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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0115951-21.2023.8.16.0000, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante Banco Itaú S.A., e agravados Adélia Otero Duran e Outros. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0000600-04.1994.8.16.0004, reconheceu a nulidade de alguns acordos porque o advogado não tinha poderes para transacionar em nome dos autores, com retorno das partes ao estado em que antes se achavam e determinou que a restituição do valor pago deve ser realizada em ação própria (mov. 334.1). Os embargos de declaração não foram providos (movs. 342.1 e 355.1). 2. Aduz o agravante, em síntese, que ocorreu a formalização de acordo com alguns autores, porém, diante da ausência de poderes para transigir em nome do procurador que assinou o acordo, Dr. José Américo da Silva Barboza, foram considerados inválidos. Ocorre que constou que o Banco tem o direito à restituição dos valores pagos extrajudicialmente, entretanto, tal devolução deve ser discutida em demanda própria. Uma das cláusulas do acordo pressupunha a restituição dos valores pagos em caso de não homologação. A decisão agravada violou os artigos 6º, 188, 277, 282, §1º, 283 e 816 do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da CF. Negar ao réu a possibilidade de execução dos valores sem que seja necessária uma nova demanda, fere tanto a primazia do mérito sobre a forma, quanto a celeridade e boa-fé processual. Afirma-se isso na medida em que se trata de uma situação passível de resolução nos próprios autos, com a determinação de bloqueio Sisbajud, bem como diante da boa-fé com a qual o réu se posicionou frente ao ocorrido. Afinal, requer o provimento do recurso para autorizar a devolução dos valores pagos a título de acordo não homologado nos próprios autos. 3. Recurso não respondido (movs. 90 a 127 e 132).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à necessidade de ajuizamento de ação própria para o recebimento de valores pagos a título de acordos declarados nulos. 5. Em primeiro lugar, em 10-8-1999 os autores deram início ao cumprimento de sentença da ação de cobrança de expurgos inflacionários e requereram a intimação do réu para pagar o valor de R$ 502.606,89 (mov. 1.66). Por sua vez, o executado depositou o referido montante e apresentou embargos à execução (mov. 1.76). 6. Afinal, sobreveio a decisão agravada que reconheceu a nulidade de alguns acordos porque o advogado não tinha poderes para transacionar em nome dos autores, com retorno das partes ao estado em que antes se achavam e determinou que a restituição do valor pago deve ser realizada em ação própria (mov. 334.1). Confira-se: “(...) É inegável que o ordenamento jurídico repudia a disposição de coisa alheia como própria, tanto é que tipifica tal conduta não apenas civilmente, mas inclusive penalmente (art. 171, CP). E é por isso que, como o Dr. José Américo da Silva Barboza não detinha poderes para transacionar em nome dos autores Adélia Otero Duran (mov. 106), Celeste Andrade Ribeiro (mov. 107), Carla Maistro Guimaraes (mov. 108), Chirley Celeste Bollamnn (mov. 109), Cesar Maistro Guimaraes (mov. 110), Elaine Gomes Rebello (mov. 111), Espólio de Alfredo Sant’Anna Neto (mov. 112), Gilberto Zagonel de Carvalho (mov. 113), Marcelo de Oliveira Busato (mov. 116), Marcelo Marques Sant’Anna (mov. 117), Nadir Laidane Filho (mov. 118), Osmario Achilles Muller (mov. 119), Rosane Gomes de Araujo (mov. 120), Sandra Duran Otelo (mov. 121), Sérgio Lins Andrade Ribeiro (mov. 122), Sonia Maria Fadel Gobbo (mov. 123), Werther Maciel (mov. 124), Willian Wilson Vidal (mov. 125), Wilmar Jose Kasprazak (mov. 126), Zenia Maria Pastorello Scarpar (mov. 127), Ricardo Lins de Barros Essenfe (mov. 137), Maria Helena Gomes (mov. 143), Arthur Oscar Bodstein (mov. 145), Espólio de Namur Prince Paraná (mov. 154), Espólio de Izoldi Blun de Lara (mov. 155) e Izoldi Blun de Lara (mov. 290), Espólio de Odilon dos Santos Wallbach (mov. 248) e Youssif Mikhael Nasr (mov. 286), os negócios jurídicos por ele firmados são inválidos. E a declaração de invalidade, como visto, enseja a nulidade do negócio jurídico, com o retorno das partes ao estado em que antes se achavam.O acordo firmado por Izoldi Blun de Lara (mov. 290), Youssif Mikhael Nasr (mov. 279.1), Espólio de Eruthy Adelaide Junqueira (mov. 249), Espólio de Odilon Santos Wallbach (mov. 248), e Espólio de Namur Prince Paraná (mov. 154) e Espólio de Odilon dos Santos Wallbach (mov. 248), todos firmados pelo Dr. José Américo da Silva Barboza, são igualmente inválidos e, por conseguinte, nulos, porquanto cessam os efeitos da procuração com a morte do outorgante (art. 682, II, CC). E não há nos autos procuração outorgada pelos Espólios (devidamente representados por quem de direito) ao advogado em questão antes da realização do negócio jurídico. A este respeito, convém frisar que os herdeiros somente podem dispor em nome próprio sobre os bens do Espólio após a partilha. Antes disso, o bem pertence ao Espólio e está sujeito a inventário/sobrepartilha.Insta salientar que, em pese o Espólio de Izoldi Blun de Lara ter outorgado procuração em 08/2020 ao Dr. José Américo da Silva Barboza, o acordo firmado em 27/08/2020 (mov. 155) é inválido em razão de que, não tendo sido ainda feita a partilha do crédito objeto dos autos, era necessária a manifestação do inventariante, oitiva dos interessados e autorização do juízo do inventário (juízo competente) sobre a transação. Isso porque a disposição dos bens do Espólio não pode se dar por somente parte dos herdeiros em detrimento dos demais eventualmente existentes (veja-se que consta na certidão de óbito da credora um herdeiro que já havia falecido, de modo que podem haver herdeiros por representação) ou, ainda, em detrimento de eventuais credores do Espólio. Essas são as razões pelas quais, dentre outras, o Código de Processo Civil expressamente atribui ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, transigir em juízo ou fora dele em nome do Espólio (art. 619, II, CPC). (...)Por fim, consigne-se que o direito à restituição dos valores pagos extrajudicialmente pelo banco réu a título de crédito principal e honorários – que, salvo engano, foram todos depositados em favor Dr. José Américo da Silva Barboza –, deve ser discutido em demanda própria, perante o Juízo competente (...)” Grifos no original. 7. Na sequência, os embargos de declaração não foram providos (mov. 342.1). Confira-se: “(...) No caso em baila, os embargos não merecem acolhimento, porque, absolutamente, não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão, uma vez que a fundamentação se encontra adequada ao que se decidiu. Aduz o Itaú Unibanco S/A que a decisão embargada é contraditória pois, em que pese a decisão tenha confirmado o direito à restituição dos valores pagos extrajudicialmente, a questão deve ser discutida em demanda própria. Ocorre que não há contradição alguma. Veja-se que a decisão embargada pretendeu justamente sanear o feito, que tramita desde 1994 e possuía originalmente 39 autores, a fim de que o tumulto processual formado ao longo dos anos não mais prolongue o recebimento, pelos credores (ou de seus herdeiros), o que lhes é de direito. E é certo que a restituição dos valores pagos extrajudicialmente neste feito apenas trará mais morosidade ao deslinde da execução. Aduzem ainda as partes representadas pelo Dr. José Américo da Silva Barboza e o próprio Dr. José Américo da Silva Barboza, advogado que intermediou, sem procuração, os acordos declarados nulos, que “a decisão ora embargada está em contradição com as noticiadas determinações anteriores e em desencontro ao princípio da segurança jurídica, do fato consumado e da preclusão, com a consequente ocorrência inequívoca de fato danoso aos autores”. No entanto, a decisão embargada justamente pretendeu proteger o ordenamento jurídico e as partes que tiveram seus créditos transacionados por quem não detinha poderes para representá-las. Ainda, não é demais destacar que, ao contrário do que acontece com as nulidades relativas, as nulidades absolutas não se convalidam nem se sujeitam a preclusão (art. 169, CC).Em verdade, da leitura das razões de embargos, percebe-se que a intenção dos embargantes não é a de sanar vício, mas sim, ver modificada a decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme reiteradamente decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (...)Convém destacar que se constituem os embargos de declaração recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e, outrossim, desde que digam respeito aos termos da própria decisão, de modo que ela, em si, seja dissonante. Vícios existentes entre a decisão e a lei, entre a decisão e os fatos e as provas, ou entre a decisão e outros julgados, não devem ser resolvidos em aclaratórios, mas por meio do recurso próprio. Desta forma, não havendo que se falar em vício, e sendo a hipótese de inconformismo com o entendimento, outra é a via cabível para impugná-lo. Ante o exposto, rejeito os embargos. (...)” Destaquei. 8. Da mesma forma, os embargos de declaração não foram providos (mov. 355.1). Confira-se: “(...) No caso em baila, os embargos não merecem acolhimento, porque, absolutamente, não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão. (...)Diante disso e considerando que, conforme se infere da decisão embargada, conquanto não tenha acolhido os vícios expostos pelas partes, tornou ainda mais cristalinos os fundamentos que conduziram ao pronunciamento da nulidade dos acordos, o que fez em decisão fundamentada e coerente, não há que se falar em vício. Em verdade, o que se percebe é que a intenção do recorrente não é a de sanar vício, mas sim, ver modificada a decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme reiteradamente decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...)Outrossim, conforme exposto na decisão embargada “vícios existentes entre a decisão e a lei, entre a decisão e os fatos e as provas, ou entre a decisão e outros julgados, não devem ser resolvidos em aclaratórios, mas por meio do recurso próprio.” Desta forma não há que se falar em vício, sendo que na hipótese de inconformismo com o entendimento, outra é a via cabível para impugná-lo. 2. Ante o exposto, rejeito os embargos. (...)” 9. Em segundo lugar, aduz o agravante que embora a decisão agravada tenha confirmado o seu direito à restituição dos valores pagos extrajudicialmente a título de acordo não homologado, errou ao determinar que a questão deve ser discutida em demanda própria, motivo pelo qual violou os artigos 6º, 188, 277, 282, §1º, 283 e 816 do CPC e 5º, inciso LXXVII, da CF. Trata-se de situação passível de resolução nos próprios autos, com a determinação de bloqueio Sisbajud, bem como diante da boa-fé com a qual o réu se posicionou frente ao ocorrido. Afinal, requer o provimento do recurso para reconhecer a desnecessidade de ajuizamento de nova demanda para autorizar a devolução nos próprios autos dos valores pagos a título de acordo não homologado. 10. Com razão. Isso porque os valores dos acordos declarados nulos podem ser realizados nos próprios autos, pois não é correto exigir do agravante o ajuizamento de ação de cobrança para reaver a importância paga aos credores de boa-fé pelo fato do advogado não ter mais poderes para a celebração dos acordos. Sem contar que a parte agravada não terá nenhum prejuízo com tal medida, uma vez que basta que o agravante apresente o cálculo e o juízo singular determine a intimação do procurador agravado para restituir os valores. Não se pode olvidar que o juiz tem o dever de velar pela rápida solução do litígio (CPC, art. 139, II), em respeito ao princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). 11. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam: “(...) Razoável duração do processo. O juiz não deve ensejar nem deixar provocar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Dar solução rápida ao litígio não significa solução apressada, precipitada (e talvez por isso o legislador tenha substituído a expressão ‘solução rápida do litígio’, constante do CPC/1973 125 II, por ‘razoável duração do processo’, o que inclusive se assemelha ao que consta do CF 5º LXXVIII). O magistrado deve determinar a prática de todos os atos necessários ao julgamento da demanda. Deve buscar o ponto de equilíbrio entre rápida solução e segurança na decisão judicial, nem sempre fácil de ser encontrado. (...)” (Código de Processo Civil Comentado. 21ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2023, p. 509). Grifos no original. 12. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam: “(...) Na esteira do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, efetiva e prestada em tempo razoável (art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF), toca-lhe o dever de dirigir o processo de modo que alcance solução do litígio em prazo razoável. Tem o juiz, na condução do processo, o dever de interpretar a legislação processual civil em conformidade com os direitos fundamentais processuais, preferindo para solução dos casos o sentido legal que concretize de maneira ótima os direitos fundamentais (...)” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, páginas 212-213). 13. Além do mais, dispõe o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil que incumbe ao juiz, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias”. 14. Veja-se que o referido dispositivo legal prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais, bem como a chamada “sanção premial” ou sanção positiva. Sobre o tema confiram-se os seguintes enunciados: “Enunciado nº 48 da ENFAM: O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais”. “Enunciado nº 12 do FPPC: “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.” “Enunciado nº 396 do FPPC: “As medidas do inciso IV do art. 139 podem ser determinadas de ofício, observado o art. 8º.” 15. Lembre-se, ademais, que a escolha da medida atípica deve pautar-se, em cada caso concreto, nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência (CPC, art. 8º), considerando, ainda, que a execução se processa no interesse do credor, porém, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). 16. Ainda, a medida precisa ser adequada, ou seja, deve-se optar por meios que tenham condições de promover, com certo grau de probabilidade, o resultado almejado. Desse modo, compete ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. 17. Por fim, parece-me que a intenção do legislador em relação ao artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é permitir a incidência de medidas coercitivas atípicas ao devedor de má-fé, vale dizer, àquele que possui condições de adimplir a dívida, porém, utiliza-se de subterfúgios para blindar o seu patrimônio e, assim, inviabilizar o pagamento de suas dívidas. Segundo as lições de Renato Resende Beneduzi: “O mero inadimplemento não autoriza a sua cominação; exige-se a comprovação, ao menos indiciariamente, de que o executado pode pagar, mas se recusa abusivamente a fazê-lo”. (Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 70 ao 187/ Renato Resende Beneduzi, São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 2., 2016. P. 283). 18. O art. 133 da Constituição Federal estabelece: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” Daí se infere a importância do advogado para a prestação da tutela jurisdicional. Por outro lado, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), em seu art. 2º dispõe que o advogado exerce função social e presta serviço público, ainda que em ministério privado. Por conseguinte, o advogado tem papel primordial e responsabilidade enorme ao atuar em nome de seus constituintes perante o Poder Judiciário. Aqui se o advogado fez acordo e levantou numerário em nome de seus ex-constituintes, quando não detinha mais poderes, terá a obrigação legal e moral de devolver nos próprios autos. Inconcebível exigir ajuizamento de ação de conhecimento para a parte obter a devolução, o que poderá levar anos de tramitação. Aplica-se aqui aqueles preceitos seculares do direito, ou seja, as três máximas de Ulpiano: viver honestamente, não prejudicar ao outro e dar a cada um o que é seu. 19. Portanto, compete ao juiz, sopesadas as peculiaridades de cada caso concreto, a análise dos limites e da adequação das medidas executórias à finalidade pretendida. 20. Assim, cabe ao Banco agravante atualizar os valores levantados referentes aos acordos declarados nulos e após deverá o juízo singular intimar o agravado José Américo da Silva Barboza para restituir o montante devido, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação pessoal por mandado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor que deve ser devolvido. 21. Em terceiro lugar, diante do provimento do recurso, não há que se falar em majoração ou fixação de honorários sucumbenciais recursais. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 19-4-2017.
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