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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0015626-45.2023.8.16.0030, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, em que é apelante CLEISON APARECIDO DA SILVA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta pelo réu Cleison Aparecido da Silva diante da sentença (mov. 215.1) que o condenou pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), com imposição da pena de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa. Já ao corréu não apelante, Rodrigo Felipe Titz, condenado pela prática dos crimes de furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 155, § 4º, IV, Código Penal, e artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/03 c/c art. 69 do Código Penal), foi imposta a pena de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa.Irresignado, Cleison busca a reforma da sentença (mov. 236.1), alegando, em síntese, preliminarmente: a) a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito: b) a absolvição pelo reconhecimento da coação moral irresistível; c) a configuração de crime impossível, tendo em vista que o mercado era monitorado; d) o reconhecimento da atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância, tendo em vista que o valor do bem subtraído é irrisório; e) a desclassificação do delito de furto para a sua modalidade tentada. Na parte da dosimetria, requer: f) o afastamento do vetor “circunstância”; g) a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea ou, subsidiariamente, que a aplicação da agravante se dê no quantum de 1/6, h) o reconhecimento da atenuante genérica da coculpabilidade; i) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, subsidiariamente, a fixação do regime aberto de cumprimento de pena e, j) a isenção do pagamento da pena de multa. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 262.1), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação.A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer (mov. 15.1/T), opinando pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo parcial provimento do recurso, apenas para o fim de operar a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadeO pleito de concessão da justiça gratuita não merece ser conhecido, na medida em que o seu exame compete ao Juízo da execução, oportunidade em que será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado. Neste sentido, tem-se os seguintes julgados proferidos por esta Corte de Justiça: ApCr. n.º 0001541-33.2022.8.16.0113, Rel. Des. Substituto Humberto Gonçalves Brito, j. 29.07.2023; ApCr. n.º 0006623-63.2019.8.16.0044, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 13.11.2023 e ApCr. n.º 0008524-05.2018.8.16.0011, Rel. Desembargador Jorge Wagih Massad, j. 02.12.2023.Na mesma lógica, também não merece ser conhecido o pedido de suspensão da exigibilidade do pagamento da pena de multa, pois é matéria de execução, uma vez que é inerente à própria condenação. Nesse sentido, os julgados proferidos por esta Câmara: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004898-76.2015.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 21.10.2023, TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000066-62.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 21.10.2023.Assim sendo, não conheço destes pedidos, passando à análise da parte conhecida. Pleito de reconhecimento da coação moral irresistível Requer a defesa a absolvição, alegando ter o réu cometido o ilícito sob coação moral irresistível (art. 22, CP), vez que o corréu Rodrigo o teria ameaçado a praticar o ato para pagar uma dívida de drogas. Contudo, sem razão.Em que pese o esforço argumentativo, a Defesa não se desincumbiu de comprovar que, de fato, o apelante estava coagido e que, nas circunstâncias em que agiu, não lhe era exigível conduta diversa.Acerca dos requisitos da discutida causa de exclusão da culpabilidade, leciona Cleber Masson [3]:1) Ameaça do coator, ou seja, promessa de mal grave e iminente, o qual o coagido não é obrigado a suportar: se o mal é atuai, com maior razão estará excluída a culpabilidade. Essa ameaça deve ser direcionada â pessoa do coagido ou ainda a indivíduos com ele intimamente relacionados. Se for dirigida a pessoa estranha, pode até ser excluída a culpabilidade, em face de causa supralegal fundada na inexigibilidade de conduta diversa. Se não bastasse, essa ameaça precisa ser séria e ligada a ofensa certa. Em suma, deve ser passível de realização, pouco importando se o coator realmente deseja ou não concretizá-la.2) Inevitabilidade do perigo na posição em que se encontra o coagido: se o perigo puder por outro meio ser evitado, seja pela atuação do próprio coagido, seja pela força policial, não há falar na dirimente.3) Caráter irresistível da ameaça: além de grave, o mal prometido deve ser irresistível. A gravidade e a irresistibilidade da ameaça devem ser aferidas no caso concreto, levando em conta as condições pessoais do coagido. Trata-se, em verdade, de instituto relacionado com a culpabilidade, razão pela qual não se considera a figura imaginária do homem médio, voltada ao fato típico e ilícito, mas o perfil subjetivo do agente, que será então considerado culpável ou não. Nada obstante, há entendimentos no sentido de que a gravidade e a irresistibilidade da coação devem ser calculadas com base nas características do homo medius.4) Presença de ao menos três pessoas envolvidas: devem estar presentes o coator, o coagido e a vítima do crime por este praticado. No caso do diretor de uma empresa, que é obrigado por criminosos a entregar todos os valores que se encontram guardados em um cofre que apenas ele pode abrir, sob a ameaça de seu filho, em poder de outra pessoa ligada aos assaltantes, ser morto, os envolvidos são: os delinquentes (coatores), o diretor da empresa (coagido) e a própria empresa, lesada em seu patrimônio (vítima). Admite-se, contado, a configuração da dirimente em análise com apenas duas pessoas envolvidas: coator e coagido. Nesse caso, o coator funcionaria também como vítima. Exemplo: em razão de tão grave e irresistível ameaça para praticar crime no futuro, o coagido, premido pelo medo e sem outra forma de agir, mata o próprio coator. Essa situação não se confunde com a legítima defesa. De fato, estaria afastada a excludente da ilicitude em face da inexistência de agressão atual ou iminente. Na presente situação, tenho que nenhum dos requisitos restou preenchido, pois não foi comprovado que o apelante, em conjunto com Gabriel dos Santos, foi coagido a praticar o furto. Além disso, conforme mencionado pelo magistrado na sentença, na Delegacia de Polícia o réu não mencionou ter sido coagido, mas apenas disse que todos eram usuários e decidiram furtar para poder comprar mais drogas. Ademais, o corréu Gabriel dos Santos (a quem foi ofertado o acordo de não persecução penal – ANPP), na fase instrutória confessou o delito, mas também não falou nada a respeito da suposta coação que Rodrigo teria realizado. O corréu Rodrigo também nada mencionou.Nesse sentido, bem destacou o Ministério Público (mov. 262.1):“(…) Outrossim, não há que se falar em coação moral irresistível, mormente porquanto é ônus da defesa comprovar a ocorrência da suposta ameaça, conforme se infere do previsto no artigo 156, do Código de Processo Penal, não tendo a defesa se desincumbido do ônus que lhe recaía. Observe-se que a palavra do recorrente, isolada, não tem o condão de atestar a suposta ameaça, sob o risco de se admitir uma fórmula de impunidade consistente na alegação genérica, por qualquer réu, de ter agido mediante coação, sendo imprescindível outros elementos de convicção aptos a comprovar tal relato. (…) Logo, não há dúvidas de que a versão apresentada pelo acusado não passa de uma tentativa de se esquivar da responsabilidade pela sua conduta, não havendo falar em coação moral irresistível.Não conheço de tal pedido, portanto. Quanto aos demais, presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausência de impedimentos recursais) e os subjetivos (legitimidade e interesse recursal), a apelação deve ser conhecida. MéritoDo pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificânciaSustenta, ainda, a possibilidade da incidência do princípio da insignificância, tendo em vista que o valor do bem subtraído é irrisório (R$122,00). Novamente sem razão.O referido princípio tem por objetivo evitar que o Estado exerça seu jus puniendi em situações que não tragam grave lesão ao bem jurídico tutelado, funcionando como causa de exclusão da tipicidade da conduta.Por se tratar de princípio que visa abarcar condutas que, em um primeiro momento, amoldam-se objetivamente ao tipo penal, deve ter interpretação restritiva, tendo o Supremo Tribunal Federal desenvolvido alguns vetores de aplicação, dentre eles os seguintes: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica. ”(STF – 2ª T. – AgReg no ARE 1.060.007 – MG – Rel.: Min. Ricardo Lewandowski – Maioria – J. 03.10.2020). (destaques acrescidos)Torna-se necessário analisar, portanto, a presença dos referidos vetores, já que a ausência tornará o postulado inaplicável.No caso, o apelante foi condenado por furto, por ter subtraído “uma caixa registradora de dinheiro (conforme auto de exibição e apreensão e boletim de ocorrência de seq. 1.2)” no valor aproximado de R$122,00 (cento e vinte e dois reais).Nada obstante o diminuto valor do bem, quanto à implicação do comportamento reincidente na análise da tipicidade material, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 221.999/RS, firmou entendimento de que a reincidência inviabiliza, via de regra, a incidência do princípio da insignificância, pois afasta a presença do requisito “reduzido grau de reprovabilidade do comportamento”, salvo se a análise do caso concreto demonstre que a medida é socialmente recomendável, por meio da valoração fática e probatória, a ser decidido pelo julgador, com observância do livre convencimento motivado.Portanto, mesmo que a lesão jurídica provocada seja inexpressiva, a medida não é socialmente recomendável, pois o acusado é reincidente em crime contra o patrimônio (v. mov. 7.1). Neste sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA COM PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE E QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES, INCLUSIVE COM CONDENAÇÃO POR OUTRO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. TIPICIDADE MATERIAL PRESENTE. 3. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. 4. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0055145-22.2016.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HUMBERTO GONÇALVES BRITO - J. 05.08.2023) (Destaques acrescidos). APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO E MAJORADO NA MODALIDADE TENTADA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PLEITO CONDENATÓRIO – PARCIAL ACOLHIMENTO – CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 1° DO ART. 155 DO CP NÃO INCIDE NO INJUSTO DE FURTO NA SUA FORMA QUALIFICADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL AO CASO – VALOR DA RES QUE NÃO É IRRISÓRIO – DELITO PRATICADO MEDIANTE ESCALADA – ACUSADO QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES, INCLUSIVE EM DELITOS PATRIMONIAIS – HABITUALIDADE QUE IMPEDE A INCIDÊNCIA DA BENESSE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO JUIZ E FIXANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO PELA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. “Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois o valor da res ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e consta dos autos que o paciente possui maus antecedentes e é reincidente, circunstâncias que demonstram a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido” (HC n. 615.801/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001222-44.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 29.07.2023) (Destaques acrescidos). Logo, não atendidos os critérios (vetores) aceitos jurisprudencialmente, não se aplica o princípio da insignificância ao caso, sendo irrelevante, ainda, se os bens foram ou não restituídos à vítima, consoante dicção do Superior Tribunal de Justiça através do Tema 1205.[3]Desta forma, caracterizada a tipicidade material da conduta delitiva, não prospera a tese absolutória formulada pela defesa. Alegação de crime impossível Pleiteia a defesa a absolvição do delito de furto qualificado, ao argumento de suposto crime impossível (art. 17, do CP), porquanto havia dispositivo de segurança no estabelecimento, bem como que a rápida resposta da polícia impossibilitaria a consumação do delito.Pois bem, o fato de o estabelecimento comercial possuir sistema de vigilância, bem como a ação delitiva ter sido obstada pela polícia, por si só, não são suficientes para a caracterização do crime impossível.Nos termos da Súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça: “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E FRAUDE. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DA APELANTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA ROBUSTA, QUE DEMONSTRA, DE FORMA INCONTESTÁVEL, O CONTEXTO DO CRIME PRATICADO PELA APELANTE. SENTENÇA ABARCADA POR MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COESA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. VIGILÂNCIA REALIZADA POR FUNCIONÁRIOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. MEIO UTILIZADO PELO AGENTE QUE FOI CAPAZ DE PRODUZIR O RESULTADO POR ELE PRETENDIDO. SÚMULA 567/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA APLICADA AO TERCEIRO FATO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0022723-18.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 18.09.2023) (Destaques acrescidos). APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO BIQUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, DO CP) - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, SOB A TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL - HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO CONSTITUI ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO - PRÉVIA VIGILÂNCIA QUE SOMENTE DIFICULTA A PRÁTICA DELITIVA - PRECEDENTES - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PRATICADA, COMO DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE IRRELEVANTE PENAL - VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - QUALIFICADORAS QUE DEMONSTRAM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA PERPETRADA - PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE FRAUDE - IMPOSSIBILIDADE - APELANTE E CORRÉ QUE PAGARAM PARTE DOS PRODUTOS ENQUANTO MANTINHAM OS BENS SUBTRAÍDOS ESCONDIDOS EM UMA BOLSA, NO INTUITO DE ENGANAR A VIGILÂNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA – DEFESA DATIVA – ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA - APELO NÃO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0041671-47.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 06.03.2023) (Destaques acrescidos). Ainda que as câmeras do estabelecimento estivessem monitorando o apelante, ou que a polícia tenha tido resposta rápida devido ao fato que o gerente do estabelecimento estivesse acompanhando o seu agir, o fato é que, no caso, o réu esteve na posse dos bens subtraídos, ainda que por poucos instantes, o que leva a concluir que a referida vigilância, quando muito, dificulta a completude da empreitada criminosa, porém não tem o condão de torná-la impossível, na medida em que poderia se utilizar de variados meios para empreender fuga e tornar exitoso o intento criminoso.O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a esse respeito em caso semelhante:PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 567/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - In casu, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para manter a condenação do recorrente que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício, cuja jurisprudência consolidou-se no sentido de que a existência de sistema de monitoramento eletrônico, bem como a contínua observação do agente pelos seguranças do estabelecimento vítima, de per si, não enseja o reconhecimento de crime impossível ante a possibilidade, ainda que remota, de conclusão da prática delitiva de furto. Precedentes. II - Outrossim, acolher a pretensão defensiva quanto à ausência de substrato fático da Corte de origem para alegar que "ainda que a ação do Apelante estivesse sendo observada desde o início pela segurança do estabelecimento comercial, não é absurdo supor que, a despeito dessa circunstância, o acusado lograsse êxito em sair pelos fundos do estabelecimento ou mesmo em se desvencilhar da investida dos seguranças, hipótese na qual lograria êxito em subtrair a res furtivae" (fl. 345) demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório dos autos o que, de notória sabença, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1870860/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021) Sendo assim, não há falar em absolvição em decorrência de crime impossível. Pleito de desclassificação para o delito de furto tentado Na sequência, busca a defesa a desclassificação do delito para a modalidade tentada, vez que o delito não teria se consumado com a chegada da polícia.Neste ponto, deve ser considerado consumado o crime no momento exato em que o agente se apodera do bem, pouco importando o tempo de disponibilidade.A prisão do apelante ocorreu logo após os réus terem saído do estabelecimento comercial com a res furtiva. Os réus Cleiton e Gabriel se renderam, enquanto Rodrigo empreendeu fuga por alguns metros até ser capturado. Logo, ainda que de forma efêmera, ocorreu a inversão da posse do bem, o que é suficiente para a consumação do delito, segundo remansosa jurisprudência. A este teor: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) II - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.524.450/RJ, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que o crime de furto se consuma "com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". III - No presente caso, a Corte local concluiu fundamentadamente pela prática do delito em sua modalidade consumada, consignando que houve a efetiva inversão da posse dos bens, ainda que por breve período de tempo, uma vez que o paciente foi surpreendido já em seu veículo, "em rota de fuga, apenas não tendo sucesso pela rápida atuação dos dirigentes do mercado que fecharam os portões" do estacionamento, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. (...). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 780.259/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, REPDJe de 16/02/2024, DJe de 14/12/2023.) (destaques acrescidos) O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o posicionamento, em sede de recurso repetitivo - REsp 1499050/RJ, Tema 916 -, pela aplicação da teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual se considera consumado o delito de furto e roubo quando ocorrer a inversão da posse do bem, ainda que por curto espaço de tempo e seguido de perseguição imediata ao agente (REsp 1499050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/2015). Tendo em vista que a inversão da posse restou comprovada, mostra-se inaplicável a causa de diminuição de pena pela tentativa. Dosimetria da pena Primeira faseSubsidiariamente, busca o réu o afastamento do vetor “circunstâncias do crime”, ou que seja reduzido o quantum aplicado.Pois bem.Na primeira fase da dosimetria, observa-se que o magistrado acresceu em 1/8 a pena do delito de furto em decorrência do vetor circunstâncias do crime devido ao repouso noturno, ocasionando, assim, o aumento de 9 (nove) meses para cada circunstância judicial negativa, conforme se extrai (mov. 215.1):(...) O crime foi perpetrado durante o repouso noturno, circunstância que deve pesar em desfavor do réu. (...) Sopesados esses fatores, especialmente o vetor negativo das circunstâncias, fixo as penas-bases em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Mostra-se escorreito o acréscimo do vetor “circunstâncias do crime” devido ao fato de o delito ter acontecido durante o repouso noturno, pois o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no Tema Repetitivo 1087, no sentido de que, em que pese não seja possível incidir a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal na forma qualificada do delito: "[...] é razoável admitir a possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena. Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Nessa oportunidade, o órgão julgador avaliará, sob a ótica de sua discricionariedade, o elemento relativo ao espaço temporal em que a infração foi cometida, podendo, se assim considerar, analisar a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime com maior reprovabilidade. Esse proceder possibilitaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto". (destaques acrescidos) Nesse mesmo sentido, entendimento desta Câmara:APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CP) EM REPOUSO NOTURNO – INSURGÊNCIA ESTRITA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE - PRÁTICA DO DELITO DURANTE O REPOUSO NOTURNO – CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA BASILAR - ESCORREITO RECRUDESCIMENTO PELA VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - PRECEDENTES - AUMENTO DA REPRIMENDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À CONDUTA DELITIVA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO, DE ACORDO COM TABELA PRÓPRIA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000857-05.2023.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 06.04.2024) (destaques acrescidos) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4°, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM O CÁLCULO DOSIMÉTRICO DO APENAMENTO.1) SÚPLICA PELA REDUÇÃO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDENTE. 1.1) CRIME PATRIMONIAL PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1888756/SP, SUBMETIDO A REPERCUSSÃO GERAL [TEMA 1087], QUE, A DESPEITO DE IMPOSSIBILITAR A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO, NÃO OBSTA A SUA ANÁLISE NA PRIMEIRA ETAPA DO CÔMPUTO PENAL. NEGATIVAÇÃO DO VETOR ‘CULPABILIDADE’ QUE FOI FUNDAMENTADA NA OCORRÊNCIA DO DELITO NO PERÍODO DA NOITE [APROXIMADAMENTE AS 20H55MIN]. AVALIAÇÃO ESCORREITA. CIRCUNSTÂNCIA QUE DENOTA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.1.2) DESVALOR ATRIBUÍDO AO VETOR ‘CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CRIME’ COM BASE NO CONCURSO DE AGENTES. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES QUE AUTORIZA O EMPREGO DE UMA PARA INCREMENTAR A REPRIMENDA BASE E OUTRA PARA ACRESCER A SANÇÃO NA DERRADEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA PENAL. COMPREENSÃO ESCORREITA EXARADA NA ORIGEM.2) CONCLAMADA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. PENA FINAL FIXADA ACIMA DE 4 (QUATRO) ANOS. ACUSADO REINCIDENTE. IMPOSIÇÃO DO MEIO CARCERÁRIO INICIAL FECHADO QUE SE AFIGURA COGENTE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001156-84.2019.8.16.0115 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 06.04.2024) (destaques acrescidos) Na sequência, com relação ao aumento operado, como se sabe, a legislação não prevê o quantum de exasperação da pena a ser utilizado na análise de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, cabe ao julgador, consoante seu livre convencimento e discricionariedade, sopesá-lo, desde que respeitada a razoabilidade e proporcionalidade.Observa-se, contudo, que a sentença utilizou como critério para exasperação da pena-base a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e a pena máxima in abstrato, tendo em vista que exasperou a pena em 9 (nove) meses de reclusão[5], critério este que possui amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 2. "A divisão do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato pelas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é um, entre outros, dos critérios que podem ser utilizados na fixação da pena-base" (AgRg no REsp n. 1.704.633 /TO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/10/2019). 3. A exasperação da pena-base em patamar que não excede a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito para uma circunstância judicial negativada não se afigura desproporcional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.237.246/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2 /2023.) (Destaques acrescidos) No mesmo sentido:PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCS. I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.2) DOSIMETRIA DA PENA. SÚPLICA PELA REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA NA PRIMEIRA ETAPA DO CÔMPUTO DA SANÇÃO. ROGATIVA REPELIDA. PERCENTUAL EMPREGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. FRAÇÃO CORRESPONDENTE A 1/8 (UM OITAVO), CALCULADO SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO TIPO INCRIMINADOR EM VOGA, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ACRESCENTAMENTO QUE NÃO COMPORTA CORREÇÃO. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM DELIBERAÇÕES DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002190-37.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 27.04.2024) (Destaques acrescidos) APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO IMPRÓPRIO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO AO TIPO DE FURTO – NÃO ACOLHIMENTO – GRAVE AMEAÇA PRESENTE E ATESTADA NA INSTRUÇÃO - PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PREJUDICADO, EIS QUE ATRELADO AO ACOLHIMENTO DO REQUERIMENTO DESCLASSIFICATÓRIO ORA RECHAÇADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, MEDIANTE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE AUMENTO ADOTADO NA SENTENÇA PARA CADA VETORIAL NEGATIVADA - INVIABILIDADE - QUANTUM DE AUMENTO REALIZADO DE ACORDO COM AS RECOMENDAÇÕES DA JURISPRUDÊNCIA (1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA) - PRECEDENTES - CARGA PENAL PROPORCIONAL - DOSIMETRIA ESCORREITA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, NO QUE NÃO PREJUDICADO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007467-47.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 24.09.2023) (destaques acrescidos) Portanto, o parâmetro de incremento da pena-base na fração de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente cominada é um critério adotado por este órgão julgador e encontra sustentação na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantido o incremento. Segunda fase a) ReincidênciaRequer a defesa a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal) e a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal). Com razão. A dosimetria intermediária foi assim realizada:Por força da reincidência (condenação definitiva pela prática do crime de roubo majorado perante esta Vara Criminal – mov. 7.1), aumento as penas em 1/5 (um quinto). Anoto que a tese da defesa de que a agravante da reincidência viola os princípios do bis in idem e da culpabilidade é descabida. A agravante é expressamente prevista na lei (art. 63 do CP) e a intenção do legislador foi a de justamente desvalorar e reprovar condutas criminosas reiteradas, punindo-as com maior rigor. Dura lex sed lex. Diante da confissão espontânea, reduzo as penas em 05 (cinco) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa. Assinalo que não há como acolher a tese da defesa de compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. A uma porque tal compensação contraria a disposição expressa contida no art. 67 do CP, que elege a reincidência como circunstância preponderante na dosimetria da pena. A duas porque o quantum de aumento ou diminuição de circunstâncias deve ser pesada em cada caso concreto, avaliando-se os fatores específicos que envolvem cada delito e sua realidade. A três porque no caso em exame a reincidência se refere ao grave crime de roubo majorado.(destaques acrescidos) Nos termos do que prevê a súmula 545 do STJ, foi devidamente considerada a atenuante da confissão espontânea, já que o réu, de fato, confessou a prática do crime. Por outro lado, é possível observar que o Juízo, ao reconhecer a agravante da reincidência, promoveu a compensação parcial entre ambas.Entretanto, nos termos do que compreende o STJ, “a agravante da reincidência deve ser integralmente compensada com a atenuante da confissão, mesmo que parcial, especialmente por não se tratar de réu considerado multirrencidente na segunda fase do cálculo da pena.” (AgRg no HC n. 623.987/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)Assim, verifica-se que o réu ostenta apenas uma condenação transitada em julgado, não se tratando de multirreincidência, sendo possível, portanto, a compensação integral, considerando que ambas são consideradas preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal. Neste sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. PRECEDENTES. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. VALORAÇÃO DE UM ÚNICO TÍTULO CONDENATÓRIO ANTERIOR. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. CONFISSÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. SOMATÓRIA DAS PENAS DE RECLUSÃO COM A DE DETENÇÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO. AFASTAMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. É devida a compensação integral com a confissão espontânea, na segunda etapa dosimétrica, pois o Juízo singular, em procedimento inalterado no julgamento da apelação, ao constatar a existência de condenações definitivas pela prática de crimes contra o patrimônio, expressamente utilizou apenas um título condenatório como agravante da reincidência, valorando os demais como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, sendo que não houve recurso do Ministério Público. (...) (AgRg no AREsp n. 1.816.037/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021.) (Destaques acrescidos) Precedentes desta Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. RÉ QUE TENTOU ADENTRAR NA UNIDADE PRISIONAL COM 46G DE MACONHA E 02G DE COCAÍNA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO INDICAM A TRAFICÂNCIA. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO E DE MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE PROVAS DA COMERCIALIZAÇÃO OU FORNECIMENTO DAS DROGAS PARA SUA CONFIGURAÇÃO. ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SEGURO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MULTIRREINCIDÊNCIA OU OUTRO FATOR IDÔNEO PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA E AFASTAR A COMPENSAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0036684-80.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 25.03.2023)(Destaques acrescidos) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – DOSIMETRIA DA PENA – SANÇÃO-BASE – REDUÇÃO INCABÍVEL – SEGUNDA FASE – COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS – INVIABILIDADE – SENTENÇA ALTERADA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Para estabelecer a medida de recrudescimento da pena de partida, divide-se o intervalo entre a punição mínima e máxima abstratamente cominada ao ilícito, pelo número de circunstâncias judiciais avaliadas. O quociente da operação corresponde ao quantum de elevação para cada vetor negativado. A confissão utilizada como elemento de convicção do Julgador, ainda que qualificada, deve ser compensada com a agravante da reincidência. A presença de aspectos prejudiciais no cômputo da reprimenda justifica a imposição do regime prisional mais gravoso ao condenado. Demonstrada a necessidade de afastamento do agente do convívio social, não se aplicam as medidas cautelares diversas da prisão. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002055-77.2022.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 18.02.2023) (Destaques acrescidos) Portanto, realizando-se a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a pena intermediária deve ser reduzida, passando a ser de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, a qual torno definitiva diante da inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena.Por fim, cabe consignar que o reconhecimento da agravante da reincidência se deu de modo adequado, tendo em vista a existência de uma condenação transitada em julgado, conforme oráculo de mov. 7.1, restando, assim, devidamente comprovada, não havendo falar em ilegalidade no seu reconhecimento, vez que decorre de preceito legal. b) Teoria da coculpabilidadeBusca a defesa o reconhecimento da teoria da coculpabilidade (art. 66, CP), sob o pretexto de que os fatos cometidos pelo recorrente devem ser atenuados, tendo em vista sua situação de miserabilidade social. Sem razão. Sobre o tema, explica Guilherme de Souza Nucci que: “há quem defenda a aplicação dessa atenuante [refere-se à inominada, do art. 66, CP] quando se observar que o agente do crime foi levado à sua prática por falta de oportunidade na vida, situação criada pelo Estado, que deveria zelar pelo bem-estar de todos, invocando a denominada coculpabilidade” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 477).Porém, referidas condições não permitem o reconhecimento da atenuante, até porque não houve a demonstração de como, no caso concreto, a sociedade teria excluído e segregado o réu a ponto que não lhe restasse opção outra senão a de cometer crimes. Sobre o tema, trago entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1428515, de relatoria do Min. Roberto Barroso, com data de julgamento e publicação em 24/04/2023:ATENUANTE INOMINADA - RETARDAMENTO ESTATAL EM INICIAR AS INVESTIGAÇÕES - COCULPABILIDADE - INAPLICABILIDADE - PRINCÍPIO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE JUSTIFICAR A INCLINAÇÃO DELITUOSA DO AGENTE - NEXO INEXISTENTE ENTRE O ATO E A CONDIÇÃO SOCIAL. A teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida (STJ, HC 213.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 17/09/2013, DJe 25/09/2013), pois, com isso, imputaria à máquina estatal uma responsabilidade que não tem fundamento lógico de assumir, pois somente deixou de apurar o delito na primeira oportunidade de que foi comunicado em decorrência do volume de trabalho exacerbado, conhecedor de toda a população. RECURSO DESPROVIDO. (destaques acrescidos) E também desta Câmara:APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO (ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL)1) MÉRITO – 1.1) [...] .2) DOSIMETRIA – 2.1) CLAMOR PELA EXCLUSÃO DO AUMENTO DECORRENTE DAS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAMENTE CONSIDERADAS – ACOLHIMENTO – VIOLÊNCIA QUE NÃO EXTRAPOLOU OS CONTORNOS DO TIPO PENAL – RELATO DA VÍTIMA INSUFICIENTE PARA ENSEJAR O RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO – 2.2) REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – ADMISSÃO INEXISTENTE – 2.3) READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA EM PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL, CONSIDERANDO A PENA CORPÓREA ARBITRADA – 2.4) PLEITO DEFENSIVO PELA REDUÇÃO DA BASILAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DO ESTADO DE VULNERABILIDADE SOCIAL DO APELANTE, COM APLICAÇÃO DA TEORIA DA COCULPABILIDADE – DESCABIMENTO – TEORIA REFUTADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO – SUPOSTA CARÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO ESTADO QUE NÃO JUSTIFICA A INSUBORDINAÇÃO À NORMA PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM MODIFICAÇÃO DA PENA, COMUNICAÇÃO AO JUÍZO A QUO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002432-61.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 24.06.2023) (Destaques acrescidos) Assim, inviável a aplicação da referida atenuante. Substituição da pena por restritiva de direitos e modificação de regimePor fim, em relação ao pedido de fixação de regime aberto, considerando o quantum da pena aplicada, mantenho o regime semiaberto, pois o art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal permite a fixação de regime mais severo em razão das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, bem como diante da situação de reincidência do acusado. Logo, tratando-se de apelante com circunstâncias judiciais negativas, e reincidente em crime doloso, correta está a fixação do regime de pena mais gravoso, mesmo que a pena imposta tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos.Nesse sentido, a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que traz uma exceção ao artigo anteriormente mencionado, possui entendimento claro ao dispor que “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. (Destaques acrescidos)No mais, incabível a substituição por pena restritiva de direitos, ou, ainda, a aplicação de sursis por se tratar de pena superior a 2 anos (art. 44, inciso II, e art. 77, inciso I, CP).Medidas de ofícioNo mais, diante do reconhecimento da tese de compensação integral entre a agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea, impõe-se correções de ofício em relação também à pena do réu não apelante, pois Rodrigo Felipe Titz também confessou o delito e não é multireincidente, conforme se verifica:3.2.1 Do crime de furto qualificadoPor força da reincidência específica (condenação definitiva pela prática do crime de furto qualificado - autos nº 0032670- 14.2022.8.16.0030, perante esta Vara Criminal – mov. 9.1), aumento as penas em 1/5 (um quinto).(...) Diante da confissão espontânea, reduzo as penas em 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Assinalo que não há como acolher a tese da defesa de compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. A uma porque tal compensação contraria a disposição expressa contida no art. 67 do CP, que elege a reincidência como circunstância preponderante na dosimetria da pena. A duas porque o quantum de aumento ou diminuição de circunstâncias deve ser pesada em cada caso concreto, avaliando-se os fatores específicos que envolvem cada delito e sua realidade. A três porque no caso em exame a reincidência é específica. 3.2.2 Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitidoPor força da reincidência (condenação definitiva pela prática do crime de furto qualificado - autos nº 0032670-14.2022.8.16.0030, perante esta Vara Criminal – mov. 9.1), aumento as penas em 1/6 (um sexto). Diante da confissão espontânea, reduzo as penas em 04 (quatro) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa. Assinalo que não há como acolher a tese da defesa de compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. A uma porque tal compensação contraria a disposição expressa contida no art. 67 do CP, que elege a reincidência como circunstância preponderante na dosimetria da pena. A duas porque o quantum de aumento ou diminuição de circunstâncias deve ser pesada em cada caso concreto, avaliando-se os fatores específicos que envolvem cada delito e sua realidade. A três porque no caso em exame a reincidência é específica. Assim, no delito de furto qualificado do réu Rodrigo, realizando-se a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a pena intermediária deve ser reduzida, passando a ser fixada em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, a qual torno definitiva diante da inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena.Com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a pena intermediária deve ser reduzida, passando a ser fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, a qual torno definitiva diante da inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena.Em razão da existência de concurso material de crimes (art. 69, CP), a pena privativa de liberdade resta fixada em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa. No mais, mantenho o regime fechado para início de cumprimento de pena. CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na extensão conhecida, dar parcial provimento ao recurso interposto, com medida de ofício, nos termos da fundamentação.
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