SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004769-79.2023.8.16.0113
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Mon Jul 01 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 03 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VERIDICADA A EXISTÊNCIA DE AÇÃO CONCOMITANTE AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL NA QUAL FOI PROLATADA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. (1) RECURSO DA PARTE AUTORA: (1.1) ALEGADA NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS DA AÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. CAUSA DE PEDIR ACIDENTÁRIA. AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. (2) IMEDIATA ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, I, CPC. (3) PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO, QUE ATESTA INEQUIVOCAMENTE QUE A LESÃO SOFRIDA PELA PARTE AUTORA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO NÃO IMPLICA EM INCAPACIDADE PERMANENTE. (3.1) ESTUDO PERICIAL, TODAVIA, QUE ATESTA QUE O SEGURADO POSSUI LIMITAÇÃO, MAS PASSÍVEL DE RECUPERAÇÃO. (3.2) PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA DURANTE O PERÍODO NECESSÁRIO PARA A RECUPERAÇÃO. (3.3) TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA: A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO CONFORME ENUNCIADO 19 DO TJPR, RESSALVADOS OS VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. (3.4) TERMO FINAL QUE DEVE OBSERVAR O PRAZO PREVISTO NO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO PELO PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES A PARTIR DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. APLICAÇÃO DO ART. 60, § 8º, DA LEI Nº 8.213/1991. (4) CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.495.146/MG (TEMA N. 905), BEM COMO AO CONTIDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 (ART. 3º). FIXAÇÃO DO INPC COMO INDEXADOR APTO A CORRIGIR AS PARCELAS DEVIDAS AO SEGURADO ATÉ O DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2021. QUANTO AOS JUROS DE MORA, DESDE A CITAÇÃO (SÚMULA 204 DO STJ), SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 11.960/09, APÓS, APLICAÇÃO DA SELIC COMO INDEXADOR ÚNICO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. (5) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Coisa julgada. 1.1. O §4º, do art. 337, do Código de Processo Civil institui que há coisa julgada quando existir a identidade plena entre os processos, sendo que em um deles, já ocorreu o transito em julgado da decisão.1.2. A identidade das demandas é analisada diante da concomitância tripla dos elementos da ação, isto é, das mesmas partes, causa de pedir e pedido.1.3. Afasta-se a ocorrência da coisa julgada, primordialmente diante da ausência de identidade plena entre a ação de n° 5001531-86.2022.4.02.5104, já julgada em jurisdição federal, e a presente demanda, uma vez que nesta ação pretende-se a concessão de benefício acidentário e a causa de pedir deriva de acidente de trabalho.1.4. Recurso provido neste ponto. 2. Teoria da causa madura. Aplicabilidade. 2.1. Pretendida concessão de benefício de auxílio-acidente. Impossibilidade. A obtenção do auxílio-acidente tem como pressuposto necessário a existência de infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral, em caráter permanente, para o trabalho habitual, exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico.2.2. Não sendo verificada a existência de incapacidade permanente, incabível a concessão do benefício de auxílio-acidente.2.3. Recurso não provido neste tópico. 3. Princípio da fungibilidade. Incidência. 3.1. Diante da identificação de quadro de incapacidade passível de recuperação após tratamento adequado, a concessão do benefício por incapacidade temporária acidentário é a medida que melhor se enquadra ao caso em análise. 3.2. Termo inicial a partir do dia seguinte à data da cessação do benefício anteriormente concedido, conforme enunciado 19 do TJPR. 3.3. Termo final que deve observar o prazo indicado no laudo pericial para recuperação da lesão. Benefício que deve ser concedido pelo período de 6 (seis) meses a partir da data de realização da perícia, nos termos do artigo 60, §9º da Lei 8.213/1991. 4. Consectários legais4.1. “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança”. (STJ – 1ª Seção – REsp. n. 1.495.146/MG – Rel.: Min. Mauro Campbell Marques – Unân. – j. 22.02.2018, DJe 02.03.2018).4.2. Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência. Necessária a observância da Súmula Vinculante 17.5. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios.5.1. Inversão do ônus sucumbencial com determinação de condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.5.2. Postergada a definição dos honorários advocatícios para fase de liquidação de sentença, nos termos do 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC e Súmula 111 do STJ.6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.