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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Daniel de Sousa (mov. 148.1) em face da sentença proferida nos autos de ação acidentária n° 0004700-86.2019.8.16.0113, a qual, conferindo efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pela parte ré (mov. 131.1), passou a reconhecer a existência de coisa julgada, por entender que a demanda de nº 5001531-86.2022.4.02.5104/RJ, a qual tramitou perante Tribunal Regional Federal da 2ª Região, continha os mesmos fatos e partes, bem como seu trânsito em julgada já havia se operado. Pela sucumbência, o autor foi condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), condicionando-se a exigibilidade de tais verbas à eventual perda da condição de hipossuficiência da parte autora (mov. 144.1).Em suas razões recursais, alegou o apelante, em suma, que: (a) o benefício concedido a ele nos autos que tramitaram na justiça federal é de natureza previdenciária, e não acidentária; (b) a renúncia realizada no acordo pactuado entre a autarquia e o autor no processo da justiça federal referiu-se somente ao “mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente ação judicial”, e o processo em trâmite na justiça estadual não possui o mesmo fato gerador que os autos de nº 5001531-86.2022.4.02.5104/RJ; (c) “o Laudo Médico de Incapacidade realizado nos autos n.º 5001531-86.2022.4.02.5104, em nenhum momento, reconheceu a lesão como sendo decorrente de acidente de trabalho”, até porque as moléstias em foco eram as acometidas contra sua coluna, diferentemente do que ocorreu nos autos do processo em trâmite na justiça estadual, em que restou reconhecida pela perícia médica a redução da capacidade laboral por conta de acidente de trabalho que acarretou no surgimento de sintomas de doença previamente existente em seu joelho; (d) as petições iniciais dos respectivos processos foram propostas em datas distintas, com diferença de aproximadamente três anos entre a propositura da ação na justiça estadual e a do processo proposto na justiça federal; (e) se de fato os processos versassem sobre o mesmo fato gerador, “o segundo processo (leia-se do autos nº 5001531-86.2022.4.02.5104) deveria ter sido fulminado por conta da ocorrência de litispendência, prevista no artigo 337, inciso VI, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil”, de modo que “deveria ter sido extinto, sem resolução do mérito, o processo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda (leia-se autos nº 5001531-86.2022.4.02.5104/RJ), por tratar-se da ação proposta posteriormente, com fulcro no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil”, no entanto, isso não ocorreu; e (f) quanto ao prequestionamento, seja expressamente manifestada a violação do art. 86, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 (mov. 148.1).Apresentadas contrarrazões (mov. 156.1), o apelado pugnou pela manutenção da sentença.Remetidos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 158.0), a Douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou seu parecer (mov. 12.1-TJ). É a breve exposição.
1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput[1], e 1.013[2], ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatos.Para melhor entendimento do caso, convém fazer um breve retrospecto acerca das ações ajuizadas pelo autor em face da Autarquia Previdenciária.2.1. Da ação 0004700-86.2019.8.16.0113 – TJPRDaniel de Sousa ajuizou, em 26 de novembro de 2019, ação acidentária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, requerendo a concessão do auxílio-acidente. Relatou o autor que “No dia 26 de fevereiro de 2018 (...) estava trabalhando para a empresa “SANETRAN SANEAMENTO AMBIENTAL SA” na função de “coletor de lixo”, sendo que em encontrava-se em cima do caminhão de lixo quando, em determinado momento, o freio a ar do aludido automóvel veio a faltar, o que, consequentemente, fez com que (...) escorregasse do veículo em questão e batesse com o joelho no canto do meio-fio. (...) Em decorrência do acidente em questão (...) sofreu inúmeros problemas em seu joelho esquerdo, quais sejam, “degeneração intrassubstancial dos meniscos medial e lateral; leve condropatia femorotibial bicompartimental; patela alta, tróclea femoral displásica, com faceta medial curta; condromalácia patelar grau II, condropatia da tróclea femoral; derrame articular em pequeno volume; edema do coxim gorduroso quadricipital, que pode estar relacionado com hipersolicitação do mecanismo extensor (atrito); tendinopatia do quadríceps e do semimembranoso; cisto poplíteo (baker)””. Narrou que em razão da impossibilidade de exercer as atividades laborais, recebeu os benefícios de auxílio-doença NB 31/622.137.214-7 entre 11/03/2018 e 17/07/2018 e NB 31/629.846.064-4, com a partir de 19/09/2019 (mov. 1.7). Observa-se ainda que este último benefício restou ativo até 29/01/2022 (mov. 37.2). Na perícia judicial, realizada em 20/02/2020, constatou o expert que o autor possui redução temporária da capacidade laborativa (mov. 31.1).Sentenciado o processo (mov. 72.1), o ente previdenciário interpôs recurso de apelação (mov. 78.1), ao qual esta 6ª Câmara Cível, em decisão unânime, julgou prejudicada sua análise, entendendo pela nulidade da sentença, determinando sua cassação e retorno dos autos à origem a fim de que, por meio da reabertura da instrução probatória, fosse produzida prova oral (mov. 25.1 – TJ).Na sequência, a audiência de instrução e julgamento foi realizada (mov. 118.1), momento em que o autor e sua testemunha, Sr. Arão José Brito de Lima, foram ouvidos (movs. 118.2 e 118.3).Prolatada a sentença (mov. 127.1), a princípio, foi concedido o benefício de auxílio-acidente em favor do autor. Após, a parte ré opôs embargos de declaração nos quais alegou que tramitou, perante a justiça federal, ação idêntica, proposta pela parte autora, aduzindo assim a ocorrência de coisa julgada (mov. 131.1).Os embargos foram acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, de maneira que a sentença foi modificada com o fim de reconhecer a ocorrência de coisa julgada e extinguir o processo sem resolução do mérito (mov. 144.1).Contra este pronunciamento judicial, apelou o autor (mov. 148.1).2.2. Da ação nº 5001531-86.2022.4.02.5104 – TRF2Daniel de Sousa ajuizou, em 08 de março de 2022, ação previdenciária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, requerendo o restabelecimento de auxílio-doença com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez.Relatou o autor que no ano de 2008 teria sofrido acidente que lhe causou impossibilidade de desenvolver seu labor, sem especificar em que circunstâncias esse infortúnio teria ocorrido. Sequencialmente, formou sua narrativa no sentido que durante anos restou acometido de moléstias em seu joelho direito, razão pela qual pretendeu o restabelecimento de auxílio-doença com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez.Submetido, em 13 de setembro de 2022, à perícia judicial, registrou o expert:“Exame físico/do estado mental: Marcha com claudicação leve no joelho direito, subindo na maca sem auxílio. Coluna cervical e membros superiores preservados. Coluna lombar com boa mobilidade e testes de compressão de raízes nervosas negativos. Joelho direito com dor nos testes de meniscos, e na flexão acima de 90º, e não tem edema no momento. Joelho esquerdo e ambas as pernas preservadas.Diagnóstico/CID:- G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais- F41.1 - Ansiedade generalizada- M23.2 - Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antigaCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): adquirida e acidentária.A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: 02/22.O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: ficou em benefício por um ano e nove meses, parando em 2021.Conclusão: com incapacidade temporária- Justificativa: trauma direto em joelho direito com limitações funcionais no local que ainda persistem.- DII - Data provável de início da incapacidade: 09/19- Justificativa: exame de imagem comprovando lesão desde essa data. Ficou em benefício também à partir dessa época.- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO- Data provável de recuperação da capacidade: quatro meses.- Observações: tempo que deverá manter fisioterapia e medicamentos, e reavaliação para possibilidade de cirurgia caso não apresente resultado satisfatório.- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM- Quais? hipertensão e depressão- Por que não causam incapacidade? em tratamento- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: sem resposta - Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: sem resposta” (mov. 131.3).Após, a autarquia requerida compareceu aos autos realizando proposta de acordo (mov. 131.5), com a qual o autor concordou (mov. 131.6) e que finalmente restou homologado (mov. 131.7) por sentença. A mencionada transação assim infirmou: “Por meio deste acordo, o Réu oferece à parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/ 629.846.064-4 desde sua cessação em 11/02/2022, nos seguintes termos: a) Data do Início do Pagamento Administrativo (DIP): 01/09/2022, competência seguinte ao termo final dos cálculos de atrasados; b) Manutenção do benefício até 13/01/2023, conforme estimativa do perito do Juízo. Caso, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer, a data da cessação do benefício (DCB) prevista encontre-se vencida ou por vencer em prazo inferior a 40 dias, deverá o servidor da APSADJ fixar a DCB em 40 dias a contar da implantação no Sistema, sendo facultado ao segurado requerer a prorrogação do benefício, conforme detalhado no capítulo III abaixo; c) Pagamento das prestações pretéritas no valor de R$ 8.148,20 (oito mil cento e quarenta e oito reais e vinte centavos), em valor líquido e certo, equivalente ao pagamento de 100% do valor devido a título de atrasados no período compreendido entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento administrativo (DIP), com incidência de correção monetária pelo INPC e sem juros de mora até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, deverá ser utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, observada a prescrição quinquenal e respeitado, em qualquer hipótese, o limite máximo de sessenta salários mínimos. Deverá ser deduzido do valor total eventual montante recebido pela parte autora em razão do pagamento de benefício por incapacidade diverso em período concomitante, ESPECIALMENTE NO CASO DE SEGURO DESEMPREGO. O pagamento relativo a valores pretéritos se dará através da expedição pelo Juízo de Requisição de Pequeno Valor (RPV).(...)IV – DA CLÁUSULA DE RENÚNCIAA parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente ação judicial”.(...)A aceitação pela parte autora dos termos deste acordo implicará na extinção da ação com resolução do mérito, restando prejudicados todos os demais pedidos constantes nos autos. O cumprimento integral dos termos deste acordo implicará na quitação total do objeto da lide.Sem a oposição de qualquer recurso, tal decisum transitou em julgado na data de 04 de novembro de 2022 (mov. 142.1).3. Da coisa julgadaÀ luz do § 1º do art. 337 do Código de Processo Civil, incorrerá em litispendência ou coisa julgada quando verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada. A preclusão máxima prevista no mencionado artigo tem por escopo impedir a modificação ou discussão de decisão de mérito em face da qual não cabe mais nenhum recurso. Para que os seus contundentes efeitos de natureza preclusiva se operem, a bem da segurança jurídica, entre duas ações há que, imprescindivelmente, se encontrem reunidos os requisitos que perfazem a tríplice identidade, quais sejam: i) identidade de partes, ii) causa de pedir (próxima e remota) e iii) pedido (mediato e imediato). A lei: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. ” – Destaquei Nessa temática, de acordo com Teresa Arruda Alvim Wambier[3], a causa de pedir “consiste nos fundamentos de fato e de direito que decorrem as consequências jurídicas visadas pelo autor”, já o pedido se traduz no objeto da ação, “que pode ser mediato – o bem da vida que o demandante pretende alcançar – ou imediato, que é tipo de provimento jurisdicional que se postula”. Logo, é possível concluir que a causa de pedir é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319, III, CPC. De modo que é o fato (ou conjunto de fatos) que serve(m) para fundamentar a pretensão processual do demandante[4]. Isto ocorre porque o direito brasileiro adota a teoria da substanciação[5], a qual vê na causa de pedir um conjunto de fatos[6] e por consequência, os fatos que constituem a causa de pedir (e que são essenciais para configurar o objeto do processo) são exclusivamente aqueles que delimitam a pretensão[7] .Pois bem. Na ação que tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (5001531-86.2022.4.02.5104/RJ) a causa de pedir fundava-se na alegação de incapacidade em razão de acidente, não tendo, todavia, conforme mencionei anteriormente, discorrido sobre as circunstâncias em que se deu o infortúnio.Doutro lado, na ação ora em análise (0004700-86.2019.8.16.0113/TJPR) o autor fundamentou, de maneira clara, que sua incapacidade teria origem em acidente de trabalho, logo, há fatos distintos daqueles alegados na outra ação.No que tange ao terceiro requisito, qual seja, o pedido em si, igualmente não há identidade entre eles. Em que pese o autor tenha pretendido benefício previdenciário em ambas as ações, no feito que tramitou perante a Justiça Federal pugnou pelo restabelecimento e concessão de benefício previdenciário comum, enquanto na ação ajuizada perante esta Corte Estadual, objetiva a concessão de benesse previdenciária acidentária em virtude de alegada incapacidade laborativa decorrente de suposto acidente de trabalho.Diante deste cenário, é possível observar que a causa de pedir e o pedido apreciados nos autos que tramitaram perante a Justiça Federal, porque relacionados a moléstias e a benefícios previdenciários de natureza não acidentária, são diversos dos requerimentos analisados na demanda ajuizada perante a Justiça Estadual, de modo que a coisa julgada material formada naquele litígio é incapaz de influenciar o julgamento da ação que nesse momento está sob apreciação desta Corte Estadual, pois analisa pretensão diversa daquela tratada naqueles autos, ao verificar se o segurado faz jus a benefício de natureza acidentária. Assim, concluo que a situação em análise não comporta o reconhecimento de coisa julgada, tal entendimento já foi perfilhado por esta Câmara, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINARES. 1) COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 337, § 4º, DO CPC. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS ENTRE A PRESENTE DEMANDA E AQUELA AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL (AUTOS 5009316-36.2020.404.7005). 2) NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE UM BENEFÍCIO (AUXÍLIO-ACIDENTE) QUE TEM POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA A AUSÊNCIA DE DIREITO AOS DEMAIS BENEFÍCIOS. PROVA TESTEMUNHAL, PERICIAL E DOCUMENTAL EXAMINADAS. 3) MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE, TODAVIA, NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO. DOCUMENTOS MÉDICOS NÃO CONTEMPORÂNEOS AOS PRETENSOS FATOS. RELATOS PRESTADOS PELO AUTOR INCONGRUENTES. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE, NO CASO, PARA COMPROVAR O PRETENSO ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITO PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA REFORMADA. 4) DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ – PET 12482/DF. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DE REAFIRMAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ, COM AJUSTES REDACIONAIS. ART. 115, II, DA LEI 8213/91. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0038628-76.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 08.08.2023). (...) “Da coisa julgada O INSS alegou a existência de coisa julgada. A respeito, o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, dispõe que há coisa julgada quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgada, apresentando identidade de partes, causa de pedir e pedido. Pois bem. De início, nos autos 5009316-36.2020.404.7005, distribuídos em 09.12.2020[1] junto à 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cascavel, Darci Gonsalves pleiteou a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, sob o argumento de que, “em meados do ano 2014”, teria sofrido “entorse (acidente), suportando ‘lesão e ruptura do menisco medial e lateral’, além de ‘lesão do músculo poplíteo’, hoje causando sequelas e agravamento de alterações degenerativas” (M. 114.3). Da inicial, observa-se que em nenhum momento foi descrita possível ocorrência de acidente de trabalho. Inclusive, no tópico 6 “da competência”, o autor apontou a “competência absoluta do Juizado Especial Federal Previdenciário” para o julgamento da causa (M. 114.3, p. 16). Na sentença (M. 114.3, p. 34-35), o Juiz Federal entendeu que “o médico perito concluiu não haver incapacidade laboral para o exercício de qualquer atividade laboral, tampouco atestou incapacidade retroativa passível de concessão de benefício pelo INSS”. Por este motivo, julgou improcedente a demanda. A decisão singular foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do Paraná. O trânsito em julgado deu-se em 08.06.2022 e os autos foram arquivados em 28.06.2022[2]. Já no caso ora sob exame, NPU 0038628-76.2020.8.16.0021, distribuído em 08.12.2020 junto à Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Cascavel-PR, o autor também pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, em virtude de incapacidade laborativa decorrente das mesmas enfermidades alegadas junto à Justiça Federal. Contudo, neste feito, o autor foi categórico ao afirmar que, “em meados de 2014”, teria sofrido “acidente de trabalho típico quando em sua jornada de trabalho escorregou e sofreu entorse do joelho direito”. Como se vê, as duas ações não são idênticas, uma vez que tanto o pedido quanto a causa de pedir são diversos. No feito anterior, o autor pugnou pela concessão de benefício previdenciário comum. Já a presente demanda objetiva a concessão de benesse previdenciária acidentária em virtude de alegada incapacidade laborativa decorrente de suposto acidente de trabalho. Assim, é de se afastar a alegação de coisa julgada.” – Sem grifos no original Desta forma, não há que se falar em coisa julgada com relação à ação ajuizada pelo autor perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, primordialmente porque os pedidos e causa de pedir são diferentes, razão pela qual dou provimento ao recurso do autor, cassando a sentença de primeiro grau.4. Do princípio da causa maduraAplicando-se a teoria da causa madura na hipótese aqui em análise, vislumbra-se que é possível julgar, agora, o mérito da ação, nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil:“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada [...]§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:I – reformar sentença fundada no art. 485; [...]Passo então à analise do requerimento formulado pelo autor. 4.1. Benefícios previdenciários. Requisitos.A Lei 8.213/91, que regulamenta a concessão do auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, estabelece:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.[...]Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.[...]Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Desta forma, a obtenção de qualquer um dos benefícios tem como pressuposto necessário a existência de redução da capacidade ou a comprovação da incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho. Sem o preenchimento deste pressuposto, não há como se conceder qualquer dos benefícios pretendidos.Na presente hipótese, vislumbra-se que o autor apresentava, à época do acidente, a condição de segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do art. 11 da Lei 8.213/91, pois o Cadastro Nacional de informações Sociais juntado aos autos evidencia a existência de vínculo empregatício (mov. 1.6).Com relação ao nexo de causalidade, conquanto o empregador do segurado não tenha emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), tal fato não pode ser utilizado como subterfúgio à não concessão de benefício acidentário quando, da exegese do conjunto probatório dos autos, estiverem presentes os requisitos para tanto.No caso em análise verifica-se que a testemunha ouvida em audiência de instrução e julgamento, Sr. Arão José Brito de Lima, declarou que apesar de não ter presenciado o acidente em si, viu o demandante caído no chão enquanto o caminhão de lixo estava à frente, tendo conduzido o segurado ao hospital, bem como que durante o trajeto apresentava sinais de dor.Ainda, os documentos médicos apresentados no mov. 121.1 demonstram que o demandante necessitou de atendimento médico à época do infortúnio narrado e que a lesão apresentada condiz com a narrativa do requerente.Assim sendo, diante da causa de pedir narrada na inicial, bem como do conjunto probatório acima mencionado, emerge dúvida razoável que deve ser solucionada em favor do segurado, por força do princípio do in dubio pro misero, permitindo-se, pois, o reconhecimento do respectivo nexo causal.Evidenciada a natureza laboral do acidente, conforme art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício pleiteado prescinde da comprovação de carência mínima.Por sua vez, segundo consta no laudo pericial produzido em juízo, concluiu o perito que o autor apresenta quadro de incapacidade temporário e parcial. Confira-se no que importa (mov. 31.1):“(...) 5.2. DOENÇA, LESÃO OU DEFICIÊNCIA DIAGNOSTICADA POR OCASIÃO DA PERÍCIA (COM CID).R. COMPROMETIMENTO INTERNO DO JOELHO DIREITO. CID 10 : M 23. 5.3. CAUSA PROVÁVEL DA (S) DOENÇA/MOLÉSTIA (S) / INCAPACIDADE.R. HOUVE UM ACIDENTE DE TRABALHO, COM TRAUMA DO JOELHO DIREITO NA BOCA DE UM BUEIRO.5.4. DOENÇA/MOLÉSTIA OU LESÃO DECORRENTE DO TRABALHO EXERCIDO? JUSTIFIQUE INDICANDO O AGENTE DE RISCO OU AGENTE NOCIVO CAUSADOR. R. HOUVE UM ACIDENTE DE TRABALHO. BATEU O JOELHO DIREITO EM UMA BOCA DE BUEIRO ENQUANTO TRABALHAVA.5.5. A DOENÇA/MOLÉSTIA OU LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO? EM CASO POSITIVO, CIRCUNSTANCIAR O FATO, COM DATA E LOCAL, BEM COMO SE RECLAMOU ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU HOSPITALAR.R. O ACIDENTE OCORREU EM FEVEREIRO DE 2018, QUANDO FOI DESCER-SE DO CAMINHÃO DE LIXO, QUE ESTAVA SEM FREIO E BATEU COM O JOELHO DIREITO EM UMA BOCA DE BUEIRO. FOI LEVADO AO POSTO DE SAÚDE DE MARIALVA.PR. SENDO ATENDIDO PELA ENFERMAGEM E MÉDICO, COM HISTÓRICO DE ENTORSE NO JOELHO DIREITO. FOI SOLICITADO RX DE JOELHO E MANTEVE ACOMPANHAMENTO MÉDICO NA UNIDADE DE SAÚDE EM 12.03.2018 / 26.03.2018 / 16.04.2018 / 22.05.2018 / 04.06.2018 / 14.06.2018 / 20.07.2018 / 18.08.2018. SENDO QUE AS QUEIXAS SE MANTINHAM COM DORES E LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS. EM 10.09.2019 PASSOU A RECEBER BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. EM 28.08.2019: INDEFERIDO SOLICITAÇÃO DO BENEFICIO POR FALTA DE INCAPACIDADE.5.6. DOENÇA/MOLÉSTIA OU LESÃO TORNA O (A) PERICIADO (A) INCAPACITADO (A) PARA O EXERCÍCIO DO ÚLTIMO TRABALHO OU ATIVIDADE HABITUAL? JUSTIFIQUE A RESPOSTA, DESCREVENDO OS ELEMENTOS NOS QUAIS SE BASEOU A CONCLUSÃO.R. HÁ REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES COM CARGA E EXIGÊNCIA EXCESSIVA SOBRE JOELHO.É O CASO DA ATIVIDADE DE GARI.5.7. SENDO POSITIVA A RESPOSTA AO QUESITO ANTERIOR, A INCAPACIDADE DO (A) PERICIADO (A) É DE NATUREZA PERMANENTE OU TEMPORÁRIA? PARCIAL OU TOTAL?R. ENTENDO QUE OS ACHADOS SÃO PASSIVES DE REGRESSÃO, E, PORTANTO, MELHORA CLINICA. ENTENDO QUE O QUADRO POSSA AINDA SER CONSIDERADO COMO TEMPORÁRIO E PARCIAL.5.8. DATA PROVÁVEL DO INÍCIO DA (S) DOENÇA/LESÃO/MOLÉSTIA (S) QUE ACOMETE (M) O(A) PERICIADO (A).R. 26.02.2018.SEU EXAME DE RESSONÂNCIA É DE 12.09.2019. ALGUNS ACHADOS VISTOS A ESTE EXAME NÃO FORAM CAUSADOS PELO TRAUMA E SIM SÃO ALTERAÇÕS DEGENERATIVAS, QUE DE CERTA FORMA FORAM PIORADAS, MAJORADAS PELO TRAUMA.5.9. DATA PROVÁVEL DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. JUSTIFIQUE.R. HOUVERA AFASATAMENTOS 12.03.2018 / 26.03.2018 / 16.04.2018 / 22.05.2018 / 04.06.2018 / 14.06.2018 / 20.07.2018 / 18.08.2018, EM PERIODO DE 02.09.2019, ENTENDO QUE ESTA DATA, MOSTROU-SE QUE HAVIA PIORA AS CONDIÇÕES DO JOELHO E PORTANTO INCAPACIDADE.5.10. INCAPACIDADE REMONTA À DE INÍCIO DA (S) DOENÇA/MOLÉSTIA (S) OU DECORRE DE PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DESSA PATOLOGIA? JUSTIFIQUE.R. DECORRE DA EVOLUÇÃO DO QUADRO, VISTO QUE OS DADOS DO JOELHO VISTOS A RESSONÂNCIA MAGNÉTICA NÃO FORAM GERADOS PELO TRAUMA. PORÉM UM TRAUMA EM JOELHOS COM ALTERAÇÕES PRÉVIAS, MESMO LATENTE PODE HAVER PIORA, AUMENTO NA INTENSIDADE DAS QUEIXAS.PORTANTO ESTES ACHADOS JÁ EXISTENTES TENDEM A PIORAR.5.11. É POSSÍVEL AFIRMAR SE HAVIA INCAPACIDADE ENTRE A DATA DO INDEFERIMENTO OU DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO E A DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL? SE POSSÍVEL, JUSTIFICAR APONTANDO OS ELEMENTOS PARA ESTA CONCLUSÃO.R. ENTENDO QUE NÃO. PELO AVALIADO, O MESMO RECEBEU ALTA PREVIDENCIÁRIA EM 17.07.2018 E OS DADOS APONTAM UMA PIORA CLINICA E JUSTIFICATIVA RADIOLÓGICA A PARTIR DE SETEMBRO DE 2019.5.12. CASO SE CONCLUA PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, É POSSÍVEL AFIRMAR SE O (A) PERICIADO (A) ESTÁ APTO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE PROFISSIONAL OU PARA A REABILITAÇÃO? QUAL ATIVIDADE?R. NÃO ENTENDO HAVER INCAPACIDADE, AINDA CONSIDERADA COMO TEMPORÁRIA.5.13. SENDO POSITIVA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, O (A) PERICIADO (A) NECESSITA E ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA PARA AS ATIVIDADES DIÁRIAS? A PARTIR DE QUANDO?R. NÃO ENTENDO HAVER INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.5.14. QUAL OU QUAIS SÃO OS EXAMES CLÍNICOS, LAUDOS OU ELEMENTOS CONSIDERADOS PARA O PRESENTE ATO MÉDICO PERICIAL?R. RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE JOELHO DIREITO EM 12.09.2019: DEGENERAÇÃO INTRASUBSTANCIAL DOS MENISCOS MEDIAL E LATERAL. LEVE CONDROPATIA FEMOROTIBIAL BICOMPORTAMENTAL. PATELA ALTA. TROCLEA RASA, COM FACETA MEDIAL CURTA. CONDROMALÁCIA PATELAR GRAU II. CONDROPATIA DA TROCLEA FEMORAL. DERRAME ARTICULAR DE PEQUENO VOLUME. EDEMA DO COXIM GORDUROSO QUADRICIPTAL. QUE PODE ESTAR RELACIONADO COM HIPERSOLICITAÇÃO DO MECANISMO EXTENSOR (ATRITO). TENDINOPATIA DO QUADRICEPS E DO SEMIMEMBRANOSOS. CISTO POPLITEO (BAKER).5.15. O (A) PERICIADO (A) ESTÁ REALIZANDO TRATAMENTO? QUAL A PREVISÃO DE DURAÇÃO DO TRATAMENTO? HÁ PREVISÃO OU FOI REALIZADO TRATAMENTO CIRÚRGICO? O TRATAMENTO É OFERECIDO PELO SUS?R. SIM. ESTÁ EM TRATAMENTO MÉDICO.5.16. É POSSÍVEL ESTIMAR QUE O TEMPO E O EVENTUAL TRATAMENTO NECESSÁRIOS PARA QUE O (A) PERICIADO (A) SE RECUPERE E TENHA CONDIÇÕES DE VOLTAR A EXERCER SEU TRABALHO OU ATIVIDADE HABITUAL (DATA DE CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE)?R. TEMPO MÉDIO 6 MESES.5.17. PRESTE O PERITO DEMAIS ESCLARECIMENTOS QUE ENTENDA SEREM PERTINENTES PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DA CAUSA?R. NÃO ENTENDO QUE O QUADRO EM TELA CURSE COM INCAPACITAÇÃO TOTAL E DEFINITIVA, PORÉM HÁ REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA.5.18. PODE O PERITO AFIRMAR SE EXISTE QUALQUER INDÍCIO OU SINAIS DE DISSIMULAÇÃO OU DE EXACERBAÇÃO DE SINTOMAS? RESPONDA APENAS EM CASO AFIRMATIVO.R. SIM. HÁ UMA EXACERBAÇÃO CLARA AO EXAME DO SEU JOELHO, NÃO COMPATIVEIS COM OS ACHADOS.(...)6.1. O (A) PERICIADO (A) É PORTADOR DE LESÃO OU PERTURBAÇÃO FUNCIONAL QUE IMPLIQUE REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE PARA O TRABALHO? QUAL?R. COMPROMETIMENTO INTERNO DO JOELHO. M 23. 6.2. SE HOUVER LESÃO OU PERTURBAÇÃO FUNCIONAL, DECORRE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE QUALQUER NATUREZA? EM CASO POSITIVO, INDIQUE O AGENTE CAUSADOR OU CIRCUNSTANCIE O FATO, COM A DATA E LOCAL, BEM COMO INDIQUE SE O (A) PERICIADO (A) RECLAMOU ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU HOSPITALAR.R. O ACIDENTE OCORREU EM FEVEREIRO DE 2018, QUANDO FOI DESCER-SE DO CAMINHÃO DE LIXO, QUE ESTAVA SEM FREIO E BATEU COM O JOELHO DIREITO EM UMA BOCA DE BUEIRO. FOI LEVADO AO POSTO DE SAÚDE DE MARIALVA.PR. SENDO ATENDIDO PELA ENFERMAGEM E MÉDICO, COM HISTÓRICO DE ENTORSE NO JOELHO DIREITO. FOI SOLICITADO RX DE JOELHO E MANTEVE ACOMPANHAMENTO MÉDICO NA UNIDADE DE SAÚDE EM 12.03.2018 / 26.03.2018 / 16.04.2018 / 22.05.2018 / 04.06.2018/ 14.06.2018 / 20.07.2018 / 18.08.2018. SENDO QUE AS QUEIXAS SE MANTINHAM COM DORES E LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS. EM 10.09.2019 PASSOU A RECEBER BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. EM 28.08.2019: INDEFERIDO SOLICITAÇÃO DO BENEFICIO POR FALTA DE INCAPACIDADE.6.3. O (A) PERICIADO (A) APRESENTA SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, QUE CAUSAM DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO NA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE HABITUAL?R. ENTENDO QUE SIM. 6.4. SE POSITIVA A RESPOSTA AO QUESITO ANTERIOR, QUAIS SÃO AS DIFICULDADES ENCONTRADAS PELO (A) PERICIADO (A) PARA CONTINUAR DESEMPENHANDO SUAS FUNÇÕES HABITUAIS? TAIS SEQUELAS SÃO PERMANENTES, OU SEJA, NÃO PASSÍVEIS DE CURA?R.DOR NO JOELHO AO CAMINNHAR MUITO, DOR AO ABAIXAR-SE E LEVANTAR-SE, SUBIR E DESCER ESCADAS, E CARGAS E PESOS, QUE SOBRECARREGUE OS JOELHOS.6.5. HOUVE ALGUMA PERDA ANATÔMICA? QUAL? A FORÇA MUSCULAR ESTÁ MANTIDA?R. NÃO HÁ PERDA ANATÔMICA. A FORÇA MUSCULAR ESTA MANTIDA. 6.6. A MOBILIDADE DAS ARTICULAÇÕES ESTÁ PRESERVADA?R. EM JOELHO DIREITO HÁ LIMITAÇÃO DA PLENA MOBILIDADE.6.7. A SEQUELA OU LESÃO PORVENTURA VERIFICADA SE ENQUADRA EM ALGUMA DAS SITUAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO III DO DECRETO 3.048/1999?R. NÃO. O TRABALHO TROUXE PIORA DE LESÕES JÁ INSTALADAS EM SEU JEOLHO DIREITO. 6.8. FACE À SEQUELA, OU DOENÇA, O (A) PERICIADO (A) ESTÁ:R. CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA PARA A MESMA ATIVIDADE, DE FORMA TEMPORÁRIA. (...)” – Destaquei. O laudo pericial foi claro ao concluir que o autor se encontrava impedido de exercer o seu labor habitual como coletor de lixo, de forma parcial e temporária, estimando o período de seis meses para sua recuperação. Ademais, ao realizar a prova técnica judicial, o médico perito informou a condição física da parte autora, através de conhecimento especializado transcrito no laudo, tornando possível ao magistrado formar seu convencimento para proferir a decisão mais justa.Necessário evidenciar que, em ações previdenciárias como a presente, o laudo pericial não raro é o principal meio de prova para comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, o que contribui decisivamente para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.Além do mais, vale ressaltar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não havendo elementos que o confrontem, o magistrado pode e deve considerá-lo para formar a sua convicção. Nesse sentido:"O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto." (STJ ¬ 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe 26/06/2013).Outrossim, o juiz é o destinatário da prova, a ele cumprindo determinar a produção daquelas necessárias ao deslinde da causa e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. Vide:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.Logo, considerando que o laudo técnico respondeu a todos os quesitos e apontou de modo claro e preciso as condições de saúde do autor, atestando que o quadro de incapacidade persistia, mas apontando que sua recuperação era possível, é necessário considerá-lo.Diante disso, tendo em vista que o estudo pericial foi realizado em 20 de fevereiro de 2020, este hiato se daria até a data de 20 de agosto de 2020.Assim, havendo a possibilidade de recuperação do autor para o exercício da mesma atividade, considerando-se o caráter temporário da lesão, conforme bem esclarecido pelo perito judicial, é o caso de se conceder o benefício de auxílio-doença pelo período indicado pelo expert. Convém pontuar aqui que, configurado o nexo causal, na modalidade concausa, entre o trauma sofrido pelo autor e a patologia degenerativa que acomete o autor, assim como a redução, de caráter parcial e temporário, de sua capacidade laboral, se mostra necessário ajustar a conversão do benefício auxílio-doença previdenciário NB 31/622.137.214-7 em seu homônimo acidentário, determinando o seu restabelecimento desde a data de sua cessação e fixando como termo final da benesse a data de 20 de agosto de 2020, eis que esta corresponde ao tempo de recuperação/tratamento estimado pelo perito no laudo judicial.Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA SEU HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO E CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DER (21.07.2020) E MAIS 90 DIAS CONFORME RECOMENDADO PELO JURISPERITO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO TERMO FINAL. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA PELA AUTARQUIA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS – PARÂMETROS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 810/STF E 905/STJ. OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC, UMA ÚNICA VEZ, APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113, DE 09.12.2021. VERBA HONORÁRIA POSTERGADA NA FORMA DO ART. 85, § 4º, DO CPC, COM OBSERVAÇÃO, AINDA, DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. SENTENÇA REEXAMINANDA PARCIALMENTE MODIFICADA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004485-82.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 22.04.2024) – Destaquei.APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, VISTO QUE CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU E NÃO REVOGADO, E, PORTANTO, VÁLIDO PARA TODOS OS ATOS POSTERIORES DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL. 2. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES. BENEFÍCIO DEVIDO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO E A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DO REQUERENTE PARA SEU LABOR HABITUAL, TENDO COMO TERMO INICIAL O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 3. INSURGÊNCIA RECURSAL PARA QUE O BENEFÍCIO NÃO POSSUA DATA LIMITE. DESCABIMENTO. TERMO FINAL DO QUE DEVE OBSERVAR O PRAZO PREVISTO NO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES. APLICAÇÃO DO ART. 60, § 8º, DA LEI Nº 8.213/1991, SEM PREJUÍZO DE O SEGURADO REQUERER ADMINISTRATIVAMENTE A PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, EXCLUSIVAMENTE, A PARTIR DE 09/12/2021, CONSOANTE ESTIPULADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 6ª CÂMARA CÍVEL - 0008574-88.2022.8.16.0173 - UMUARAMA - REL.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.03.2024) – Destaquei.Desta forma, identifica-se que o autor esteve incapacitado parcialmente e de forma temporária, razão pela qual devido o benefício de auxílio-doença no período indicado na perícia, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991.4.2. Condenação ao pagamento de valores. [8]Sobre a matéria – após a declaração de inconstitucionalidade, pelo e. Supremo Tribunal Federal, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/09) na parte que disciplina a aplicação, nas condenações da Fazenda Pública, dos índices oficiais de remuneração básica a título das correções monetárias, bem como da caderneta de poupança aos juros moratórios quando (apenas) “incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária” (Tema n. 810) –, pacificou o e. Superior Tribunal de Justiça, em complementação ao aludido leading case, os critérios a serem utilizados, especificando-os, inclusive, pela natureza da condenação (Tema n. 905).Quanto a questões previdenciárias[9], consignou:“3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22/02/2018, DJe 02 /03/2018).Além disso, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (destaquei).Assim, necessário determinar também, em relação à correção monetária, a incidência do INPC até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando deve-se aplicar, nos termos do aludido ato normativo constitucional, apenas a taxa Selic, a qual, conforme se denota do próprio texto supracitado, não pode ser cumulada com nenhum outro índice (em igual intelecção, estabeleceu-se na Súmula n. 523 /STJ)[10].Não bastasse, imperioso que seja observado o contido na Súmula Vinculante nº 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. É dizer, a ocorrência de juros de mora fica suspensa entre a expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento[11].Deve, pois, incidir correção monetária, a contar de cada parcela, pelo INPC e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança apenas até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando se aplicará tão somente a taxa Selic; cabe, ademais, ser observado o teor da Súmula Vinculante n. 17.5. Ônus de sucumbência e honorários advocatíciosA sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, suspendendo o pagamento dos ônus sucumbenciais em virtude da justiça gratuita concedida ao segurado.A prevalecer o voto deste Relator a pretensão inicial será julgada parcialmente procedente. Consequentemente, necessária a redistribuição do ônus de sucumbência, para atribuir o ônus integralmente à autarquia ré inclusive no que toca aos honorários periciais.Ainda, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, dispõe que em sendo a condenação ilíquida, proferida contra Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...)” – Destaquei.Em vista disso, consigno que o valor dos honorários advocatícios devidos pelo INSS seja definido quando liquidado o julgado, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85, CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e também o contido na súmula 111 do STJ[12].6. Honorários recursaisPor fim, em relação aos honorários recursais, sabe-se que, de acordo com o artigo 85, §11 do Código de Processo Civil: “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento”.O STJ, nos julgados (AgInt no EREsp 1539725 / DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, rel. Antônio Carlos Ferreira e EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª T. do STJ, rel. Min. Marco Bellizze), estabeleceu os requisitos legais para a fixação dos honorários recursais, quais sejam: (i) o recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado 7 do STJ); (ii) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (iii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iv) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; (v) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15; e (vi) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.Com base nisso, e diante do parcial provimento do recurso de apelação da parte autora, deixo de aplicar, ao caso concreto, o §11 do artigo 85 do CPC.7. Ante o exposto, VOTO[13] por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por DANIEL DE SOUSA, para o fim de:(a) para reformar a sentença e afastar o reconhecimento de coisa julgada; (b) determinar o restabelecimento do benefício NB 31/622.137.214-7, desde a sua cessação até o prazo de seis meses contados a partir da data de realização da perícia, bem como determinar sua conversão em seu homônimo acidentário, devendo ser compensados os valores eventualmente já recebidos e também aqueles decorrentes de outros benefícios inacumuláveis;(c) determinar que os valores a serem pagos sejam corrigidos pelo INPC, de acordo com o disposto no Art. 41-A da lei n° 8.213/91; até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando deve-se aplicar, nos termos do aludido ato normativo constitucional, apenas a taxa Selic, a qual, conforme se denota do próprio texto supracitado, não pode ser cumulada com nenhum outro índice (em igual intelecção, estabeleceu-se na Súmula n. 523/STJ);(d) fixar o índice da remuneração oficial da caderneta de poupança para o cálculo dos juros de mora; (e) estabelecer a incidência da súmula vinculante 17 quanto aos juros de mora incidentes sobre a condenação principal e a verba honorária; (f) inverter o ônus sucumbencial e relegar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação da sentença (observando-se, inclusive, ao que consta na súmula 111 STJ).
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