Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas recuperandas Frigorífico Rainha da Paz Ltda. e Nhandeara Transportes e Locação Ltda. contra a decisão proferida nos autos de Ação Incidental, sob n. 0074493-79.2023.8.16.0014, vinculados aos de Recuperação Judicial sob n. 0059816-78.2022.8.16.0014, que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, autorizando que a parte autora retenha os leitões desmamados até o limite de seu crédito, cujo valor deverá ser abatido da quantia inscrita no quadro geral de credores em seu favor (seq. 11.1/orig.): (...) A controvérsia, ao menos para fins de análise do pleito liminar, consiste em estabelecer se o produtor rural integrado (Olmar) tem o direito de retenção dos leitões desmamados, com base no art. 13, inciso I, da Lei n. 13.288/2016, até o limite do seu crédito já arrolado no quadro geral de credores da Recuperação Judicial da RPF Group, estimado em R$ 136.408,59 (cento e trinta e seis mil quatrocentos e oito reais e cinquenta e nove centavos).Pois bem. O art. 13, inciso I, da Lei n. 13.288/2016, dispõe que:Art. 13. Sobrevindo pedido de recuperação judicial ou decretação da falência da integradora, poderá o produtor rural integrado:I - pleitear a restituição dos bens desenvolvidos até o valor de seu crédito;Ao analisar a mens legis da legislação em apreço, oriunda originalmente do Projeto de Lei n. 4378 de 1998, a justificativa apresentada pelos então Deputados Federais Sr. Milston Mendes e Sr. João Coser foi de que:“(...) o objetivo do presente Projeto de Lei é instituir algumas garantias para o segmento mais fraco da cadeira produtiva, qual seja, o produtor integrado – em quase sua totalidade pequenos agricultores. Busca-se, por essa forma, assegurar-lhe alguns direitos, de tal forma a tornar mais equilibrados os contratos de parceria que dão base ao processo de integração e minimizar a ocorrência de decisões unilaterais que acabam por trazer prejuízos a essa importante categoria de produtos brasileiros. ”A despeito de o art. 13, inciso I, não se encontrar na redação original, tendo sido objeto de emenda parlamentar durante o trâmite legislativo, não há como se negar, ao menos para fins de decisão liminar, que a finalidade da proposição legislativa é tornar paritária a relação entre as partes, protegendo o produtor rural integrado.Com base neste viés interpretativo, apesar de o inciso I utilizar o verbo “restituição” e não “retenção”, como pretende o autor, o resultado prático equivalente é exatamente o mesmo, pois seria outorgar ao autor o direito de “restituição” dos leitões antes de sua transformação em produto final.Assim, sobressai o fumus boni iuris. Registro, no entanto, que somente vislumbro a fumaça do bom direito relativamente ao pedido de retenção formulado, mas não quanto ao pedido de que a ré seja inibida de reter ou embaraçar os pagamentos vindouros.Com efeito, em virtude da existência de relação contratual entre as partes, eventuais inadimplementos dos valores devidos não estão submetidos aos ditames da Recuperação Judicial, já que somente os créditos existentes na data do pedido são arrolados no quadro geral de credores (créditos concursais).Em outras palavras, caso a RPF Group se torne inadimplente em relação aos pagamentos vindouros relativamente aos leitões já entregues, pode o produtor rural se valer dos meios de direito para a cobrança de seu crédito.Por outro lado, também entendo presente o periculum in mora, na medida em que já anunciada a rescisão contratual entre as partes, cuja desvinculação completa está prevista para janeiro de 2024.Ressalto que a decisão é reversível e pode ser revogada a qualquer momento caso sobrevenham novos fatos ou se a conjuntura fática apresentada por qualquer das partes assim o exigir.Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência rogada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, e AUTORIZO que o autor efetue a retenção dos leitões desmamados, até o limite do seu crédito, cujo valor deverá ser abatido da quantia inscrita no quadro geral de credores em seu favor.Sustentam merecer reforma a decisão, porque a permissão de retenção de animais implica a permissão de que o crédito da parte autora/agravada seja pago de forma diversa da prevista no plano de recuperação, sendo que a ação incidental, na verdade, está sendo usada como se fosse impugnação de crédito, buscando o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito, entretanto a manifestação não só é extemporânea, como já foi reconhecido tacitamente pela parte autora/agravada a natureza concursal do crédito. Acerca dos requisitos legais para a concessão da tutela, defende a inexistência de probabilidade de direito e de perigo de dano. Requerem, assim, o conhecimento do recurso, com antecipação dos efeitos da tutela recursal, e seu provimento, para que seja determinada a imediata liberação dos animais retidos, reconhecendo-se a preclusão de a parte autora se insurgir quanto à concursalidade de seu crédito (seq. 1.1/TJ).Contrarrazões pela parte agravada, pelo desprovimento do recurso (seq. 20.1/TJ).Por seu turno, o administrador judicial pleiteou a reforma da decisão agravada, a fim de reverter a tutela concedida (seq. 25.1/TJ).Recebidos os autos, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (seq. 14.1/TJ). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. 2. Mérito:Primeiramente, vale destacar que a tutela pugnada pelo autor foi inicialmente concedida ante o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, ou seja, demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Na referida oportunidade, o juízo a quo considerou que “o produtor rural integrado (Olmar) se responsabiliza pela criação dos suínos, com as matrizes da RPF Group, enquanto a integradora (Frigorífico Rainha da Paz) transforma os leitões desmamados em produto final, como contrapartida, o produtor rural integrado recebe como remuneração parte do valor equivalente à porcentagem de kg de cada animal entregue, no prazo de 30 dias após a entrega dos leitões”. Considerou também que “em virtude da existência de relação contratual entre as partes, eventuais inadimplementos dos valores não estão submetidos aos ditames da Recuperação Judicial, já que somente os créditos existentes na data do pedido são arrolados no quadro geral de credores”. Entendeu, ainda, “presente o periculum in mora, na medida em que já anunciada a rescisão contratual entre as partes, cuja desvinculação completa está prevista para janeiro de 2024”. A liminar concedida deverá ser mantida. Explica-se.Com efeito, de início, destaca-se teor do art. 13 da Lei nº 13.288 de 2016, que assim prevê:Art. 13. Sobrevindo pedido de recuperação judicial ou decretação da falência da integradora, poderá o produtor rural integrado:I - pleitear a restituição dos bens desenvolvidos até o valor de seu crédito;II - requerer a habilitação de seus créditos com privilégio especial sobre os bens desenvolvidos. A referida normativa dispõe sobre os contratos de integração, obrigações e responsabilidade nas relações contratuais entre produtores integrados e integradores, sendo invocada a relação contratual, assumida, inclusive, pelas partes.De acordo com a tese defendida pelo autor em inicial, “possui com a ré uma relação de integração, visto que realizam uma produção vertical”, além disso, “possui o crédito em recuperação judicial de R$136.408,59, e a lei é assertiva no art. 13, I, pois o integrado, na realidade é dono de parcela da produção, e o valor que ele recebe é pela compra da sua parte pela integradora, nos termos contratuais com exclusividade, visando à continuidade da cadeia produtiva”. Alegou ainda ter realizado diversos investimentos para cumprir o contrato e “considerando o término da relação contratual (...), este é o momento adequado para requerer a retenção produto”, pois “caso não seja garantido o direito de realizar essa retenção, pelo atual plano de recuperação encaminhado, quem sabe em 15 anos venha a receber, quase sem atualização, o produto”. Com efeito, obviamente não cabe aqui no agravo de instrumento que discute tutela provisória ingressar no mérito desse pormenor que ainda será objeto de pronunciamento pelo juízo a quo, possivelmente quando do julgamento da causa, depois de devidamente instruída a demanda. Entretanto, desde já é possível ver que a questão debatida nos autos é de fato relevante e merece cautela para que não reste despercebida na aplicação automática da regra geral, sob pena de perecimento de direito e de prejuízos que podem ser irreversíveis, especialmente considerando as particularidades fáticas, como por exemplo a natureza da atividade contratada, que envolve criação de suínos e que se perfaz em intervalo pequeno de tempo.Insta salientar que, conforme exposto na decisão impugnada, “o objetivo do presente Projeto (Lei 13.288/2016) de Lei é instituir algumas garantias para o segmento mais fraco da cadeira produtiva, qual seja, o produtor integrado – em quase sua totalidade pequenos agricultores. Busca-se, por essa forma, assegurar-lhe alguns direitos, de tal forma a tornar mais equilibrados os contratos de parceria que dão base ao processo de integração e minimizar a ocorrência de decisões unilaterais que acabam por trazer prejuízos a essa importante categoria de produtos brasileiros”.Assim, considerando essas particularidades, e também o fato de que o processo de origem está na fase inicial, que a parte autora apresentou argumentos razoáveis, que se trata, segundo sua alegação, de pequeno proprietário rural, que depende da atividade da suinocultura para sustento, é o caso de se manter a tutela de urgência inicialmente deferida em seu benefício.Outrossim, tal como arguido em contrarrazões pelo agravado/autor, discute-se, in casu, a aplicação do artigo art. 13, da Lei n. 13.288/2016, lei especial e com vigência posterior a de falências e recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005), criada no intuito de assegurar os direitos de integrado, sendo possível o reconhecimento do direito de retenção dos animais, mesmo que encerrados os prazos para discussão dos créditos, haja vista a previsão do direito em lei especial. Em sendo assim, não se vislumbram razões para reforma da decisão de primeiro grau, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
|