Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO EM CONTRARRAZÕES. ATUAÇÃO EM 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0081808-61.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 24.02.2024)
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Acórdão
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1. PAULO SERGIO CABOCLO, sustentando a existência de omissão, opôs Embargos de Declaração ao v. Acórdão de seq. 35.1 desta Quinta Câmara Criminal.O embargante alega, em suma, a ocorrência de omissão no acordão, consistente na ausência de fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, eis que houve pedido por parte da defesa em sede de contrarrazões.É o relatório.
2. Conheço dos embargos, eis que tempestivos.O n. Defensor nomeado opôs os presentes Embargos de Declaração, arguindo omissão no acórdão que julgou a apelação de n° 0001198-09.2023.8.16.0014 em razão da não apreciação do pedido de fixação de honorários advocatícios pela apresentação das contrarrazões de recurso.Acolhe-se o pleito.A defesa nomeada faz jus a verba honorária, no caso, pela apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação, de acordo com a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, Resolução Conjunta nº 15/2019 do PGE/SEFA.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO APONTADA QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA - ACOLHIMENTO - LACUNA SUPRIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA - ACÓRDÃO INTEGRALIZADO - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0056158-85.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 29.05.2021) – grifeiEMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFESA EM SEDE RECURSAL – FIXAÇÃO NECESSÁRIA – ACOLHIMENTO. É devido à defensora dativa a verba honorária pela atuação em defesa do réu no âmbito do 2º grau de jurisdição. Embargos acolhidos. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000507-38.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 26.06.2021) - grifeiRessalte-se que nos lugares onde não há Defensoria Pública ou nas situações em que o órgão não puder assumir o caso, cabe ao Poder Público nomear um advogado para fazer a curadoria especial de quem necessita, devendo o Estado remunerar o profissional indicado.Assim, faz jus o defensor nomeado DR. SERGIO AUGUSTO CARAMANICO (OAB/PR nº 86.519N) ao recebimento de honorários pelo serviço prestado aos necessitados, verba a ser suportada pelo Estado do Paraná, no valor que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), de acordo com a dedicação, o zelo e o trabalho desenvolvido pelo ilustre causídico, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 do PGE/SEFA.Nos termos do Decreto Judiciário nº 519, de 03 de agosto de 2023, esta decisão serve como certidão.Diante do exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, dando-lhe efeitos infringentes, para o fim de sanar a omissão e integralizar ao acórdão a fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado.
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