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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0019525-44.2023.8.16.0194 ED, do Foro Central da Comarca da região Metropolitana de Curitiba – 25ª Vara Cível, em que é embargante Rafael Felix Anders Tulio e embargada Nutri Linda Eireli. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o r. acórdão prolatado pelo Colegiado desta 17ª Câmara Cível (mov. 25.1) que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL DE NUTRI LINDA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE – PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EFEITO OPE LEGIS – PLEITO PARA REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL – NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PLEITO PARA APLICAÇÃO DO IPCA AO VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PLEITO DE RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS. NÃO ACOLHIMENTO. RENÚNCIA EXPRESSA. SÚMULA N° 335 DO STJ – PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. LOCATÁRIA QUE EXERCEU AS ATIVIDADES COM ALVARÁ PROVISÓRIO – PLEITO DE PERDAS E DANOS. DESACOLHIMENTO. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE ENCARGOS DA LOCAÇÃO. INCABÍVEL. CUSTOS DE RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 12% – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DE RAFAEL FELIX – RECONVENÇÃO PARA COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE – INSURGÊNCIA – PLEITO PARA AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO RATEIO DE 20% DAS VERBAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 1º GRAU FIXADOS EM 10% – NÃO ACOLHIMENTO – RECONVINTE QUE SUCUMBIU NO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA – PLEITO PARA AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA AÇÃO DE DESPEJO – DESACOLHIMENTO – APELANTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Após ser intimada da decisão supramencionada, a defesa da ora recorrente opôs os presentes embargos de declaração alegando que há obscuridade e contradição no acórdão, ao seguinte argumento: a) “não requereu a condenação da reconvinda ao pagamento de honorários contratuais”; b) pugnou somente a condenação da embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais; c) não há pedido de condenação em honorários contratuais na reconvenção; d) que o montante apresentado como devido pela embargada na reconvenção se referiam aos honorários sucumbenciais; e) “a sucumbência decorrente da ação de indenização, julgada improcedente, não interfere na condenação decorrente da reconvenção, pois que duas ações autônomas e independentes, sobrevindo condenações distintas.”; f) “há flagrante obscuridade e contradição do v. acórdão, fazendo-se necessária sejam eliminadas, até mesmo para prequestionamento da matéria”; g) “não houve manifestação expressa quanto a proporcionalidade na fixação da sucumbência decorrente da reconvenção, distribuindo 20% para o procurador da reconvinda e 80% para o procurador do reconvinte, sendo que a reconvinda sucumbiu em 100% do pedido reconvencional.”.Requereu o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes.Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões pelo não acolhimento dos aclaratórios (mov. 15.1/TJ), aduzindo que: a) “o recurso interposto não merece prosperar, configurando-se nítida litigância de má-fé, pois deturpa a verdade, em tentativa de ludibriar o Poder Judiciário.”; b) “em ambas as ações o locador pleiteou honorários contratuais de 15% (índice previsto no contrato de locação)”; c) “a sentença e o acórdão embargado afastaram os honorários advocatícios contratuais de 15%, pleiteados pelo locador na reconvenção e na ação de despejo, sendo que no recurso adesivo não há uma linha sequer pugnando pelo restabelecimento dos honorários advocatícios contratuais. Se inexiste recurso contra o afastamento dos honorários advocatícios contratuais, não há como afastar a sucumbência recíproca nos honorários advocatícios sucumbenciais, visto que o locador decaiu dessa parte do seu pedido na reconvenção e no despejo.”. Por fim, pugnou pela condenação do embargante em multa por litigância de má-fé.
Assim, vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. II.1 – Do mérito Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração visa “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.In casu, aduz o embargante que o acórdão apresenta obscuridade e contradição, sustentando que a condenação parcial em honorários sucumbenciais deve ser afastada, posto que não foi sucumbente na reconvenção, uma vez que não formulou pedido para condenação da embargada sobre honorários contratuais, tal como entendeu a sentença de 1° grau e o acórdão em 2° grau.Todavia, entendo que o pleito não merece guarida.Em que pesem tais alegações em sede de embargos de declaração, não se verifica qualquer omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão, sendo que, de outro vértice, se observa que os presentes aclaratórios possuem o único objetivo de rediscutir o julgado, que julgou pelo desprovimento do recurso de apelação, para que nesta oportunidade esta C. Câmara Cível decida de forma favorável às suas pretensões, o que é inadmissível nesta via estreita.No que se refere ao pleito de afastamento da condenação ao rateio dos honorários sucumbenciais e das custas fixadas em 1° grau, assim constou no acórdão (mov. 35.1): “(...) O apelante Rafael Felix se insurge contra a sentença de mov. 325.1 que julgou parcialmente procedente seus pedidos na reconvenção dos autos nº 0007096-21.2018.8.16.0194, mas que rateou em 20% ao reconvinte e 80% à reconvinda a condenação em 10% dos honorários de sucumbência e demais custas processuais, também pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé nos autos n° 0010936-39.2018.8.16.0194. Sem razão. A sentença deve ser mantida inalterada em relação à condenação atinente aos honorários, bem como a condenação por multa de litigância de má-fé. Isso porque, analisando os autos percebe-se que a parte apelante sucumbiu em um de seus pedidos na reconvenção, bem como alterou a verdade dos fatos ao omitir informação importante nos autos da ação de despejo n° 0010936- 39.2018.8.16.0194. A propósito, em relação ao pedindo que sucumbiu na reconvenção, veja que em seus cálculos iniciais o apelante Rafael Felix buscou a condenação de Nutri linda na proporção da 15% dos valores devidos por honorários contratuais e mais 15% em honorários sucumbenciais, conforme a reconvenção. Tanto é verdade que o valor da causa atribuído pelo reconvinte foi de R$ 162,557,78. Ou seja, R$ 141.354,59 pelos aluguéis em atraso e mais R$ 21.203,19 pelos honorários contratuais. Entretanto tal cobrança é abusiva, conforme entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DO CONTRATO QUE ESTIPULA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 20%. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE COMPETE AO JUIZ DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 85 E SEGUINTES DO CPC. HONORÁRIOS CONVENCIONADOS QUE NÃO VINCULAM O JUÍZO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0085863-94.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.10.2021) (TJ-PR - APL: 00858639420198160014 Londrina 0085863-94.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 14/10/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021). Denota-se, assim, que o reconvinte sucumbiu em relação ao pedido dos honorários contratuais, tendo a magistrada julgado acertadamente pela parcial procedência da reconvenção. Isso porque, é abusiva e indevida a pretensão de cobrança dos honorários contratuais. Assim, o pleito para afastamento do rateio de 20% sobre a condenação de 10% dos honorários e custas processuais não merece provimento, devendo a sentença ser mantida nos exatos termos em que proferida. (...)” (Grifei) Veja-se que o acórdão foi claro em analisar a tese apresentada, não havendo obscuridade e contradição. Ademais, no acordão está registrado o motivo pelo qual não foi possível o afastamento da condenação ao rateio dos honorários fixados em 1° grau, tendo em vista que o embargante sucumbiu em parte do pedido da reconvenção.Em que pese o embargante sustentar a inexistência sucumbência na reconvenção, tem-se que de fato ele sucumbiu em relação ao pedido de condenação em honorários advocatícios, como demonstrado no acordão embargado.Na reconvenção é possível observar que o embargante pugnou pelo recebimento dos aluguéis e demais encargos em atraso devidos pela embargada. Com efeito, ao mov. 56.1, pág. 29 e seguintes, no item 9.2 pormenorizou quais os créditos a receber, chegando inicialmente ao montante devido de R$ 128.825,27 até a data de 05/02/2019, conforme a própria peça reconvencional (mov. 56.1, pág. 31), veja-se:
Neste parágrafo o embargante registrou que para além do valor de R$ 129.825,27, são devidos ainda os aluguéis e encargos vincendos mais os honorários advocatícios de 15%.Em sequência, o embargante apresentou o cálculo atualizado até 20/02/2019, em que consta o montante de R$ 141.354,59, ou seja, além dos aluguéis, encargos, multa, correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% a.m., o embargante pretendia o recebimento de honorários advocatícios no importe de R$ 21.203,19, totalizando um crédito final de R$ 162,557,78.Analisando o contrato de locação entre as partes ao mov. 55.5, tem-se que ficou estabelecido na cláusula vigésima que em caso de demanda judicial para discussão do contrato, aquele que ensejasse a ação, ficaria obrigado ao pagamento de 15% referente aos honorários advocatícios da outra parte, conforme nota-se a seguir:
Portanto, nota-se que a pretensão deduzida do recebimento de honorários de R$ 21.203,19 tratou-se de honorários advocatícios de natureza contratual.Ademais, um dos requerimentos da reconvenção foi de que a reconvinda fosse condenada ainda em 15% referente aos honorários de sucumbência sobre o valor da reconvenção, conforme se observa (mov. 56.1/pág.34):
Ou seja, observa-se que o embargante pretendia o recebimento de honorários advocatícios estipulado no contrato de locação (natureza contratual), além da condenação da embargada aos honorários sucumbenciais, conforme observado no cálculo apresentado na reconvenção:
Entretanto, a pretensão ao recebimento dos honorários de natureza contratual, os quais estavam inseridos no valor da reconvenção, foram afastados pelo juízo a quo, tendo a decisão do magistrado sido confirmada por este Tribunal. Assim, ainda que o embargante sustente que o pedido foi acolhido totalmente na reconvenção, fato é que foi sucumbente ao pleito de condenação de horários advocatícios de natureza contratual no valor de R$ 21.203,19.Por fim, o embargante também se insurge quanto à proporção do rateio. Todavia, razão não lhe assiste.Cumpre registrar que a sentença de 1° grau fixou os honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação de R$ 141.354,59, rateando os honorários sucumbenciais e custas processuais à ordem de 80% entre a embargada/reconvinda e 20% para o embargante/reconvinte.Assim, considerando o valor de R$ 162,557,78 pleiteado na reconvenção e o valor de R$ 141.354,59 obtido na reconvenção, nota-se a proporcionalidade do rateio dos honorários sucumbenciais e das custas processuais na decisão de 1° grau, motivo pelo qual deve ser mantida. Assim, não há qualquer motivo para o acolhimento dos presentes embargos de declaração, sendo que o inconformismo da parte deve ser veiculado pela via recursal própria.Neste sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. Recurso de embargos de declaração conhecido, e no mérito, rejeitado. (TJ-PR - ED: 00511567420218160000 Londrina 0051156-74.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 21/01/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2022). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE IMÓVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE/AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO AO DEIXAR DE OBSERVAR QUE NO CASO HOUVE TENTATIVA DE RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS EM ESFERA JUDICIAL, DEVENDO OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS INTEGRAR O CÁLCULO DA EXECUÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ACÓRDÃO CRISTALINO AO EXPOR AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL A INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO, RECONHECENDO, INCLUSIVE, A NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FIXA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA CONFESSADA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETEXTO DE MODIFICAÇÃO DO TEOR DO JULGADO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS. DISPENSA PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTANTES NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062305-96.2023.8.16.0000 [0061215-87.2022.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.08.2023) Somado ao acima exposto, é importante ressaltar que não se faz necessária a expressa menção a todos os dispositivos suscitados pela parte embargante, visto que o próprio “STJ possui compreensão de que se configura o prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca questão jurídica deduzida no Recurso Especial” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.733.179/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019.). Por consequência, referenciar os dispositivos aventados é medida inócua, não caracterizando omissão a sua não menção.Por fim, o embargado aduz que o embargante deve ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé em suas contrarrazões por alterar a verdade dos fatos. Todavia, entendo pela inexistência das situações descritas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual rejeito o pedido. Assim, em face do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los.
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