SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0115951-21.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 23 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 23 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Bancário. Ação de Cobrança de expurgos Inflacionários em Fase de Cumprimento de Sentença. Acordos Declarados Nulos. Recurso Provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento com a finalidade de autorizar a devolução dos valores pagos referentes aos acordos declarados nulos nos próprios autos.II. Questão em discussão2. A questão cinge-se à necessidade de ajuizamento de ação própria para o recebimento de valores pagos referentes aos acordos declarados nulos.III. Razões de decidir3. Restituição dos valores pagos nos próprios autos. Possibilidade. Ausência de prejuízo da parte agravada. Basta que o agravante apresente o cálculo e o juízo singular determine a intimação do procurador agravado para restituir os valores. O juiz tem o dever de velar pela rápida solução do litígio (CPC, art. 139, II). Aplicação do princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Decisão reformada.4. Cabe ao Banco agravante atualizar os valores levantados referentes aos acordos declarados nulos e após deverá o juízo singular intimar o advogado agravado para restituir o montante devido, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação pessoal por mandado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor que deve ser devolvido.5. Honorários recursais. Descabimento.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: É possível a devolução dos valores pagos referentes aos acordos declarados nulos nos próprios autos._______Dispositivos relevantes citados: artigos 5º, LXXVIII e 133 da CF; 8º, 139, II e IV e 805 do CPC e 2º da Lei nº 8.906/1994.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma - DJe 19-4-2017.O art. 133 da Constituição Federal estabelece: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” Daí se infere a importância do advogado para a prestação da tutela jurisdicional. Por outro lado, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), em seu art. 2º dispõe que o advogado exerce função social e presta serviço público, ainda que em ministério privado. Por conseguinte, o advogado tem papel primordial e responsabilidade enorme ao atuar em nome de seus constituintes perante o Poder Judiciário. Aqui se o advogado fez acordo e levantou numerário em nome de seus ex-constituintes, quando não detinha mais poderes, terá a obrigação legal e moral de devolver nos próprios autos. Inconcebível exigir ajuizamento de ação de conhecimento para a parte obter a devolução, o que poderá levar anos de tramitação. Aplica-se aqui aqueles preceitos seculares do direito, ou seja, as três máximas de Ulpiano: viver honestamente, não prejudicar ao outro e dar a cada um o que é seu.