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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de Ação Anulatória ajuizada em 04.11.2021 por COMERCIAL DE MÓVEIS BRASÍLIA LTDA em face do ESTADO DO PARANÁ, tendo como objeto o Auto de Infração nº 6625216-7, no valor total de R$ 974.020,86 (novecentos e setenta e quatro mil, vinte reais e oitenta e seis centavos), lavrado contra a empresa pelo não recolhimento de ICMS-ST na entrada de mercadorias (telefone celulares e tablets) no período de abril/2013 a setembro/2014, e que eram oriundas de sujeito domiciliado no Estado do Amazonas não eleito como substituto tributário.O pedido final é de anulação do Auto de Infração nº 6625216-7 e consequente cancelamento do crédito tributário ou, subsidiariamente, sua redução em razão da multa confiscatória.Devidamente instruído o feito, o D. Juízo de Origem julgou parcialmente procedentes os pedidos no sentido de reduzir os valores devidos a título de ICMS-ST, pois entendeu necessária a limitação a 38,73% o percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) alusivo às operações de aquisição de tablets, o que importa em valor devido de ICMS-ST (com atualização, juros de mora e multa) na quantia de R$ 821.356,76 (oitocentos e vinte e um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos) e não R$ 974.020,86.Em razão da sucumbência recíproca, mas majoritária da autora, condenou a empresa COMERCIAL DE MÓVEIS BRASILIA LTDA ao pagamento de 85% das custas, honorários periciais e demais despesas do processo, cabendo os 15% restantes ao réu ESTADO DO PARANÁ.Condenou o réu ESTADO DO PARANÁ a pagar à autora os honorários advocatícios de 10% sobre o benefício econômico obtido: excesso da cobrança reconhecido em R$ 152.664,18, com a incidência de atualização pelo IPCA a partir de novembro.2017 até 08.12.2021 e, após, pela Taxa Selic.Condenou a autora COMERCIAL DE MÓVEIS BRASILIA LTDA a pagar ao réu honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, incisos I e II, tendo como base de cálculo o valor da autuação reputado legítimo: R$ 821.356,76, com a incidência de atualização pelo IPCA-E desde novembro.2017 e incidência de juros de mora de 12% ao ano sobre a verba honorária a partir do trânsito em julgado.Determinou-se a subida dos autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do reexame necessário.COMERCIAL DE MÓVEIS BRASILIA LTDA apresentou embargos de declaração, mas estes não foram acolhidos (cf. mov. 230.1 do 1º grau).O ESTADO DO PARANÁ apresentou recurso de apelação requerendo a reforma da sentença e a improcedência integral da ação para manter incólume o Auto de Infração nº 6625216-7. Para isso, alega que o auto de infração considerou corretamente a Margem de Valor Agregado (MVA) nas operações interestaduais da empresa COMERCIAL DE MÓVEIS BRASILIA LTDA, bem como corretamente aplicou o benefício fiscal (PPB) aos “Tablets”, conforme previsto na Lei nº 13.241/2001. Acrescentou que o parecer técnico juntado no mov. 207.2 não foi adequadamente considerado pela sentença.Subsidiariamente, se mantida a sentença, o ESTADO DO PARANÁ pede a aplicação do art. 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021, com a isenção das custas processuais (cf. mov. 233.1 do 1º grau).A autora COMERCIAL DE MÓVEIS BRASILIA LTDA apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso do ESTADO DO PARANÁ. (cf. mov. 242.1 do 1º grau).Ainda, COMERCIAL DE MÓVEIS BRASILIA LTDA interpôs o seu recurso de apelação pedindo a reforma da sentença para anular integralmente o Auto de Infração nº 6625216-7, pois entende que o caso não exigia recolhimento do ICMS-ST, além do que base de cálculo utilizada estaria equivocada e não é possível apenas a retificação do lançamento tributário, como determinada em sentença pelo D. Juízo de Origem.Segundo a empresa MÓVEIS BRASILIA, são três teses jurídicas que atestam a nulidade do lançamento, todas elas alegadas na inicial e devidamente comprovadas no laudo pericial: 1) Nulidade do Lançamento em face da inexistência do dever de recolhimento do ICMS-ST no presente caso por ter promovido a saída interestadual dos objetos, conforme art. 5º, caput e inciso I, do Anexo X, do RICMS; 2) Nulidade do Lançamento em face de erro de direito cometido pela Autoridade Tributária quando da apuração da base de cálculo do ICMS-ST objeto do Auto de Infração. Erro na aplicação da norma jurídica relativa à MVA (Margem de Valor Agregado); 3) Nulidade do Lançamento relativa à quantificação da multa.O ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (cf. mov. 243.1 do 1º grau).Subiram os autos a este Tribunal de Justiça e foi autuada também a remessa necessária.O feito foi distribuído por sorteio a este Relator.A D. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do ESTADO DO PARANÁ para o fim de reconhecer o direito à isenção das custas processuais, e conhecimento e não provimento do recurso de COMERCIAL DE MÓVEIS BRASÍLIA LTDA.Vieram conclusos.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:II.A. ADMISSIBILIDADE.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço dos recursos de apelação, nos termos do art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.Contudo, não conheço da Remessa Necessária porque envolve sentença proferida contra o Estado do Paraná, mas com proveito econômico de R$ 152.664,18 (cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), o que está abaixo de 500 (quinhentos) salários mínimos e atrai a exceção do art. 496, §3º, inciso II, do CPC: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; Em conclusão: conheço das apelações cíveis, mas não da remessa necessária. II.B. MÉRITO.II.B.1. DA MARGEM DE VALOR AGREGADO E O SUPOSTO ERRO NO LANÇAMENTO.O ESTADO DO PARANÁ pede a reforma do capítulo da sentença que trata do cálculo da base de cálculo do ICMS e da Margem de Valor Agregado (MVA) aplicada, alegando, para isso, que na via administrativa foi lançado corretamente o ICMS considerando a MVA de 48,88% prevista em lei.A empresa COMERCIAL, por sua vez, diz que o erro no lançamento verificado pela perícia e reconhecido pelo D. Juízo de Origem foi causado partir de erro na aplicação da norma jurídica relativa à MVA, tendo gerado equivocada base de cálculo e erro de direito da autoridade tributária, o que, nos termos do art. 146 do CTN, é impossível de ser corrigido em juízo, pelo que deve ser anulado integralmente o Auto de Infração nº 6625216-7 e não apenas retificado como fez o D. Juízo de Origem.Sem razão a empresa COMERCIAL e sem razão o ESTADO DO PARANÁ.Explico.A lide se resume à discussão sobre a legalidade do Auto de Infração nº 6625216-7, lavrado pela Coordenação da Receita do Estado do Paraná, quando teria constatado infração da empresa COMERCIAL DE MÓVEIS BRASILIA LTDA ao não recolher o ICMS-ST na forma e no prazo previsto na legislação tributária no valor total de R$ 490.266,45 (quatrocentos e noventa mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), o que era referente à entrada de mercadorias (celulares e tablets) no período de abril.2013 a setembro.2024 oriundos de remetentes (Samsung, Nokia e etc) localizados no Estado do Amazonas e não eleitos como substitutos tributários[1], de modo que a responsabilidade tributária pelo recolhimento do ICMS-ST é atribuída ao destinatário da mercadoria, no caso a COMERCIAL DE MÓVEIS BRASILIA LTDA, conforme art. 75, inciso X, alínea “a”, do RICMS/2012.Veja-se a descrição da infração no auto de infração (cf. mov. 1.4 – fls. 2 do 1º grau):
Assim, promoveu-se o lançamento do ICMS-ST não recolhido, foram aplicados juros, multa e atualização monetária, o que resultou no débito total de R$ 974.020,86 (novecentos e setenta e quatro mil, vinte reais e oitenta e seis centavos):
Conforme Processo Administrativo Fiscal, que resultou no Auto de Infração nº 6625216-7, o ESTADO DO PARANÁ, através da Inspetoria Regional de Fiscalização – 8ª DRR, notificou-se a empresa COMERCIAL DE MÓVEIS BRASILIA LTDA em relação ao pagamento ICMS-ST referente à entrada de mercadorias (tablets e telefones celular), oportunidade em que relacionou o “Demonstrativo de Entradas de Mercadorias da Amazônia sem Recolhimento do ICMS/ST”, e nele consta a cobrança de ICMS-ST a partir da incidência de uma Margem de Valor Agregado de 48,88% na maioria dos itens, mas em outros com a aplicaçãoda MVA em 16,98% e 27,61%. Veja-se como exemplo (cf. mov. 1.13 – fls. 34 do 1º grau):
O presente caso trata de operação interestadual, já que as mercadorias advêm do Estado do Amazonas, e a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST (neste caso específico por não existir convênio entre Amazonas e Paraná) é da empresa COMERCIAL DE MOVEIS BRASILIA LTDA por ser adquirente das mercadorias e estar localizada no Estado do Paraná.Nessas condições, em tese, a MVA deve corresponder àquilo que se instituiu no art. 1º, §5, Anexo X, do RICMS/2012, como “MVA ajustada”, que é encontrada a partir da fórmula: MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1: “Art. 1.º O imposto a ser retido e recolhido por ST - Substituição Tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 92/2015; Convênio ICMS 93/2015; Convênio ICMS 155/2015; Ajuste SINIEF 4/1993). (...) § 5.º Nas operações interestaduais, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA ajustada, calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas; II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, nas operações com as mercadorias listadas neste Anexo. Ocorre que o §6º do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que, existindo situação em que a alíquota interna/carga tributária (ALIQ intra) for inferior à alíquota interestadual (ALIQ inter), a fórmula matemática acima deixa de ser necessária e deve ser aplicada a MVA – ST original: § 6.º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original" sem o ajuste previsto no §5º. Tendo isso em vista, alegou a autora que a carga tributária para os tablets – produtos de informática, adquiridos de fabricante do Estado do Amazonas, é de 7% em razão da aplicação de benefício previsto no art. 3º da Lei Estadual nº 13.214/2001, o que, na sua visão, exigia a aplicação da “MVA interna”, que corresponde à “MVA – ST original”,a qual, segundo o Decreto Estadual nº 8.017/2013 vigente à época dos fatos geradores (abril.2013 a setembro.2014), seria de 38,73%.Veja-se a redação do art. 3º da Lei Estadual nº 13.214/2001: “Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%: I - fios e tecidos de seda, desde que promovidas por estabelecimento industrial-fabricante localizado neste Estado; II - embalagens metálicas com capacidade de 900 ml, cujos destinatários sejam estabelecimentos industriais que as utilizem no envase de óleos de soja, de milho ou de canola; III - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais adiante arrolados: a) máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas, para tratamento preliminar das matérias-primas, classificadas no código NBM/SH 8439.10.10; b) máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou carta, classificadas no código NBM/SH 8439.20.00; c) partes de máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas, classificadas no código NBM/SH 8439.91.00; d) partes de outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão, classificadas no código NBM/SH 8439.99.00; IV - tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro como matéria-prima; V - produtos destinados à merenda escolar, no fornecimento a órgãos da administração pública estadual ou municipal; VI - produtos de informática adiante arrolados: a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH; b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH; c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observa§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações: a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada); b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso VI deste artigo.” E o Decreto Estadual nº 8.017/2013, no trecho de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 84714190 para o item tablet, prevê a incidência de MVA original interna em 38,73%:
Pois bem.A Margem de Valor Agregado (MVA) é um valor percentual aplicado pelo governo de cada estava para estimar a diferença do valor da mercadoria (base de cálculo) no início (saída da fábrica) e final da cadeia (venda ao consumidor final), permitindo, assim, o recolhimento do ICMS-ST pelo substituto tributário.Via de regra, a MVA é aplicada tanto para as operações internas, que reflete o recolhimento pelo substituto tributário localizado no Estado do Paraná e que presumidamente circulará as mercadorias no mesmo território estadual, quanto para as operações interestaduais, que decorre do recolhimento pelo substituto tributário localizado em outro estado da federação e que destinará as mercadorias para pessoas localizadas no Estado do Paraná.Conforme voto do Relator no Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, por expressa disposição legal do art. 3º da Lei Estadual nº 13.214/2001, é incontroverso nos autos que o benefício de redução da base de cálculo para resultar em uma carga tributária de ICMS equivalente a 7% foi aplicado devidamente para os tablets– produtos de informática – adquiridos pela COMERCIAL DE MÓVEIS BRASILITA LTDA (cf. mov. 1.26 - fls. 18 do 1º grau):
Tanto foi reconhecida a aplicação do benefício que a 8ª Delegacia Regional da Receita de Londrina, ao dar seu parecer sobre a defesa prévia administrativa da empresa COMERCIAL, reconheceu expressamente a incidência da redução da base de cálculo para equivaler a uma carga tributaria de 7% (cf. mov. 1.14 – fls 8 do 1º grau):
Portanto, é incontroverso que a aplicação do benefício da Lei nº 13.214/2001 subsidiou o auto de infração lavrado a respeito dos tablets adquiridos pela empresa COMERCIAL DE MOVEIS BRASILIA no período de abril.2013 a setembro.2014.A partir disso, durante a instrução probatória, vejo que a Contadora Crislaine Mara de Souza, nomeada pelo Juízo para realização de perícia, constatou que o Fisco Estadual aplicou uma MVA de 48,88% para os produtos descritos como tablets:
No mesmo sentido, o próprio ESTADO DO PARANÁ, em suas razões de apelação, sustenta que foi aplicada a MVA da operação interestadual no percentual de 48,88% (cf. mov. 1.14 – fls. 8 do 1º grau):
Ocorre que, como bem explicado em perícia pela Contadora nomeada, o ESTADO DO PARANÁ procedeu com o cálculo equivocado ao não utilizar a MVA interna de 38,73% para os produtos tablets autuados, pois eram produtos beneficiados com a redução da base de cálculo para carga tributária de ICMS equivalente a 7% e que, portanto, acaba resultando em uma realidade onde a alíquota interna (7%) é inferior à praticada nas operações interestaduais (12%), que exige, nestes casos de alíquota interna menor que a interestadual, a aplicação da MVA original de 38,73%:
Tendo isso em vista, assim como definido pelo D. Juízo de Origem, entendo existir mero erro de cálculo na aplicação da MVA no Auto de Infração nº 6625216-7, pois facilmente constatado através das planilhas que acompanham o auto de infração que foi aplicada equivocadamente pela Fazenda Estadual uma MVA de 48,88%, que não corresponde à MVA interna de 38,73%, ou seja, um mero erro de percentual.O próprio ESTADO DO PARANÁ, ao apresentar sua contestação com as informações da 8ª Delegacia Regional da Receita, confirma que houve equívoco na aplicação do percentual da MVA em 48,88% (cf. mov. 62.2 – fls. 9 do 1º grau): “Há de se considerar que a intepretação do § 6°, no tocante a "ALQ intra" está consonante a consulta, indicando que o benefício aplicado ao item torna a carga tributária interna menor que a alíquota interestadual, e nesse caso deva ser utilizada a MVA original, sem o devido ajuste:(...)Fato é que o ICMS/ST não fora recolhido, e a defesa não pôde em momento algum provar que não era devido, mesmo tendo sido utilizada uma MVA inadequada para alguns itens. Por isso essa nova intepretação deve ser discutida, e em tempo nenhum provocar a falência do auto, por pura justiça aos demais contribuintes que pagaram o imposto da forma correta.” Assim, tenho nítido que houve tão somente um mero erro de cálculo por parte do Fisco Estadual ao aplicar o percentual de 48,88% ao invés do correto 38,73%, o que interferiu na definição do quantum devido a título de ICMS, mas em nenhum momento foi aplicada norma tributária equivocada sobre a responsabilidade da empresa COMERCIAL pelo recolhimento do ICMS-ST.Tratando-se de mero erro de cálculo, corrigido por simples cálculo aritmético, possível o decote do excesso de R$ 152.664,18 sem prejuízo da regular cobrança dos demais tributos que embasam o Auto de Infração nº 6625216-7 no valor total de R$ 821.356,76, pois não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo, sendo desnecessária a retificação ou substituição da certidão.Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITES. AUTO DE INFRAÇÃO. EXCESSO. REDUÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. A Corte Especial já definiu que não se aplica o óbice da Súmula 182 do STJ, a ensejar o não conhecimento de agravo interno, no caso em que houver capítulos autônomos na decisão agravada e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu, tal como ocorreu no caso vertente (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. Inexiste violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a extensão do efeito devolutivo na apelação limita a atividade cognitiva da Corte Revisora ao capítulo da sentença objeto da impugnação, demarcando o pedido recursal"; e que "a profundidade do efeito devolutivo na apelação corresponde aos argumentos expostos para justificar o pedido ou a defesa, vale dizer, a causa de pedir ou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sempre dentro do limite da matéria impugnada, segundo preconizam os § 1º e § 2º do art. 515 do CPC/1973 e os § 1º e § 2º do art. 1.013 do CPC/2015" (EREsp 970.708/BA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/09/2017, DJe 20/10/2017). 4. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça se orientam no sentido de que não se anula auto de infração ou Certidão de Dívida Ativa (CDA) quando o excesso verificado ensejar a necessidade de meros cálculos aritméticos. 5. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.763.586/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023) (grifou-se) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RETIFICAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 168/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Enquanto o acórdão embargado discute o excesso de execução e o seu respectivo decote da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem decretação da nulidade do título por ser mero erro formal/material, o paradigma versa sobre a substituição da CDA para modificar o sujeito passivo da execução. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. III - A orientação adotada no acórdão embargado está em sintonia com a compreensão consolidada neste Superior Tribunal, segundo a qual a alteração do valor constante da CDA em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo, quando a quantia devida pode ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão. IV - "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Inteligência da Súmula n. 168/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.986.189/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023) (grifou-se) E este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 175 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE LONDRINA, PREVENDO ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS DO IPTU PARA IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS, RECONHECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA SUPERIOR A 3%, DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO ANTERIOR. BENESSE QUE ABARCA ATOS POSTERIORES, COMO AS DESPESAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE IMPUGNADOS. NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA CDA. INEXISTÊNCIA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. (…) DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0027793-87.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 30.10.2023) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU. RECONHECIMENTO DE EXCESSO. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE 3 PARA 1%, COM DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. INCONGRUÊNCIA. A SUBTRAÇÃO DA PARCELA INDEVIDA, POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO, NÃO ENSEJA A NULIDADE DA CDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0044975-91.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 22.03.2021) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 15.01.2018. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS CUJO VENCIMENTO OCORREU ANTERIORMENTE A 15.01.2013. NULIDADE DA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL INCONTROVERSA. SERVIÇOS CARTORÁRIOS. RECEITA BRUTA DO TABELIONATO. PRODUTO QUE COMPREENDE VALORES RETIDOS E REPASSADOS À FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCELA QUE PODE SER DECOTADA POR MEIO DE MERO CÁLCULO ARITIMÉTICO, SEM A NECESSIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. PRECEDENTES DO STJ. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo” (REsp 1887677/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 05/10/2020) (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005988-20.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 20.10.2020) (grifou-se) Em conclusão: nesse ponto, nego provimento à apelação do ESTADO DO PARANÁ e à apelação da COMERCIAL DE MÓVEIS BRASILIA LTDA, mantendo a sentença. II.B.2 – DA SUPOSTA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RECOLHIMENTO DO ICMS-ST PELA COMERCIAL DE MÓVEIS BRASILIA LTDA.Conforme narra o autor COMERCIAL DE MÓVEIS BRASILIA LTDA em sua petição inicial, apesar de ter efetivamente adquirido as mercadorias (tablets e celulares) de empresas como a SAMSUNG, localizadas no Estado do Amazonas, e transportados os bens para o Estado do Paraná, entende que não pode ser exigido dela o ICMS-ST porque o fato gerador presumido, qual seja, a circulação da mercadoria no Estado do Paraná até chegar ao consumidor final, não se realizou, haja vista que, após a entrada, toda a mercadoria teve como destino outros estados da federação. Nessas condições, explica que o ICMS-ST é recuperado em conta gráfica por ter sido remetida a mercadoria para outro ente, conforme previsão expressa do art. 5º, do Anexo X, do RICMS/2012, e a Fazenda Estadual, ao lavrar o Auto de Infração no ano de 2017, já tinha conhecimento que as mercadorias com entradas de abril.2013 a setembro.2014 foram enviadas a outros estados, pelo que deveria ter considerado a busca da verdade real (art. 36, da Lei nº 18.877/2016, art. 54, do Regimento do CCRF – Resolução SEFA 610/2017, art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 107/2005) e estabelecido a não ocorrência do fato gerador presumido.Não obstante todas as argumentações da empresa COMERCIAL para tentar comprovar que os objetos de entrada foram os mesmos que saíram para outros estados e que, portanto, o fato gerador presumido não teria ocorrido, entendo como o D. Juízo de Origem no sentido de que a autuação ora contestada se resumiu a identificar o não recolhimento de ICMS-ST devido na entrada das mercadorias, o que, inclusive, foi confirmado pela empresa na presente ação, tornando incontroversa a sua responsabilidade pelo recolhimento do tributo, conforme art. 10, do Anexo X, do RICMS/2012, c/c art. 75, inciso X, alínea “a”, do RICMS/2012,: “Art. 75. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/1996):X - na substituição tributária, em relação a operações subsequentes: a) por ocasião da entrada das mercadorias no território paranaense, na hipótese do art. 10, do Anexo X;(...)Anexo XArt. 10. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por ST, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea "a" do inciso X do "caput" do art. 75 deste Regulamento, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de ST, sem retenção do imposto, de remetente que não for eleito substituto, ou tenha deixado de sê-lo, devendo adotar os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 35/2011)” A autuação e cobrança promovida pelo ESTADO DO PARANÁ, conforme auto de infração, independe dos desdobramentos fáticos da mercadoria, já que a legislação é certa ao exigir o recolhimento do ICMS-ST no momento da entrada das mercadorias, não fazendo qualquer concessão de pagamento posterior para o caso de a mercadoria não circular, ao final, no Estado do Paraná.Consigne-se, ainda, que, na hipótese de venda dos itens recebidos a outros estados da federação, é dado ao contribuinte de direito requerer o creditamento do ICMS-ST, conforme art. 5º, do Anexo X, do RICMS/2012, mas em nenhuma hipótese pode afastar sua responsabilidade pelo recolhimento em razão da entrada, e isso também em razão da aplicação do princípio da boa-fé na relação entre fisco e contribuinte e necessária observância da busca da verdade real, que, no presente caso, importa na constatação indiscutível de que houve a entrada de mercadorias oriundas de outro estado da federação, de que o remetente do outro estado não era substituto tributário e o ICMS-ST era devido pela COMERCIAL DE MÓVEIS BRASÍLIA LTDA.Permitir, agora, o não recolhimento do ICMS-ST, mesmo estando comprovada sua conduta contrária à legislação, é validar uma tentativa de não recolher o tributo e se eximir do tributo inicial sob a suposta alegação de inexistência do fato gerador, subvertendo toda a lógica de recolhimento tributário do ICMS-ST, e sua aceitação pelo Poder Judiciário implicaria em ofensa ao princípio do venire contra factum proprium, já que a empresa tenta se aproveitar da própria torpeza para deixar de cumprir com suas obrigações fiscais.Aliás, sequer seria possível cogitar na presente ação qualquer tipo de creditamento do art. 5º, do Anexo X, do RICMS/2012, para evitar a obrigação de pagamento, pois a empresa COMERCIAL DE MÓVEIS BRASILIA LTDA nunca recolheu o ICMS-ST devido em relação às mercadorias autuadas.Em conclusão: nesse ponto, entendo por negar provimento ao recurso de apelação de COMERCIAL DE MÓVEIS BRASILIA LTDA, mantendo a sentença. II.B.3 – DA SUPOSTA ABUSIVIDADE DA MULTA APLICADA.Por fim, COMERCIAL DE MÓVEIS BRASILITA LTDA alega que é nulo o lançamento por envolver multa de 40% que viola o princípio do não confisco (art. 150, inciso IV, da CRFB).Sem razão.Conforme auto de infração e excesso verificado em perícia, a multa de 40% continua sendo corretamente aplicada à COMERCIAL DE MÓVEIS BRASILIA LTDA (cf. mov. 217.2 – fls. 5 do 1º grau), a partir do art. 55, §1º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.580/1996, que prevê: “Art. 55. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades:§ 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos:II - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, ao sujeito passivo que, nos casos não previstos no inciso anterior, deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;” Referida multa se encaixa no Direito Tributário como a espécie “multa punitiva”, que é muito bem definida pela doutrina PAULO DE BARRO CARVALHO da seguinte forma: “A multa punitiva encontra-se como espécie de sanção tributária consistente numa prestação pecuniária, compulsória, que sobrevém como decorrência da prática de determinadas infrações, ação ou omissão do sujeito infrator contrária à lei fiscal. É, pois, típica sanção de ato ilícito, de caráter essencialmente intimidatório, aplicada tão-só por ato jurídico próprio e observados os ditames do devido processo legal.”[1] Essa espécie de multa também é identificada em julgado do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, que tratou sobre a natureza do efeito confiscatório de acordo com a espécie de multa: “11. No direito tributário, existem basicamente três tipos de multas: as moratórias, as punitivas isoladas e as punitivas acompanhadas do lançamento de ofício. As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária. Se o ilícito é relativo a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo devido, diz-se isolada a multa. No caso dos tributos sujeitos a homologação, a constatação de uma violação geralmente vem acompanhada da supressão de pelo menos uma parcela do tributo devido. Nesse caso, aplica-se a multa e promove-se o lançamento do valor devido de ofício. Esta é a multa mais comum, aplicada nos casos de sonegação. 12. Com base nas considerações expostas, constato que o fato de o princípio do não confisco ter um conteúdo aberto permite que se proceda a uma dosimetria quanto a sua incidência em correlação com as diversas espécies de multa. As multas moratórias possuem como aspecto pedagógico o desestímulo ao atraso. As multas punitivas, por sua vez, revelam um caráter mais gravoso, mostrando-se como verdadeiras reprimendas. Não é razoável punir em igual medida o desestímulo e a reprimenda.” (AI 727872 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) (grifou-se) Nesse sentido, sobre a multa punitiva, que é o caso ora tratado, é jurisprudência já pacificada que não há que se falar em efeito confiscatório quando o valor da multa punitiva não ultrapassar o do próprio débito, ou seja, 100%.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal caminha dessa forma: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA REFLEXA. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O recurso extraordinário, por conter alegações de ofensas indiretas ou reflexas à Constituição, demanda a interpretação de legislação infraconstitucional. III – As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (ARE 1122922 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019) – grifou-se.DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 1. (...) 3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4. (...). 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1058987 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) – grifou-se. Assim já se pronunciou, também, esta colenda 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (...). ABUSIVIDADE DA MULTA. INCONFIGURADA. PENALIDADE PREVISTA EM LEI (ART. 26, §§1º E 2º DA LC Nº 40/2001), FIXADA EM 40% (QUARENTA POR CENTO). NATUREZA CONFISCATÓRIA NÃO VERIFICADA QUANDO LIMITADA A 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO COBRADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0018671-87.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 16.06.2021) – grifou-se.APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. (...) ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA. MULTA PUNITIVA DE 40% SOBRE O TRIBUTO DE ISS. MULTA CONFISCATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. ART. 26 DA LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 40/2001 QUE PREVÊ O PERCENTUAL DE 40% PARA MULTA NESSES CASOS. VALOR DE MULTA QUE CORRESPONDE A 40%. PARÂMETRO ADOTADO PELO STF QUE ESTABELECE INEXISTÊNCIA DE CONFISCO EM MULTA PUNITIVA APLICADA ATÉ 100% DO VALOR DO TRIBUTO. PRECEDENTES TAMBÉM DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO APELO. ART. 85, §11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000772-08.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 18.05.2021) – grifou-se.APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. INCIDÊNCIA. LISTA DE SERVIÇOS TAXATIVA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 296 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.111.234/PR E SÚMULA Nº 424 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO). CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. MONTANTE QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DO TRIBUTO. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (...)e) “Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido” (STF. ARE 1058987 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017). (...). (TJPR - 2ª C.Cível - 0018264-81.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.02.2022) – grifou-se Diante disso, ausente a desproporcionalidade ou abusividade na aplicação da multa de 40%, também não merecem prosperar as razões recursais neste ponto, pelo que é de se manter a sentença. II.B.4 – DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ESTADO DO PARANÁ.Por fim, o ESTADO DO PARANÁ pede a aplicação do art. 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021, e a garantia de isenção das custas processuais.Tem parcial razão.O D. Juízo de Origem condenou o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de 15% das custas, honorários periciais e despesas processuais, nada mencionando sobre a Lei Estadual nº 20.713/2021.O que se constata é que a vigência da Lei nº 20.713, de 23 de setembro de 2021, antecede a sentença proferida em 23.08.2023, sendo aplicável ao caso.Inegável que as custas processuais possuem natureza jurídico-tributária, configurando uma espécie de taxa. Para que haja a isenção do pagamento, necessária previsão legal, nos termos do art. 176 do CTN: “Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração”. Em se tratando de ente responsável pela instituição das custas dos atos judiciais – consoante dispõe a Lei Estadual nº 6.149/1970 (Regimento de Custas) -, o Estado do Paraná também detém a competência para a criação da isenção dos referidos tributos, o que foi concretizado com a edição da Lei nº 20.713, de 23 de setembro de 2021, dispondo em seu art. 15, o seguinte: “A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse”. Ressalte-se que a Lei Estadual nº 20.713/2021, incluiu o parágrafo único ao art. 21 do Regimento de Custas, com a seguinte redação: “Art. 21. São isentos de custas: (...) Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse”. (Incluído pela Lei 20713 de 23/09/2021) Dessa forma, forçoso reconhecer a criação de isenção de custas processuais à Fazenda Pública, como advento da Lei Estadual nº 20173/2021, que deve ser observado por se tratar de norma cogente.Outrossim, extrai-se do Enunciado nº 46 do FUNJUS: “a Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09 /2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir data”. Considerando que a Fazenda Pública foi condenada, após o decurso do prazo estipulado pelo enunciado nº 46, inegável o reconhecimento da isenção.Nesse sentido, as seguintes decisões: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. PREPARO DAS CUSTAS RESPECTIVAS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 20.713 ÀS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO APÓS 24.09.2021. ENUNCIADO 46/FUNJUS. ENTE FEDERATIVO COMPETENTE PARA INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO (TAXA JUDICIÁRIA) E DA RESPECTIVA ISENÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000243-20.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 04.07.2023) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NATUREZA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO QUE DEVE DECORRER DE LEI. ART. 176 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, AMBOS DA LEI N° 6.830/1980. VEDAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. CABIMENTO. CRIAÇÃO PELO MESMO ENTE PÚBLICO INSTITUIDOR DO TRIBUTO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.a) As custas processuais têm natureza jurídico-tributária, razão pela qual a isenção do pagamento deve decorrer de previsão legal, nos termos do art. 176 do Código Tributário Nacional.b) Não há falar em incidência dos arts. 26 e 39, ambos da Lei Federal nº 6.830/1980, uma vez que o art. 151, III, da Constituição Federal veda a isenção heterônoma.c) Uma vez que o Estado do Paraná é o ente responsável pela instituição das custas dos atos judiciais, por meio da Lei Estadual nº 6.149/1970 (Regimento de Custas), ele tem poder de criar isenção para tais tributos. Portanto, deve incidir, na hipótese, a isenção estabelecida pela Lei Estadual nº 20.713/2021 em relação à Fazenda Pública do Estado do Paraná". (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016026-27.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.06.2022) Não obstante, a isenção concedida pelos arts. 15 e 16 da Lei estadual nº 20.713/2021, de natureza tributária, incidirá apenas sobre as custas e despesas remanescentes, não atingindo aquelas já pagas pelos autores e que, agora, em decorrência da sucubumbência e causalidade, são de responsabilidade do ESTADO DO PARANÁ, pois estas têm natureza processual e cunho indenizatório à parte contrária, sendo originada do art. 82, §2º, do CPC.Em sentido semelhante já se posicionou este Tribunal: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO E SERVIDOR PÚBLICO - AÇÃO DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PROCEDENTE - RECURSOS PELO ESTADO DO PARANÁ E PELA PARANÁ PREVIDÊNCIA - SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - SERVIDORA ACOMETIDA POR NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE PELE -CARCINOMA BASOCELULAR) - LEI Nº 7713/1988, ART. 6º, INC. XIV - PROVA SUFICIENTE NOS AUTOS EVIDENCIANDO A MOLÉSTIA GRAVE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 598 DO STJ - DIREITO À ISENÇÃO COMPROVADO - NEOPLASIA MALIGNA QUE INTEGRA O ROL EXPRESSO DAS DOENÇAS QUE AUTORIZAM A ISENÇÃO - MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DA ISENÇÃO - DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA - PRECEDENTES DO STJ - SUCUMBÊNCIA DOS REQUERIDOS - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO RESSARCIMENTO À AUTORA DAS CUSTAS E DESPESAS ADIANTADAS (CPC, ART. 82, §2º) E AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PROCURADORES DA AUTORA (CPC, ART. 85) - ISENÇÃO PREVISTA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021 QUE ATINGE SOMENTE EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES - PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS FUTURAMENTE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (CPC, ART. 85, § 4º, II) - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL DESCABIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS COM OBSERVÂNCIA AO TEMA 905 E AO TEOR DAS SÚMULAS 162 E 188, TODOS DO STJ; AOS DITAMES DA EC Nº 113/2021 E À SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO INTERPOSTO PELA PARANÁ PREVIDÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.SENTENÇA PONTUALMENTE COMPLEMENTADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000539-43.2022.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 18.05.2023) (grifou-se) Em conclusão: nesse ponto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a isenção do Estado do Paraná apenas em relação às custas remanescentes.Tendo desprovido integralmente apenas a Apelação de COMERCIAL DE MÓVEIS BRASILIA LTDA, e sabendo que a empresa já teve contra si a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sentença, aplico o art. 85, §11º, do CPC, majorando a verba honorária sucumbencial em 1%, o que totaliza 11% sobre o valor do excesso de cobrança glosado.Os termos iniciais e índices utilizados para correção monetária e juros dos honorários advocatícios sucumbenciais já foram definidos em sentença.
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