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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 30.1 – 1º grau, integrada pela decisão em embargos de declaração de mov. 40.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da Vara Cível de Andirá, nos autos de ação de cobrança NPU 0001205-52.2025.8.16.0039, que Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – Viacredi move em face de José Adilson Batista, pela qual decidiu: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, CONDENO a parte ré E. N. L. a pagar à parte autora C. de C. V. do I. – V. o valor de R$ 35.326,43 (trinta e cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos), devidamente atualizado pelo IPCA, desde a data do ajuizamento da ação, bem como acrescido de juros de mora mensais, desde a data da citação.Os juros de mora serão calculados conforme a Taxa Selic, abatido o IPCA do período (Tema 1368, do STJ, e art. 406, do Código Civil, com redação da Lei n.º 14.905/2024).Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação” (mov. 30.1 – 1º grau, f. 02). Os embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 33.1 – 1º grau) foram parcialmente acolhidos (mov. 40.1 – 1º grau), para constar no dispositivo: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, CONDENO a parte ré J. A. B. a pagar à parte autora C. de C. V. do I. – V. o valor de R$ 35.326,43 (trinta e cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos), devidamente atualizado pelo IPCA, desde a data do ajuizamento da ação, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês sobre o valor em atraso e multa moratória de 2% sobre o valor total da parcela vencida, desde o vencimento de cada parcela, conforme o pactuado entre as partes e a lei de regência”. A autora, Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – Viacredi, interpôs recurso de apelação, no qual afirma que, “Ao contrário do que restou contido no dispositivo da r. sentença vergastada, deve-se observar os encargos contratuais livremente acordados entre as partes nos contratos objeto da lide, incluindo juros remuneratórios, juros de mora e multa, assim como observada a incidência de capitalização mensal de juros [...]” (mov. 43.1 – 1º grau, f. 03).Pontua que “[...] os juros remuneratórios são devidos até o efetivo cumprimento da obrigação, observado o contido nos artigos 313 e 591, ambos do Código Civil, inexistindo a hipótese de exceção prevista no parágrafo único, do artigo 591, do Código Civil, tendo em vista que as partes livremente pactuaram a taxa de juros remuneratórios, conforme consta dos contratos [...]” (mov. 43.1 – 1º grau, f. 04).Apoiada nesses fundamentos, requer o provimento do apelo, “[...] para que seja reformada a r. sentença em sua parte dispositiva, determinando a correção do saldo devedor pelos encargos contratuais pactuados pelas partes [...]” (mov. 43.1 – 1º grau, f. 04).Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Dos encargos contratuais Na sentença (mov. 30.1 – 1º grau), integrada pela decisão em embargos de declaração de mov. 40.1 – 1º grau, o magistrado julgou procedente o pedido formulado na presente ação de cobrança, para condenar “[...] a parte ré J. A. B. a pagar à parte autora C. de C. V. do I. – V. o valor de R$ 35.326,43 (trinta e cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos), devidamente atualizado pelo IPCA, desde a data do ajuizamento da ação, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês sobre o valor em atraso e multa moratória de 2% sobre o valor total da parcela vencida, desde o vencimento de cada parcela, conforme o pactuado entre as partes e a lei de regência”.A autora, ora apelante, insurge-se contra essa decisão, sob as alegações de que os encargos por inadimplemento foram pactuados entre as partes e de que somente eles devem incidir para atualizar o numerário devido pelo apelado (mov. 43.1 – 1º grau, ff. 03/04).A insurgência enseja acolhida.Com efeito, diversamente da orientação até então predominante nesta 15ª Câmara Cível, segundo a qual, na cobrança de débitos mediante monitória ou ação de cobrança, os encargos contratuais teriam incidência apenas até a data do ajuizamento do feito, este Colegiado passou a alinhar-se ao entendimento sedimentado pelo STJ, de maneira a admitir que sejam computados até o efetivo pagamento.A propósito, o entendimento da Corte Superior: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL PRESCRITA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O PAGAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que ‘havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva’ (REsp 453.816/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 09/12/2002). 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp n. 692.096/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 02/06/2015). No mesmo sentido, os julgados desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DESCONTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE CAPITALIZAÇÃO E FORMA DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença na qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais de ação de cobrança fundada em contrato de desconto, com a condenação dos réus ao pagamento ‘[...] do valor de R$ 401.549,22 correspondente ao saldo devedor apurado na posição de 03/11/2023, devendo tal montante ser atualizado pela correção monetária conforme índice contratualmente previsto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento antecipado da operação em 22/01/2023, até o efetivo pagamento’. II. Questão em discussão 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se é lícita a capitalização de juros; e, (ii) saber se os encargos contratuais devem incidir até o pagamento do débito. III. Razões de decidir 3. Na sentença, o pedido de revisão contratual foi rejeitado, motivo pelo qual o autor nem sequer possui interesse na discussão relativa à legalidade da capitalização. 4. A atual orientação jurisprudencial é de que os encargos contratuais, inclusive os remuneratórios, devem incidir até o efetivo pagamento do débito. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, provida, para determinar a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento da dívida, com fixação de honorários ao curador especial, pela atuação em grau recursal, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012753-30.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.04.2026). “Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação de Cobrança. Encargos contratuais. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento do saldo devedor, com aplicação de correção monetária, juros de mora e multa moratória, nos termos do contrato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os encargos contratuais de inadimplemento podem incidir até o efetivo pagamento do débito, mesmo após o ajuizamento da ação de cobrança, diante da inexistência de pretensão revisional ou de alegação específica de abusividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, caracterizada a inadimplência, é legítima a incidência dos encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento do débito, não se limitando sua cobrança à data do ajuizamento da ação de cobrança ou monitória. 4. O ajuizamento da demanda não descaracteriza a relação obrigacional nem substitui, de forma automática, os critérios de atualização previstos no contrato pelos consectários legais típicos das condenações judiciais, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia privada. 5. Inexistindo impugnação específica quanto à abusividade das cláusulas contratuais, é vedado ao julgador proceder à sua revisão de ofício, nos termos da Súmula 381 do STJ, devendo prevalecer os encargos livremente pactuados entre as partes. 6. A limitação dos encargos contratuais à data da propositura da ação, sem provocação da parte devedora e sem reconhecimento de abusividade, configura modificação indevida do pacto, em afronta aos princípios da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível provida. [...]” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0033980-11.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.03.2026). “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. PREVALÊNCIA DOS ENCARGOS EXPRESSAMENTE PACTUADOS ATÉ A DATA DO EFETIVO ADIMPLEMENTO. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento dos valores decorrentes do inadimplemento contratual. O Juízo de origem, contudo, não aplicou a incidência dos encargos financeiros previstos nos contratos, fixando a correção monetária pelo índice IPCA-E e os juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês. Inconformada, a parte autora pugna pela reforma da decisão, a fim de que sejam observados os encargos contratuais livremente ajustados entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se, no presente recurso, se os encargos financeiros previstos no contrato devem ser mantidos até a data do efetivo adimplemento da obrigação, inclusive após o reconhecimento judicial do inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os contratos firmados entre as partes contêm cláusulas específicas prevendo, em caso de inadimplemento, a incidência de encargos moratórios, juros moratórios e multa moratória. 2. A orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os encargos contratuais devem subsistir até o efetivo adimplemento da obrigação, inexistindo óbice à sua aplicação após o reconhecimento do inadimplemento, desde que ausente ilegalidade. 3. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de revisão contratual de ofício, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos mínimos capazes de indicar eventual abusividade ou desequilíbrio contratual a justificar a intervenção judicial. 4. Assim, considerando que os contratos celebrados preveem expressamente a incidência de encargos financeiros, impõe-se o respeito às cláusulas pactuadas, as quais devem produzir efeitos até a integral quitação da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido para determinar a aplicação dos encargos contratuais até o efetivo pagamento. [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001731-37.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 09.03.2026). “Direito processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Encargos contratuais. Incidência até o efetivo pagamento. Sentença que aplicou índices oficiais. Pretensão de aplicação dos encargos previstos no contrato. Possibilidade. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1.1. Recurso de apelação interposto por cooperativa contra a sentença proferida em autos de ação de cobrança que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento dos valores indicados na inicial. 1.2. A apelante sustenta que a sentença deixou de aplicar os encargos contratualmente pactuados, os quais deveriam incidir até o efetivo pagamento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questões em discussão 2. Consiste em saber se os encargos pactuados entre as partes devem incidir até o efetivo pagamento do débito ou se devem ser substituídos pelos índices oficiais adotados pelo juízo sentenciante. III. Razões de decidir 3.1. A sentença determinou a incidência de atualização monetária pelo INPC e juros de mora, deixando de aplicar integralmente os encargos previstos nos instrumentos contratuais juntados aos autos. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que ‘admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva’ (AREsp 2782387/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 17/03/2025). 3.3. A jurisprudência desta Corte tem decidido no mesmo sentido, reconhecendo que a cobrança deve observar os encargos contratados até o efetivo adimplemento, como se verifica do precedente: ‘Incidência dos encargos contratuais que deve ser mantida até o efetivo pagamento. Precedentes do STJ e desta Corte. Sentença reformada em parte. Apelação conhecida e provida.’ (TJPR – 15ª C. Cível – AC 9913-40.2024.8.16.0035 – j. 09/08/2025). 3.4. Assim, demonstrado que os contratos que embasam a cobrança contêm previsão expressa dos encargos aplicáveis, impõe-se a reforma parcial da sentença para assegurar a incidência integral dos encargos pactuados até o pagamento final do débito. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso de apelação cível conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, determinando a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito. [...]” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023933-36.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 30.01.2026). Em conclusão, o recurso da autora comporta provimento, a fim de excluir a aplicação dos índices oficiais, consoante ordenado na sentença, e determinar a incidência somente dos encargos contratuais, até o efetivo pagamento da dívida. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – Viacredi, e dar-lhe provimento, para excluir a aplicação dos índices oficiais, conforme ordenado na sentença, e determinar a incidência apenas dos encargos contratuais, até o efetivo pagamento do débito. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a autora, para cobrar a dívida, pode aplicar os encargos contratados, até que ela seja totalmente adimplida. Por isso, o Tribunal alterou a sentença, de modo a garantir que, sobre o valor, incidam apenas os encargos acordados entre as partes.
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