Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o r. acórdão prolatado pelo Colegiado desta 17ª Câmara Cível (mov. 48.1 da apelação nº 0029040-08.2020.8.16.0001) cuja ementa elucida: APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – (I) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INSURGÊNCIA REJEITADA NA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE RECURSO DO IMPUGNANTE – AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO QUE MOTIVOU A CONCESSÃO – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – (II) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – PRETENSA VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – REJEITADA – (III) LEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR SOLIDÁRIO – SUBSISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL DO COAUTOR COM O BANCO – INTERESSE SUBJETIVO DO COOBRIGADO NA RESCISÃO DO NEGÓCIO – (IV) PERDAS E DANOS – BEM DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APREENDIDO E VENDIDO EXTRAJUDICIALMENTE – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – POSSIBILIDADE DE RECLAMAR INDENIZAÇÃO EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO – PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DO PREÇO MÉDIO DO AUTOMÓVEL, AO TEMPO DA APREENSÃO, SEGUNDO A TABELA FIPE – PRECEDENTES – (V) MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SUPOSTO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO RÉU – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Após ser intimado da decisão supramencionada, o ora recorrente opôs embargos de declaração alegando, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão à alegação de que a via eleita para a pretensão deduzida pelos embargados era inadequada. Sustentou que a Busca e Apreensão nº 0007857-57.2015.8.16.0194, antecedente ao presente feito, encontra-se em fase de cumprimento de sentença, subsistindo a possibilidade de os embargados postularem as perdas e danos naqueles autos.Ao final, pugnou pelo aclaramento do aresto.Instados, os embargados deixaram transcorrer em branco o prazo para oferecer resposta aos declaratórios (movs. 14-15/ED).Vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.A respeito da possibilidade de o devedor fiduciante deduzir pretensão reparatória em feito distinto ao da busca e apreensão da garantia fiduciária, o aresto foi claro, objetivo e explícito, nestes termos: “Os autores pleitearam a condenação do banco à restituição das parcelas pagas (R$ 36.172,03 – valor histórico) e o valor desembolsado a título de entrada para a aquisição do veículo (R$ 5.000,00). No entanto, a sentença foi terminativa quanto ao pedido condenatório pelos danos materiais sob o fundamento de inadequação da via eleita.Neste recurso, os autores reiteraram a pretensão reparatória alegando que a indenização decorrente da venda extrajudicial do bem apreendido em procedimento de busca e apreensão julgado extinto pode ser deduzido em processo autônomo. Com efeito, as perdas e danos decorrentes da execução da liminar de busca e apreensão da garantia fiduciária podem ser objeto de procedimento autônomo.Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DL N. 911/1969. LIMINAR CUMPRIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 811 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR INDENIZAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.1. A responsabilidade de que trata o art. 811 do CPC/1973 decorre da natureza precária do provimento jurisdicional amparado na probabilidade do direito invocado e no risco da demora, aferidos em juízo de cognição sumária. Por essa razão, o legislador atribuiu ao requerente da medida cautelar a assunção do risco pela opção da técnica de aceleração da prestação jurisdicional com o requerimento e execução da medida provisória.2. Diversamente, na ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei n. 911/1969, o provimento jurisdicional pleiteado tem natureza executiva, fundado em título a que a lei atribui força comprobatória do direito do autor, razão pela qual é o próprio legislador que determina o cumprimento liminar, uma vez preenchidos os requisitos da lei de regência.3. Não se extrai da dicção do § 7º do art. 3º do DL n. 911/1969 (redação dada pela Lei n. 10.931/2004) a imputação clara de responsabilidade ao credor fiduciário por perdas e danos decorrentes da execução da liminar no caso de extinção do feito sem julgamento de mérito, devendo a pretensão indenizatória ser objeto de ação própria.4. Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp n. 1.591.851/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016 - destaquei)”.(excerto do mov. 48.1/AP, p. 11-12) Acerca do vício suscitado, extrai-se da decisão embargada que a pretensão indenizatória decorrente da execução da liminar de busca e apreensão pode ser objeto de ação própria.Desse modo, não se evidencia o alegado vício na decisão recorrida, sobretudo porque a omissão que enseja o cabimento dos embargos diz respeito a questões postas, não a argumentos, sendo desnecessário o enfrentamento específico e numérico das contrarrazões do apelado. A motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita.Como se vê, o aresto foi uniforme e coerente quanto à adequação da via ordinária para a reparação pretendida pelos embargados no caso concreto, sendo a presente insurgência mera busca do embargante de rediscutir a matéria decidida em seu desfavor, o que não é admitida na via estreita dos aclaratórios.Destarte, rejeito os presentes embargos de declaração (cód. 200), nos termos acima expostos.
|