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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Execução da Comarca de Francisco Beltrão que indeferiu requerimentos de substituição e flexibilização das condições da monitoração eletrônica (mov. 1.1).Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que diante do trabalho exercido pelo Agravante, o qual já fora amplamente comprovado nos autos, mostra-se viável a substituição do uso de monitoramento eletrônico por outra medida equivalente, tal como o comparecimento semanal em Juízo, visando viabilizar o exercício amplo e completo de seu labor .Requer, desse modo, seja reformada a r. decisão recorrida, concedendo-se a substituição e flexibilização das condições da monitoração eletrônica (mov. 1.2).No mov. 1.3-TJ foram apresentadas as contrarrazões.No mov. 1.4 o Juízo da Execução manteve a decisão agravada.A Douta Procuradoria Geral de Justiça, na pessoa de seu ilustre Procurador Waldir Franco Felix proferiu parecer, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 16.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso.No mérito, entendo que o recurso não merece provimento.Constou da decisão:“Inicialmente, ressalta-se que o apenado deveria cumprir sua pena em unidade de regime semiaberto, recolhendo-se à unidade todas as noites e finais de semana. Porém, pela falha do Estado do Paraná em disponibilizar suficientes vagas em estabelecimento adequado, o apenado foi beneficiado com o retorno à sociedade de forma integral, com obrigações flexíveis.Ademais, as condições que o apenado deverá cumprir as condições do Anexo II da Portaria 13/2023, que foi alterado pela Portaria nº 57/2023, ambas deste Juízo, que determinam que o reeducando poderá se retirar de sua residência para trabalhar, estudar, visitar familiares ou frequentar cultor religiosos durante a semana, finais de semana e feriados, das 05h até 22h.Outrossim, durante os horários de livre circulação para fins de trabalho, estudo, visitas familiares e frequência a cultos religiosos o sentenciado poderá se deslocar em todo o território nacional, desde que retorne diariamente à sua residência para cumprir o repouso nos horários de restrição de circulação, salvo nas hipóteses em que o Juízo fixar expressamente local em que haverá restrição de aproximação.Face ao exposto, indefiro o pedido do sentenciado, mantendo-se o regime semiaberto harmonizado mediante o uso de tornozeleira eletrônica, devendo ser observadas as condições fixadas no Anexo II da Portaria 13/2023, alterado pela Portaria nº 57/2023, ambas deste Juízo”.(...)“Analisando o feito, verifico que o apenado não demonstrou a necessidade de adequação das condições do regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica. Explico.O apenado informou que seu horário de trabalho é das 07h até 16h, havendo a necessidade de deslocamento pelo Estado de Santa Catarina.Considerando que o horário de recolhimento domiciliar fixado por este Juízo se dá entre as 22h até 5h, o sentenciado poderá retornar até sua residência dentro do horário de monitoração.Outrossim, nos casos em que ocorrer a necessidade de pernoite fora do endereço residencial, o apenado deverá informar onde irá permanecer, bem como o período de ausência do endereço residencial, sendo plenamente possível o cumprimento da pena privativa de liberdade sem maiores dificuldades.Diante do exposto, indefiro o pedido de flexibilização das condições da monitoração eletrônica”. E, em que pese os argumentos defensivos lançados, a utilização de tornozeleira eletrônica é medida adequada às condições do regime semiaberto harmonizado, sendo certo que a reforma da decisão conforme pretendido pelo agravante resultaria em uma progressão antecipada ao regime aberto, sem o devido preenchimento dos requisitos legais.Como bem pontuado pelo ilustre Procurador de Justiça, “revela-se prematura e inadequada, para dizer o menos, a substituição do uso de tornozeleira eletrônica, ainda que seja para o exercício de importante fator ressocializante, qual seja, o trabalho lícito, que deve ser cumprido em compatibilidade com a circunstância a que o apenado está submetido – o regime semiaberto harmonizado”.Vejamos:RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – NÃO CABIMENTO – MEDIDA INTRÍNSECA AO CUMPRIMENTO DA PENA – RECURSO DESPROVIDO.Não merece reforma a decisão que determinou a aplicação da monitoração mediante tornozeleira eletrônica, pois constitui benefício quando não há estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4002870-61.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 09.11.2023) Não há razão jurídica e nem motivação explícita que justifiquem a dispensa do monitoramento eletrônico, máxime porque o regime semiaberto, ainda que em execução fora do estabelecimento penitenciário, exige alguma vigilância adicional.Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso de agravo interposto, mantendo a decisão em sua integralidade.
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