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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se, na origem, de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES ROSSI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Em sua petição inicial, o requerente relatou que: a) faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) em 05.01.2015, enquanto estava realizando reparos em um moedor de café, sofreu acidente de trabalho, o que acarretou na amputação de seu dedo polegar esquerdo; c) diante do acidente permaneceu afastado por 90 dias; d) o acidente lhe causou lesões que reduziram sua capacidade para o exercício de sua profissão habitual, o que será comprovado a partir da realização de perícia; e) não há controvérsia acerca da sua qualidade de segurado; f) o termo inicial do benefício é a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ou seja, a partir de 09.04.2015.Diante do exposto, requereu: g) a procedência dos pedidos iniciais, para lhe conceder o benefício previdenciário de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, até a data de sua aposentadoria ou falecimento, com correção monetária e juros de mora sobre as parcelas vencidas; h) a inversão do ônus da prova.Em decisão de mov. 13.1, o magistrado a quo deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor do requerente. Ademais, nomeou expert para atuar no caso em análise. Quesitos foram apresentados pela requerida ao mov. 21.1 e pelo requerente ao mov. 27.1.O setor de apoio processual da Procuradoria Federal do Estado do Paraná acostou aos autos dossiê médico e dossiê previdenciário da parte requerente (mov. 24.2/24.3).O laudo pericial foi juntado ao mov. 35.1, informando o expert que a lesão provocada pelo acidente não resultou em incapacidade da parte, existindo apenas limitação para pegar objetos pequenos com a mão esquerda, que reduzem em grau leve sua capacidade laboral. Ao mov. 41.1 o requerente defendeu a concessão do benefício previdenciário, já que reduzida sua capacidade para o trabalho. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação ao mov. 54.1 arguindo, em síntese, que: a) a petição inicial é inepta, tendo em vista que a parte não informou o nome de seu empregador à época do acidente e nem apresentou a CAT; b) deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de rever o ato administrativo, já que cessado o benefício há mais de cinco anos após o ajuizamento da demanda, devendo ser julgada improcedente a pretensão; c) não comprovado o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e o trabalho exercido pelo requerente; d) os dossiês médico e previdenciário da parte indicam que ele exercia a atividade de empresário individual no momento do acidente até os dias atuais, sendo que sua função não consta no rol de beneficiários do auxílio-acidente, o que se observa da leitura dos artigos 11, incisos I, II, VI e VI e 18, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/1991; e) o benefício previdenciário não pode ser estendido ao contribuinte individual e facultativo de baixa renda; f) a limitação da parte não implica em redução de sua capacidade para seu trabalho habitual, já que exerce a função de empresário; g) após a cessação do benefício a parte retornou ao trabalho, onde se encontra até o momento. Assim, postula pelo acolhimento das matérias preliminares e, não sendo o caso, improcedência dos pedidos iniciais. Em caso de procedência da demanda, requer: h) que a incidência dos juros de mora ocorra somente a partir da data da citação; i) a aplicação o índice INPC para a atualização monetária e os índices aplicados à caderneta de poupança para os juros moratórios; j) a fixação dos honorários advocatícios em percentual incidente somente até a data da sentença; k) o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 240, do Código de Processo Civil e do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; l) seja oficiada a empresa do requerente para que responda aos quesitos elencados; m) que o perito responda aos quesitos complementares.Impugnação à contestação foi apresentada ao mov. 57.1, argumentando o requerente, em resumo, que: a) não há que se falar em prescrição, já que o benefício pleiteado se trata de prestação de trato sucessivo; b) é desnecessário o prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente; c) o expert constatou a existência de redução de sua capacidade laboral; d) o acidente de trabalho é incontroverso, mesmo não estando presente nos autos a CAT. Requer, desse modo, a procedência dos pedidos iniciais. Em despacho de mov. 59.1 o juízo a quo determinou a expedição de ofício a empresa J. C. Frasca Rossi – Cereais, a fim de prestar os esclarecimentos solicitados pela requerida, bem como a resposta dos quesitos complementares pelo perito.O expert apresentou laudo complementar ao mov. 63.1. O Sr. Oficial de Justiça deixou de proceder com a intimação da empresa J. C. Frasca Rossi – Cereais, já que aparentemente não mais funciona no local (mov. 72.1). O magistrado de origem, dessa forma, determinou a juntada da CAT pelo requerente, bem como para se manifestar sobre a certidão acostada (mov. 79.1).O requerente informou ao mov. 83.1 que a empresa J. C. Frasca Rossi – Cereais era de propriedade de seu filho, laborando como funcionário e em razão do grau de parentesco entre as partes não foi realizada a CAT, sendo a parte afastada mediante simples comunicação ao INSS, que deferiu o benefício. Assim, pugnou pela produção de prova testemunhal para provar o alegado e juntou prontuário médico ao mov. 83.2.Ao mov. 88.1 as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O requerente reiterou o pedido de produção de prova testemunhal (mov. 92.1), sendo designada audiência de instrução ao mov. 94.1.Audiência de instrução foi realizada ao mov. 105 sendo ouvido o requerente e a testemunha por ele arrolada. Alegações finais foram apresentadas pela parte autora ao mov. 108.1.Ato contínuo, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inicialmente, o magistrado singular afastou as preliminares de inépcia da petição inicial e prescrição. No mérito, consignou que apesar das sequelas provenientes do acidente, ainda assim não há que se falar em redução de sua capacidade para o trabalho, diante das peculiaridades do caso concreto. Assim, condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva da gratuidade da justiça deferida. Condenou o Estado do Paraná, no mais, ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela autarquia federal (mov. 113.1).Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação (mov. 120.1). Em suas razões, arguiu, em síntese, que: a) apesar de ter decorrido sete anos desde a alta previdenciária, tal fato não leva à presunção de que não houve redução da sua capacidade laborativa, visto que o atraso na busca da pretensão deve-se ao fato de que o autor desconhecia o seu direito ao benefício previdenciário; b) no que se refere ao fato de a lesão ter ocorrido na mão não predominante e ao fato de o requerente ter retornado à mesma função após a consolidação da lesão, isso não afeta de forma alguma o direito pleiteado; c) nada altera o fato de que a médica perita concluiu pela redução da capacidade para seu trabalho habitual; d) mesmo que após o acidente tenha retornado para a mesma função, ainda assim ficou comprovada a redução de sua capacidade, o que é suficiente para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença; e) não se discute nesse caso o percentual da lesão e sim a redução em si. Requer, por tudo isso, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que lhe seja concedido o auxílio-acidente na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, condenado o recorrido ao pagamento de todas as parcelas vencidas desde o ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.A autarquia federal deixou de apresentar contrarrazões (mov. 123.1). Vieram-me os autos conclusos.Ao mov. 12.1-TJ a d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença recorrida, sob o argumento de que comprovado o comprometimento parcial e permanente da capacidade laborativa da parte segurada. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConsigna-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Sem mais, passo ao mérito do recurso.Do auxílio-acidenteO requerente, ora apelante, afirmou que trabalhava na empresa J. C. Frasca Rossi - Cereais quando, em 05.01.2015, sofreu acidente de trabalho, pois ao realizar reparos em um moedor de café, a polia do equipamento girou, acarretando a amputação de seu dedo polegar esquerdo, o qual lhe causou a doença descrita no CID S65 – traumatismo de vasos sanguíneos ao nível do punho e da mão e motivou a outorga administrativa do auxílio-doença comum (NB 609.317.966-8 B31) – (mov. 1.4/24.2), recebido até 08.04.2015, momento em que a autarquia recorrida cessou o pagamento do benefício. Alega que a consolidação da lesão implicou sequelas que reduzem seu potencial laboral, pelo que faria jus, a partir de então, a auxílio-acidente.Pois bem.O benefício requerido tem previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispunha, à época do acidente (aplicável em vista do princípio tempus regit actum): Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Da leitura da legislação, extrai-se que esse benefício previdenciário deve ser pago em casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem sua capacidade para exercer seu trabalho habitual.Nesse âmbito, Lazzari e Castro (2020) explicam as hipóteses em que o benefício é concedido: “O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Por força da Mp n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se entra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º”.CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.No caso em tela, entendeu o magistrado de primeiro grau que apesar de o perito judicial atestar a redução da capacidade do recorrente, as circunstâncias do caso concreto não permitem a concessão do benefício. Veja-se: “(...) extrai-se também do teor da aludida prova pericial que o segurado é destro (i) e a lesão que lhe acomete ocorreu na mão esquerda, ou seja, não se trata de sua mão dominante; e (ii) as dificuldades que apresentadas em decorrência das sequelas do acidente consistem tão somente em apanhar pequenos objetos. (...)Ademais, constata-se que em que pese a desditosa situação vivenciada pelo segurado, este passou aproximadamente 7 (sete) anos entre a cessação do último benefício percebido e o intento de restabelecimento da prerrogativa previdenciária, cujo lapso temporal presume a realização de atividade profissional sem redução da sua capacidade, caso contrário, teria buscado o benefício anteriormente. Outrossim, é preciso consignar, ainda, que o requerente após o acidente voltou a laborar na mesma atividade e a exerce até os dias atuais, conforme ele mesmo consignou em seu depoimento pessoal. (...)Nesse contexto, e considerando que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial para formar seu conhecimento (CPC, arts. 371 e 479), pode-se concluir que as sequelas que lhe acometem não implicam necessidade de maior esforço para a execução do labor exercido à época, tendo em vista que este não exige que o requerente manuseie objetos miúdos”. Irresignado, pugna a parte autora pela reforma da sentença recorrida, ao fundamento de que o laudo pericial atestou expressamente a redução, ainda que em grau leve, de sua capacidade laboral. Contudo, a despeito de suas alegações, entendo que é o caso de manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ainda que por fundamento diverso.Isso porque, apesar de restar demonstrado, a partir do dossiê médico e da prova testemunhal produzida, que o acidente ocorreu enquanto o recorrente estava trabalhando com torrefação de café, junto à empresa J. C. Frasca Rossi – Cereais, não ficou demonstrada sua qualidade de segurado. Vejamos. Quando da realização de perícia, em 08.04.2015, o requerente, que contava com 55 anos, informou o perito que era destro e que havia sofrido acidente em 08.01.2015, que provocou a amputação da falange distal do polegar esquerdo. Ainda, disse ser empresário, possuindo uma torrefação de café. No mais, o exame também apontou (mov. 24.2):
O requerente não colacionou ao processo sua CTPS ou qualquer documentação semelhante. Também não há nos autos o CNIS da parte, tendo informado em sede de prova oral que sua função era ajudar na empresa que, segundo petição de mov. 83.1, era de propriedade de seu filho. Dessa forma, apesar de constar no dossiê previdenciário que o requerente era empregado da empresa J. C. Frasca Rossi – Cereais, não há nenhuma comprovação de que o requerente possuísse a condição de segurado empregado pelo INSS no momento do acidente, já que exercia a função de Diretor Administrativo na empresa na qualidade de contribuinte individual, como ele mesmo afirmou quando da perícia administrativa. Sobre o assunto, note-se o teor do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991: Art. 18. (...) § 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. E ainda: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado:(...)II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;(...)VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;(...)VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:(...) Dessa forma, além de não possuir a condição de segurado no momento do acidente, o recorrente também não sofreu acidente de trabalho, já que, nos termos do art. 19, caput, da Lei nº 8.213/1991, “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.Conclui-se, diante disso, que o profissional autônomo (contribuinte individual) assume o risco de sua atividade, não recolhendo as contribuições que cobrem acidentes de trabalho. Consequentemente, não tem direito a concessão de benefícios de natureza acidentária.A 6ª Câmara Cível tem adotado raciocínio semelhante, como demonstram os julgados na sequência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE OU DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AINDA, INFORTÚNIO OCORRIDO EM PERÍODO EM QUE O AUTOR ATUAVA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 19 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. 2) HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA DO AUTOR BENEFICIÁRIO DE ISENÇÃO NOS TERMOS DO ART. 129, § ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RESPONSABILIDADE DO ESTADO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 1044 DO STJ – RESP 1.823.402/PR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003948-50.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 02.10.2023) “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA DE SEGURADO QUE NÃO SE INCLUI NO ROL DE PESSOAS COM DIREITO À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO (ART. 18, § 1º e ART. 19, LEI Nº 8.213/94). HONORÁRIOS PERICIAIS: RESSARCIMENTO PELO ESTADO DO PARANÁ. TEMA REPETITIVO 1.044/STJ. OBSERVÂNCIA DO VALOR PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. EFICÁCIA VINCULANTE (ART. 927, III, CPC). OBRIGAÇÃO DO AUTOR DE DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DO INSS: PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA: SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001063-50.2020.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira - J. 03.07.2023) “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTOR QUE AFIRMA QUE É MECÂNICO E PROPRIETÁRIO E QUE EXERCE TODOS OS TIPOS DE PROFISSÃO. INICIAL INSTRUÍDA COM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NO QUAL CONSTA QUE ELE ESTÁ FILIADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRETENSÃO PREJUDICADA ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO, POIS NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 11, V, E 19 DA LEI 8.213/1991. CONCLUSÃO A QUE SE CHEGA, PORTANTO, INDEPENDENTEMENTE DO EXAME DAS PROVAS APRESENTADAS PELAS PARTES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO, VEZ QUE A DEMANDA POSSUI NATUREZA PREVIDENCIÁRIA PURA, CUJA COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (DE OFÍCIO) E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL COMPETENTE. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000535-24.2020.8.16.0060 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 03.07.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: CATEGORIA DE SEGURADO EXCLUÍDA DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ACIDENTÁRIOS (ART. 18, § 1º E ART. 19, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91). RECURSO QUE DESAFIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE COLEGIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO: DESPROVIDA”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002309-44.2020.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira - J. 19.06.2023) Sobre o assunto, inclusive, é o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 e 333, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO.(...)5. Registre-se que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a orientação deste Tribunal Superior, ao assentar que o trabalhador autônomo (atualmente classificado como contribuinte individual) não faz jus ao auxílio-acidente, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991 (seja na sua redação atual ou na anterior à dada pela Lei Complementar 150/2015).6. Recurso especial não conhecido”.(AgRg no REsp n. 1.608.920/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO NEGADO.1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999.2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente. Precedente da Terceira Seção.3. Agravo regimental não provido”.(AgRg no REsp n. 1.171.779/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.) Por tudo isso, não restando demonstrada a qualidade de segurado do recorrente, e não estando configurado o acidente de trabalho, é o caso de manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ainda que por fundamento diverso. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor Antônio Carlos Gonçalves Rossi.Deixo de arbitrar honorários recursais, porque descabidos, na hipótese, com fulcro no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.É como voto.
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