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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Nerli Negrelo, contra os termos da sentença proferida nos autos de Ação Declaratória C/C Reparação de Danos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do débito imputado à parte autora pela parte requerida, com a consequente exclusão da proposta de acordo ofertada pelo requerido na plataforma "Limpa Nome" (mov. 35.1/autos de origem).Nerli Negrelo em suas razões recursais, afirma em síntese que: a. é devida a condenação por danos morais; b. os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível (mov. 39.1/autos de origem).Contrarrazões apresentadas por MGW ATIVOS – GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS FINANCEIROS LTDA. sustentando preliminarmente a inadmissibilidade do recurso por deserção, tendo em vista o indevido deferimento da Justiça Gratuita.No mérito sustenta o desprovimento do recurso (mov. 46.1/autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto.O Apelado impugnou o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora em suas razões recursais. Verifica-se que o benefício foi concedido em primeiro grau (mov. 9.1), de forma que seria possível pleitear a sua revogação, com fundamento no artigo 100, caput, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.Observa-se que após a decisão que concedeu tal benefício, a parte contrária, ora Apelada apresentou contestação (mov. 15.1/autos de origem), manifestações (mov. 24.1, 31.1/autos de origem) e não impugnou ao benefício.Ademais, a impugnação ao benefício da justiça gratuita deve ser acompanhada de prova de que a parte contrária não é hipossuficiente. A jurisprudência tem reiterado esse entendimento, como ilustra o julgado a seguir:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE NOVA CAUSA DE PEDIR (VICIO DO CONSENTIMENTO) E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO QUE FORAM FORMULADOS APENAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, EM MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE HIPOSSUFICIENTE. REJEIÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO COMPROVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS QUE SÃO LIGEIRAMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AGIU DE FORMA ABUSIVA, NEM PRATICOU ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. HONORÁRIOS FIXADOS NO LIMITE MÁXIMO NA SENTENÇA, § 11, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0059163-76.2022.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 14.08.2023) (destacou-se)A apelada não apresentou documento algum nesse sentido. Dessa forma, a impugnação deve ser rejeitada e o benefício da justiça gratuita, mantido.Trata-se de Ação Declaratória c/c Reparação de Danos ajuizada por Nerli Negrelo em face de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA.Alegou a parte autora que a empresa requerida estava efetuando cobranças sobre um débito cuja origem a parte autora desconhecia. Que ao acessar a plataforma disponibilizada pelo Serasa, teve ciência de que a parte requerida registrou a cobrança de um débito naquela plataforma.Sentenciando, o Juiz singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do débito imputado à parte autora pela parte requerida, com a consequente exclusão da proposta de acordo ofertada pelo requerido na plataforma "Limpa Nome" (mov. 35.1/autos de origem).Irresignada, a autora pleiteia a reforma da sentença no tocante aos danos morais e honorários.Quanto ao dano moral, em regra, a cobrança extrajudicial de débito exigível, quando realizada de forma moderada, constitui exercício regular do direito, não configurando, por si só, conduta abusiva que enseje indenização por dano moral. A indenização por dano moral somente será devida quando demonstrado pela parte autora a ocorrência de cobranças insistentes, por meio de notificação para pagamento, de ligações telefônicas, e-mail, ou de reiteradas mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp).No entanto, como a Apelante não trouxe qualquer elemento de convicção mínimo que se amolde ao quadro de cobrança excessiva entende-se que o entrevero lhe trouxe mero aborrecimento, incapaz de acarretar dano moral. Segundo informações da própria Serasa Experian, a plataforma “Serasa Limpa Nome” é um portal disponibilizado aos consumidores para negociação de dívidas inadimplidas, cuja consulta de débitos se encontra disponível apenas para os próprios devedores, e as inscrições contidas exclusivamente nesta plataforma não influenciam negativamente o “score” de crédito do consumidor; do contrário, ajuda a aumentar o “score” do devedor, em caso de pagamento.Ademais, não houve a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. A reparação por dano imaterial é cabível em situações excepcionais, quando constatada violação aos direitos da personalidade ou à dignidade, e, no caso concreto, não há evidência de que ocorreu abalo à honra da apelada, bem como ofensa à sua dignidade a ensejar a pretendida reparação imaterial. Perfilhando este entendimento, este E. Tribunal de Justiça já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. (...) DÍVIDA PRESCRITA REGISTRADA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO “SERASA LIMPA NOME”. FERRAMENTA DE NEGOCIAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL OU INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES. OFERTA PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA PRESCRITA QUE NÃO TEM INFLUÊNCIA E NEM DIMINUI A NOTA DO SCORE DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE APTA A ENSEJAR O DEFERIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005706-66.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 12.12.2022)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DÍVIDA PRESCRITA INSCRITA NO PORTAL SERASA LIMPA NOME – PRESCRIÇÃO QUE EXTINGUE O DIREITO DE PROPOR AÇÃO JUDICIAL, MAS NÃO ATINGE O DIREITO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO – AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA – INSCRIÇÃO NO PORTAL SERASA LIMPA NOME QUE NÃO GERA NEGATIVAÇÃO – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – INAPLICABILIDADE DO ART. 43, § 1º DO CDC – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NEGATIVA DA AUTORA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0014800-79.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 16.11.2021) Assim, o Serasa Limpa Nome visa permitir a renegociação das dívidas, de modo que consiste em meio de cobrança extrajudicial e não abusiva do credor, mesmo porque não há qualquer publicidade nas informações constantes nesse sistema, não colocando o devedor em qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória. Sendo assim, a sentença que entendeu pela rejeição do pedido de indenização por danos morais deve ser mantida.O apelante ainda postulou a alteração da sentença no tocante aos honorários, pois a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e em face da sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10%, sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (R$ 350,48). De fato, no caso narrado não se coaduna com a equidade e a devida compensação ao trabalho advocatício a aplicação, no presente caso, da mencionada regra do artigo 85, §2º do CPC, abarcando a remuneração por todos os serviços prestados pelo procurador em favor do Apelante. Em situações análogas à presente, os honorários de sucumbência, em consonância com a legislação processual, devem ser aferidos conforme as disposições estabelecidas no artigo 85, §8º do CPC. Desta forma, considerando que a estimativa do proveito econômico obtido, no caso em apreço, apontada pela Apelante é irrisória/inestimável, é o caso de se valer do §8º do art. 85 do CPC, a fim de fixar a verba honorária por apreciação equitativa. Conforme já decidido por este tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIDO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO. IDENTIFICADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABÍVEL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009802-98.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 23.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ACOLHIMENTO. JUROS CONTRATADOS EM PERCENTUAL QUE EXTRAPOLA EM MAIS DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NO PERÍODO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011498-30.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 15.09.2023) Assim, em atenção aos requisitos estabelecidos no §2º do diploma normativo supracitado, arbitro a verba honorária em R$700,00 (setecentos reais), tendo em vista o baixo grau de complexidade do feito e o curto tempo de duração do processo.Desta feita, vota-se pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível.
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