Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acordão proferido no julgamento da apelação cível de n° 0034285-53.2023.8.16.0014 (mov. 15.1), que conheceu e negou provimento ao recurso do ora embargante, mantendo a sentença originária que julgou improcedente a pretensão inicial na “ação de nulidade contratual e danos materiais c/c danos morais”. O embargante alega, em síntese, que: a) “Entendeu o Julgador que o contrato é claro e a partir dele seria possível extrair todas as condições, de fato, se se tratasse de pessoa hipossuficiente, com capacidades plenas. Mas estamos diante de pessoa hipervulnerável, idosa, que não tem total capacidade de somente pela leitura do contrato entender todos os encargos e condições”; b) “Atrelado a isto, o Julgador foi omisso ao ignorar a inexistência de comprovação da entrega do cartão à Embargante, veja, se tratando de um contrato intitulado de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, o MÍNIMO SERIA A ENTREGA DO PLÁSTICO, que é o objeto principal do contrato, seria a mesma coisa que realizar um financiamento veicular e a Instituição não disponibilizar o veículo, é um absurdo tanto a não entrega do produto quanto a omissão do Desembargador. Ora, a entrega e utilização do cartão seria a prova cabal e absoluta de que a Embargante teria ao menos, ciência quanto à modalidade contrata, porém não há qualquer prova quanto á existência deste plástico com titularidade da Embargante, muito menos de sua entrega e utilização, ressaltando que as faturas juntadas não constam NENHUMA UTILIZAÇÃO”; c) “Ora, é nítido no entendimento em tela que em que pese a realização de saque complementar, não comprovado a entrega do cartão e/ou sua utilização, resta comprovada a falha no dever de informação do art. 6º do CDC”; d) “Em continuidade, o Julgador menciona a possibilidade da realização do ilustre contrato fundamentando com a Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, ocorre que, o Desembargador se limitou a analisar o primeiro artigo da legislação, deixando de analisar o restante do códex. Tal legislação regula tanto Empréstimos quanto Cartões de Crédito Consignado, neste último estipulando um percentual TETO de 2,70% ao mês para a cobrança, que deve corresponder ao CET. Acontece que, a Instituição cobra montante superior ao LIMITADO, pasme Excelência diferentemente da Taxa Média do BACEN os juros limitados pela Instrução Normativa não é mero parâmetro, mas sim limitação legal, é um teto que não pode ser ultrapassado. O desrespeito a tal percentual é considerado abusivo, visto que, como já mencionado trata-se de um limite, diferentemente da Taxa Média de Mercado onde se considera meramente um parâmetro”; e) “Outra falha na prestação, trata-se da inexistência de comprovação nos autos, da efetiva entrega do cartão de crédito ao Embargante. A entrega do cartão de crédito é o objeto principal do contrato que é intitulado CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO alegação em contrário é totalmente descabida, sendo possível alegar então que, em comparação, a ausência de entrega de um veículo em um contrato de financiamento é irrelevante para a análise de validade do contrato”; f) “Ora Nobres Desembargadores, fica nítido que a ausência de entrega do cartão de crédito ao Consumidor, presume-se a ausência do referido e portanto, demonstrado a abusividade e falha na prestação do serviço. Desta forma, requer seja recebido e provido o presente Embargos de Declaração, para que seja sanado a contradição do Acórdão retro no que tange ao repasse de informações equivocadas e os efeitos destes no decorrer do contrato”.O Banco embargado apresentou contrarrazões no mov. 10.1/recurso.É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).No caso em mesa, entretanto, não se verificam os vícios levantados pelo embargante, e resta claro que os argumentos apresentados evidenciam mera irresignação com o conteúdo do julgado, não possuindo o condão de modificá-lo.O recorrente aduz que o acórdão teria sido omisso, pois teria deixado de reconhecer alegada “inexistência de comprovação da entrega do cartão à Embargante”, o que, para a parte insurgente, presumiria a ausência da contratação e a ocorrência de “abusividade e falha na prestação do serviço”.Veja-se, entretanto, que o acórdão combatido não deixou de considerar as informações apontadas pelo ora embargante, mas entendeu pela ausência de ilicitude na contratação diante de uma série de provas de ciência e compreensão dos termos contratos pelo consumidor. Nesse sentido, confira-se trecho do decisum (mov. 15.1/apelação): Os contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável são modalidades contratuais em que a instituição financeira fornece ao adquirente os tradicionais serviços relacionados às operações de cartão de crédito, com a particularidade de que o pagamento das faturas é realizado por meio de descontos em folhas de pagamento; não se confundem, de certo, com os conhecidos contratos de empréstimo consignado, que cuidam de simples contratos de mútuo bancário, em que o pagamento, da mesma forma, dá-se por meio de descontos em folha de pagamento.Sobre a modalidade contratual em questão, encontra-se devidamente regulada por meio da Lei Federal 10.820/2003. [...] Em regra, os contratos dessa espécie devem observância às normas protetivas dos direitos do consumidor (Lei 8.078/1990), já que, costumeiramente, são celebrados entre consumidores e fornecedores, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).Assim, quando da celebração de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, é necessário que os Bancos, na qualidade de fornecedores, deem observância às normas que protegem o consumidor, especialmente quanto aos deveres de informação e transparência (arts. 4º e 6º do CDC), deixando claro ao adquirente quais são as características do contrato em apreço, bem como seus encargos, formas de pagamento e vantagens e desvantagens eventualmente aferíveis.Além disso, também é necessário que se observem as regras previstas na Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), com suas sucessivas alterações:[...]No caso, verifica-se do Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento de mov. 12.3 que a proposta de adesão é suficientemente clara a respeito da modalidade de contratação – cartão de crédito consignado:[...]Observa-se, também, as características da proposta, com a especificação do “valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura”, “vencimento da fatura”, “taxa contratual máxima aplicada ao cartão” e “CET (Custo Efetivo total Máximo) aplicado ao cartão”:[...] Do instrumento, extrai-se, ainda, a autorização para desconto “para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”:[...]Soma-se a isso o fato de que em momento algum a parte apelante aduz que não recebeu os valores ou questiona a veracidade da assinatura aposta no contrato, limitando-se ao fato de que no momento da assinatura não tinha plena ciência do serviço que estava contratando, o que não é o caso.Para além de tais constatações, observa-se que a parte autora realizou três desde a contratação, em , saques complementares fevereiro/2017 nos meses de agosto /2019, outubro/2020 e maio/2023 (mov. 12.6, fls. 21, 35 e 66).[...]Assim, apesar de a parte autora alegar em sua inicial que pretendia contratar um empréstimo consignado e, ainda que não tenha se utilizado do cartão colocado à sua disposição, conclui-se dos autos que houve a contratação de cartão de crédito consignado, não sendo possível reconhecer a falta de ciência quanto ao produto adquirido, tampouco o desrespeito ao princípio da informação, e, portanto, a nulidade da contratação e a inexistência do débito.Como devidamente demonstrado na transcrição da fundamentação do acórdão embargado, a Instituição Financeira requerida, ora embargada, demonstrou que o contrato assinado pela parte contém cláusulas e determinações claras dos termos do negócio firmado, explicando-se os produtos que estavam sendo contratados. O pronunciamento traz, inclusive, prints de tais trechos do contrato: Verifica-se, assim, que o contrato apresentado – cuja integridade não foi combatida pelo ora embargante – demonstra que a parte teria ciência daquilo contratado, tendo o Banco requerido cumprido com os deveres estipulados pela legislação pertinente à época da contratação. Para além disso, o argumento da parte de que não teria recebido o cartão foi devidamente afastado pelo acórdão, que explicou que a realização de três saques complementares (em agosto/2019, outubro/2020 e maio/2023 (mov. 12.6, fls. 21, 35 e 66) pelo consumidor afasta tal tese e demonstra sua ciência inequívoca. Veja-se a fundamentação utilizada: Soma-se a isso o fato de que em momento algum a parte apelante aduz que não recebeu os valores ou questiona a veracidade da assinatura aposta no contrato, limitando-se ao fato de que no momento da assinatura não tinha plena ciência do serviço que estava contratando, o que não é o caso.Para além de tais constatações, observa-se que a parte autora realizou três saques complementares desde a contratação, em fevereiro/2017, nos meses de agosto/2019, outubro/2020 e maio/2023 (mov. 12.6, fls. 21, 35 e 66).[...]Assim, apesar de a parte autora alegar em sua inicial que pretendia contratar um empréstimo consignado e, ainda que não tenha se utilizado do cartão colocado à sua disposição, conclui-se dos autos que houve a contratação de cartão de crédito consignado, não sendo possível reconhecer a falta de ciência quanto ao produto adquirido, tampouco o desrespeito ao princípio da informação, e, portanto, a nulidade da contratação e a inexistência do débito.Assim, diferentemente do que quer fazer crer o embargante, não há omissão alguma no presente caso.Concluindo, necessário se observar que eventual decisão proferida em sentido diverso daquele utilizado no presente caso não implica em contradição, omissão ou obscuridade deste colegiado, e que, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a pretensão da embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado deve ser ventilado pelo recurso cabível, não pela presente via aclaratória. Portanto, verifica-se que o decisum analisou as teses trazidas no recurso e contrarrazões recursais e decidiu com base nos fatos ocorridos, sem ser omisso. De tal forma, ausentes os vícios apontados, inexistem hipóteses que autorizem a oposição dos presentes embargos de declaração.Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). Com efeito, os embargos de declaração se prestam unicamente para que a parte interessada indique omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, buscando esclarecimentos ou correções por parte do prolator da decisão. Assim, tendo o acordão atacado exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios indicados neste recurso, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida. Por fim, advirto que a reiteração de embargos de declaração pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, caso seja constatada a natureza protelatória.ConclusãoIII. Pelo exposto, não acolho dos embargos de declaração opostos.
|