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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FELIPE EDUARDO DE ALMEIDA SCHLINDWEIN e WSF AGRONEGOCIO LTDA. ME. nos autos Execução de Título Extrajudicial nº. 0014424-98.2023.8.16.0170, movida por AGRO BICKEL LTDA. em face dos agravantes e de JRVS AGROPECUÁRIA LTDA., ORTELINA CAMPAGNOLO e WANDERLEY ALVES SCHLINDWEIN, contra a decisão que deferiu o pedido de arresto de 444 semoventes registrados em nome da parte ora agravante, nos seguintes termos: “(...)O Autor solicita, em sede de embargos de declaração, a apreciação do efeito infringente, para fins de deferimento do pedido de cautelar de arresto de bens, apresentando os seguintes argumentos:a) o pedido inicial abrange também os demais executados;b) há a possibilidade de que os demais executados, ao serem citados, dilapidarem o patrimônio na continuidade de ocultação de bens para frustrar a execução.O Autor anexa, ainda, jurisprudências recentes no sentido do deferimento de pedido de cautelar de bens, nessa fase da execução, como no caso dos autos.A concessão de tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC/2015, que dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.O deferimento da pretensão liminar depende da constatação da plausibilidade do direito vindicado e do perigo na demora, sendo certo que a ausência de um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da liminar.A doutrina jurídica já tem trazido argumentos no sentido do deferimento de pedido de cautelar de arresto de bens no caso dos autos:Então, nos termos do art. 301, do CPC/2015, a tutela provisória fundada na urgência a ser pedida juntamente com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.Nesse caso, se ao final do incidente se decidir que não é hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, o requerente responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causou à parte contrária, nos termos do art. 302, do CPC/2015.O poder geral de cautela da autoridade judiciária permite, conforme art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".Trata-se de situação excepcional de similitude de objetos entre a empresa originalmente executada e a empresa que se pretende a desconsideração da personalidade jurídica nos autos, posto que há laços de sangue entre os sócios de empresas distintas, assim como, há vínculo hierárquico entre as empresas, com efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais (grupo econômico).Desse modo, há elementos que conduzem à convicção de que, ao final do julgamento do incidente, possa vir a ser, efetivamente responsabilizada pelas dívidas executadas nos autos.Presente, portanto, ao menos em cognição primária, a probabilidade do direito, requisito esse de deferimento da medida cautelar (art. 300, caput do CPC).A eventual dilapidação/ocultação de património da empresa executada retira, de forma automática, a possibilidade de satisfação da dívida executada que representa o risco ao resultado útil do processo, caracterizando o perigo de dano exigido no artigo 300, do mesmo diploma processual. O exequente trouxe aos autos a demonstração de que há diversas execuções, em face da empresa executada, sem garantia do débito.Ressalto, ainda, que, ao lado da regra do artigo 805 do Código de Processo Civil, que alberga o princípio da menor onerosidade ao devedor, estabelecendo que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”, há outro postulado do artigo 797 do mesmo Código Civil que também deve ser observado e que àquele se sobrepõe e prevê que “[…] realiza-se a execução no interesse do exequente […]”.As decisões judiciais têm como finalidade última a definição de direitos e, para esse fim, devem ser claras e precisas, evitando ambiguidades resultantes de sua inteligência. A clareza e a precisão das decisões estão intimamente ligadas à ideia de pacificação ínsita no poder jurisdicional, além de nortear as manifestações de irresignação ou conformidade das partes.Desta feita, a lei permite que o magistrado esclareça o seu ato, uma vez provocado pela parte, através do recurso de embargos de declaração, com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.Nesse particular, verifico que os embargos declaratórios apresentados não veiculam intuito de infringência, posto que inexiste, na decisão embargada, a apreciação (deferimento ou indeferimento) do pedido de cautelar de arresto de bens apreciado nesse momento processual. A presente decisão representa tão somente a extensão da apreciação do pedido inicial de tutela de urgência, descaracterizando o efeito infringente do recurso.Na petição inicial, o exequente informa que tomou conhecimento de que, no final do mês de novembro/2023, o Executado Wanderley transferiu para o nome de seu filho (Felipe), um total de 444 cabeças de gado com a nítida intenção de ocultar o seu patrimônio. Esclarece, ainda, que há uma evidente confusão patrimonial e desvio de finalidade, pois o lucro obtido pela JRVS nos últimos meses foi transferido indevidamente para o sócio da nova empresa constituída (Felipe), filho do sócio da empresa executada, Sr. Wanderley, que ostenta um alto padrão de vida, mas oculta seu patrimônio em nome do filho ou de empresas constituídas em nome de terceiros, sendo que a empresa executada JRVS encontra-se na beira do abismo, acumulando dívida milionária perante inúmeros credores.Cabe, assim, o deferimento do pedido de arresto cautelar de bens, na forma dos artigos 139, inciso IV e 300, ambos do Código de Processo Civil.Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração, na forma acima delineada. Por consequência, DEFIRO o pedido de arresto cautelar e depósito dos bens semoventes - 444 cabeças de gado - registrados em nome dos requeridos constantes do polo passivo dos presentes autos, mediante informação do imóvel a ser obtida junto a ADAPAR, cujos animais deverão ser depositados no imóvel pertencente à Exequente.Expeça-se mandado de arresto cautelar de 444 cabeças de gado, devendo o Sr. Oficial de Justiça se dirigir, primeiramente, à ADAPAR (Agência de Defesa Agropecuária do Paraná), em sua Unidade Regional de Toledo, para fins de obter informações acerca da localização de tais animais e, em seguida, diligenciar a medida cautelar de ARRESTO acima determinada, depositando tais animais em imóvel pertencente ao exequente.No mais, a decisão embargada permanece, nos demais aspectos.Intimações e diligências necessárias”. (mov. 30.1) Nas razões do instrumento a parte agravante requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão agravada, para revogar o arresto cautelar, pleitos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes alegações: a) trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em 21 cheques emitidos pela empresa JRVS AGROPECUÁRIA LTDA, assinados pela Sra. Vanderléia Schlindwein, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica por suposto grupo econômico; b) ocorre que “a alegação de insolvência da empresa JRVS AGROPECUÁRIA LTDA., com indicação de diversas demandas em seu desfavor não podem lastrear o deferimento de arresto de bens dos agravantes, os quais nada tem a ver com referida dívida”; c) “a empresa WSF, de propriedade do também agravante Felipe, teve seus bens ARRESTADOS, de maneira inaudita altera parte conforme decisão anexa, ou seja, sem sequer ter sido citado ou intimado, sendo surpreendido pela arbitrariedade do Juízo de primeiro grau, que infelizmente, ao arrepio da Lei, ordenou o arresto de bens semoventes de sua propriedade”; d) embora a decisão agravada tenha se pautado na “aparente confusão patrimonial” pelo parentesco entre Felipe e Wanderley, “as empresas são totalmente independentes e desvinculadas, o agravante trabalha de maneira preponderante com a compra e venda de animais de corte, enquanto a empresa JRVS, pertencente a Sra. Ortelina Campagnolo, trabalha prestando serviços de integração/criação de suínos”; e) “não há nos autos qualquer elemento que demonstre indícios de confusão ou de formação de grupo, como alegado, mas tão somente especulações e conjecturas realizadas sem qualquer lastro probatório”; f) “a informação de que Wanderley teria transferido 444 cabeças de gado para os agravantes é totalmente falsa e maliciosa, pois Felipe, por meio da empresa WSF realiza diretamente a compra de animais junto a criadores e em leiloeiros oficiais, sem qualquer participação de Wanderley ou dos demais executados”; g) “o agravante FELIPE é o responsável por todas as negociações de compra e venda de gado, sendo que a maioria advém de compras em leilão, com pagamentos à prazo e parcelados”, não sendo possível colocar em cheque a sua competência em razão da sua idade; h) “desde a sua constituição, a WSF e FELIPE nunca tiveram qualquer correlação com a JRVS AGROPECUÁRIA LTDA., jamais figuraram em contrato social ou como administrador, tampouco exerceu qualquer função na referida empresa, ora devedora”; i) “cristalino a necessidade de revogação da tutela de urgência, haja vista que o patrimônio da empresa WSF não pode ser alcançado por uma dívida que não contraiu e que não lhe diz respeito”; j) restou demonstrado que a agravada faltou com a verdade e que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica (desvio de finalidade e confusão patrimonial); k) a agravada “sequer indica qual ato teria sido praticado pela WFS que consistiria em confusão patrimonial, limitando-se a afirmar uma mera “possibilidade de o grupo desviar o patrimônio de uma empresa para a outra”; l) “a mera possibilidade de confusão patrimonial não é suficiente para autorizar constrições em desfavor da WSF e/ou FELIPE que não assumiram a posição de garante sobre as dívidas contraídas pela devedora JRVS”; m) “mesmo que houvesse uma suposta relação entre as empresas, para que os bens da empresa agravante pudessem ser atingidos, seria necessário, primeiramente, provar a existência de um grupo econômico entre a devedora JRVS e a parte agravante, para então determinar a responsabilidade desta última. Em seguida, seria preciso analisar os critérios para desconsiderar a personalidade jurídica dela, antes de poder afetar o patrimônio da parte agravante, o que definitivamente não ocorreu”; n) “também não há periculum in mora, haja vista o fato de que os títulos executados são bastante recentes, e a empresa JRVS está em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sem que a AGRO BICKEL tenha verdadeiro risco de não receber o seu crédito. O temor de inadimplência da AGRO BICKEL não pode se sobrepor ao direito fundamental à ampla defesa da WFS e FELIPE”; o) “a r. decisão produz graves prejuízos à WFS que tem o seu patrimônio submetido à constrição por uma dívida que não contraiu e sequer garantiu”; p) os animais arrestados “exigem cuidados especiais, em sua maioria estavam sendo medicados e com ração específica, havendo diversas vacas “prenhas” e com bezerros no pé, em fase de amamentação”, de modo que a sua permanência em local inapropriado poderá acarretar a morte dos animais; q) “caso o arresto não seja afastado, a empresa WSF e Felipe não poderão honrar com seus compromissos perante fornecedores, de modo que trará um efeito cascata de inadimplência e tornará impossível a continuidade do negócio, que possui mais dívidas do que capital”. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por ausência de periculum in mora (mov. 16.1).A parte agravada apresentou resposta postulando a manutenção da decisão recorrida pelos seguintes argumentos: a) restou demonstrado nos autos que “o Executado Wanderley Schlindwein constituiu várias empresas em nome de terceiros, para assim omitir o patrimônio e impedir a localização de bens que lhe pertencem”; b) “o caso em análise é de tamanha gravidade, que nesta primeira semana do mês de Fevereiro/2024 a Policia Civil de Toledo/PR deflagrou operação contra o esquema criminoso que é objeto desta demanda, justamente pelos fatos que são aqui discutidos, cujo processo investigatório culminou com a prisão do Sr. Wanderley e o cumprimento de inúmeros mandados de busca e apreensão”; c) “a bem da verdade, a empresa WSF não é e nem nunca foi do Agravante Felipe. Tampouco os bens registrados em nome do Agravante Felipe ou da Agravante WSF lhe pertencem. Tudo, absolutamente tudo pertence ao Sr. Wanderley, que apenas utiliza deste subterfúgio de registrar o patrimônio em nome de terceiros para impedir que os credores o localizem”; d) “quanto ao pedido de Recuperação Judicial promovido pela empresa JRVS, este nada mais é do que outra articulação do grupo. Primeiro a JRVS captou recurso financeiros em bancos, adquiriu insumos e formou um relevante capital. Depois este capital foi transferido para o nome de ‘laranjas’, e então a JRVS protocola pedido de Recuperação Judicial, simulando estar em crise financeira”; e) “em consulta ao pedido de Liberdade Provisória pleiteado pelo Executado Wanderley Schlindwein em processo público n.º 0001019-58.2024.8.16.0170, evidencia-se ao ser concedida referida liberdade provisória, foi ele inclusive proibido de frequentar as empresas de sua propriedade – JRVS e WSF”; f) além disso, “quando do início do cumprimento do mandado de arresto na cidade de Iporã (local de uma das fazendas onde estava o gado), os Executados tomaram conhecimento da iminência do arresto, e trataram de tirar todo o gado da fazenda na noite que antecedeu ao cumprimento do ato. A Certidão do Sr. Oficial de Justiça em anexo, revela que o arresto somente foi concretizado porque a Agravada monitorou o desvio dos animais, e conseguiu localizar para onde estavam sendo levados”; g) deve ser determinada “a expedição de Ofício à Delegacia de Polícia Civil de Toledo/PR, requisitando que tragam aos autos cópia integral do inquérito policial n.º 0014549-66.2023.8.16.0170, inclusive do depoimento prestado pelo Sr. Wanderley Schlindwein”.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 14.1, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.A controvérsia tratada nos presentes autos cinge-se à presença dos requisitos autorizadores do arresto cautelar de bens, sustentando a parte agravante que, a despeito do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não restou demonstrado a existência de grupo econômico e confusão patrimonial com a empresa emitente do título executivo, o que inviabiliza a constrição do seu patrimônio por dívida que não contraiu ou garantiu. A pretensão merece guarida.Inicialmente, vale lembrar que o arresto cautelar de bens constitui modalidade de tutela de urgência prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil e, como tal, pode ser concedido quando o credor demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300).Detalhando os pressupostos para o deferimento do arresto cautelar, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “Consiste na providência destinada a preservar bens do devedor, como garantia de uma futura penhora e expropriação de bens, quando ele ameaça dilapidar o seu patrimônio e tornar-se insolvente. (...)O arresto cautelar também poderá se converter em penhora, se o pedido principal for de execução, ou de conhecimento, que já esteja em fase de cumprimento de sentença. Não é um incidente da execução, mas medida cautelar, que exige os requisitos gerais do fumus boni juris e o periculum in mora.O perigo que o pressupõe é o de que o devedor, no curso do processo, dilapide o seu patrimônio, vindo a tornar-se insolvente, em prejuízo da futura execução.” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 17ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 414) Com efeito, o deferimento do arresto cautelar de bens exige, para além da presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a demonstração do risco de insolvência e a tentativa de dilapidação do patrimônio pelo demandado.No caso em apreço, embora os cheques que lastreiam a execução tenham sido emitidos pela empresa JRVS AGROPECUÁRIA LTDA., a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, alegando a existência de grupo econômico com a empresa WSF AGRONEGÓCIO LTDA., constituída em nome de Felipe Eduardo de Almeida Schlindwein, filho do verdadeiro sócio e administrador da JRVS, Wanderley Alves Schlindwein, que passou a direcionar os bens e lucros à nova empresa constituída, visando a ocultação patrimonial em prejuízo dos credores. Nesse contexto, alegando a inexistência de bens em nome da JRVS e o crescente aumento patrimonial da empresa WSF, bem como a recente informação de que Wanderley transferiu ao seu filho Felipe 444 cabeças de gado, postulou o arresto cautelar de tais semoventes. Nesse contexto, embora seja possível a formulação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial da execução, hipótese em que é dispensada a instauração de incidente (CPC, artigo 134, §2º), como a tutela de urgência pretendida atinge a esfera patrimonial de pessoa diversa daquela que emitiu o título executivo, incumbia ao exequente trazer evidências concretas de dilapidação patrimonial por parte daqueles contra quem se pretende a desconsideração da personalidade jurídica, sendo insuficiente para concessão da medida a condição de insolvência ou a existência de múltiplas dívidas em nome da empresa JRVS.Nada obstante, denota-se que toda a argumentação do exequente gira em torno da existência de confusão patrimonial entre as pessoas físicas e jurídicas suscitadas, o que constitui o mérito do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas não abrange a pormenorização de condutas de dilapidação patrimonial por parte dos agravantes, sendo insuficiente a mera alegação de que “se forem citados os Demandados sem estas cautelas preliminares, certamente que irão eles dilapidarem o patrimônio na continuidade de ocultação de bens para frustrar as execução” (mov. 27.1 – autos de origem).Ressalte-se que o próprio exequente afirma na inicial que a empresa agravante WSF é proprietária de inúmeros veículos, cujo valor declarado no DETRAN é de R$ 591.157,00, conforme certidão apresentada, montante este mais do que suficiente para satisfação do débito de R$ 287.051,46, em caso de deferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica. Importante ressaltar que eventual alienação de bens pelos agravantes será ineficaz em relação ao exequente, caso acolhido o pedido de desconsideração, nos termos do que dispõe o artigo 137 do Código de Processo Civil: “acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente”. Não demonstrado, portanto, que a postergação da constrição para depois de resolvida a controvérsia acerca da caracterização de grupo econômico e confusão patrimonial ensejará a insolvência das partes ora agravantes, conclui-se pela ausência do requisito perigo de dano necessário à concessão da tutela postulada. Nesse sentido esta Corte Estadual de Justiça já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE ARRESTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com base nos princípios da economia, celeridade e razoabilidade, apesar da tentativa infrutífera de intimação de um dos agravados para apresentar contrarrazões, não se vislumbra óbice ao julgamento do mérito do recurso, considerando a ausência de prejuízo e que se trata de recurso contra decisão que indeferiu medida liminar de tutela provisória. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. A tutela provisória cautelar, que será sempre de urgência (art. 294, parágrafo único, do CPC), busca acautelar, assegurar ou garantir alguns dos elementos do processo, que são: pessoas, bens e provas. 3. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ou seja, como tradicionalmente conhecidos, o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”. 4. Não ficou demonstrado que a parte agravada está dilapidando de forma deliberada o seu patrimônio, não possui patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação, ou, então, figura no polo passivo de processos que possam levar à insolvência. Logo, ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida cautelar. 5. O preenchimento dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC) é questão que, no caso, demanda dilação probatória incompatível com este juízo de cognição sumária. Portanto, não ficou evidenciada a probabilidade do direito. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. 7. Recurso não provido, sem fixação de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0066297-02.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 04.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO SUSCITANTE. 1. RESPOSTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM, ADEQUADAMENTE, AO DISPOSTO NO ART. 1.016, I A III, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA. 2. RECURSO. ARRESTO CAUTELAR. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (CPC, ARTS. 300 E 301). PERIGO DE DANO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE A CONCLUIR PELA ALEGADA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA TERCEIRA ESTRANHA À EXECUÇÃO. MEDIDA PRETENDIDA, ADEMAIS, QUE EXIGE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO (CPC, ART. 135). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063492-76.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 31.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. TESES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA DESCONSIDERAÇÃO E QUE DEMANDAM DISCUSSÃO NOS AUTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO NESSA ETAPA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 E 301, DO CPC. “A concessão da tutela de urgência de natureza de arresto, exige-se a presença dos seguintes requisitos: (a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório e (b) perigo de dano. Ausentes quaisquer dos requisitos, não é possível sua concessão por se tratar de medida cautelar demasiadamente invasiva. Agravo de Instrumento não provido. ” (TJPR - 15ª C.Cível - 0035081-62.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 10.10.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069970-03.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA RESIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. RECURSO INTERPOSTO PELA SUSCITANTE. REQUISITOS DO ART. 300, "CAPUT", DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCULTAÇÃO, CONFUSÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. “PERICULUM IN MORA” NÃO EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR QUE NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0042890-35.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.03.2021) Ausente, portanto, os requisitos autorizadores da medida cautelar de arresto, é de rigor a revogação da tutela de urgência deferida pela decisão agravada.
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