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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Traditio Companhia de Seguros em face do acórdão do movimento 47.1, dos autos nº 0048672-18.2023.8.16.0000 que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento de recurso de agravo de instrumento interposto pela ora agravante, assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO NÃO IMPLICA EFEITO LIBERATÓRIO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DO ART. 523, § 1º, DO CPC. MULTA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS NÃO EVIDENCIADOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Em suas razões alega, em síntese, que é cabível o recurso de embargos de declaração para fins de prequestionamento, tendo em vista a ocorrência de suposta obscuridade no julgado quanto a análise dos artigos 523, § 1 e 525, § 1, V do CPC. Diante disso, pede pré-questionamento dos artigos mencionados (mov. 1.1).Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pedindo a rejeição dos aclaratórios, porquanto não demonstrado vícios no julgado (mov. 12.1). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO presente recurso não comporta acolhimento. No caso em análise, não há omissão alguma a ser sanada, cuja única pretensão deduzida pela ora embargante é o prequestionamento da matéria, sem intenção de aperfeiçoamento do julgado. Todavia, sobre o tema, o artigo 1.025 do CPC assim esclarece:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Portanto, sendo suficiente a motivação do julgado a respaldar o entendimento unânime do Colegiado, desnecessário discorrer acerca de cada dispositivo legal invocado, porquanto dispensável a menção expressa para que a parte acesse à Instância Superior.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão embargado.
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