Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE AFIRMAÇÃO DE GÊNERO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DA PACIENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. ATENDIMENTO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. ARTS. 30, VII E 198, II, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTEGRALIDADE DE ASSITÊNCIA. EXEGESE DO ART. 7º, II C/C ART. 15, II E X, DA LEI Nº 8.080/90. PROCESSO TRANSEXUALIZADOR NO SUS. REGULAMENTAÇÃO PELA PORTARIA Nº 2.803/13, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 2.265/2019, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. PROCEDIMENTO QUE TRANSCENDE A ESTÉTICA. AUSÊNCIA DE FILA. SERVIÇO NÃO DISPONIBILIZADO NO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO PARA TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TDF) COM ESTADO QUE DISPONHA DE HOSPITAL HABILITADO. OMISSÃO ESTATAL. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ENUNCIADO Nº 93, DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. ESPERA EXCESSIVA DA PACIENTE. URGÊNCIA COMPROVADA POR RELATÓRIO MÉDICO. AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Incumbe ao Estado o dever de prestar serviços de atendimento à saúde da população, estando a sua concretização condicionada à cooperação técnica e financeira entre os entes federados, consoante exegese dos arts. 30, VII, e 198, II, da Constituição Federal.2. A Resolução nº 2.265/2019, do Conselho Federal de Medicina (CFM), estipula critérios para a realização de procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero, ao passo que a Portaria nº 2.803/2013, do Ministério da Saúde, aborda o processo transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS), devendo ser observadas as suas disposições no caso em tela.3. Extrai-se do Enunciado 93, da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ que “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos”.4. “A tutela antecipada para tratamento médico, verificada a probabilidade do direito e o perigo na demora, faz exceção à vedação prevista no art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92. Sobreposição da proteção do direito à saúde e interpretação restritiva da norma, limitada a vedação ao esgotamento de questões de enquadramento funcional ou remuneratórias” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012125-47.2021.8.16.0000 - Campo Largo -
Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA -
J. 02.05.2022).
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0116488-17.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 15.07.2024)
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