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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto frente à sentença de mov. 52.1, proferida em 10.10.2023, nos autos nº 0019084-21.2010.8.16.0129, de execução fiscal, intentada pelo Município de Paranaguá, indicando para compor a relação processual, no polo passivo, Jamil Soares, em que foi julgado extinto o processo, devido à prescrição dos créditos tributários, com fulcro nos artigos 487, II e 924, I do CPC, in verbis: “Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, I, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição intercorrente dos créditos exequendos, extinguindo, por conseguinte, a execução.Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ante a regra inserta no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021, aplicável porquanto vigente ao tempo da prolação desta sentença (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).” Inconformado, o apelante, em sua peça recursal (mov. 55.1), sustenta que a decisão monocrática se revela equivocada, comportando reforma.Pondera a ausência de prescrição dos créditos tributários, em lesão às hipóteses assentadas no julgamento do REsp nº 1340553/RS, pelo STJ, que prevê o início do arquivamento previsto no art. 40 da LEF após constatada a ausência de citação da parte devedora ou de seus bens passíveis de penhora, findo o qual, considerando o lustro quinquenal, restará prescrita a cobrança, acrescentando que, de fato, não houve a aplicação do precedente.Assevera que processou a exação dentro do prazo disposto na legislação e não deixou o feito inerte por período superior a cinco anos, acusando eventual morosidade no trâmite por negligência do aparato judiciário, o que ensejaria a aplicação do disposto na Súmula nº 106 do STJ.Requer o provimento ao recurso com o prosseguimento do feito à satisfação dos créditos tributários.Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão.
VOTOMostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursais intrínsecos e extrínsecos, como condição irretorquível ao conhecimento do recurso, motivo pelo qual o recebo em seu duplo efeito.Cinge-se a controvérsia recursal à inocorrência da prescrição dos créditos tributários.Cuida-se de cobranças de taxas de ocupação de bem público, referentes aos exercícios de 2004 a 2008, inscritas na CDA nº 684/2009, processo administrativo nº 25587/2007, sendo a ação promovida em novembro de 2010 (mov. 1.1, fls. 02/06).In casu, como se afere da certidão de dívida ativa, não se encontram especificadas as datas de vencimentos dos tributos, e, inexistindo tal informação, considera-se como termo inicial, para a contagem do prazo prescricional, o mês de fevereiro dos respectivos exercícios financeiros, ou seja, em 01.02.2004, 01.02.2005, 01.02.2006, 01.02.2007 e 01.02.2008, pois, ocorrido o fato imponível no dia primeiro de janeiro de cada ano e notificado o contribuinte, este teria o prazo legal de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento.Afere-se, portanto, que os exercícios de 2004 e 2005 foram alcançados pela prescrição material, pois o feito foi processado após o decurso do lapso quinquenal (novembro de 2010), nos moldes do art. 174 do CTN.Ademais, concernente à análise dos exercícios restantes (2006, 2007 e 2008) depreende-se do caderno processual que, em 10.11.2010, foi proferido o despacho citatório, (mov. 1.1, fls. 02), sendo ordenado o cumprimento do mandado; em 10.05.2011, o meirinho certificou a citação frutífera (mov. 1.1, fls. 09); houve o pagamento das custas processuais iniciais (mov. 1.1, fls. 11 – verso), sendo vinculada ao feito a guia de recolhimento (mov. 1.1, fls. 15); diligenciado a dar andamento ao feito, o município, requereu novas vistas e, em 08.11.2016, pleiteou a digitalização dos autos (mov. 1.1, p. 25); digitalizado o feito e incluído no sistema Projudi, o credor, em 30.01.2017, requereu a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para verificação de pendências internas (mov. 11.1); em 24.04.2017, pleiteou a dilação do lapso, novamente, enquanto aguarda atualização do cadastro do contribuinte (mov. 16.1); finda a suspensão, a fazenda pública, em 22.06.2018, postulou pela penhora de ativos financeiros via Bacenjud, colacionando comprovante de parcelamento parcialmente pago e inadimplido após a quinta parcela (movs. 24.1 e 24.2); não houve apreciação do pedido; em 13.03.2019, o autor pugnou pelo sobrestamento da ação (mov. 29.1); após o término do prazo concedido, o ente público, em 16.06.2021, instou pela busca de bens via convênio Sisbajud (mov. 39.1); em 25.05.2023, ordenou-se a intimação do exequente para se manifestar acerca da prescrição dos créditos tributários (mov. 47.1), o que o fez (mov. 50.1); em 10.10.2023, sobreveio a sentença que extinguiu a exação (mov. 52.1).Pois bem.A cobrança do crédito tributário, ditada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, prescreve em 05 (cinco) anos a contar da data da sua constituição definitiva, cuja interrupção somente ocorre nas hipóteses do parágrafo único, dentre elas, o despacho citatório, que se perfez, precisamente, em 10.11.2010, como já mencionado, consoante redação prevista posteriormente à LC nº 118 de fevereiro de 2005.Interrompida a prescrição material após prolação do despacho inicial, a citação do devedor se perfez, em 10.05.2011.Saliente-se que, a teor das teses elencadas no recurso especial repetitivo nº 1340553/RS, STJ, a prescrição intercorrente tem início com a ciência do ente fazendário a respeito da não localização do executado ou da inexistência de bens passíveis de penhora. Ainda, tem-se que a citação seguida da efetiva constrição patrimonial possui o condão de interromper o lustro, reiniciando a contagem.Todavia, não se constatou a ocorrência dos marcos interruptivos no caso vertente para fins de auferir o início do lustro, tendo em vista que após efetivado o ato citatório, informou-se o parcelamento e o descumprimento, restando suspenso em inúmeras ocasiões sem a apreciação dos pedidos de penhora suscitados pelo exequente, em mais de uma oportunidade, inclusive sequer analisada a postulação subsidiária nas petições apresentadas pela municipalidade.Portanto, inexiste o termo inicial referente à prescrição intercorrente concernente à cobrança dos exercícios de 2006 a 2008, sendo inaplicáveis as hipóteses do REsp nº 1340553, julgado nos moldes do art. 1036 do CPC pelo Superior Tribunal de Justiça.Confere-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’.3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no ‘caput’, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)” (REsp 1340553/RS - Rel.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO – J. 12.09.2018 – Dje 16.10.2018) Conclui-se pelo afastamento da prescrição intercorrente apenas com relação aos créditos alusivos de 2006 a 2007.Impende-se, nesse ato, a continuidade da ação, com relação aos exercícios mencionados à satisfação dos valores devidos.Destarte, voto pelo parcial provimento da apelação cível, com a baixa dos autos ao prosseguimento do feito relativamente aos débitos de 2006, 2007 e 2008, reconhecendo-se a prescrição material antes da propositura do feito concernente aos exercícios de 2004 e 2005.
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