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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração crime nº 0082203-53.2023.8.16.0014, da 3ª Vara Criminal de Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é o embargante: ANDRE LUIS CESTARI e embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração criminal, opostos por ANDRE LUIS CESTARI contra o acórdão do julgamento da apelação nº 0027657-87.2019.8.16.0014 (mov. 60.1, ap.) proferido pela 1ª Câmara Criminal por unanimidade.Para fins de elucidação, segue a ementa do acórdão embargado: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT , DA LEI Nº 9.503/1997) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NA FALTA DE PROVAS – INVIABILIDADE – IMPRUDÊNCIA – VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO – MOTORISTA QUE DESRESPEITOU A SINALIZAÇÃO ELETRÔNICA - PROVAS TESTEMUNHAIS CORROBORADAS PELO RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – INVIABILIDADE – LAUDO PERICIAL COMPROVA QUE OS FERIMENTOS OCASIONADOS PELO ACIDENTE RESULTARAM NA MORTE DA VÍTIMA – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 44, § 2º, CP – PARA PENAS ACIMA DE UM ANO A SUBSTITUIÇÃO DEVE SER POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suma, aludi o embargante que há vícios no acordão que devem ser sanados. Assim, aventa que houve omissão devido à ausência de apreciação no que diz respeito a tese de absolvição por falta de provas.Por último, veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki, o qual se manifestou pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios.Os autos vieram conclusos a este Relator.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento.No entanto, não merece acolhimento, visto que não há vícios a serem sanados no acórdão, ou seja, não há contradição, omissão, obscuridade, nem, ambiguidade, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.No que concerne ao vício omissão, vale salientar, que este é configurado quando o julgador deixar de apreciar ponto relevante. Não obstante a isso, forçoso frisar que o julgador não é obrigado rebater e rechaçar expressamente e exaustivamente cada argumento ventilado pelas partes quando a conclusão exposta na decisão colegiada significar justamente refutação de um ou de todos os seus pleitos.In casu, muito bem enfrentado no acórdão as provas carreadas nos autos, tendo decidido pela existência de provas quanto a existência do crime, outrossim, da autoria delitiva e, por conseguinte, ocasionou a condenação do embargante.Assim, depreende-se que restou analisadas as teses ventiladas pela defesa do embargante, sendo, no presente caso, enfrentadas e rechaçadas por unanimidade por esta Colenda Turma, tendo sido, ao final, conhecido e desprovido o recurso de apelação do embargante.Ademais, a mera conclusão pela impertinência das teses defensivas já caracteriza enfrentamento implícito das normas reputadas violadas pelo embargante, não havendo que se cogitar a hipótese de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. No mais, o fato de se ter dado interpretação desfavorável ao embargante não caracteriza a existência dos vícios apontados, não lhe abrindo ensejo para, com a rotulagem de embargos de declaração, obter novo pronunciamento sobre a situação jurídica apreciada.Desse modo, o que na verdade busca o embargante, é a rediscussão do mérito, no entanto, tal insurgência não pode ser manejado por meios dos aclaratórios, devendo, o embargante interpor adequado recurso para atingir sua finalidade, isto é, a rediscussão do mérito e a devida reforma do acórdão proferido por unanimidade de votos.Inclusive, como bem apontado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça no parecer exarado: Nada obstante, observa-se que as teses ventiladas foram devidamente examinadas, ainda que implicitamente, de modo que, ao insistir nos tópicos, o Embargante visa claramente o reexame de questão julgada, pretensão incompatível com o recurso manejado. Dessa forma, a mera tentativa de rediscussão do mérito de questão julgada por essa Primeira Câmara Criminal e não havendo contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas, fulmina a pretensão deduzida no recurso. Logo, o inconformismo do embargante não autoriza a oposição dos aclaratórios que se amoldam tão somente às hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, visto que é nítida a intenção de rediscutir questões enfrentadas no acórdão. Noutros termos, é inviável agasalhar a pretensão de alteração, mudança ou correção do entendimento albergado pelo acórdão, isso pois, os aclaratórios tem a finalidade de corrigir máculas formais e endógenos, devendo, necessariamente, estar atrelado as hipóteses legais.Sendo assim, incabível os aclaratórios para reanalisar os fundamentos exarados, nem valorar, novamente, as provas já valoradas no acórdão, logo, o embargante deve almejar a sua insurgência pelo manejo de outros meios legais para rever os termos do julgamento.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 16, DA LEI Nº 10.826/2003. ACÓRDÃO EMBARGADO PELO QUAL O COLEGIADO MANTEVE A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO QUE SE REFERE À ANÁLISE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE NESTA VIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR – 2ª Câmara Criminal - 0001771-67.2023.8.16.0169 – Tibagi – Rel.: PRISCILLA PLACHA SÁ – J. 10.11.2023) Na mesma banda, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 - Info 585). O julgador, ao motivar suas decisões, não tem o dever de manifestar de forma aprofundada e exaustiva todos os pontos suscitados pelas partes, sendo que, não raras vezes, concerne a pontos impertinentes ou irrelevantes para a formação de sua convicção, sobretudo, pelo fato do magistrado estar assegurado pelo princípio do livre convencimento motivado. Portanto, é evidente que parte embargante visa alterar o posicionamento adotado pelo v. Acórdão embargado, portanto, deve procurar o meio processual adequado para tal intento, não servindo a tanto os presentes aclaratórios, que no caso têm o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, ao atacar decisão que não foi omissa, contraditória, nem obscura ou ambígua, mas tão somente contrária ao entendimento do embargante.
CONCLUSÃODiante do exposto, voto para conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo embargante ANDRE LUIS CESTARI, por inexistência de máculas no presente Acórdão.
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