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Acórdão
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1. RELATÓRIOOs presentes autos versam sobre recurso de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO PARANÁ em face da respeitável decisão judicial (mov. 111.1, mantida no mov. 127.1-origem) proferida nos Autos de Habilitação de Crédito nº 0018799-73.2018.8.16.0185, nos seguintes termos:Vistos etc... O autor, Estado do Paraná, devidamente qualificado na inicial, requereu a habilitação de crédito em face de Massa Falida de Starmoto Ltda., igualmente qualificado, aduzindo em síntese ser credor da ré no montante de R$11.192,90 (onze mil, cento e noventa e dois reais e noventa centavos), oriundo de débito inscrito em dívida ativa referente a créditos tributários de IPVA. Juntou documentos, mov.1.2/1.3. O Administrador Judicial requereu a expedição de ofício ao DETRAN/PR para que encaminhe a este juízo o histórico de propriedade dos veículos objetos dos seguintes RENAVAMs: 715883135, 743444884, 747783047, 748998632, 749034190 e 772398283, mov. 14. Resposta do Ofício do Detran juntada em mov. 37/42. O Administrador Judicial, da análise dos históricos de propriedade dos veículos, constatou que efetivamente continuam registrados em nome da falida, porém, nenhum deles foi arrecadado, na medida em que foram extraviados/consumidos pelo falido, que responde a inquéritos policiais, conforme registros constantes dos prontuários apresentados pelo DETRAN/PR. 4. Desta forma, entendeu que a Massa Falida não pode ser responsabilizada pelo pagamento de débitos sobre os bens não arrecadados, motivo pelo qual manifestou-se pela improcedência do pedido de habilitação de crédito, mov. 41. A parte autora manifestou-se alegando que, enquanto não realizada a retificação do lançamento tributário pela Massa Falida, através da prova da perda dos veículos por estelionato/apropriação indébita, incumbe a esta o adimplemento do IPVA. Mesmo porque, caso comprovada a apropriação indébita dos veículos pelo falido na esfera administrativa, poderão lhes ser imputados os débitos de IPVA. Outrossim, na hipótese de não ser este o entendimento deste d. Juízo, caso seja dado baixa aos IPVAs referentes aos veículos não arrecadados pela Massa Falida, esta deverá ser condenada aos ônus decorrentes da sucumbência, por ter dado causa ao litígio, na medida em que os veículos continuam registrados em seu nome no cadastro oficial do Detran-PR, e o lançamento é atividade administrativa plenamente vinculada, não podendo o Estado do Paraná se furtar a realizá-lo e cobrá-lo, na forma prevista no art. 142, parágrafo único, do CTN, mov. 51. O Administrador Judicial manifestou-se pela improcedência do pedido de habilitação de crédito, mov. 56. Considerando, portanto, os fatos extraídos do caderno processual, o Ministério Público pronunciou-se pela procedência do pedido, destacando que cabe a Massa Falida tomar as medidas cabíveis contra o sócio estelionatário utilizando a via processual adequada, ressaltando que são admissíveis na Falência a correção monetária até a data do efetivo pagamento, posto que se trata de mera recomposição da perda natural da moeda, e os juros estipulados ou legais, tão somente até a declaração da quebra, sujeitando-se os juros pós-falimentares às eventuais forças do ativo, mov. 60. A parte autora ratificou a manifestação de mov. 51. O Administrador Judicial, da análise dos históricos de propriedade dos veículos constata-se que efetivamente continuam registrados em nome da FALIDA, porém, nenhum deles foi arrecadado, na medida em que foram extraviados/consumidos pelo FALIDO, que responde a inquéritos policiais, conforme registros constantes dos prontuários apresentados pelo DETRAN /PR, manifestando-se pela improcedência do pedido de habilitação de crédito, mov. 56. Considerando, portanto, os fatos extraídos do caderno processual, o Ministério Público pronuncia-se pela procedência do pedido, destacando que cabe a Massa Falida tomar as medidas cabíveis contra o sócio estelionatário utilizando a via processual adequada. Sem embargo do exposto, ressalta que são admissíveis na Falência a correção monetária até a data do efetivo pagamento, posto que se trata de mera recomposição da perda natural da moeda, e os juros estipulados ou legais, tão somente até a declaração da quebra, sujeitando-se os juros pós-falimentares às eventuais forças do ativo, mov. 60. O Administrador Judicial reitera e ratifica o parecer apresentado no mov. 56.1, motivo pelo qual requer seja julgada improcedente a presente habilitação de crédito, mov. 71. A Parte autora ratificou a manifestação de mov. 51, mov. 84. A Parte autora juntou novos cálculos em mov. 96. O Administrador Judicial reiterou e ratificou o parecer apresentado no mov. 56.1, pugnando pela improcedência da habilitação de crédito, pelas razões antes expostas, mov. 101. Contados, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Em relação aos argumentos do Administrador Judicial, de que os veículos descritos na petição de mov. 41.1 não foram arrecadados pela Massa, na medida em que consumidos/extraviados pelo falido que responde a inquéritos policiais, conforme registros anotados nos prontuários dos veículos e portanto, esta não poderia responder pelos débitos de IPVA respectivos, razão lhe assiste. Mas não pelo motivo que alega. De acordo com o art. 5º da Lei 14.260/2003: Art. 5º - Contribuinte do IPVA é a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor. No entanto, conforme determina também a Lei nº 14.260/2003 que havendo perda total de veículo automotor por sinistro, roubo, furto, extorsão, estelionato ou apropriação indébita, será devido o imposto na razão de 1/12 por mês ou fração, contados até a ocorrência do fato: Art. 3°. (…) (...) § 2°. No caso de comprovação de perda total do veículo automotor, por sinistro, roubo, furto, extorsão, estelionato ou apropriação indébita, será devido o imposto na razão de um doze avos por mês ou fração, contados até a data da ocorrência do fato. § 3°. Na hipótese do parágrafo anterior, caso o veículo venha a ser recuperado, o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação será devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados a partir daquele em que tenha sido expedido o Auto de Entrega pelo órgão competente, na forma e prazo previstos em Instrução da Secretaria da Fazenda, ficando dispensada a cobrança do imposto relativo ao período em que o veículo esteve fora da posse direta do seu proprietário. E conforme Resolução SEFA nº 26/2008, para a retificação do lançamento do IPVA devido é necessária a comprovação da perda total do veículo, pela juntada dos seguintes documentos: 18.4. Requerimento: 18.4.1. O requerimento relativo à retificação de lançamento ou de pagamento do IPVA deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo, anexando-se-lhe cópia reprográfica autenticada dos seguintes documentos: (...) 18.4.1.4. Boletim de Ocorrência expedido por autoridade competente e inquérito policial, para fins de dispensa ou cálculo e pagamento proporcional do imposto, no caso de extorsão, estelionato ou apropriação indébita; (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 28, de 08.01.2010, DOE PR de 14.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) Tal ocorrência já está comprovada nos documentos do veículo, conforme extrai-se do ofício de mov. 37, o qual demonstra haver bloqueio administrativo por inquérito policial desde 19/01/2003. Dessa forma, não há que se falar em cobrança do imposto após o bloqueio e comprovação de crime nos documentos do veículo no histórico emitido pelo Detran/PR. Destarte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo improcedente o pedido. Custas isentas pelo art. 15, da Lei 20.713/2021. Condeno ainda o autor ao pagamento de honorários advocatícios, ante a litigiosidade instaurada[1], que fixo em R$10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da Falida, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil[2] que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IGP-DI, a contar deste arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado[3]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.A parte agravante sustenta, em síntese, (a) a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que a sua suspensão, pelo fato de o veículo sujeito a incidência do IPVA ser objeto de crime, dependia de comunicação e demonstração, pela parte agravada, da efetiva ocorrência do aludido fato à autoridade administrativa competente, o que não ocorreu; (b) que “apresentada a relação de créditos pela Fazenda Pública, o falido, os demais credores e o administrador judicial poderão manifestar objeções limitadamente, sobre os cálculos e a classificação dos créditos, visto que a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito compete ao juízo da execução fiscal; (c) que não existe anotação no cadastro do veículo de RENAVAM 0074344488-4 acerca da existência de inquérito para apuração de crime de estelionato; (d) a impossibilidade de condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em casos como o presente; (e) a incidência de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. Ao final, requereu o provimento do recurso (mov. 1.1-TJPR).Ante a ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ou ativo, determinou-se apenas o processamento do feito (mov. 10.1-TJPR).A agravada ofereceu contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso (mov. 15.1-TJPR).A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do agravo (mov. 20.1-TJPR).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2.1 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADEEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), impondo-se o conhecimento do recurso.No mérito, o recurso comporta parcial acolhimento, conforme será exposto a seguir.2.2 MÉRITO RECURSALExtrai-se dos autos que se trata de pedido formulado pelo ESTADO DO PARANÁ em face da MASSA FALIDA DE STARMOTO LTDA., visando a Habilitação de Crédito, relativos a débitos de IPVA de responsabilidade da massa falida.Trata-se de débitos de IPVA incidentes sobre os veículos Renavam nos 715883135, 743444884, 747783047, 748998632, 749034190 e 772398283 referentes aos exercícios de 2013/2017, 2015/2017, 2013/2017, 2013/2017, 2013/2017 e 2013/2017, respectivamente.2.1 COMPETÊNCIAInicialmente, o agravante defende que, em se tratando de crédito público, a competência do juízo falimentar limita-se à apreciação dos cálculos e da classificação dos créditos, competindo ao juízo da execução fiscal deliberar acerca da existência, exigibilidade e valor do crédito.Diante das diversas alterações legislativas regendo a questão, impende esclarecer, de início, que, segundo entendimento consolidado, a “interpretação da Lei n. 11.101/2005 conduz às seguintes conclusões: (a) falência ajuizada e decretada antes da sua vigência: aplica-se o antigo Decreto-Lei n. 7.661/1945, em decorrência da interpretação pura e simples do art. 192, caput; (b) falência ajuizada e decretada após a sua vigência: obviamente, aplica-se a Lei n. 11.101/2005, em virtude do entendimento, a contrario sensu, do art. 192, caput; e (c) falência requerida antes, mas decretada após a sua vigência: aplica-se o Decreto-Lei n. 7.661/1945 até a sentença, e a Lei n. 11.101/2005 a partir desse momento, em consequência da exegese do art. 192, § 4º” (REsp n. 1.105.166/MG, Quarta Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011).No caso concreto, ocorreu a hipótese da letra "c", supra, vez que a falência foi requerida em 25/09/2003 e decretada em 27/06/2005, de modo que, desde a decretação da quebra, o procedimento passou a ser regido pela Lei nº 11.101/2005.Posteriormente, no que se refere à apuração de créditos públicos, a Lei nº 14.112/2020 incluiu o artigo 7º-A na Lei nº 11.101/2005, o qual, teoricamente, sustenta a pretensão do agravante neste ponto.Segundo os artigos 5º, caput e 7º, da Lei nº 14.112/2020, as novas disposições aplicam-se de imediato aos processos pendentes, entrando a lei em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.A propósito:Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes.Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.Vale ressaltar que, especificamente, o artigo 7º-A, §4º, inciso II, da Lei nº 11.105/2005, refere-se à fixação da competência em razão da matéria.Embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (artigo 43, do Código de Processo Civil), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença.Nessa linha, Fredie Didier Jr. explica que se “a alteração de competência absoluta ocorrer após a sentença, não haverá a redistribuição do processo, com a quebra da perpetuação da competência. exatamente porque já houve julgamento" (in Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17ª ed., Salvador, Ed. Jus Podivm).No caso, apesar de o incidente de habilitação de crédito ter sido ajuizado em 20/11/2018, ou seja, anteriormente à alteração legislativa operada pela Lei nº 14.112/2020, a sentença ora agravada foi proferida em 28/06/2023, isto é, quando vigente e incidente o artigo 7º-A, §4º, inciso II, da Lei nº 11.105/2005.Dito isso, in casu, a questão acerca dos limites da competência do juízo falimentar e do juízo da execução fiscal, em se tratando de crédito público, deve ser analisada à vista do contido no artigo 7º-A, §4º, da Lei nº 11.101/05, segundo o qual:Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.(...)§4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições:I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar;II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II do caput do art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal; Ao comentar o referido artigo, Marcelo Barbosa Sacramone esclarece:A competência para a apreciação do crédito fiscalAnteriormente, entendia-se que, caso a Fazenda renunciasse ao privilégio de prosseguir com suas execuções fiscais e optasse por promover a habilitação de seu crédito fiscal, o juízo falimentar passava a ser competente para a apreciação de todas as questões que envolvessem o referido crédito. A justificativa a tanto era que se garantia tratamento privilegiado ao crédito fiscal para que prosseguisse com a execução fiscal, de modo que apenas esse juízo poderia apreciar as diversas questões que envolvessem o referido crédito, como o prévio pagamento, a inexistência da obrigação ou eventual compensação. Entretanto, de modo a acelerar sua satisfação, a Fazenda poderia renunciar ao privilégio processual e se submeter ao procedimento de habilitação. Com a renúncia, permitiria que todas as questões fossem apreciadas pelo próprio juízo falimentar, de modo que este pudesse definir se e por qual montante o crédito deveria ser habilitado. A despeito dessa posição em face da redação original da Lei n. 11.101/2005, a sua alteração não permite mais essa interpretação. O art. 7º-A, § 4º, estabelece a competência do Juízo da falência e a do Juízo da execução fiscal. Em consonância com o Código Tributário Nacional e a Lei de Execução Fiscal, a competência para apreciação da existência, exigibilidade e valor do crédito será de competência do Juízo da execução fiscal. Nesses termos, o art. 5º da Lei n. 6.830/80, Lei de Execução Fiscal, determina que a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência e da concordata. A execução fiscal, nesse aspecto, não será atraída ao Juízo indivisível falimentar, mas será apreciada pelo juízo da execução fiscal. Permanece na competência do Juízo falimentar, entretanto, a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos, assim como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores. Em atenção à presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, o Juízo da falência pode adequar os cálculos à decretação da falência, bem como determinar a correta natureza do crédito para fins da classificação falimentar. (in Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021)Infere-se, portanto, que, anteriormente à alteração legislativa operada pela Lei nº 14.112/2020, que incluiu o artigo 7º-A à Lei nº 11.101/2005, entendia-se que, submetido o crédito público a habilitação junto à falência, competia ao juízo universal deliberar inclusive sobre sua exigibilidade.Contudo, com a entrada em vigor da mencionada lei, em face das alterações promovidas, especialmente o contido no artigo 7º-A, §4º, incisos I e II, tal entendimento não mais prospera.Desde então, a competência para o reconhecimento da “existência, exigibilidade e do valor do crédito” público é do juízo da execução fiscal.Inclusive, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se exatamente nesse sentido. Confira-se:RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUÍZO FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O objeto do recurso consiste em definir (i) a competência do juízo universal para decidir sobre a prescrição intercorrente dos créditos tributários que se busca habilitar perante o juízo falimentar e (ii) a ocorrência de prescrição dos créditos em si. 2. Até a edição da Lei nº 14.112/2020, entendia-se que, submetido o crédito público a habilitação perante o juízo falimentar, a competência do juízo universal para deliberar sobre sua exigibilidade está inaugurada. Precedentes. 3. A Lei nº 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, §4º, II, à Lei nº 11.105/2005, instituiu incidente de classificação de créditos públicos e, expressamente, definiu a competência do juízo da execução fiscal para decidir acerca da exigibilidade e, portanto, prescrição, dos créditos públicos. 4. A interpretação dada pela Corte Superior quanto à exceção ao princípio de estabilização da demanda - perpetuatio jurisdictionis - para os casos de modificação de competência absoluta limita a sua aplicação aos processos sem sentença de mérito. Precedentes. 5. Na hipótese, a sentença que reconhece a prescrição parcial dos créditos tributários que se pretende habilitar junto à falência é anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, motivo pelo qual aplicável o entendimento anterior. Competência do juízo da falência. 6. Conforme dispõe o art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, a prescrição ordinária configura-se quando ausente a interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos decorrido entre a constituição do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho citatório, quando posterior à LC 118/2005. 7. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, afigura-se posteriormente à interrupção do prazo prescricional e evidencia-se após o período de suspensão e arquivamento da ação executiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos repetitivos, fixou os Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 quanto aos parâmetros para análise da prescrição dos créditos tributários. 8. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não configuração da prescrição demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.041.563/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024. Grifo nosso)Portanto,A decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos competirá ao juízo falimentar. A decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como sobre eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis competirá ao juízo da execução fiscal, em execução fiscal que permanecerá suspensa até o encerramento da falência. (Sacramone, Marcelo Barbosa. Manual de Direito Empresarial. 3. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022)Não obstante, necessária uma ressalva, o entendimento acima exposto pressupõe que uma execução fiscal tenha sido previamente ajuizada.Isso significa que, a Lei nº 14.112/2020, ao incluir o § 4º do artigo 7º-A, na Lei 11.101/2005, repartiu a competência para apreciação dos créditos públicos, conforme tenha ocorrido (ou não) o ajuizamento de execução fiscal correspondente.Assim, quando o crédito público não é/foi objeto de execução fiscal, a competência é do juízo falimentar para a análise de sua existência, sua exigibilidade e seu valor.Se, no entanto, a execução fiscal já foi proposta, a competência para o exame destas mesmas matérias é atribuída ao juízo da execução fiscal.Nesse sentido:CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Discussão sobre a prescrição do crédito em incidente de classificação de crédito – Determinação do Juízo Falimentar de suspensão do incidente por seis meses por entender que "não cabe mais ao Juízo de Falências a discussão sobre a existência (logo, a prescrição e decadência, na forma do art. 156, V do CTN) ou exigibilidade do crédito" – Suspensão da habilitação e determinação ao AJ para que proceda à arguição da prejudicial no Juízo competente. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando à declaração incidental da inconstitucionalidade material do art. 7º, § 4º, inciso II da Lei n. 11.101/2005 e rejeição do pedido de habilitação em razão do reconhecimento da prescrição dos créditos – Preliminares de não conhecimento rejeitada – Matéria de ordem pública não havendo impedimento à análise nesta Instância Recursal – Preliminar voltada à inaplicabilidade do disposto no art. 7º-A da LREF às falências decretadas antes da data de vigência da Lei n. 14.112, de 24 dezembro de 2020 – Rejeição – Inexistência de previsão legal à não incidência – Análise do texto legal – Inocorrência de violação de princípios falimentares ou declaração de inconstitucionalidade material – Novo modelo procedimental que propicia às Fazendas Públicas prosseguirem na execução fiscal a solução de pendências a respeito da existência, a exigibilidade e o valor do crédito, reservando essa matéria ao Juízo da Execução, na hipótese de já estar iniciada a execução fiscal, ingressando nos autos falimentares para, tão somente, buscar-se a classificação e a reserva de seu crédito – Somente os créditos públicos em que não iniciada a execução fiscal submetem-se inteiramente à habilitação de crédito, submetendo-se a amplo conhecimento no Juízo Falimentar – Recurso não provido, com observação. Dispositivo: negaram provimento ao recurso, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064476-47.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 24/11/2022; Data de Registro: 24/11/2022. Grifo nosso)No caso, inexiste nos autos informação acerca da existência ou não de execução fiscal ajuizada a respeito dos créditos objeto da presente habilitação.Diante disso e do entendimento acima exposto, a cassação do decisum se impõe, a fim de que os autos retornem à origem, para que a parte autora/agravante esclareça acerca da existência (ou não) de execução fiscal previamente ajuizada acerca dos créditos que pretende ver habilitados no presente incidente.Feito isso e após oportunizada a manifestação da massa falida, do administrador judicial e do Ministério Público, deverá o juízo a quo deliberar.Verificado que os autos encontram-se aptos para julgamento, em sendo constatada a existência de execução fiscal previamente ajuizada, deverá o magistrado decidir, exclusivamente, sobre “os cálculos e a classificação dos créditos (...), bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores” (artigo 7º-A, §4º, inciso I, da Lei 11.101/2005), sem qualquer manifestação sobre “a existência, a exigibilidade e o valor do crédito” cuja competência de apreciação será do juízo em que se processa(am) a(s) execução(ões) fiscal(is) (artigo 7º-A, §4º, inciso II, da Lei 11.101/2005).Por outro lado, não tendo o ente estatal ajuizado previamente execuções fiscais em razão dos créditos ora discutidos, estabelece-se a competência do juízo falimentar para deliberar sobre todo e qualquer aspecto envolvendo os referidos créditos, inclusive sobre a existência, a exigibilidade e o seu valor.Por fim, face o exposto, resta prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso.Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para cassar a decisão recorrida, com o retorno dos autos à origem, para as diligências acima apontadas, nos termos da fundamentação.
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