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Acórdão
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I – RELATÓRIO O comissário nomeado nos autos de Concordata nº 0001384-05.1995.8.16.0017 do Curtume Central instrumentalizou esta Prestação de Contas nº 0023769-96.2022.8.16.0017 visando ao cumprimento da determinação judicial de mov. 379.1 do feito principal.Na manifestação inicial do incidente, o comissário relacionou os credores, atos processuais e diligências realizadas no curso da moratória. Ao final, pleiteou que as contas fossem julgadas boas e pugnou pela fixação de remuneração pelo múnus desempenhado (mov. 1.1).Instada, a concordatária arguiu a intempestividade das contas, requerendo o não conhecimento do feito, sem remuneração ao comissário (mov. 14.1).O representante do Ministério Público relacionou a violação de deveres pelo comissário e pugnou pela rejeição das contas prestadas (mov. 20.1).Facultada a manifestação do comissário, este impugnou o parecer ministerial (mov. 26.1).Sobreveio a decisão acolhendo as contas prestadas e deliberando a respeito dos critérios para a remuneração do comissário, nestes termos: 1. Trata-se de Prestação de Contas, propostas pelo então comissionário da empresa Cortume Central Ltda, com vistas ao arbitramento de remuneração. Expõe o requerente que desde que prestou compromisso e assumiu o encargo, em 04/01 /1996, exerceu a função por cerca de 20 anos, com zelo, sendo devida justa contraprestação pelo trabalho desempenhado.A concordatária aduziu intempestividade (seq. 14.1).O Ministério Público requereu a rejeição das contas (seq. 20.1).O requerente impugnou o parecer ministerial (seq. 26.1).Relatei e decido.2. O processo de Concordata Preventiva apenso (n.º 0001384-05.1995.8.16.0017), foi ajuizado no ano de 1995, com proposta de pagamento de 100% dos créditos mais juros legais, no prazo de 02 anos, em duas parcelas, sendo uma, de 2/5 da dívida no primeiro ano e 3/5, no segundo ano.Admitido o processamento, foi realizada a nomeação do comissionário requerente, cujo encargo foi aceito em dezembro de 1995 (seq. 1.44, dos autos n.º 0001384- 05.1995.8.16.0017).Pelo transcurso do tempo da concordata, nota-se uma morosidade na sua conclusão, todavia, não pode ser imposta exclusivamente ao comissionário, já que como apontado por ele na seq. 1.1 desse processo, realizou diversos atos sempre que intimado, dando cumprimento as incumbências, ainda que não da melhor e mais zelosa forma.Atuou por anos na concordata e a recente prestação de contas, traz de forma discriminada isso, inclusive sobre as faltas e omissões da empresa concordatária, os credores que foram pagos, os pendentes etc.Tal prestação, agora, possibilita a acolhimento das contas e fixação da remuneração. A remuneração deve ser arbitrada atendendo à diligência, ao trabalho e à responsabilidade da função e à importância da massa, nos limites dos percentuais fixados na lei. Dispõe o art. 67 e 170, da antiga lei de falência:Art. 67. O síndico tem direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar, atendendo à sua diligência, ao trabalho e à responsabilidade da função e à importância da massa, mas sem ultrapassar de 6% até Cr$ 100.000,00; de 5% sôbre o excedente até Cr$ 200.000,00; de 4% sôbre o excedente até Cr$ 500.000,00; de 3% sôbre o excedente até Cr$ 1.000.000,00; de 2% sôbre o que exceder de Cr$ 1.000.000,00.Art. 170. O comissário tem direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da concordata, calculando-a sôbre o valor do pagamento prometido aos credores quirografários e sendo ela limitada à têrça parte das porcentagens previstas no artigo 67.Nesse sentido, confira esse julgado do STJ:RECURSO ESPECIAL. CONCORDATA PREVENTIVA. COMISSÁRIO. REMUNERAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1- Ação ajuizada em 5/2/1996. Recurso especial interposto em 12/4/2012 e atribuído ao Gabinete em 6/9/2016. 2- O propósito recursal é definir os critérios que devem orientar a fixação da remuneração do comissário nomeado para atuar em processo de concordata preventiva. 3- A base de cálculo da remuneração devida ao comissário, na concordata preventiva, é o valor do pagamento prometido aos credores quirografários, sendo o total limitado à terça parte dos percentuais devidos ao síndico na falência. Inteligência dos arts. 67 e 170 do Decreto-Lei 7.661/45. 4- As circunstâncias específicas de cada hipótese - diligência do comissário, trabalho desenvolvido, responsabilidade da função e importância da concordata - não autorizam a fixação de remuneração acima do limite legal estabelecido, pois se trata de estipulação objetiva, com sentido unívoco, que não comporta, portanto, interpretação extensiva. 5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.382.166/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)Assim, em respeito a esses parâmetros a remuneração do requerente poderá corresponder até o máximo da terça parte das porcentagens do art. 67, calculada sobre o valor do pagamento prometido aos credores quirografários.Salienta-se que essa "terça parte" é um fator redutor, a qual proíbe a fixação acima, não impedindo fixação em quantia menor.3. Para liquidação e fixação do percentual, remeta-se os autos ao Contador para que realize a conversão dos valores do art. 67 para o real.4. Intime-se o comissionário para que apresente os valores dos créditos quirografários, em 15 dias.5. No mesmo prazo, intimem-se o Ministério Público e a empresa concordatária para manifestação.6. Após, voltem os autos conclusos para definição do percentual adequado da remuneração.(mov. 28.1 – destaques do original) Os declaratórios opostos pelo representante do Ministério Público foram parcialmente acolhidos: (...) Assim, para sanar a obscuridade apontada pelo Ministério Público, resta esclarecida a natureza de sentença do pronunciamento da seq. 28.1, que julgou boas as contas do requerente e suficientes para arbitramento da remuneração, com necessidade de remessa ao contador judicial para conversão dos valores apontados pela lei e posterior liquidação e fixação do percentual.Por outro lado, rejeito o argumento de omissão, porque foram expostas as razões que justificaram o acolhimento da conta e deferimento da remuneração (pendente de liquidação).3. Portanto, conheço dos embargos porque tempestivamente opostos e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, no tocante ao argumento de obscuridade sobre a natureza do pronunciamento e rejeição quanto a tese de omissão.(excerto do mov. 45.1) O representante do Ministério Público interpôs a presente apelação, alegando em síntese que: (i) o comissário renunciou ao encargo em outubro de 2016, devendo apresentar justificativa e prestação de contas para o arbitramento da remuneração; (ii) as contas prestadas pelo apelado foram rejeitadas e não houve o arbitramento de remuneração; (iii) foi dado provimento para ao Agravo de Instrumento nº 0021828-65.2022.8.16.0000 para oportunizar ao comissário complementar a prestação de contas a fim de ser arbitrado honorários pelo trabalho realização na função; (iv) a falta de zelo e vigilância no curso da concordata infirma o direito à remuneração do comissário; (v) a atuação desidiosa do apelado contribuiu para o retardamento da concordata, que tramita há mais de 27 anos; (vi) a concordatária abandonou o estabelecimento e interrompeu suas atividades há anos, todavia nenhuma providência foi tomada para evitar o perecimento de bens e o inadimplemento de obrigações; (vii) o comissário ignorou os deveres previstos no art. 169, IV e V do Decreto-Lei nº 7.661/1945; (viii) a função de comissão exige atitude proativa do nomeado, o que não se observou no caso concreto; (ix) as contas devem ser rejeitadas, sendo indevido o arbitramento de remuneração ao apelado.Ao final, o apelante requereu a reforma da decisão (mov. 50.1).Instado, o comissário contra-arrazoou o recurso pugnando pelo seu desprovimento, aduzindo que dedicou trabalho durante os vinte anos de exercício do encargo (mov. 56.1).Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer lavrado pelo Procurador Adauto Salvador Reis Facco, opinou pelo desprovimento do recurso, aduzindo que a concordatária adimpliu grande parte das dívidas e inexistiu falta grave que justificasse a perda da remuneração (mov. 14.1/TJ).Os autos vieram conclusos. É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido.Trata-se de apelação interposta pelo representante do Ministério Público visando à rejeição das contas prestadas pelo comissário e o indeferimento da remuneração.De início, oportuna uma breve retrospectiva dos autos da concordata nº 0001384-05.1995.8.16.0017.Em 25/08/1995, foi deferido o processamento da concordata preventiva requerida pelo Curtume Central, nestes termos: (...)Constata-se, de plano, o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 159, do Decreto Lei no 7.661/46 e não vislumbram os impedimentos previstos no art. 140 da referida Lei Falimentar, razão pela qual a determinação do processamento da concordata preventiva solicitada é de ser atendida na forma pleiteada, ou seja, com pagamento de 100% do débito quirografário, em dois anos. com 40% a serem saldados no primeiro ano, e os restantes 60% no segundo ano, tudo com a devida atualização monetária e mais 1% ao mês de juros (art. 163, DL 7661/45, com a nova redação dada pela Lei 7.131/90).Pela relação de credores apresentada com a inicial, verifica-se que os 3 maiores credores quirografários são: a) SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, pela importância de R$-605.104,80; b) BANCO RURAL S/A, pela importância de RS-500.000,00; BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A, pela importância de RS-200.000,00. Um desses credores, se aceitar, exercerá a função de comissário. Em caso de sucessiva negativa de todos os três maiores credores quirografários, desde já fica nomeado o Dr. Edson Ferreira dos Santos, Advogado militante desta Comarca, com telefone 222-74-98. Ante o exposto, não ocorrendo os fatos impeditivos previstos no art. 140, do Decreto Lei nº, e preenchendo a requerente satisfatoriamente os requisitos exigidos nos arts. 158 a 160 da lei falimentar, defiro o processamento da CONCORDATA PREVENTIVA da empresa CURTUME CENTRAL LTDA, deteminando: (...)"(excerto do mov. 1.17, p. 5-7 da concordata) Ao término do primeiro ano (agosto de 1996), o concordatário relacionou as obrigações em aberto e pleiteou o prazo de 90 dias para realizar o depósito da primeira parcela (mov. 1.65).O comissário opinou pela concessão do prazo requerido (mov. 1.81), enquanto a representante do Ministério Público pugnou pela expedição de ofícios às receitas municipal, estadual e federal, assim como ao INSS, para apurar o cumprimento das obrigações fiscais (mov. 1.89).Inúmeras habilitações e tantos outros pedidos de alvará foram encartados aos autos.Dois anos depois, em agosto de 1997, o concordatário pleiteou “o depósito da primeira parcela dos seguintes credores (...)” (mov. 1.126). Posteriormente, pugnou pelo depósito de 30% da dívida referente ao segundo ano da concordata, totalizando – segundo sua conta – 70% do passivo (mov. 1.130).Os credores renovaram os pedidos de levantamento de valores.Em vista da execução fiscal do INSS em face do concordatário, o juízo da Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal de Maringá reiterou, em junho de 2008, ofício solicitando certidão explicativa, especificamente sobre a existência de decretação de falência (mov. 1.245, p. 2-9).A representante do parquet requereu a intimação do comissário para apresentar relatório sobre a situação da empresa e dos credores, informando a respeito do cumprimento da concordata (mov. 1.246).Em maio de 2009, o comissário relatou as manifestações do concordatário e pugnou pela intimação dos credores para se manifestarem a respeito da concordância quanto ao saldo do passivo (mov. 1.252).Um ano depois, o concordatário depositou R$ 51.452,45 (quantia histórica) em conta vinculada ao juízo visando à extinção do procedimento, pois o depósito corresponderia ao “valor que entendia devido para liquidar o saldo remanescente da concordata” (excerto do mov. 1.69, p. 3[1]).Sobreveio a notícia do falecimento, em 23.02.2013, de Amorim Pedrosa Moleirinho, sócio majoritário e administrador do Curtume Central (mov. 1.261). Em junho de 2015, a representação processual do concordatário foi regularizada (mov. 1.263).Os autos físicos foram digitalizados e inseridos no sistema eletrônico. Foram requeridas e determinadas providências para a regularização da autuação do feito.O comissário apresentou relatório da marcha processual e, ao final, pleiteou pelo acolhimento das contas prestadas e homologação da renúncia ao encargo (mov. 90.1). A manifestação foi complementada em agosto de 2017 (mov. 96.1).O concordatário foi instado a se manifestar sobre a prestação de contas do comissário e comprovar o cumprimento do plano (movs. 98.1/101). Diante da inércia, nova intimação foi expedida com a extensão do prazo (mov. 114.1).O Curtume Central discordou das contas apresentadas pelo comissário e da dilação do prazo para comprovar documentalmente o cumprimento das obrigações (movs. 124.1/133).A respeito da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face do concordatário, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maringá encaminhou ofício em 22/06/2018 (mov. 138.1).O concordatário pleiteou a extinção do procedimento (mov. 141.1)Foi determinada a intimação dos credores para manifestação a respeito da alegação de quitação das obrigações (mov. 150.1).Diversas missivas foram expedidas, algumas respondidas (v.g. movs. 221.1, 269.1 e 236.1).O representante do Ministério Público, em 16/04/2021, opinou pela rescisão da concordata e decretação da falência do Curtume Central (mov. 328.1). Em 17/02/2022, o feito foi relatado e determinadas as diligências finais para o julgamento. Dentre as deliberações, houve decisão sobre o pedido de renúncia do comissário, assim proferida: [...] Pode o comissionário renunciar ao seu múnus, caso em que, sua remuneração não será fixada, a teor do art. 170, do Decreto Lei nº 7.661/45.Como deliberado na seq. 59.1, há relativização pela jurisprudência, tendo sido condicionada a remuneração ao justo motivo e prestação de contas.O então comissário que atual nesse processo, o ilustre advogado Jamil Josepetti Júnior, se manifestou nas seqs. 90.1 e 96.1, justiçando a renúncia, em suma, por excesso de trabalho e apresentando sua prestação de contas.A justificativa, para renúncia, não tem que ser contestada nesses autos, sendo possível.Entretanto, sem embargos à petição da seq. 90.1, trata-se de relatório de tudo que ocorreu no processo e nos apensos, não prestação de contas propriamente dita, vez que deixou o comissionário de apresentar, por exemplo, relatório minucioso e discriminado sobre a empresa concordatária, os credores que foram pagos, os pendentes etc., questões necessárias para correto julgamento das contas (arts. 69, 169 e 170, do Decreto Lei nº 7.661/45).Assim, não há como acolher como boas as contas prestadas. E, como restou alertado na seq. 59.1, a renúncia à função, daria ensejo a ausência de remuneração.Com efeito, deixo de fixar sua remuneração.Intime-se ele em 15 dias, preclusa esta decisão, exclua-se do cadastro processual.(excerto do mov. 348.1) Ao agravo de instrumento interposto pelo comissário foi dado provimento, restando assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCORDATA PREVENTIVA. RENÚNCIA DO COMISSÁRIO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHE COMO BOAS AS CONTAS PRESTADAS E DEIXA DE LHE FIXAR REMUNERAÇÃO. PRETENDIDA FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO EXERCIDO OU, SUBSIDIARIAMENTE, CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INDEFERIMENTO DA FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. RELATÓRIO QUE NÃO ATENDEU AO DISPOSTO NO ARTIGO 69 DO DECRETO-LEI 7661/1945. DEFERIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO APRESENTADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE, EMBORA INACOLHIDA, NÃO FOI DESAPROVADA. 1. Para a fixação de remuneração ao comissário renunciante, determinou o juízo a quo a apresentação de renúncia justificada e a prestação de contas. 2. A justificativa foi aceita; mas as contas não foram acolhidas como boas, porque diziam respeito a ‘relatório de tudo que ocorreu no processo e nos apensos, não prestação de contas propriamente dita’. 3. Considerando, contudo, que não houve desaprovação de contas, cabível a concessão de prazo para que o comissário apresente as questões necessárias para o seu correto julgamento, como, por exemplo, ‘relatório minucioso e discriminado sobre a empresa concordatária, os credores que foram pagos, os pendentes etc.’.RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0021828-65.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.07.2022) Instados, o representante do parquet reiterou a manifestação pela decretação da quebra (movs. 384.1/363.1), o comissário informou ter distribuído, em apartado, prestação de contas da sua atividade (mov. 388.1) e o procurador do concordatário manifestou ciência (mov. 392.1).O incidente tramitou em separado e nele foi proferida a sentença ora recorrida (reproduzida no relatório).Pois bem.É incontroverso que a concordata se estendeu por prazo muito superior ao legalmente previsto, ultrapassando inclusive a dilação razoavelmente tolerável a feitos análogos. No entanto, o relato supra dos autos da concordata revela que a demora não é exclusivamente imputável ao comissário, conforme reconhecido pelo apelante[2] e pela magistrada singular[3].Como bem assinalou o Procurador de Justiça Adauto Salvador Reis Facco em sua manifestação, durante os vinte anos de exercício do múnus, “o profissional manifestou-se nos autos sempre que instado, dando cumprimento aos mais diversos despachos e decisões judiciais, inclusive àquelas que condicionavam sua remuneração à apresentação de justificativa e prestação de contas” (mov. 14.1/TJ, p. 2).O múnus foi desempenhado pelo apelante. Com relação às contas, o comissário discriminou na petição inicial do incidente originário deste recurso os credores, os pagamentos realizados, as faltas e omissão da concordatária e a atividade desenvolvida ao longo dos anos, desincumbindo-se satisfatoriamente da obrigação auxiliar e fiscalizar a concordata.Vale ressaltar que o comissário não praticou fato grave nem manteve conduta prejudicial à concordata que implicasse na sua destituição. No caso, a concordatária procedeu ao pagamento de parte substancial das dívidas e o comissário optou por renunciar ao encargo.A irresignação do apelante quanto à falta de proatividade do apelado não infirma a regularidade das contas prestadas neste incidente nem elide o acolhimento delas como boas.Por fim, com relação à remuneração, o escólio doutrinário é no sentido de ser devida a contraprestação ao comissário, inclusive na hipótese de renúncia: “A remuneração do síndico está regulada no art. 67, sendo de se notar que os valores ali declarados não estão corrigidos, mas expressos em moeda antiga.O quantum da remuneração será obtido por meio do cálculo efetuado sobre o produto dos bens da massa, vendidos ou liquidados. O texto do art. 67 caput confere cumulatividade à remuneração do síndico.Claro que os valores fixados na LFC devem ser devidamente atualizados, o que se faz com a adoção das tabelas de atualização monetária dos débitos judiciais elaboradas pelos Tribunais de Justiça.Em caso de concordata suspensiva da falência, a percentagem não excederá da metade das taxas estabelecidas no art. 67. Será calculada, apenas, sobre a quantia a ser paga aos credores quirografários.O síndico somente fará jus à remuneração após o julgamento de suas contas, mas nada impede que o juiz, no caso da sindicatura dativa, determine o pagamento logo após a venda judicial.Embora a LFC enuncie que descabe remuneração ao síndico em caso de renúncia, pensamos que, se a renúncia estiver fundada em motivos relevantes, não é razoável negar-se qualquer remuneração ao síndico, olvidando-se dos serviços que prestou.Não perceberá qualquer remuneração o síndico nomeado contra as disposições legais ou que tenha sido destituído, o que é justo. Da mesma forma, quando suas contas não tenham sido julgadas boas.Atente-se que os honorários do síndico não ostentam a mesma natureza do crédito trabalhista, certo que inexiste vínculo empregatício entre a massa e o síndico. Não é, pois, salário”.(FAZZIO JR., Waldo. Lei de falências e concordatas comentada, 2 ed., São Paulo : Atlas, 2001, p. 191 - destaquei) “Finalmente, cumpre observar que o síndico tem direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar, atendendo à sua diligência, ao trabalho e à responsabilidade da função, e à importância da massa, remuneração essa que será calculada sobre o produto dos bens ou valores da massa, vendidos ou liquidados pelo síndico (art. 67, §1º)”.(ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e concordata, 20 ed. rev. e atual., São Paulo : Saraiva, 2002, p. 232). Em suma, dispensa reparo a decisão singular que acolheu as contas prestadas e previu remuneração ao apelado pelo desempenho da sua função como comissário.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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