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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0115228-02.2023.8.16.0000 em que se figura como agravante
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, como agravado, SCHEIBEL & KOBNER LTDA — ME.I. RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander Brasil S/A., em face da decisão que homologou os cálculos periciais e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, proferida no mov. 3791.1, da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Pleito de Medida Liminar Inaudita Altera Pars n.º 0027951-63.2017.8.16.0019, promovida por Schiebel & Kobner Ltda — ME. Insurge-se o agravante, alegando, em síntese, que a execução da agravada não merece prosperar, pois caso contrário irá possibilitar o seu enriquecimento sem causa; é nítido que o valor cobrado pela Agravada é excessivo, e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; a execução nos moldes pretendidos pela agravada, ultrapassa por demais o próprio prejuízo pecuniário sofrido pela mesma, servindo a execução para ensejar um verdadeiro enriquecimento sem causa; assim, é lícito o reexame, de ofício, pelo juiz competente, dos cálculos apresentados pela parte agravada em sua petição de execução que não implica em alteração na modalidade de liquidação.Assevera, o processo judicial não pode ser meio de permitir eventual enriquecimento ilícito, sendo possível a parte, a qualquer tempo, na fase de cumprimento de sentença arguir excesso na execução, independentemente de impugnação tempestiva e /ou intempestiva; o Banco Agravante em momento algum discorda haver valores a serem pagos a parte agravada, contudo, impugna o valor da execução, conforme se resta claro nos autos.Destarte, deve ser reconhecida o excesso na execução apresentada pela agravada, tendo em vista que os valores executados são irreais, elaborados em profunda dissonância com o que foi determinado pelas decisões proferidas nos autos; a impugnação apresentada pelo Banco Agravante merece o total acolhimento, tendo em vista que os cálculos da parte agravada não atendem ao quanto determinado nas Decisões e ao dar prosseguimento da execução sem o reconhecimento do excesso na execução, estará ocasionando o enriquecimento ilícito da parte agravada, requerendo o reconhecimento do excesso da execução, conforme os cálculos apresentados pelo Agravante.Aduziu pela necessidade de recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo.Antecipação da tutela recursal deferida (mov. 9.1 — Agravo de Instrumento). Contrarrazões (mov. 14.1 — Agravo de Instrumento).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.1.
O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).2.
Controvérsia recursal centra-se na possibilidade de verificar se é possível a avaliar se houve excesso a execução na presente demanda.
O agravante, BANCO SANTANDER, se insurge, em suma, quanto a decisão que homologou o laudo pericial apresentado nos autos ao mov. 351.1 dos Autos Originários.
O Juízo de Origem, em sua fundamentação, assim expôs: “para a análise da alegação de excesso de execução veiculada na impugnação ao cumprimento de sentença de ev. 256.1 e a apuração do valor devido à parte credora, a decisão de ev. 292.1 determinou a realização de perícia contábil. O laudo pericial foi juntado em ev. 351.1. A exequente concordou com o cálculo pericial (ev. 355.1), ao passo que o banco devedor, em ev. 357.1, genericamente impugnou o laudo, nada alegando sobre este, e reproduziu os seus cálculos juntados na impugnação aos cálculos da parte credora de ev. 256.1. Da leitura do laudo de ev. 351.1, depreende-se que o expert nomeado observou a decisão de ev. 292.1, decisões, sentença e acórdão anteriores e o pagamento parcial de evs. 225/286. Ademais, ausente impugnação específica do banco quanto aos aspectos do cálculo pericial, inviável o acolhimento do pedido genérico de não homologação do laudo. Por todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ev. 351.1 e rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença”
A agravante insurge-se da referida decisão, alegando que a execução não merece prosperar, pois caso contrário possibilitaria o seu enriquecimento sem causa.
Sem razão.
Saliento que no presente Agravo de Instrumento, não fora demonstrado pela recorrente o excesso apontado, ônus que por óbvio lhe incumbia, razão pela qual não há o que se prover no presente feito.
A agravante sequer apresentou o valor que entende correto, e também não versou sobre o que de fato geraria tal excesso a execução, interpondo recurso com fundamentação completamente genérica.
A propósito, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO. SÚMULA 284 DO STF. VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a decisão agravada, sob o fundamento de que a insurgência relativa ao excesso de execução deveria vir acompanhada do valor que a recorrente entende devido, com a especificação do erro existente nos cálculos. 2. "A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp 547.340/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de 30/09/2014) 3. A alteração das premissas que levaram o julgador a esposar a conclusão de acolhimento dos cálculos apresentados nos autos escapa aos limites do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1131077/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) - destaquei “PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução devem indicar com precisão o valor que a parte entende correto quando fundados na tese de excesso de execução, sob pena de rejeição liminar, não sendo possível, ademais, a emenda da inicial (arts. 475-L, § 2º e 739-A, § 5º, do CPC). Precedentes da Corte Especial" (AgRg no AREsp n. 430.751/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 7/10/2014). 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382/STJ). 3. Agravo (AgRg no AREsp 224.903/RS, Rel. regimental desprovido. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) (Grifo nosso).
Desta feita, não trazidos os fundamentos que indicam ou demonstram efetivamente os pontos que sustentam a afirmação quanto ao excesso a execução, vislumbra-se a impossibilidade de deferir o presente pleito.
Destarte, tem-se que na impugnação a execução, incumbe-se ao executado apontar o valor que compreende como devido, e apresentar memória de cálculo que demonstre o erro existente nas contas já apresentadas, demonstrando-se insuficientes as alegações genéricas de excesso ou novo pedido para realização de perícia. É o que dispõe o art. 525,§§4° e 5°, do CPC: 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (Grifo nosso).
Desta forma, visto que o presente pleito versa apenas sobre o excesso a execução, e não demonstrou/juntou nenhum meio que corroborasse com o seu entendimento, demonstrando apenas mero inconformismo quanto a decisão que lhe foi desfavorável, consigno que se deve manter a r. decisão.
É o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 524, DO CPC. PREENCHIDOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO, COM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO A SER ELABORADO PELO DEVEDOR. ART. 525, §4º E §5º DO CPC. INCIDENTE. IMPUGNAÇÃO MANIFESTAMENTE GENÉRICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013235-13.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 21.07.2023) (Grifo nosso);AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) – DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO - OMISSÃO DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 525, PARÁGRAFO 4º DO CPC – AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PLANILHA DEMONSTRATIVA DO VALOR DO DÉBITO, APONTANDO O EXCESSO AFIRMADO, CUJO ÔNUS CABIA AO DEVEDOR, QUE SE LIMITOU A MERAMENTE QUESTIONAR A FORMA DO CÁLCULO – IMPUGNAÇÃO QUE NÃO PODE SE DAR DE FORMA GENÉRICA E ABSTRATA, MAS NOS TERMOS DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ART. 373, II DO CPC – PRECLUSÃO DA MATÉRIA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL - PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0017732-07.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.06.2023) (Grifo nosso).Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto no sentido de negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, indeferindo todos os seus pedidos, e mantendo a r. decisão intacta, com o fim de não reconhecer o excesso a execução, nos termos da fundamentação supra.
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