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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc. I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por ESPÓLIO DE LOVANI GENZ BERWANGER, relativamente à decisão do mov. 162, exarada na Execução de título extrajudicial n. 001851-13.2020.8.16.0112, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da parte agravante, pela qual se rejeitara a alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito, nestes termos:[...] Em exame as alegações levantadas pela parte executada ao mov. 156 e seguintes, verifico que fez juntada de diversos documentos a fim de comprovar a impenhorabilidade do imóvel em questão. Entretanto, os documentos prestam-se em sua maioria a atestar as despesas mensais das quais o valor aferido mediante locação serve para custear. Consigno que este juízo não se olvida do entendimento jurisprudencial e sumulado (súmula 486 do STJ), no sentido de que o imóvel locado, que se constitui como único da família, que nele não reside, pode ser declarado impenhorável se a renda for convertida como sustento. Porém, in casu, não é o que se verifica.Vejamos que o entendimento jurisprudencial condiciona o reconhecimento à comprovação de que o valor auferido mensalmente é convertido em sustento da família [...].Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1363784/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014) fixou entendimento de que a sustentação da impenhorabilidade conferida pela lei 8.009/90 deve vir acompanhada de prova e que será suportada pela parte que alega. No caso em tela a parte executada não atendeu ao ônus de forma satisfatória, restando dúvidas quanto à comprovação de que a renda auferida mensalmente pela parte advém única e exclusivamente do aluguel do imóvel penhorado. Observo que os dados da procuração de mov. 95.2 atesta que o executado é profissional autônomo (publicitário), o que por si demonstra a capacidade de auferir renda através do labor. De forma semelhante caminha a jurisprudência deste Tribunal de Justiça [...]:Importante consignar que, ainda que os frutos civis do imóvel sejam revertidos em favor do autor, compete a este demonstrar que não possui outros imóveis registrados em seu nome, tampouco que goze de outras fontes de renda capazes de custear suas despesas de moradia. Nessa perspectiva, o fato de que o promovido arque com despesas de aluguel, não importa, por si só, em procedência à impugnação aqui manejada. Deveria estar demonstrada que a renda auferida com o bem é a única, ou principal fonte de rendimentos auferidos pela parte, de modo a justificar a benesse reclamada nesse expediente. 3. Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade do imóvel e mantenho a penhora ora efetivada. Contudo, deixo, de momento de apreciar o pedido de hasta pública.3.1. Intime-se o exequente para que cumpra a disposição do item 3 da decisão de mov. 107.1.4. Em tempo, cabe traze à baila importante ponderação feita pelo executado: o imóvel em questão pertence tanto ao Sr. Lovani (espólio) quanto ao Sr. GILMAR BERWAGNER, sendo que o segundo é dono da cota parte de 25% (vinte e cinco por cento) do bem. Assim, a fim de evitar futuras nulidades, prezando pela máxima eficácia dos atos processuais e contemplando o princípio expresso do contraditório insculpido no art. 10 do CPC, INTIME-SE o Sr. GILMAR para que se manifeste acerca da penhora. 5. Após a manifestação, concedo vistas ao exequente que deverá posicionar-se acerca da possibilidade de divisão do imóvel. Inconformados, recorreram os Executados, aduzindo: (a) o imóvel penhorado acha-se locado é o único que possui o Sucessor, na cota parte em 75% (setenta e cinco por cento), tocando ao executado MARCOS HENRIQUE BERWANGER SCHERER R$ 3.000,00 (três mil reais); (b) o montante do aluguel se presta a custear a moradia e outros gastos pessoais do executado MARCOS (c) o valor do imóvel é bem superior ao da dívida exequenda, estando justificado o seu desmembramento a atender o princípio da menor onerosidade ao devedor; (d) poderá sofrer danos irreversíveis e irreparáveis, se não prontamente sustado o curso da Execução; (e) pedira-se a antecipação da tutela recursal e, ao fim, o provimento deste recurso. Inicialmente, o recurso fora distribuído à 14ª CC, à Relatoria do Des. IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO, o qual recebera o recurso, indeferira o efeito suspensivo pretendido, pela parte agravante, e ordenara a redistribuição dos autos. Nesta Câmara, a decisão inicial fora mantida e intimara-se a parte recorrida à dedução de resposta, o que, todavia, não ocorrera (mov. 29).
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALBom anotar, de início, que em AI pretérito (n. 0035173-64.2023.8.16.0000, julgado em 29.9.23), concernente a outra Execução (a registrada sob o n. 0001867-64.2020.8.16.0112, e envolvendo as mesmas partes) já se reconhecera indevida a atribuição da proteção da impenhorabilidade ao mesmo imóvel aqui em causa. Acresça-se que a argumentação recursal alinhavada naquele AI é em tudo semelhante a agora deduzida (com algumas supressões, como se detalhará), de forma que não poderia ser diferente a conclusão a ser alcançada aqui.Pois bem! Sobre a aventada impenhorabilidade da fração do imóvel de propriedade do espólio executado, oportuno mencionar, antes de mais, que a Lei n. 8.009/90, que dispõe acerca da impenhorabilidade do bem de família, prevê em seu art. 1º:O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.Essa disposição legal visa proteger o direito à moradia, a preservar a entidade familiar, ficando o bem excluído de eventual penhora por dívida de natureza civil, comercial, fiscal, previdenciária etc., salvo as exceções previstas no seu art. 3º.Mesmo que este imóvel não se destine exatamente à moradia da família, estando, como é o caso dos autos, locado a terceiro, ainda assim possível lhe conferir a proteção da Lei n. 8009/90. Esta hipótese, contudo, depende de que se comprove: a) que o imóvel é o único de propriedade do devedor; e b) que o produto desta locação seja empregado no custeio da moradia da parte e/ou família (como a locação de outro imóvel em que efetivamente resida), ou que se destine a prover a subsistência da entidade familiar, a teor da súmula n. 486, do STJ:É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua famíliaÉ imprescindível, então, a que se estenda a proteção da impenhorabilidade ao imóvel dado em locação pelo proprietário, que se comprove ser o único imóvel do Devedor e que o produto de sua locação se ponha, integralmente e sem outra fonte, ao custeio de outra residência e/ou a financiar a subsistência da entidade familiar, já que, se outras fontes de renda puderem custear a moradia, evidentemente, não se poderá ter por necessária a preservação do produto locatício.Observe-se, a respeito da necessidade de se tratar do único imóvel da parte devedora, ilustrativo trecho de voto da lavra da eminente Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, acompanhando unanimemente por esta Câmara:[...] Assim sendo, entendo que os executados se desincumbiram-se a contento em demonstrar que o bem em discussão merece a proteção legal como bem de família, ante a comprovação de que o imóvel em questão se trata de único imóvel da entidade familiar, que está sendo locado a terceiros, e que seus rendimentos estão sendo utilizados para a subsistência dos executados e pagamento da locação de imóvel para fins de residência familiar [...]. In TJPR, 13ª CC, AI n. 0021760-18.2022.8.16.0000, Relª Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 14.4.23.E é este mesmo o entendimento desta Corte. Observe-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL DE FAMÍLIA LOCADO A TERCEIRO. SÚMULA 486, STJ. LOCAÇÃO COMERCIAL QUE NÃO INIBE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA. UTILIZAÇÃO DA RENDA AUFERIDA COM A LOCAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL QUE SERVE À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, é impenhorável o único imóvel do devedor, ainda que locado a terceiros, desde que a renda obtida seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família, nos termos da Súmula 486 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.505.477/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021). In TJPR, 13ª CC, AI n. 0062421-39.2022.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 27.1.23 (destaques não da fonte).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA REFUTADA. SÚMULA Nº 486 DO STJ QUE ESTENDEU A IMPENHORABILIDADE AO IMÓVEL RESIDENCIAL ALUGADO PARA TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DO ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR E DE QUE A RENDA É REVERTIDA PARA SUA SUBSISTÊNCIA OU MORADIA. RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o STJ, através da edição da Súmula nº 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.” Porém, para tanto, é necessário que se demonstre a utilização da renda obtida para a própria subsistência ou moradia da família, além de tratar-se do único imóvel do devedor (in TJPR, 18ª CC, AI n. 0002028-17.2023.8.16.0000, Rel. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA, julgado de 25.4.23). Destaques não da fonte!Neste ponto, oportuno é realçar-se que no AI anterior (antes referido) os Executados mencionaram que a Holding do Espólio possuía outro imóvel, o que fora tomado, na fundamentação daquele acórdão, para reforçar que era indevido o reconhecimento da impenhorabilidade. Lá, a existência desse imóvel, embora compusesse a fundamentação, longe estava de ser o solitário fundamento ao não provimento do recurso, porque, como se verá, existem outros elementos fático-jurídicos que amparam o desprovimento. Mas, enfim, sobre esse imóvel, assim se consignara no acórdão do outro AI:[...] Pois bem, da argumentação da parte agravante percebe-se que o imóvel sobre o qual recai a penhora, nestes autos, não é o único de propriedade da parte executada. Verifica-se que nas razões recursais é alegado que outro imóvel, da matrícula n. 18.110, de propriedade da holding de LOVANI GENZ BERWANGER, sobre ele recaem outras penhoras e, por isso, não poderia ser considerado como imóvel de domínio da parte. A existência de penhora ou outro gravame não retira o bem da esfera patrimonial da parte, que a princípio não estão presentes, os requisitos à impenhorabilidade pretendida. [...].Mencione-se, então, que não passara desapercebida a exclusão da existência desse imóvel (nas razões recursais deste AI). A conveniente sonegação da menção a esse imóvel, todavia, não faz desaparecer o fato de que a tal Holding o possui. Sendo certo que ao Magistrado é lícito e desejável que se valha de todos os elementos de cognição postos ao seu alcance, é oportuno anotar que a existência dele, ainda que à luz de informação proveniente de outros autos, deve ser colocada em conta para reforçar, aqui, como lá, o não provimento do recurso. De todo modo, como dito, este fundamento só reforça as conclusões que provirão dos demais elementos de convencimento postos nos autos, mais adiante.Com efeito, não se tem por evidente que o produto do locatício se destine, integralmente, ao custeio da residência do executado MARCOS, sendo certo, também, que não se infere ser a locação do imóvel penhorado a única fonte de recursos deste Executado.Relembre-se que, nas razões recursais, afirmara-se que, do valor do aluguel do imóvel penhorado, tocavam ao executado MARCOS R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais seriam a fonte de renda da qual ele dependeria para o custeio de sua subsistência.Por outro lado, o que se constata dos documentos pertinentes é que o executado MARCOS despende, com aluguel do imóvel em que figura como locatário, valores em torno de R$ 930,0 (novecentos e trinta reais), em abril de 2023, e R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), em março desse ano (movs. 158.6 e .7). E, ainda que se acrescentem as despesas de condomínio (movs. 158.9 a 158.11), estas não chegam aos R$ 3.000,00 (três mil reais), quota parte que alegara ser-lhe destinada. E, afora tais despesas, não há outras comprovadas (sequer alegadas), porque, quanto ao argumento, posto na petição do mov. 156, repelido pela decisão aqui em exame, se afirmara que o Executado se encontrava “em acompanhamento médico” e que lhe fora ministrado determinado medicamento (“Divalproato de sódio”), sem que haja, contudo, informação, verbi gratia, acerca do valor desse tratamento. A propósito, a prescrição do medicamento fora em março de 2023, razoavelmente remota no tempo. Portanto, certamente é inservível a demonstrar qualquer imprescindibilidade do valor do locatício, ao seu custeio. Ainda, aqui devido se realçar que, naquele outro AI, a parte instruíra seu pleito de impenhorabilidade com extratos da sua conta pessoal. Lá, ainda, fora constatado que entraram em sua conta outros recursos, que não se punham consentâneos com a alegação de que o aluguel do imóvel seria a sua única fonte de renda. Neste AI, todavia, como se dera em relação ao outro imóvel (da Holding), tais dados foram, também, convenientemente sonegados, mas, como em relação ao aludido imóvel, o fato não passara desapercebido.O fato é que, do conjunto dos elementos de cognição relevantes e pertinentes, não há comprovação de que o imóvel locado seja impenhorável, tal qual ilustram estes precedentes:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR, BEM COMO DEFERIU A PENHORA MENSAL DE 30% SOBRE O VALOR RECEBIDO À TÍTULO DE LOCAÇÃO DO REFERIDO BEM – ALEGAÇÃO DE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA – IMÓVEL LOCADO À TERCEIROS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ALUGUEL É A ÚNICA FONTE DE RENDA DO DEVEDOR OU DE QUE O VALOR RESPECTIVO SEJA DESTINADO À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0009941-21.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. RENATO LOPES DE PAIVA, julgado de 28.6. 21). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. DESTINAÇÃO DO ALUGUEL. SÚMULA N.º 486, DO STJ. MORADIA OU SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. CASO CONCRETO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula n.º 486, do Superior Tribunal de Justiça, ‘É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família’. 2. Deve ser mantida a rejeição de alegação de impenhorabilidade de imóvel constrito, por constituir bem de família, quando inexistente nos autos prova de que o produto do seu aluguel é revertido à moradia ou à sobrevivência do executado. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0037578-15.2019.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 27.11.19). Destaques não da fonte!E não é em vão pontuar o ônus de demonstrar o preenchimento de tais requisitos recai sobre a parte devedora, já que é ela quem invocara o direito (a proteção) e, naturalmente, é quem invoca o direito aquele que detém a incumbência de comprovar a ele fazer jus.Por fim, ainda que a decisão agravada não tenha se manifestado sobre o tema, oportuno é rememorar que a parte agravante suscitara a necessidade de ser desmembrado o imóvel em causa, porque sua avaliação teria se dado em valor significativamente superior ao da dívida. Com tal providência (desmembramento e penhora de imóvel menor, resultante disso), em seu entender, estar-se-ia respeitando o princípio da menor onerosidade à parte devedora.Pois bem. De início, cabe esclarecer que a invocada menor onerosidade ao Devedor não é panaceia a permitir-lhe não pagar dívidas, senão, se trata de eventual possibilidade de se invocar a alternativa menos gravosa somente quando haja – e se aponte – outra (= mais de uma) forma apta à garantia ou à satisfação, efetiva e igualmente célere, da obrigação exequenda. É claro, não se nega que a Execução deva, sempre que possível, respeitar a menor onerosidade à parte devedora, mas essa particularidade, como prescrito no art. 805, do CPC, se aplicará quando, por diversos meios, puder se satisfazer a integralidade do crédito, e, nesse caso, deve-se optar pelo menos oneroso à parte devedora, desde que se demonstre essa excessiva onerosidade e que não cause prejuízo ou entraves à satisfação da parte credora, que também merece proteção do sistema jurídico-processual. Quer fazer crer, então, a parte executada, que procurar impor o desmembramento seria uma alternativa igualmente eficaz, célere, enfim, viável à satisfação da parte credora, equivalente à penhora do imóvel já realizada e estabilizada, como no caso.Ademais disso, acerca do aventado desmembramento do imóvel, para sequer se cogitar de tal operação, seria imprescindível que, já no momento em que deduzida essa pretensão, se demonstrasse, tecnicamente, a viabilidade do pretendido fracionamento. Confira-se o entendimento jurisprudencial a respeito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 873, DO CPC. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENHORA À FRAÇÃO DO IMÓVEL SUFICIENTE PARA SALDAR O DÉBITO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. INDICATIVO DE QUE O BEM COMPORTA CÔMODA DIVISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 894, DO CPC. MEDIDA QUE VISA, A UM SÓ TEMPO, SATISFAZER O CRÉDITO EXEQUENDO E EVITAR ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. ÔNUS DOS EXECUTADOS EM DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO, APRESENTANDO PROPOSTA COM PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO SUBSCRITOS POR PROFISSIONAL HABILITADO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AC n. 0027730-67.2020.8.16.0000, Relª. Desª. Substituta, VANIA MARIA KRAMER, julgado de 16.11.20). Tais destaques não são da fonte!Esses mínimos requisitos, como visto, não foram cumpridos parte executada que, em efetivo, somente argumentara que o praceamento de parcela do imóvel seria suficiente ao pagamento da parte exequente.O que se constata, enfim, é que não está demonstrada, suficientemente, a presença dos requisitos ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em causa nestes autos, pelo que não há possibilidade de ser acolhida a pretensão recursal deduzida neste AI.II.3. CONCLUSÃOE, com essas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste AI, negando-lhe provimento, como fundamentado.É como se vota!
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