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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0038883-89.2023.8.16.0001 ED, da 5ª Vara Cível Do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como embargante JUNIOR MENDES e como embargado BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 22.1, da Apelação Cível n.º 0020902-86.2019.8.16.0001 Ap, que houve por bem conhecer e negar provimento à apelação interposta pelo ora Embargante. Afirma o Embargante (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que o Acórdão recorrido padece de omissão, na medida em que: a) “[...] além de reproduzir o teor da sentença, a r. decisão não analisa a íntegra dos fundamentos apresentados, conforme determina o art. 489, § 1º, item IV do art. 489 do CPC. Observa-se que nenhuma das provas realizadas em audiência, por exemplo, foram analisadas [...]”, pois, “[...] o autor apresentou QUATRO fundamentos para o deferimento de danos morais, enquanto o V. Acórdão analisou apenas um deles, em parte, deixando de analisar as provas colacionadas aos autos [...]” mov. 1.1, pág. 3 – destaques no original); b) “[...] Com relação ao item “a” (cancelamento unilateral do cartão de crédito), é imperioso que seja analisado e descrito no bojo do Acórdão, a confissão do preposto, conforme postulado no parágrafo 8 do recurso de apelação: [...]” (mov. 1.1, pág. 4 – destaques no original); c) “[...] “b” (Erro na utilização do cartão durante viagem internacional), se faz imperioso, para fins de préquestionamento, que as provas mencionadas no recurso sejam analisadas. Com devida vênia, a r. decisão não analisou sequer UMA das provas produzidas nos autos. [...]” (mov. 1.1, pág. 5 – destaques no original); d) “[...] com relação ao item “d” (exposição da imagem do autor perante terceiros, mediante a solicitação de empréstimo de cartão de crédito), imperioso seja analisada a prova testemunhal [...]” (mov. 1.1, pág. 6); e) “[...] para fins de prequestionamento, pugna que a questão relativa aos 8 cancelamentos unilaterais seja apreciada a princípio da boa-fé e frustrou a justa expectativa da consumidora, bem como do dever de informação (artigo 6º, III DO CDC), bem como a alegação de falha da prestação de serviços, conforme art. 14, § 3º, I e II e art. 20 do CDC . Requer ainda seja analisado se a conduta da requerida ofende os artigos 1°, III, 5º, X, e 7º, XXII da Constituição da República e artigos 186 e 927 Código Civil e 6º do CDC [...]” (mov. 1.1, pág. 6). Ao final, requer o acolhimento dos embargos, “[...] a fim de que supram-se as omissões detectadas, com o efeito modificativo, caso cabível [...]” (mov. 1.1, pág. 6 – destaques no original). O Embargado apresentou resposta no mov. 10.1 (dos ED), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão ao Embargante, porquanto os fundamentos que amparam o Acórdão recorrido se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que o Acórdão recorrido encontra-se fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO INDENIZATÓRIA”. CARTÃO DE CRÉDITO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DO AUTOR: 1.1. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO APTA A VIOLAR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE (CPC, 373, I). MERO DISSABOR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. 1.2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA E/OU ABUSIVA QUE NÃO PRESUME A MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO EMANADA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP N.º 600.663/RS). DEVOLUÇÃO QUE, NO CASO, DEVE DAR-SE NA FORMA SIMPLES. DESCONTOS INDEVIDOS ANTERIORES A 30.03.2021. PRECEDENTES. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020902-86.2019.8.16.0001 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.11.2023) – destaquei. Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito as alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, conforme se deu na espécie. No caso em análise, verifica-se que, em verdade, o Embargante pretende o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXAME DE QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO QUE CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E, ASSIM, PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. OBSCURIDADE ALEGADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXPÔS, COM SUFICIENTE CLAREZA, OS FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA CONCLUSÃO ALCANÇADA. CONTRARIEDADE DO DECIDIDO COM AS RAZÕES INVOCADAS PELA PARTE QUE NÃO CONSTITUI VÍCIO PASSÍVEL DE SANEAMENTO EM EMBARGOS. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071007-31.2023.8.16.0000 [0059750-43.2022.8.16.0000/1] - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 23.10.2023) – destaquei. Ademais, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC[1] adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: “[...] 3. Esta Corte Superior de Justiça admite o chamado prequestionamento implícito, que ocorre quando a Corte a quo efetivamente delibera sobre os temas que são objeto das razões recursais, ainda que sem apontar os dispositivos legais [...]” (STJ – AgRg no REsp nº 1.502.544/SP; Rel. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016). Sobre o tema, aliás, assim também já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.(...)2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não constam nas hipóteses previstas no artigo 1.025 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadasEmbargos não acolhidos.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001868-81.2023.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.12.2023) – destaquei e suprimi. Deveras, “[...] Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário [ou especial], não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) [...]” (STJ – EDcl no AgInt no AREsp nº 598.650/MS, Rel.: MINISTRO NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018 – destaquei), como está a ocorrer na espécie em debate. Portanto, não há alternativa que não seja afastar o aludido prequestionamento. Com efeito, não há no Acórdão recorrido o vício alegado e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
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