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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ACYR GEREMIAS e outros em face do acórdão proferido nos autos de recurso de Apelação Cível nº 0049355-18.2020.8.16.0014, que restou assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. (I) PEDIDO DE APLICAÇÃO DO SALÁRIO BRUTO DA DATA DO SINISTRO PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. (II) PAGAMENTO EFETUADO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ GENERALI BRASIL SEGUROS S /A, EM DECORRÊNCIA DE COMPROVADA ENCAMPAÇÃO. ALTERAÇÕES DO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.112 (RESP Nº 1874811/SC). QUITAÇÃO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR PARTE DA REQUERIDA SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A. INSURGÊNCIA CONTRA OS CONSECTÁRIOS. PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §2º, DO CPC.SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.A parte apelante opôs os presentes Embargos Declaratórios, alegando a existência de omissão e obscuridade no decisum no que tange à aplicação do tema 1.112/STJ ao caso em apreço. Afirma ainda, que é omisso o acórdão ao não observar que ambas as seguradoras descumpriram cláusulas contratuais na realização da encampação de apólices. Assevera que o acórdão não observou também a Resolução 107/2004 da Susep, que dispõe em seu artigo 7º, §1°, que o desconto em folha de pagamento deverá ocorrer, constando a rubrica da seguradora responsável pelo risco. Aventa a obscuridade do acórdão ao não aplicar o certificado individual da apólice nº 14.959, mas aplicar a apólice 3.113, posto que não há provas nos autos de que os autores tenham anuído expressamente à alteração das apólices. Aponta omissão no acórdão ao não observar que o contrato celebrado com a seguradora Generali possui mais de 30 (trinta) anos, o que o caracteriza como cativo de longa duração. Alega, ainda, que não houve interpretação mais favorável ao consumidor e, por fim, que teria sido obscuro o acórdão ao não conhecer parcialmente de tópico do recurso de apelo no que concerne ao salário a ser utilizado como base de cálculo. Ademais, manifesta-se pela oposição dos presentes embargos com fins de prequestionamento (mov. 1.1).Devidamente intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões nos movs. 10.1 e 11.1, pleiteando pela manutenção do acórdão recorrido.É, em resumo, o relatório.
2. VotoConheço dos embargos de declaração, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diga-se, de plano, que não se verificam as diversas omissões e obscuridades aventadas pelos Embargantes. Isto porque, absolutamente todas as questões aventadas nestes extensos embargos se confundem com o mérito do recurso, cuja fundamentação foi claramente delineada no Acórdão Embargado, não se verificando motivo que justifique seu reexame em sede de aclaratórios. Sobre o presente recurso, prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.E complementa o art. 489, § 1º:Art. 489. São elementos essenciais da sentença:[...]§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.Logo, constata-se que não houve omissão ou obscuridade in casu, especialmente porque o órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. É dizer, portanto, que o Acórdão foi devidamente fundamentado, não havendo qualquer omissão a ser sanada, debruçando este Relator sobre todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (cf. 489, § 1º, IV, do CPC/2015).Inclusive, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu nesse sentido:"O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão." (STF, 2ª T., AI-AgR 417161, Rel. Min. Carlos Velloso - DJU 21.03.2003 - p. 00061).Veja-se que as razões para incidência do disposto no tema 1.112 do STJ ao caso em tela consta expressamente do teor do acórdão, assim, não se trata de omissão do órgão julgador e sim mero inconformismo da parte sucumbente. As demais alegações de omissão e obscuridade decorrem diretamente da não incidência desta tese, que, como se verifica do voto não ocorre.Assim, não há razão para que conste do acórdão as deliberações acerca do mérito, quando já se verifica fundamentada a improcedência do mérito como um todo. Vale ressaltar, nesse aspecto, que o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso” e que “o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante”.Por outro lado, constata-se que a pretensão da parte embargante com o manejo dos presentes aclaratórios é a de reformar a decisão, restando claro que o seu mero inconformismo não respalda a modificação do Acórdão. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC.2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.3. A parte recorrente não indicou nenhuma omissão a ser sanada, motivo pelo qual entendo que todas as questões foram satisfatoriamente analisadas, não sendo caso de acolhimento dos aclaratórios por eventual omissão. Ressalte-se, ainda, que a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado.4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl na Rcl 4.018/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011)Por fim, acerca da necessidade de manifestação expressa dos tópicos levantados em razões de Apelo, para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito:“[...] A jurisprudência desta Corte admite o chamado prequestionamento implícito, ou seja, aquele que ocorre quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados [...]” (AgRg no REsp n.º 1830756/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020).Assim sendo, não se afigura ao Acórdão proferido a nenhuma das hipóteses de omissão ou contradição acima elencadas, podendo-se inferir que, em que pese tenham interposto embargos declaratórios, buscam os embargantes a reconsideração do Acórdão proferido nos autos de 0049355-18.2020.8.16.0014.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo-se o Acórdão embargado, conforme fundamentação supra.
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