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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 42.1, dos autos de mandado de segurança sob n.º 0007924-19.2024.8.16.0190, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, por meio da qual denegou a segurança pleiteada, condenando a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais.Alega a apelante, mov. 47.1, preliminarmente, necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.223/STJ.No mérito, aduz, em síntese: “a. Da violação ao conceito de ‘valor da operação ou prestação’ (art. 155, II, da CF, art. 2, I, da LC no 87/1996 e art. 6º, I, da Lei no 11.580/1996). Do conceito constitucional de Receita/faturamento (art. 195, I, “b” da CF). Aplicação do Precedente do STF julgado em sede de repercussão geral: Recurso Extraordinário nº 574.706; (...)b. Violação ao Princípio da Capacidade Contributiva (CF, art. 145, §1º), da Vedação ao Confisco (CF, art. 150, IV), ao Direito de Propriedade (CF, art. 5º, XXII), à vedação ao Enriquecimento Sem Causa (Art. 37, §6º, da CF e art. 884 do CC), Princípios da Legalidade e da Reserva legal (arts. 5º, II, art. 150, I, da CF e art. 110 do CTN) e aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. (...)”, fls. 05 e 09.Discorre sobre a possibilidade de “restituição administrativa, judicial (via precatório/RPV) e da compensação tributária.”, fl. 13.Requer:“a) que seja determinada a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos Resps nºs 2.091.202-SP, 2.091.203- SP, 2.091.204-SP e 2.091.205 SP - Tema nº 1223/STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC; b) Seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, com a reforma da sentença, de modo a declarar o direito da apelante de excluir, da base de cálculo do ICMS, os valores referentes ao PIS e a COFINS; c) Em consequência, seja assegurado o direito da apelante à restituição administrativa e judicial, via precatório e/ou RPV, bem como à compensação administrativa dos valores pagos indevidamente, referentes ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, devidamente atualizados a partir da data do pagamento indevido, conforme opção a ser realizada pela apelante oportunamente; OU, subsidiariamente, seja assegurado o direito à restituição administrativa e à restituição judicial, via precatório ou RPV, nos próprios autos, dos valores pagos indevidamente a partir impetração do presente writ (Tema 831/STF); e d) Finalmente, requer a inversão do ônus sucumbencial, bem como o expresso prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados nas razões recursais.”, fl. 15.O Estado do Paraná apresentou contrarrazões no mov. 51.1, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.Em parecer de mov. 12.1, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEm conformidade com o disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil:“Art. 1010: A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:I - os nomes e a qualificação das partes;II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;IV - o pedido de nova decisão.” (grifou-se). Da exegese do referido dispositivo legal extrai-se a conclusão de que a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito, ou seja, ao apelante cabe demonstrar, fundamentadamente, onde a sentença contrariou o seu direito.A respeito da matéria, são os ensinamentos de Nelson Nery Junior, in Código de Processo Civil comentado, 17. ed. rev., atual. e ampl. – Revista dos Tribunais, nota ao artigo 932, III, p. 2067:“10. Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso.” (grifou-se).De igual forma é o magistério de Alexandre de Paula, in Código de Processo Civil Anotado, volume II, em nota ao artigo 514, inciso II (do Código de Processo Civil de 1973), correspondente ao artigo 1.010 do atual Código de Processo Civil:"Não é de ser conhecida a apelação se o apelante não oferece razões com seu pedido de reforma da sentença, cingindo-se o recorrente à juntada de petição interpositória na qual se reporta ao que ocorreu no processo anteriormente ao julgamento. (AC. 6ª Câm. -1º TacivSP, in JTACivSP 79/23)".Por fim, no mesmo sentido é a citação jurisprudencial de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, in verbis:"As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia ainda. Impende, ademais, que o Tribunal 'ad quem', pelos fundamentos, se aperceba, desde logo, de que as razões efetivamente postas, pelo apelante, acerca de novo julgamento lhe seja mais favorável. (RSTJ 54/192)." (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., Saraiva, 2016, artigo 1.010, nota 10a, p. 922).Consoante se depreende dos autos, o conteúdo do recurso de apelação interposto no mov. 47.1 é cópia da petição inicial do mandado de segurança apresentada no mov. 1.1, deixando o apelante de combater diretamente os fundamentos específicos utilizados pelo MM. Juiz na sentença recorrida.Desta forma, o recurso de apelação não merece ser conhecido, ante a afronta ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.Esta 1ª Câmara Cível, inclusive sob minha relatoria, já decidiu a respeito da matéria:“Processual Civil. Afronta ao princípio da dialeticidade. Recurso de apelação que não indica as razões pelas quais pretende ver reformada a sentença. Mera reprodução das mesmas teses lançadas em primeiro grau. Ausência de requisito de admissibilidade. Ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Multa. Art. 1021, §4º, CPC. Agravo interno não provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0027103-66.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 19.04.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DANO MORAL. FALTA DE EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS PARA O REEXAME DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0012353-53.2016.8.16.0014 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 12.04.2021). “APELAÇÃO CÍVEL 1– AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – (...) APELAÇÃO CÍVEL 2– AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO.”(TJPR - 1ª C.Cível - 0002993-87.2014.8.16.0136 - Pitanga – deste Relator - J. 09.04.2019) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAMOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS ACARACTERIZAR O SEU DESACERTO. MERACÓPIA DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADEDE ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS.INOBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ART. 1.010, II, DO NOVO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. Apelação não conhecida.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0053094-38.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 31.01.2018). É de ressaltar que se tratando de vício insanável, inaplicável o disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispensando-se, in casu, a intimação prévia do apelante, conforme jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015.2. Segundo entendimento jurisprudencial firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/15 se restringe à hipótese de regularização de vício eminentemente formal, não para complementação de recurso deficientemente fundamentado.3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno e desprovido.” (EDcl no AREsp 1327801/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 03/05/2019). Em face do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença da lavra do eminente Juiz de Direito, Doutor Márcio Augusto Matias Perroni.
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