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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta da sentença (mov.893.1.1) que, em “ação civil pública por ato de improbidade administrativa” ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Eduardo Ivan Reale, Eliana Teixeira Gonzaga Zamboni, Dorival Pereira, José Hilário, Albertino Antonio da Silva, Tais Gois Cogo de Almeida, Luiz Carlos Schiavon, Adriano Palacio Bezerra, Castofar Indústria e Comércio de Móveis Ltda., Artlondre Indústria e Comércio de Artefatos Ltda., Cartonagem Vision Indústria e Comércio de Embalagens de Papel Ltda. – ME, Ativa Displays e S. M. Garcia Usinagem – ME, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 487, II, do CPC.2. Cumpre esclarecer que inicialmente foi proferida sentença de parcial procedência, condenando os réus, com exceção de Adriano Palacio Bezerra e Ativa Displays, com base no art. 9º, I e art. 11, caput e I da LIA, com redação vigente em 21/08/2019 (mov. 704.1).3. Na sequência, houve interposição de recursos de apelação pelos réus condenados (mov. 720.1, 737.1, 738.1, 739.1, 741.1 e 742.1).4. Remetidos os autos a este Tribunal, noticiou-se o óbito do réu José Hilário, tendo sido determinada a suspensão do feito e a remessa à origem para habilitação dos sucessores (mov. 18.1, autos nº 0035429-43.2015.8.16.0014 Ap).5. Ato contínuo, considerando o falecimento da parte antes da prolação da sentença, o juízo a quo proferiu decisão, na qual declarou o aproveitamento da sentença proferida no mov. 704.1 como julgamento parcial de mérito, assim consignando (mov. 763.1):“1.2- DECLARO o aproveitamento da sentença proferida no mov. 704.1 como julgamento parcial de mérito (relativamente aos fatos 02 a 06 e respectivos réus), nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC, tornando-a prejudicada apenas no tocante ao “fato 01” e respectivos réus: JOSÉ HILÁRIO, CASTOFAR, ALBERTINO ANTÔNIO DA SILVA.1.2.1- Permanece hígida a sentença (ora convertida em decisão de julgamento parcial de mérito) no tocante aos réus ALBERTINO ANTÔNIIO DA SILVA e CASTOFAR IND. E COM. DE MÓVEIS LTDA. em relação ao fato 06 descrito na petição inicial, com a seguinte alteração na dosimetria na sanção relativa à multa civil:“b- multa civil arbitrada em 01 (uma) vez o valor atualizado da quantia acrescida ilicitamente ao patrimônio da ré ELIANA (R$200,00 – fato 06)...”. No mais, permanece a decisão (mov. 704.1) como está, no tocante às sanções aplicadas aos réus ALBERTINO ANTÔNIIO DA SILVA e CASTOFAR IND. E COM. DE MÓVEIS LTDA., prejudicada a referência ao fato 01. 2- Por consequência: a) comuniquem-se aos eminentes relatores dos recursos de apelação interpostos (movs. 720, 737, 738, 739, 741, 742) que já estejam em segundo grau, sugerindo que, salvo entendimento contrário, considerem prejudicadas as apelações interpostas; cópia desta decisão deve instruir as comunicações ao Tribunal; b) confirmado pelo Tribunal a perda de objeto das apelações, ou não havendo apelações em segundo grau, determino a restituição do prazo às partes para eventual recurso de agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único c.c. o art. 1.015, II, ambos do CPC) da decisão de julgamento parcial do mérito (mov. 704, complementada por esta decisão); intimem-se. 3- Tendo em vista o óbito do(a) réu(ré) JOSÉ HILÁRIO (mov. 721.2): a) julgo extinto o processo sem resolução de mérito em face de JOSÉ HILÁRIO quanto a pretensão personalíssima (sanções político-civis, dentre as quais se inclui a multa civil) e, portanto, intransmissível (art. 485, IX, do CPC); b) quanto a pretensão transmissível - no caso, pleito de condenação à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, nos limites da herança (art. 8º da Lei nº 8.429/1992) –, dá-se a substituição da parte falecida (art. 110 do CPC) pelo: (i) espólio, representado pelo inventariante ou, se não distribuído inventário, pelo administrador provisório (arts. 613 e 614, ambos do CPC c.c. o art. 1.797, do Código Civil ); (ii) pelos seus sucessores pessoalmente, se dativo o inventariante (art. 75, VII e § 1º c.c. o art. 617, VII e VIII, ambos do CPC). 3.1- Não há condenação do autor em verbas de sucumbência quanto a essa extinção parcial do processo em face de JOSÉ HILÁRIO, haja vista o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985, dispositivo pacificamente aplicável às ações de improbidade administrativa. 4- Quanto à parte transmissível em relação ao fato 01 - no caso, pleito de condenação à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, nos limites da herança (art. 8º da Lei nº 8.429/1992) – determino a suspensão do processo por prazo indeterminado (art. 313, I e § 1º, combinado com o art. 689, ambos do CPC), sem prejuízo de eventual ocorrência de abandono da causa (art. 485, II e III, do CPC), para habilitação: (i) do espólio, representado pelo inventariante ou, se não distribuído inventário, pelo administrador provisório (arts. 613 e 614, ambos do CPC c.c. o art. 1.797, do Código Civil ); ou (ii) dos seus sucessores pessoalmente, se dativo o inventariante (art. 75, VII e § 1º c.c. o art. 617, VII e VIII, ambos do CPC).”6. A decisão não foi objeto de recurso e, nos autos de apelação, a Relatora julgou prejudicados os recursos de apelação, restituindo às partes o prazo para interposição de agravo de instrumento em face da decisão de julgamento parcial de mérito (mov. 87.1, autos nº 0035429-43.2015.8.16.0014 Ap).7. Assim, a decisão parcial de mérito foi objeto de agravos de instrumentos, já devidamente julgados (AI 0058482-22.2020.8.16.0000, 0058485-74.2020.8.16.0000, 0062440-79.2021.8.16.0000, 0062492-75.2021.8.16.0000).8. Portanto, o processo prosseguiu em face dos ora apelados, apenas, em relação ao “fato 01” narrado na exordial, tendo sido prolatada a sentença objurgada, nos seguintes termos:“Ante o exposto: III.1.1- Com fulcro no art. 23, “caput” e §§ 4º e 5º, da Lei 8.429/1992 c.c. o art. 1º, § 4º da mesma Lei, c.c. o art. 487, I e II, do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito: a) pelo reconhecimento da prescrição, quanto à pretensão de imposição de sanções político-civis (réus ALBERTINO e CASTOFAR) e de perda de bens ilicitamente acrescidos ao patrimônio (réu espólio de JOSÉ HILÁRIO); b) pela improcedência quanto à pretensão de condenação por danos morais difusos. III.2- O autor da ação de improbidade não está sujeito ao ônus da sucumbência, salvo comprovada má fé: art. 23-B, § 2º da Lei 8.429/1992).”9. Opostos embargos de declaração por Eliana Teixeira Gonzaga Zamboni (mov. 901.1), não foram conhecidos (mov. 904.1).10. Irresignado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação no qual sustenta a irretroatividade das normas previstas na Lei nº 14.230/2021, sobretudo sobre o novo regime de prescrição, pugnando pela procedência da demanda (mov. 912.1).11. Contrarrazões pelo Espólio de José Hilário nas quais sustentou a necessidade de sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1.199 do STF (mov. 916.1).12. Intimados, os apelados Albertino Antonio da Silva e Castofar Indústria e Comércio de Móveis Ltda. não apresentaram contrarrazões (mov. 923 e 924).13. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso, endossando a tese de irretroatividade do regime prescricional incluído pela Lei nº 14.230/2021, consoante definido pelo STF no Tema 1.199 (mov. 14.1-Ap).É a exposição.
II – VOTO14. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.II.1. Prescrição 15. Quanto à aplicação dos prazos prescricionais incluídos na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, o STF assim definiu no Tema de Repercussão Geral nº 1.199:“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. (...)19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). Destacou-se.16. Com efeito, quanto à prescrição, restou reconhecida a inaplicabilidade do artigo 5º, XL, da Constituição da República ao direito administrativo sancionador, de modo que, em respeito ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, deve ser aplicado o novo regime prescricional a partir da publicação da referida lei, não incidindo sobre fatos praticados antes da sua vigência. Para esses, devem ser respeitados os prazos prescricionais originalmente previstos no art. 23 da Lei nº 8.429/1992.17. É a firme jurisprudência deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA RETROATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1199 – STF. SENTENÇA CASSADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009236-22.2010.8.16.0028 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 17.04.2023).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1199 – STF. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002499-15.2009.8.16.0100 - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 14.05.2023).“APELAÇÃO CÍVEL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SENTENÇA CASSADA – COLISÃO COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 843.989/PR (TEMA 1.199) – IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS DO ART. 23, §§ 4º E 5º DA LEI 8.429/92, QUE INTRODUZIRAM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ÀS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008035-09.2012.8.16.0130/1 - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 18.05.2023). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI N.º 14.230/2021. TEMA 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – MARCOS TEMPORAIS TRAZIDOS PELO NOVO REGIME PRESCRICIONAL QUE DEVEM SER AFERIDOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA NOVA LEI N.º 14.230/2021 – NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000033-77.2011.8.16.0100 - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 15.05.2023).18. Assim, descabida incidência do regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021, dada a sua irretroatividade no caso, de sorte que deve ser cassada a sentença que reconheceu a prescrição.19. Considerando que já resta encerrada a fase probatória, cabível o julgamento imediato do mérito por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.II.2. Atos de improbidade20. Cabe destacar que na exordial o Ministério Público do Estado do Paraná descreveu vários fatos praticados pelos réus inicialmente indicados que teriam importado em enriquecimento ilícito e violação aos princípios que regem a Administração Pública, notadamente porque os agentes públicos, prevalecendo de suas funções, teriam solicitado e auferiram vantagens econômicas indevidas em conluio com particulares para beneficiá-los em processos de doação de terrenos públicos.21. Tendo havido julgamento parcial do mérito quanto às condutas imputadas a parcela dos réus, subsiste apenas a análise do ato ímprobo que teria sido praticado pelos apelados a respeito do “fato 01”, assim descrito na inicial:“Em datas inexatas, sendo certo, contudo, que no ano de 2011, o servidor JOSÉ HILÁRIO, agindo dolosamente, valendo-se, para tanto, da função pública que exercia perante o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL, recebeu, para si, por oito vezes e em diferentes oportunidades, vantagem econômica indevida, consistente no pagamento da quantia em dinheiro de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada uma delas, o que totalizou um montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), do proprietário da empresa CASTOFAR, ALBERTINO ANTONIO DA SILVA, para, em contrapartida, beneficiá-lo com as doações que porventura seriam realizadas pelo poder público municipal (DOC 01 - Termo de Declaração de ALBERTINO ANTONIO DA SILVA de fls. 55/56.). Em decorrência da solicitação feita pelo servidor JOSÉ HILÁRIO, o empresário ALBERTINO ANTONIO DA SILVA, agindo em nome da empresa CASTOFAR, que seria beneficiária direta da doação de terreno, entregou a ele os valores que lhe foram solicitados, em oito oportunidades distintas, em moeda nacional. Portanto, o servidor JOSÉ HILÁRIO, em razão do exercício de função pública municipal, recebeu, para si, vantagem patrimonial indevida no valor atualizado de R$ 2.973,89 (dois mil e novecentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos), o que caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, caput e inc. I e art. 11, caput e inc. I, da Lei nº 8429/92 (DOC 06- Informação nº 46/2015 de fls. 555) Do mesmo modo, o particular ALBERTINO ANTONIO DA SILVA, agindo em nome da empresa CASTOFAR, concorreu para a percepção de vantagem patrimonial indevida do servidor público municipal JOSÉ HILÁRIO, com o fim de beneficiar a empresa da qual é proprietário (CASTOFAR) da doação de terreno, entregando os valores solicitados a título de propina, sujeitando-se as disposições incertas na Lei nº 8429/92, conforme disposto em seu artigo 3º.”22. As condutas supra foram enquadradas na exordial no art. 9º, caput e I, e art. 11, caput e I, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação vigente em 2015.23. Cediço que a Lei nº 14.230/2021 revogou o inciso I do art. 11, da LIA, passando, também, a estipular a taxatividade do rol previsto no dispositivo, de modo que a conduta descrita no caput, por si só, não é mais um tipo. 24. A respeito, o entendimento doutrinário:“Apesar dos termos do art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, o certo é que todos os Princípios Constitucionais previstos no art. 37, caput, da CF recebem a proteção legal, aqui por força da cláusula aberta do termo “(…) que atenta contra os princípios da administração pública (…)” utilizado no texto legal ora analisado, sem que se possa falar em interpretação extensiva, incompatível com as regras do Direito Sancionador.Contudo, o legislador passa a ser mais preciso em dois aspectos: a-) exigência de dolo (ação ou omissão dolosa), na linha da doutrina e da jurisprudência; e b-) adota a tipificação que complementa o caput, de forma que apenas as condutas descritas nos incisos possam ser apenadas (“caracterizada por uma das seguintes condutas: (…)”.Necessário esclarecer que o caput do art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa, deixa de ser um tipo e somente os seus incisos descrevem atos que podem ser objeto de investigação e aplicação de penas.” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. et. Al. Comentários à nova Lei de Improbidade Administrativa. 4. ed. em e-book baseada na 6. ed. Impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023). Destacou-se.25. A propósito da aplicação da referida legislação aos processos em curso, o STF, no supracitado Tema 1.119, definiu que “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior”.26. Embora no precedente não tenham sido abordadas especificamente as alterações promovidas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, mas sim a revogação da modalidade culposa, extrai-se do voto do e. Ministro Relator Alexandre de Moraes a seguinte ponderação:“A alteração legislativa significativa, portanto, diz respeito à revogação da previsão legal de ato de improbidade administrativa culposo, anteriormente previsto na redação originária do artigo 10 da LIA, e suas consequências em relação aos atos anteriormente praticados e decisões judiciais já proferidas; uma vez que, a partir da edição da Lei – 25 de outubro de 2021 – não há mais, no ordenamento jurídico, a tipificação para atos culposos de improbidade administrativa. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa – independentemente da concordância ou não com seu mérito – foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). (...) A norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em peculiaridades únicas desse ramo do direito, o qual está vinculado à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), fundamento inexistente no Direito administrativo sancionador; sendo, portanto, regra de exceção, que deve ser interpretada restritivamente, prestigiando-se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos; principalmente porque no âmbito da jurisdição civil, impera o princípio tempus regit actum. (...) Ressalte-se, entretanto, que apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada. Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada. (...) em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente.” (Destacou-se)27. Do que se percebe, o entendimento da Corte Suprema teve como premissa o princípio da não-ultratividade legal, de sorte que a ratio decidendi do precedente amolda-se à hipótese em análise.28. Inclusive, em recente julgado, o STF esclareceu que a inteligência do Tema 1.199 estende-se às alterações promovidas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, as quais se aplicam aos atos ímprobos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado. Confira-se:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente.5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.” (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023). Destacou-se.29. Portanto, diante da revogação da hipótese típica do art. 11, caput e I, da LIA, resta improcedente o pedido nesse tocante. 30. De consequência, o enquadramento da conduta dos apelados dar-se-á exclusivamente com base no art. 9º, caput e I, da mesma legislação, in verbis:Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;31. Destaca-se que as disposições também se aplicam aos particulares envolvidos, nos termos do art. 3º da LIA: As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.32. A Lei nº 14.230/2021 também passou a exigir o dolo específico do agente para configuração do ato ímprobo. A propósito dos elementos do tipo em análise, destaca a doutrina:“Assim, os elementos principais do art. 9º, da Lei de Improbidade, são: a-) a prática de ato de improbidade administrativa doloso; b-) enriquecimento ilícito/vantagem patrimonial ou a promessa de vantagem em alguns tipos; e c-) vínculo do enriquecimento ilícito/vantagem pessoal com o exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades descritas no art. 1.º (nexo de causalidade), sendo dispensável que haja um prejuízo para a Administração Pública. (...). Nas situações descritas no dispositivo comentado, sempre defendemos que haverá a necessidade do dolo do agente/terceiro; referida posição encontra respaldo no fato de que necessário elemento fático essencial que é o enriquecimento ilícito/vantagem indevida. (...). Deve ainda ser ponderado que o art. 9.º da Lei de Improbidade trata daquelas situações em que o agente público se beneficia com uma vantagem de natureza financeira, patrimonial ou econômica. Deve haver o benefício em termos de dinheiro, bens ou alguma vantagem econômica, haja ou não uma relação de proporcionalidade entre essa e o prejuízo/dano causado ao Poder Público. Aliás, dispensável que haja prejuízo ao Poder Público, na tipificação legal exige-se apenas o recebimento da vantagem indevida (enriquecimento), não que o ato ou omissão cause ou possa causar dano ao erário. (...) Com relação ao inciso I, do art. 9.º, da Lei de Improbidade Administrativa, tem-se como necessário um vínculo entre o agir ou não agir do agente público, em decorrência da sua função pública, além do recebimento de qualquer vantagem econômica. Não basta uma atuação genérica, que beneficie toda uma coletividade,15 há necessidade de um plus, uma atuação (ou falta dela) que possa ter vínculo com o enriquecimento ilícito, além da consciência do agir de forma ilegal (dolo).” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. et. Al. Comentários à nova Lei de Improbidade Administrativa. 4. ed. em e-book baseada na 6. ed. Impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023).33. Quanto à individualização das condutas, destaca-se da exordial:“(1) ALBERTINO ANTÔNIO DA SILVA e sua empresa (2) CASTOFAR IND. E COM. DE MÓVEIS LTDA.: concorreram para a prática dos atos de improbidade do servidor JOSÉ HILÁRIO, entregando os valores solicitados a título de propina com o fim de beneficiar a empresa com doação de terreno.(3) JOSÉ HILÁRIO: no exercício de sua função pública perante o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL, dolosamente solicitou e recebeu vantagem indevida consistente no pagamento de quantia em dinheiro do proprietário da empresa CASTOFAR (o réu ALBERTINO ANTONIO DA SILVA) para, em troca, beneficia-lo com as doações de terrenos do Município que ocorreriam.”34. Acerca dos fatos, foram fixados como pontos controvertidos (mov. 398.1):“1.1) Se o réu JOSÉ HILÁRIO, valendo-se da função que exercia perante o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL, em 2011 recebeu para si, em oito oportunidades diferentes, vantagem econômica indevida no valor de R$300,00 cada uma, num total de R$2.400,0016, do proprietário da empresa CASTOFAR, o também réu ALBERTINO ANTÔNIO DA SILVA, em troca de beneficiar este com as doações que seriam realizadas pelo poder público (ônus da prova: do autor – art. 373, I, do CPC). 1.2) Se os pagamentos realizados pelos réus ALBERTINO ANTÔNIO DA SILVA e CASTOFAR ao réu JOSÉ HILÁRIO tiveram como causa o patrocínio de um time de futebol (ônus da prova: dos réus – art. 373, II, do CPC).”35. Insaturado inquérito policial pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) para apurar a ocorrência dos fatos (nº 2014.346-6), o réu José Hilário, naquela sede, exerceu o direito de permanecer calado (mov. 1.20).36. O recorrido Albertino Antônio da Silva, por seu turno, assim declarou no inquérito (mov. 1.2):“Que o declarante é proprietário da empresa Castofar (...) que no ano de 2011, em decorrência de um contato que o declarante tinha com um fiscal da CODER de nome Hilário, a empresa do declarante reuniu documentos para pleitear a doação de um imóvel, de propriedade do município (...) que Hillário se intitulava como uma pessoa de influência dentro da CODEL e, por esta razão, o declarante sentiu motivado de formular o pedido de doação já referido, que a partir do momento em que o declarante formalizou o pedido de doação para a CODEL, Hilário passou a comparecer com frequência na empresa do declarante, solicitando o pagamento de aproximadamente R$ 300,00 sob o argumento de que esta quantia se destinava ao seu “time de futebol”, que a solicitação destas quantias foram repetias vezes, endo que o declarante se recorda que pagou aproximadamente R$ 2.400,00 (oito vezes de R$ 300,00), que o declarante na verdade apenas pagava referida quantia a Hilário em decorrência de seu poder de influência na CODEL, já que era servidor deste ente público e certamente influenciaria na doação pretendida pela empresa do declarante, que durante a tramitação deste procedimento de doação na CODEL o declarante ficou doente razão pela qual resolveu suspender a tramitação deste pedido, que o declarante foi tratado por depressão durante todo este período até abril de ano de 2013, que aproximadamente no mês de agosto deste ano, o declarante estabeleceu uma conversa com o proprietário da empresa Artlondri de nome Dorival, ocasião em que este afirmou ao declarante que tinha formulado um pedido junto à CODEL, pedido este que já tinha sido aprovado, em decorrência da intervenção da corretora Eliana e de pessoa que trabalhava dentro da CODEL e que favoreceria a referida aprovação (...) que Eliana afirmou ao declarante que tinha uma pessoa que trabalhava na CODEL e que agilizaria e aprovaria a doação do imóvel à empresa do declarante, tal como fez para Dorival, que o declarante deveria pagar a Eliana, assim como seu amigo da CODEL a quantia de R$ 5.000,00 (...)”37. Cabe destacar que os fatos narrados pelo declarante ocorridos em 2013 também foram colocados na exordial (fato 06), já tendo havido o respectivo julgamento, com trânsito em julgado, na qual se reconheceu a ocorrência de ato ímprobo tipificado nos art. 9º, caput e I da LIA (mov. 96.1, autos nº 0062440-79.2021.8.16.0000 AI).38. A investigação criminal, também, ensejou interceptações telefônicas e medidas de busca e apreensão, cujos resultados foram compilados nos relatórios de nº 212/2013 (mov. 1.10 a1.16) e nº 215/2013 (mov. 1.21). No que toca ao fato em análise, cumpre colacionar o diálogo havido entre Eliana (corretora) e Eduardo (funcionário da CODEL), também inicialmente réus nestes autos, sobre a comercialização dos terrenos que deveriam ser doados às empresas (mov. 1.14, fls. 6 e 7):39. Deferidos como prova emprestada os depoimentos tomados na seara penal, assim asseriu em juízo Albertino Antônio da Silva (mov. 429.10) sobre os fatos, conforme resumido na sentença: “ser amigo de JOSÉ HILÁRIO, que algumas vezes lhe pediu dinheiro para ajudar um time de futebol; não entregou dinheiro para JOSÉ HILÁRIO a pretexto de conseguir terreno da CODEL; o time de futebol era auxiliado pelo JOSÉ HILÁRIO; recebeu terrenos da CODEL duas vezes, mas sem influência do réu JOSÉ HILÁRIO; “passou” para JOSÉ HILÁRIO em torno de R$2.400,00; JOSÉ HILÁRIO tinha mais contato com o irmão do declarante, Moisés; os valores foram pagos em várias partes, para JOSÉ HILÁRIO, a título de doação para o time de futebol; uma vez JOSÉ HILÁRIO levou uma camiseta do time em que constava o nome da CASTOFAR na camisa do time; as doações para o time de futebol passaram a ocorrer após o pedido de doação na CODEL e, perguntado sobre ter dito ao GAECO que as doações foram feitas em razão da influência que JOSÉ HILÁRIO teria a respeito da doação pela CODEL, confirmou que ela poderia ter certa influência, mas que JOSÉ HILÁRIO nunca lhe pediu dinheiro para isso.”40. Por seu turno, José Hilário assim narrou (mov. 429.7): “sobre a cobrança de propinas de ALBERTINO, negou que se tratasse de propinas, e disse que se tratava de ajuda para o time de futebol; o dinheiro era dado pelo irmão de ALBERTINO, Moisés; o time se chama “Paiquerê”; os pagamentos eram feitos geralmente aos sábados, na empresa do Albertino, por meio de Moisés; havia outras empresas que ajudavam o time de futebol”.41. O Policial Militar Lucas Cirino, que participou das investigações na seara criminal (mov. 429.14), confirmou o teor da conversa interceptada entre os réus Eliana e Eduardo.42. A testemunha Aristides Daniel Fonseca (mov. 429.20) narrou que conhece José Hilário em razão do time de futebol que ele possuía; que jogou no time, em campeonatos amadores; que o apelado era um “faz-tudo” do time; que o time era mantido mediante doações e patrocínios; que se recorda da escrita “Castofar” na camisa do time.43. Igualmente, Irineu Araújo disse que é colega de José Hilário por conta do futebol e que o conhece a aproximadamente 8 a 10 anos; que uma vez lhe pediu camisetas do time e que as deu como forma de patrocínio; que o nome de sua empresa constou na camisa, assim como de várias outras (mov. 429.22).44. A testemunha Edmundo Alves de Souza (mov. 630.1), funcionário da empresa Castofar, asseriu que sabe que José Hilário recebia doações do réu Albertino, para ajudar a times de futebol da periferia, não sabendo precisar a frequência; que não sabe o nome dos times; que não pode afirmar se o trabalho era efetivamente realizado por José.45. Emílio Carlos de Faria, também funcionário da empresa ré, disse que José Hilário comparecia à empresa aos sábados para pegar dinheiro referente à patrocínio de time de futebol que possuía e que seu patrão Albertino o ajudava; que não sabe o nome do time; que a Castofar patrocinava outros times (mov. 630.3).46. Exposto o conjunto probatório relacionado ao fato em discussão, vê-se que os réus apelados confirmaram que efetivamente houve a entrega de valores por parte de Albertino Antônio da Silva em nome de sua empresa Castofar Indústria e Comércio de Móveis para o recorrido José Hilário, funcionário público da CODEL – Instituto de Desenvolvimento de Londrina.47. Embora os recorridos argumentem que a entrega das quantias tenha se dado para fins de patrocínio de time de futebol amador pertencente à José Hilário, tendo as testemunhas asserido que o time efetivamente existia, o contexto fático das condutas descritas evidencia que, na verdade, as vantagens patrimoniais recebidas por José Hilário se deram em razão da função pública exercida por ele na CODEL.48. A propósito, dos depoimentos do recorrido Albertino prestados à GAECO e perante a autoridade judicial evidencia-se o pleno conhecimento deste a respeito da condição de servidor público de José Hilário, bem assim a possibilidade de ingerência no processo de doação de terrenos públicos, restando confirmado que os pagamentos eram feitos porque tinha consciência de que o servidor poderia ter influência nos procedimentos. Aludido apelado afirmou, também, que a entrega desses valores se iniciou apenas depois do protocolo do requerimento de doação de terreno junto a CODEL e a pedido de José Hilário.49. O alegado também está consonância com os elementos probatórios coligidos pelo GAECO: com base nas interceptações telefônicas, registrou-se uma conversa em que o réu Eduardo demonstra saber quem seriam os responsáveis pela empresa Castofar, tratando com a demandada Eliana sobre a possível corrupção do agente público José Hilário, oportunidade em que narra que este teria pedido para a empresa Castofar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para ajustar a doação de terreno àquela pessoa jurídica.50. Indicando que conversavam sobre algo escuso quando falavam de José Hilário e Albertino, Eduardo sugeriu à Eliana que sobre “essas coisas a gente conversa pessoalmente”.51. Os trechos da conversa interceptada também permitem compreender que o pedido de vantagem econômica, pelo réu José Hilário, com a finalidade de facilitar doações de bens públicos a empresas era de conhecimento dos demais apelados – indiciados criminalmente e arrolados como réu nesta demanda pelo mesmo modus operandi –, indicando que a negociação com a empresa Castofar e com o réu Albertino não fora isolada, tratando-se de conduta recorrente do funcionário público.52. Embora a doação não tenha de fato se concretizado com a ingerência do apelado José Hilário, está suficientemente provado que houve o pagamento de dinheiro com essa finalidade, bem assim que a vantagem foi recebida pelo servidor público em razão de suas atribuições funcionais.53. A entrega dos valores a fim de beneficiar a doação resta corroborada, ainda, pelo fato de que posteriormente o réu Albertino procurou outra pessoa que pudesse beneficiá-lo na obtenção do terreno, a ré Eliana, que segundo declarado à autoridade policial “afirmou ao declarante que tinha uma pessoa que trabalhava na CODEL e que agilizaria e aprovaria a doação do imóvel à empresa do declarante”, ou seja, também mediante o pagamento de propina.54. Destaca-se que as tratativas ocorridas entre Albertino, em nome de sua empresa, com a ré Eliana, configuraram ato ímprobo, conforme decisão já transitada em julgado (mov. 96.1, autos nº 0062440-79.2021.8.16.0000 AI).55. Embora o réu José Hilário tenha sido absolvido na esfera criminal (mov. 741.2), na qual foi acusado de corrupção passiva, essa se deu pela insuficiência probatória, prevalecendo a independência entre as esferas.56. E, nesta sede, resta suficientemente comprovado que José Hilário, valendo-se da função pública que exercia perante o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL e com a finalidade de auferir vantagem econômica ilícita, solicitou do apelado Albertino e efetivamente recebeu o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) para, em troca, beneficiá-lo em processo de doação de terreno público instaurado na CODEL, bem assim que o recorrido Albertino, agindo em nome de sua empresa Castofar, entregou os valores solicitados a título de propina com plena ciência da ilicitude e a fim de beneficiar a pessoa jurídica com doação de terreno.57. Restam, assim, preenchidos os elementos do tipo do art. 9º, I, da Lei de Improbidade Administrativa, cumulada com o art. 3º da mesma legislação, sendo devida a condenação dos réus.II.3. Sanções58. As penas decorrentes do ato de improbidade administrativa tipificada no art. 9º da Lei nº 8.429/1992, restam previstas no artigo 12, I, da aludida legislação, in verbis:“Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;” 59. Cediço que a fixação das sanções deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a medida da culpabilidade, a gravidade do ato, a extensão do dano causado e a reprimenda do ato ímprobo. A propósito:“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE PENALIDADES. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. GRAVIDADE DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE DECOTAMENTO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO PRATICADO E AS SANÇÕES IMPOSTAS.1. É possível a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas.2. As sanções resultantes da condenação pela prática de ato improbidade administrativa devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual a aplicação cumulativa das penalidades legais deve ser considerada facultativa, observando-se a medida da culpabilidade, a gravidade do ato, a extensão do dano causado e a reprimenda do ato ímprobo. (...) 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 685.930/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)60. Nesse aspecto, tem-se que não é elevado o valor acrescido ilicitamente ao patrimônio do particular (R$ 2.400,00), sendo grave a conduta de exigir e pagar propina para beneficiar recebimento de doação de terreno público. Cabe considerar, também, que não houve maior dano em razão das condutas, não tendo sido concretizada a doação com a ingerência do apelado funcionário público, de sorte que não houve preterição de outros eventuais interessados.61. Quanto ao réu José Hilário, cabe ressaltar que já é falecido e foi sucedido pelo espólio, restando irrecorrida a decisão (mov. 763.1) que julgou extinto o processo quanto à pretensão personalíssima (sanções político-civis, dentre as quais se inclui a multa civil), subsistindo a pretensão transmissível.62. Portanto, nos termos do art. 12, I, da LIA, o espólio deve ser condenado ao ressarcimento dos valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio (R$ 2.400,00), com incidência da Taxa Selic desde o evento danoso, nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do STJ, observados os limites da herança (art. 8º da Lei nº 8.429/1992).63. Já os réus Albertino Antonio da Silva e Castofar Indústria e Comércio de Móveis Ltda., considerando os critérios para a fixação das sanções, devem ressarcir solidariamente a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), uma vez que favorecerem o enriquecimento ilícito do agente público conjuntamente neste montante, com incidência dos consectários legais supra.64. Fixa-se, ainda, a multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, determinando-se a proibição de contratarem com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 2 (dois) anos.II.4. Dano moral coletivo65. O dano moral coletivo decorre de injusta e intolerável lesão à esfera extrapatrimonial de toda a coletividade e é caracterizado pela violação de seu patrimônio imaterial e valorativo. Ou seja, o dano moral coletivo ofende valores e interesses coletivos fundamentais, não se originando da violação de interesses ou direitos individuais homogêneos, mas é intimamente ligado à violação de direitos difusos ou coletivos.66. Em sede de improbidade, cumpre citar o comentário da doutrina sobre o tema:"(...) todos os membros da coletividade têm o direito de exigir dos administradores públicos que atuem com estrita observância ao princípio da juridicidade, o que pode ser considerado um direito transindividual e indisponível, de natureza eminentemente difusa, já que pulverizado entre todas as pessoas. Essa concepção, no entanto, em que pese o fato de todos auferirem os efeitos de uma boa administração, não deve ser conduzida a resultados extremos, culminando em identificar a ocorrência o dano moral sempre que for violado algum princípio administrativo ou mesmo lesado o erário." (GARCIA, Emerson. ALVES, Rogerio Pacheco. Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 434).67. No caso, embora ímproba a conduta dos réus, não há comprovação inequívoca de repercussão na coletividade, mormente a se considerar que não houve sucesso na doação do terreno mediante o pagamento da propina, constatando-se o mero enriquecimento ilícito de funcionário público em baixo montante, circunstância que, por si só, não repercutiu de forma expressiva perante a população do Município.68. Portanto, não é devida a condenação.69. Considerando a parcial procedência dos pedidos, condeno os réus ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais. O restante não é devido pela parte autora, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.70. Deixo, também, de fixar honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo supra e do art. 23-B, § 2º da Lei nº 8.429/92, observado o princípio da simetria (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018; REsp 1.870.471/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23.6.2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.348.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023; AgInt no REsp n. 1.970.152/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023).71. Do exposto, voto por dar provimento ao recurso, a fim de cassar a sentença que reconheceu a prescrição e, decidindo desde logo o mérito (art. 1.013, § 4º, do CPC): i) julgar improcedente a pretensão fundada no art. 11, caput e I, da LIA; ii) julgar procedente a pretensão com base no art. 9º, I, da LIA, aplicando-se as penalidades do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92, nos termos da fundamentação, e iii) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo.
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