SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005832-20.2019.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 22 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 22 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Tributário, Constitucional e Processual Civil. Mandado de Segurança. Concessão da ordem. Recurso voluntário e remessa necessária. Preliminar de inadequação da via eleita. Mandado de segurança contra lei em tese. Súmula 266, STF. Inaplicabilidade. Ação mandamental que visa a afastar os efeitos concretos de lei que está a ameaçar os direitos do impetrante. Decadência. Inexistência. Ação de caráter preventivo. Prejudicial afastada. Interesse processual presente. Exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL). Consumidor final não contribuinte do ICMS. Definição do critério temporal para a hipótese de incidência do tributo. Exercício de 2022. Conjunto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade. ADIs 7.066, 7.070 e 7.078. Decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no Art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022. Observância da anterioridade nonagesimal. Inaplicabilidade da anterioridade anual. Inocorrência de instituição ou majoração do tributo. Possibilidade de cobrança do DIFAL ICMS no ano-calendário de 2022. Precedentes desta Corte. Segurança denegada.Apelação cível não provida. Sentença reformada em reexame necessário.