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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado por BANCO DO BRASIL S/A voltado contra decisão de mov. 39.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Salto do Lontra, que, nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0002166-22.2023.8.16.0149, indeferiu o pedido formulado pelo executado no mov. 33.1.
Sustenta o agravante, a necessidade de reforma da r. decisão, posto que informou o pagamento espontâneo, realizado dentro do prazo legal, sendo que, por um mero equívoco, a guia de pagamento foi emitida nos autos sob o nº 0001089-32.2010.8.16.0149, que foram desapensados em 23/08/2023. Sustenta que a parte demonstrou boa-fé em cumprir o determinado pelo juízo, tendo cometido apenas um erro material no momento da emissão da guia, sendo que, neste caso, o pagamento não teve o condão de garantir o juízo, uma vez que foi realizado de forma espontânea, e ainda informou o equívoco nos autos, para que não sofresse nenhuma penalidade. Afirma que realizou o pagamento de forma espontânea e no prazo legal, tendo apenas, cometido um mero erro material, não há motivos para serem indeferidos seus pedidos, uma vez que podem causar grave dano à parte executada. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, qual foi deferido em decisão de mov. 13.1.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 17.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em ato subsequente, a parte agravante foi intimada para comprovar a real data da efetivação do depósito, apresentando petição em mov. 24.1.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende o Agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores retidos através do Sistema Sisbajud. Razão lhe assiste.Em se tratando de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o executado será intimado ao pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sendo que somente incidirão os encargos de multa de dez por cento e, também, dos honorários de advogado de dez por cento, nos termos do disposto no art. 523 e ss.No caso dos autos, a instituição executada foi intimada para efetuar o pagamento voluntário da obrigação na data de 30/08/2023, sendo que, conforme estabelecido pelo Decreto Judiciário nº 523/2023, em razão de problemas no sistema da Caixa Econômica Federal, foi determinada “a prorrogação dos prazos processuais em todo o Estado do Paraná, cujos termos INICIAL e FINAL tenham ocorrido entre 30 de agosto e 05 de setembro de 2023”. Assim sendo, em verdade, a data de início da contagem para efetuar o pagamento voluntário da obrigação se deu no dia 11/09/2023, qual se findaria, portanto, em 29/09/2023. Analisando o feito, constata-se pelo comprovante de mov. 33.2, que a instituição financeira fez o depósito judicial no valor de R$ 139.128,19 (cento e trinta e nove mil, cento e vinte e oito reais e dezenove reais), na data de 29/09/2023, vinculado aos autos de nº 00010893220108160149 (mov. 33.2): Pelo que se observa, a parte executada cometeu um equívoco ao vincular o depósito à processo diverso, que estava apensado aos autos de nº 0000412-65.2011.8.16.0149. Não obstante, considerando que o depósito se deu em montante equivalente ao valor apresentado no cumprimento de sentença, bem como o mesmo se deu dentro do prazo para configuração de pagamento voluntário, evidente que se trata de erro escusável, sendo possível a vinculação do depósito acima indicado ao presente feito. Assim sendo, o erro ao preencher a guia de depósito judicial com a indicação de processo diverso, não impede o reconhecimento do cumprimento da obrigação, configurando mero erro formal, neste sentido, imperioso o reconhecimento de pagamento voluntário. Este é o entendimento da Jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PREENCHIMENTO DE GUIA DE DEPÓSITO - ERRO ESCUSÁVEL – APLICAÇÃO DE MULTA – DESCABIMENTO – DEPÓSITO JUDICIAL CONSIDERADO COMO PAGAMENTO – VALORES ADICIONAIS À CONDENAÇÃO SEM PERTINÊNCIA AO TÍTULO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Destaquei. (Agravo de Instrumento 2055604-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020)Impugnação ao cumprimento de sentença - Realização tempestiva de pagamento da obrigação - Extinção do incidente por satisfação do débito - Cabimento - Erro de preenchimento da guia de depósito judicial - Erro escusável que não afasta o efeito liberatório do pagamento - Mero retardamento no levantamento dos valores que, contudo, foram regularmente corrigidos e remunerados em conta judicial - Incidência da multa do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e juros de mora - Descabimento – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido. Destaquei. (Apelação Cível 0005078-31.2017.8.26.0114; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 16/10/2019)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO COM EQUÍVOCO NO ENDEREÇAMENTO - INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 523, PARÁGRAFO 1º DO NCPC - NÃO CABIMENTO. O equívoco no endereçamento do depósito judicial não é razão para desconsideração do cumprimento da obrigação, razão pela qual deve ser afastada a incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, parágrafo 1º do NCPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.104897-7/009, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2017, publicação da súmula em 30/06/2017)Ou seja, não há como desconsiderar o pagamento voluntário, cumprindo, portanto, com a obrigação imposta, não havendo que se falar incidência dos encargos estabelecidos no art. 523 do CPC, posto que o pagamento se deu dentro do prazo estabelecido no despacho de mov. 8.1, somente ocorrendo erro escusável por parte do devedor, passível de saneamento. Pelo acima exposto voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, ao fim de determinar o levantamento do bloqueio realizado nos autos originários, bem como reconhecer o pagamento voluntário da obrigação, com a consequente vinculação da guia de pagamento ao presente feito para posterior levantamento da exequente.
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