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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão proferida nos Autos de Execução da Pena nº 4000111-66.2021.8.16.0095, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Irati/PR, na qual o MM. Juiz deferiu o pedido ministerial para conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, ante o seu descumprimento.Inconformado, o apenado interpôs recurso de agravo e apresentou as suas razões ao mov. 1.2, requerendo a reforma da decisão, para o fim de torná-la sem efeito e substituir a pena de prestação de serviços à comunidade para a pena de prestação pecuniária.O Ministério Público apresentou suas contrarrazões (mov. 1.5), rebatendo os argumentos levantados e, ao final, requerendo o seu desprovimento.Em mov. 1.6, o magistrado manteve a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos.Da mesma forma, a douta Procuradoria Geral de Justiça no seu parecer (mov. 16.1), opinou pelo desprovimento do agravo interposto, haja vista que “o apenado não foi localizado para dar início ao cumprimento de pena, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, desatendendo a intimação pela via editalícia”, sendo escorreita a decisão que converteu a pena restritiva de direitos em pena corporal, nos termos do artigo 181, §1º, item “d”, da Lei de Execuções Penais.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No que toca o mérito, o seu desprovimento se impõe, como adiante será exposto.Trata-se de recurso de agravo interposto por CARLOS ALBERTO DUDA, em face da r. decisão que deferiu o pedido ministerial para conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, ante o seu descumprimento.A decisão se justificou da seguinte forma: “No caso concreto, da leitura atenta dos autos se extrai que o reeducando CARLOS ALBERTO DUDA se encontra em local incerto e não sabido, modificando seu endereço sem comunicar ao juízo, de onde se extrai que não tem comprometimento com os comandos judiciais e aos compromissos por ele próprio assumidos. Assim, frustrados os fins da execução, de rigor a conversão da reprimenda em pena privativa de liberdade”. Irresignado, o apenado interpôs o presente recurso de agravo, pugnando pela reforma da decisão, para o fim de tornar sem efeito a conversão imposta, com a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária.Sem razão, contudo.Se extrai dos Autos nº 4000111-66.2021.8.16.0095 que a pena restritiva de direitos foi convertida em privativa de liberdade, tendo em vista que o apenado não foi encontrado para ser intimado a dar início ao cumprimento da pena, estando em local incerto e não sabido.Dispõe o artigo 181, §1º, alínea “a”, da Lei de Execuções Penais: Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital; Conforme exposto pelo parquet em contrarrazões, fora “designada audiência admonitória (item sequencial nº 12.1), o reeducando não foi localizado junto ao endereço constante nos autos (item sequencial nº 20.1). Foi realizada busca junto ao sistema INFOSEG (item sequencial nº 25.2), obtendo-se o mesmo endereço que consta nos autos. Requereu o Ministério Público fossem realizadas buscas pelo endereço atualizado do reeducando junto aos sistemas da Copel, SIEL e SISBAJUD (item sequencial nº 25.1). O reeducando não foi localizado junto aos endereços obtidos através dos sistemas informatizados (item sequencial nº 45.1; item sequencial nº 47.1). Diante disso, requereu o Ministério Público fosse designada audiência de justificação, intimando-se o reeducando via edital, e caso resultasse novamente frustrada a realização da audiência, o Ministério Público se manifestou pela conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 181, § 1°, alínea “a”, da Lei n° 7.210/84 (item sequencial nº 52.1). Por este Juízo foi designada audiência de justificação (item sequencial nº 55.1). Em que pese intimado através de edital (item sequencial nº 62.1), o reeducando não compareceu à audiência de justificação”.Vê-se que foram esgotadas as tentativas de intimação pessoal, assim como frustrada a intimação editalícia, estando o executado em local incerto e não sabido.Neste sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO CAUTELAR DE REGIME ABERTO E DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APENADO QUE NEM SEQUER INICIOU O CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO E PERMANECE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL DO APENADO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002052-12.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 31.07.2023) Assim, corretamente determinada a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos da decisão guerreada.Em face ao exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a r. decisão agravada, conforme fundamentação supra.
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