Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR QUE NÃO CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E DETERMINA SEU PROCESSAMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, ANTE O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115203-86.2023.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.03.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pela parte agravante Silvana de Fátima KISCHNER e OUTRO Silvana de Fátima KISCHNER e OUTRO, contra a decisão monocrática que negou a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento de mov. 24.1-TJPR. Inconformada, em suas razões, a parte agravante alegou que deve ocorrer a reconsideração dessa Corte, diante a existência de motivo extremamente relevante e que caso não seja suspenso a execução prosseguirá sem acatar o que fora alegado em defesa tempestivamente. Defendeu que que a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável é inconteste, caso o efeito suspensivo não seja acatado, posto que os atos expropriatórios já deram início, ou seja, é de suma importância que as preliminares apresentadas sejam analisadas e consequentemente o efeito suspensivo acatado, para que o executado não seja cerceado do seu direito de defesa. Devidamente intimada (mov. 6.1) a parte agravada juntou contrarrazões (mov. 10.1). É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso de agravo interno em agravo de instrumento da decisão de indeferimento da concessão de efeito suspensivo resta prejudicado, ante o julgamento do recurso principal. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA RECURSAL À DECISÃO AGRAVADA. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO QUAL SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO. Agravo interno prejudicado.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0051443-08.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.12.2019) Por essa razão, perde objeto o presente agravo interno interposto contra a decisão inicial proferida no agravo de instrumento, em razão do julgamento deste último recurso. III – CONCLUSÃO Isso posto, voto no sentido de julgar prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação.
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