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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000314-14.2023.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge Wagih Massad
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Mar 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 04 00:00:00 BRT 2024

Ementa

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDULTO NATALINO – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO – DELITO NÃO IMPEDITIVO DA BENESSE – ART. 7º, INCISO VI, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 – EXCEÇÃO AO LIMITE DE PENA DO ART 5º, CAPUT, DO MENCIONADO ATO NORMATIVO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – BENEFÍCIO POSSÍVEL – DEMAIS REQUISITOS DO INSTITUTO – ANÁLISE PENDENTE – NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Acompanhando a evolução jurisprudencial, a previsão expressa constante do art. 7º, inciso VI, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, de que a condenação pela prática do ilícito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, não é impeditiva da concessão de indulto, implica em excepcional afastamento da regra do art. 5º, caput, do referido ato do Chefe do Poder Executivo, limitante da referida benesse a delitos cuja pena corporal máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Precedentes. Não havendo o Magistrado executivo apurado se o reeducando atende a todos os requisitos para fazer jus ao instituto de clemência punitiva, devem os autos retornar ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido e parcialmente provido.