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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0115662-88.2023.8.16.0000 AI, em que é agravante NATAN PONTAROLO, e agravados CÂMARA MUNICIPAL DE GUAMIRANGA, CLEBERSON KORDIAK e EDINA CAMARGO DOS SANTOS. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NATAN PONTAROLO, em face da decisão de mov. 42.1 prolatada nos autos de “Ação Declaratória”, autuados sob o nº. 0003054- 65.2023.8.16.0092 na qual a Juíza de Direito Substituta Luiza Hey Toscano de Oliveira, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em que foi decretada de ofício a extinção do mandato de vereador com fundamento na suspensão dos direitos políticos em decorrência de sentença penal condenatória proferida nos autos nº 0000705-07.2014.8.16.0092, corroborado pela decisão de mov. 42.1 que manteve a decisão.Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese: a) a extinção do mandato ocorreu de ofício e sem lhe oportunizar o exercício da ampla defesa conforme prevê o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guamiranga, em decorrência de sentença transitada em julgada em que foi reconhecida a prescrição; b) se a corrente adotada pela Douta Magistrada versa sobre a perda do cargo e do mandato eletivo que são medidas decorrentes do julgado, tais consequências não se aplicam ao presente caso, visto que a sentença condenatória em nenhum momento determinou a perda ou suspensão do cargo eletivo e além disso, qualquer efeito secundário da decisão perdeu seu efeito a partir da data de 30 de maio de 2020, data em que foi reconhecida a prescrição; c) o decreto que extinguiu o mandato de vereador e de presidente da Câmara ocorreu de forma ilegal, visto que não existiu efeito secundário da condenação em relação aos direitos políticos; d) os supostos efeitos secundários em relação aos direitos políticos relacionados à perda do cargo, função pública ou mandato eletivo deveriam ter vindo devidamente motivados na sentença condenatória, o que não ocorreu.Requereu pelo recebimento do recurso em seu efeito ativo com a suspensão da decisão, para no mérito, o provimento do agravo de instrumento.O pedido liminar foi indeferido pelas razões da decisão de mov. 9.1.Contrarrazões oferecidas ao mov. 22.1-TJ.A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 34.1-TJ).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da reintegração do Autor/Agravante ao cargo de vereador do Município de Guamiranga, sob o argumento de que o Decreto Legislativo 02/2023, que declarou extinto o seu mandato em virtude de condenação criminal transitada em julgado, padece de ilegalidade.Para tanto, alega que não teve o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa conforme preconiza o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guamiranga e da Lei Orgânica Municipal, bem como a decretação foi determinada de ofício pelo então seu substituto na Presidência do Legislativo Municipal. Em relação à restrição de direitos políticos, estabelece a Constituição Federal que: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (…) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; - grifos acrescidos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a incidência da supracitada limitação inclusive nos casos de restrição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, decidiu da forma assim ementada, formando precedente de obediência obrigatória (Tema 370, de Repercussão Geral): EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AUTOAPLICAÇÃO. CONSEQUÊNCIA IMEDIATA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NATUREZA DA PENA IMPOSTA QUE NÃO INTERFERE NA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO. OPÇÃO DO LEGISLADOR CONSTITUINTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A regra de suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, é autoaplicável, pois trata-se de consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado. 2. A autoaplicação independe da natureza da pena imposta. 3. A opção do legislador constituinte foi no sentido de que os condenados criminalmente, com trânsito em julgado, enquanto durar os efeitos da sentença condenatória, não exerçam os seus direitos políticos. 4. No caso concreto, recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 601182, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-05-2019, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 01-10-2019 PUBLIC 02-10-2019) – grifos acrescidos. No caso, o Autor/Agravante foi condenado pela prática do crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, com substituição por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de 4 salários-mínimos e prestação de serviços a comunidade, a razão de 1h de tarefa por dia de condenação (mov. 22.6-TJ). A sentença transitou em julgado em 30.05.2016.Assim, tendo havido trânsito em julgado da sentença condenatória, o Agravante teve, automaticamente, seus direitos políticos suspensos, pois, nos termos do precedente de obediência obrigatória, o ato do Poder Legislativo que determina a perda do mandato do seu membro é ato vinculado, declaração de mero consectário da condenação criminal transitada em julgado.Ocorre que em data de 18.10.2023, reconheceu-se a prescrição da pretensão executória desde 30/05/2020 (mov. 1.7, origem), situação que afastou a possibilidade da execução da pena. Sabe-se que com a prescrição da pretensão executória extingue somente a pena (efeito principal da condenação), mantendo-se intactos os efeitos secundários da condenação, penais e extrapenais.A respeito: “3. Isso porque, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes”. (AgRg no HC n. 885.517/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).A despeito da permanência dos efeitos secundários da pena, no caso, como já dito, a suspensão dos direitos políticos do Agravante é expressa na Constituição Federal no sentido de que ocorrerá enquanto durarem os efeitos da condenação criminal.No mesmo sentido, o teor da Súmula nº 09 do Tribunal Superior Eleitoral: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos. A propósito julgados do TSE: RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2006. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO (ART. 15, III, DA CF). INDEFERIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. A condenação criminal transitada em julgado suspende os direitos políticos pelo tempo que durar a pena. (Recurso Ordinário nº 913, Acórdão, Min. Cesar Asfor Rocha, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 29/08/2006) – grifos acrescidosRECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DIREITOS POLÍTICOS. SUSPENSÃO. ART. 15, III, CF. AUTO-APLICABILIDADE. A condenação criminal, por sentença com trânsito em julgado, ocasiona a suspensão dos direitos políticos, enquanto duraremseus efeitos e independente da natureza do crime. Auto-aplicabilidade do art. 15, III, da Constituição Federal. (Precedentes do TSE.) Recurso a que se nega provimento. (Recurso em Mandado de Segurança nº252, Acórdão, Min. Luiz Carlos Madeira, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 1, 16/05/2003) – grifos acrescidos. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da condenação criminal no caso, e, portanto, o perecimento das condenação criminal e penas, acarreta no desaparecimento da suspensão dos direitos políticos do Agravante, já que a Constituição Federal prevê a suspensão enquanto durar a pena.Nesse passo, em 14/03/2023, quando extinto o mandato do Agravante, de ofício, por meio do Decreto Legislativo 02/2023, assinado por Cleberson Kordiak, presidente da Câmara de Vereadores do Município de Guamiranga, ao que tudo indica, já havia sido afastada a medida de suspensão dos direitos políticos. Ademais, pertinente ressalvar que o fato de o Autor/Agravante ter concorrido e vencido a eleição do ano de 2020, é mais um fator que demonstra o afastamento da suspensão de seus direitos políticos quando do reconhecimento da prescrição da pretensão executória em 30/05/2020, caso contrário sequer poderia ter concorrido nas eleições. Desta maneira, ante a existência de fortes indícios da possível ilegalidade do Decreto Legislativo nº 02/2023, que extinguiu o mandato de Natan Pontarolo, impõe-se a reforma da decisão vergastada, a fim de deferir o pedido liminar e ordenar a reintegração do Agravante ao cargo de vereador. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para determinar, sub judice, a reintegração do Autor/Agravante ao cargo de vereador, nos termos da fundamentação.
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