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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nelson Marques da Silva contra a decisão proferida na Ação Anulatória de Processo Administrativo Disciplinar, ajuizada em face do Município de Campo Largo, na qual o Magistrado indeferiu o pedido liminar de retorno ao cargo de motorista de ambulância (mov. 17.1). Sustentou a parte agravante, em síntese, que: (i) a inclusão das faltas no processo administrativo disciplinar foi determinada por pessoa incompetente, sem modificação do termo de indiciamento, nem publicação de nova portaria e notificação para defesa; (ii) houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa por não ter sido intimado para participar da oitiva das testemunhas. Pugnou pela antecipação da tutela recursal para o fim de que seja reintegrado ao cargo de motorista de ambulância até o julgamento final da demanda. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 9.1). O Município de Campo Largo, ora agravado, apresentou contrarrazões (mov. 14.1). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 17.1). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Busca o servidor agravante a reforma da decisão impugnada para o fim de que o Município de Campo Largo proceda com seu imediato retorno ao cargo de motorista de ambulância. Fundamenta sua pretensão na ilegalidade da inclusão de suas faltas ao trabalho no Processo Administrativo Disciplinar por pessoa incompetente e em razão da ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao não ser intimado para participar da oitiva das testemunhas, porém, neste momento processual, não é possível verificar a presença das ilegalidades levantadas pelo agravante para justificar seu retorno imediato ao cargo. Infere-se dos autos que o autor, ora agravante, é motorista de ambulância do Município de Campo Largo e, em razão de estar com a carteira de motorista vencida desde 02/03/2023, em 11/04/2023, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar nº 21066/23, culminando na sua demissão. Da leitura do PAD, observa-se que a investigação foi instaurada a pedido da Secretária Municipal de Saúde, em aparente conformidade com o disposto no art. 267 da Lei Municipal nº 2.347/2011. Posteriormente, por meio da Portaria nº 0698/2023, o Prefeito Municipal designou os servidores para comporem a comissão, deixando expresso que o PAD visa “à apuração de eventuais responsabilidades administrativas descritas nos autos nº 21066/2023 bem como proceder ao exame de atos e fatos conexos que emergirem no curso dos trabalhos.”. Diante disso, parece não assistir razão ao agravante quando alega que a inclusão de suas faltas no PAD ocorreu por pessoa incompetente. Isso, porque o Prefeito Municipal explicou que seriam investigados os fatos descritos nos autos nº 21066/2023, qual seja, do servidor estar com a carteira vencida, e também aqueles conexos que surgirem ao longo do processo. Ao que tudo indica, as faltas do servidor estão ligadas com o fato da não renovação da carteira de motorista, sendo fato conexo à investigação, afastando, por ora, a alegação de incompetência da Diretora de Urgência e Emergência ter encaminhado ofício para incluir no processo administrativo a ausência do servidor no trabalho. Acrescenta-se que o servidor teve acesso ao inteiro teor do processo administrativo para o exercício do contraditório, tanto que pediu dilação de prazo para apresentar resposta para aguardar a cópia dos autos. Logo, parece que teve ciência da inclusão das faltas no procedimento. Quanto à alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do mesmo modo, não parece assistir razão ao agravante. Em que pese não tenha sido intimado para participar da oitiva das testemunhas no procedimento disciplinar, ao apresentar alegações finais, nada falou a respeito da questão. Além disso, por ora, não é possível verificar que a falta de intimação tenha lhe gerado prejuízo capaz de viciar o PAD. Diante disso, a princípio, a decisão agravada que indeferiu o pedido de imediato retorno do servidor ao cargo deve ser mantida. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada que indeferiu o pedido de imediato retorno do servidor ao cargo.
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