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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto frente à r. sentença de mov. 71.1, datada de 07.10.2023, nos autos nº 0036891-54.2023.8.16.0014, de mandado de segurança ajuizado por EDSON PEREIRA DOURADO, PEDRO HENRIQUE COSSIOLO, THIAGO MACHADO KAKITANI, e JOAO LUIZ ZANGELMI, indicando para compor o polo passivo da relação processual o Município de Londrina/PR, em que foram julgados procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Parte dispositiva in verbis: “Do exposto, com fundamento no art. 141 da Lei Municipal n. 4.928/1992, c/c o art. 21, caput, da Lei Municipal n. 9.337/2004, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. De conseguinte, concedo a ordem para os seguintes fins: a) assegurar aos impetrantes o direito de receber o Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE) que já lhes é pago, de modo que sejam contemplados em sua base de cálculo os valores creditados a título de Adicional por Tempo de Serviço (ATS). A nova sistemática de cálculo deverá ser implantada na folha de pagamento no prazo de até 30 dias, contados da intimação da autoridade impetrada a ser realizada depois do trânsito em julgado; e b) assegurar aos impetrantes o pagamento das diferenças do cálculo ADAE, devidas a partir da distribuição desta ação até a implantação em folha (cf. letra “a”, supra, in fine), com os reflexos em férias, terços de férias e décimo terceiro. Tais diferenças haverão de ser acrescidas desde o vencimento de cada mensalidade da Taxa Selic, indexador que já contempla em sua composição a correção e os encargos moratórios (EC n. 113/2021, art. 3º).Processo resolvido com exame de mérito (CPC, art. 487, inciso I).A apuração do quanto será feita por meros cálculos aritméticos, se necessário após a requisição de dados junto à Administração (CPC, art. 509, § 2º).Pela sucumbência, pagará o Município de Londrina as custas e despesas processuais. Sem honorários (Lei n. 12.016/2009, art. 25).Escoado o prazo para interposição de apelação, subam os autos ao eg. Tribunal para o reexame necessário. (...)” Ante a sucumbência, condenou o requerido Município de Londrina, ao pagamento das custas e despesas processuais, deixando de condenar em honorários advocatícios, ante o teor do artigo 25 da Lei 12.016/2009.Inconformado, o réu MUNICÍPIO DE LONDRINA interpôs recurso de apelação à seq. 74.1, alegando em suas razões que existe uma imprecisão técnica na legislação de regência, mas que deve ser utilizado como base de cálculos dos adicionais (ADAE/ART) o vencimento básico do servidor, não podendo, portanto, ao seu cálculo ser incorporado adicional por tempo de serviço tampouco ser incluído percepção de diferenças desde a distribuição da demanda até a implantação em folha de pagamento. Ora, “se a ADAE/ART é instituída sobre o vencimento base, por óbvio ela não pode integrar a base de cálculo de outra vantagem”, conforme inclusive dispõe de maneira expressa a norma constitucional prevista no artigo 37, inciso XIV da Constituição da República. Apontou que é corrente na doutrina e jurisprudência ser vedado o efeito cascata ou repique para a formação da base de cálculo das vantagens pecuniárias na remuneração do servidor público. Buscou assim o total provimento do recurso.Por sua vez, os impetrantes EDSON PEREIRA DOURADO, JOAO LUIZ ZANGELMI, PEDRO HENRIQUE COSSIOLO, E THIAGO MACHADO KAKITANI, também interpuseram recurso de apelação à seq. 77.1, alegando em suas razões que deve a sentença englobar efeitos dos últimos cinco anos para cada parte autora, e não somente a partir da data da distribuição do feito. Buscaram o pagamento das diferenças decorrentes da não inclusão do ATS na base do ADAE também dos últimos cinco anos retroativos à data da distribuição do presente mandado de segurança. Propugnaram nestes termos o total provimento do apelo.Foram apresentadas contrarrazões pelos autores impetrantes à seq. 86.1.Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão.
Conhece-se de ambos os recursos, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal).Os apelos do município e dos impetrantes não merecem ser providos. E a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade, ou não, de inclusão do Adicional por Tempo de Serviço na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica Adicional e Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE).Sobre o Adicional de Tempo de Serviço (ATS), o artigo 184 Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina (Lei n.º 9.337/2004) dispõe: Art. 184. O adicional por tempo de serviço será concedido, compulsoriamente, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, à razão de um por cento, não cumulativo, para cada ano, contínuo ou não, de efetivo exercício, sob o regime estatutário. § 1º O pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá sobre o vencimento e as vantagens a ele incorporadas, à exceção dos valores pagos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo O Adicional de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE) e o adicional de Responsabilidade Técnica (ART), por sua vez, estão previstos nos artigos 20 e 21 da referida legislação municipal. Veja-se: Art. 20. Fica instituído o Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado – ADAE, devido mensalmente aos ocupantes de cargos do grupo de Carreira de Estado, no valor correspondente a 100% dos vencimentos do servidor. Art. 21. Será concedido adicional por responsabilidade técnica correspondente a setenta por cento aos ocupantes dosdos vencimentos cargos de: [...] Em suas razões recursais, o apelante sustentou que o legislador foi impreciso na redação do dispositivo legal mencionado, usando a expressão “vencimentos” no lugar de “vencimento”.Afirmou, ainda, que o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal veda efeito repique ou cascata, de modo a preservar somente o padrão-básico do servidor (vencimento, no singular) para a formação da base de cálculo das demais vantagens remuneratórias, sejam permanentes ou temporárias Pois bem.A propósito do conceito de vencimentos, José Afonso da Silva leciona: “Os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos. Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei) acrescido das vantagens pecuniárias fixas. Nesse sentido, o termo é empregado em vários dispositivos constitucionais.” (cf. Curso de Direito Constitucional Positivo, . 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. P. 659).Constata-se, assim, que a utilização do termo vencimentos (no plural) engloba tanto a retribuição fixa do cargo, como os acréscimos pecuniários vinculados à atividade exercida.A possibilidade de incorporação das gratificações, adicionais e abonos ao vencimento do servidor está expressamente prevista no artigo 150, § 2º, do Estatuto dos Servidores Municipais de Londrina. Veja-se: Art. 150. Juntamente com o vencimento básico, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens pecuniárias:I – Indenizações;II – Auxílios;III – Gratificações;IV – Adicionais;V – Abonos.§ 1º As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou ao provento para qualquer efeito.§ 2º As gratificações, os adicionais e os abonos incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei Com bem ressaltado pelo magistrado sentenciante, Dr. Marcos José Vieira, a expressão “vencimentos” foi empregada em seu sentido rigorosamente técnico. A locução “vencimentos mensais” e o substantivo “vencimento” foram inseridos nesses dispositivos legais com o propósito de abranger os “vencimentos básicos” de cada um dos diversos cargos especificados nas tabelas do anexo IV da Lei. Daí o imperativo uso do plural pelo legislador (mov. 49.1 dos autos originários).Portanto, é certo que o Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), disposto no artigo 20 da Lei Municipal n. 9.337/2004, utiliza o termo “vencimentos do servidor”: Art. 20. Fica instituído o Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado - ADAE, devido mensalmente aos ocupantes de cargos do grupo de Carreira de Estado, no valor correspondente a 100% dos vencimentos do servidor.§ 1º O adicional instituído por este artigo será extensivo aos ocupantes dos cargos de:I - Técnico de Saúde Pública, na função de Assistência em Vigilância Sanitária e de Técnico de Saúde Pública – Transitório, na função de Assistência de Saúde em Vigilância Sanitária – Suplementar, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do servidor;II - Fiscal do Município, nas funções de Serviço Municipal de Fiscalização I, e Serviço Municipal de Fiscalização II, no valor correspondente a quarenta por cento do vencimento do servidor;III - Técnico de Gestão Pública, na função de Assistência em Controladoria Institucional, no valor correspondente a quarenta por cento do vencimento do servidor;[...]V - Técnico de Gestão Pública, na função de Assistência Técnica de Informática, no valor correspondente a quarenta por cento do vencimento do servidor; eVI - Técnico de Gestão Pública nas funções de Assistência em Análise e Desenvolvimento de Informática e de Assistência e Suporte de Informática, no valor correspondente a cinquenta por cento do vencimento do servidor.[...]XII - Promotor de Saúde Pública, nas funções de Serviço de Enfermagem em Vigilância Sanitária, Serviço de Farmacêutica Bioquímica em Vigilância Sanitária, Serviço de Medicina Geral em Vigilância Sanitária, Serviço de Medicina Veterinária em Vigilância Sanitária – Suplementar, Serviço de Medicina Sanitarista em Vigilância Sanitária – Suplementar, no valor correspondente a cem por cento dos vencimentos do servidor. § 2º Os servidores de que trata este artigo farão jus à referida gratificação desde que se insiram nas regras de lei específica, de acordo com o artigo 44 Em casos análogos, envolvendo a base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado, no mesmo sentido decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGADA IMPRECISÃO TÉCNICA NA REDAÇÃO DA LEI. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO “VENCIMENTOS” QUE EQUIVALE À REMUNERAÇÃO MENSAL DO SERVIDOR. ART. 37 XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO. VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. SENTENÇA ILÍQUIDA. DELEGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS PARA O JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.a) O art. 20 da Lei Municipal nº 9.337/2004, que institui o Adicional e Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado – ADAE, ora utiliza o termo “vencimento” e ora “vencimentos”, o que leva à conclusão de que o legislador pretendeu diferenciar a forma de pagamento do referido adicional para servidores ocupantes de cargos diversos. Portanto, o termo “vencimentos” se refere à remuneração do servidor, que abrange o vencimento-base acrescido das vantagens permanentes.b) O adicional por tempo de serviço é verba de caráter permanente, que se incorpora ao vencimento do servidor e, assim, pode ser utilizada para o cálculo de outra verba sem que se configure o efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0054648-32.2021.8.16.0014 – Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 01.03.2023) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR - SERVIÇO DE AUDITORIA FISCAL DE TRIBUTOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - PEDIDO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO – ADAE – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PREJUDICADA TENDO EM VISTA O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RECURSO QUE ATACOU SUFICIENTEMENTE A FUNDAMENTAÇÃO EM SENTENÇA – MÉRITO – ACOLHIMENTO - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 20 E 21 DA LEI MUNICIPAL N° 9337/2004 E ARTIGO 184 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.928/1992 - TERMO “VENCIMENTOS” QUE EQUIVALE À REMUNERAÇÃO MENSAL DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE INCORREÇÃO TÉCNICA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOCORRÊNCIA - EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036579-15.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 13.12.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.SERVIDOR PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. ADICIONAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DE ESTADO (ADAE). LEI MUNICIPAL N° 9337/04, POSTERIORMENTE MODIFICADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 9414/2004, QUE INSTITUIU NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DE MANEIRA GENÉRICA E INDISTINTA À TOTALIDADE DO PESSOAL DA ATIVA. BASE DE CÁLCULO DA ADAE. 100% DOS PROVENTOS DA SERVIDORA, CONFORME PREVISÃO DA PRÓPRIA LEI DE REGÊNCIA (LEI). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.MUNICIPAL 9337/04 (TJPR - 7ª Câmara Cível - AC - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - Unânime - J. 07.02.2017) APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA "DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA". PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À EXTENSÃO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DE ESTADO (ADAE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. NÃO CABIMENTO. (2.2) BASE DE CÁLCULO DA ADAE. 100% DOS PROVENTOS DA SERVIDORA, CONFORME PREVISÃO DA PRÓPRIA LEI DE REGÊNCIA (LEI MUNICIPAL 9337/04). (3) PAGAMENTO DE VALORES. (3.1) CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TR ATÉ 25/03/2015, QUANDO O DÉBITO DEVE SER CORRIGIDO PELO IPCA-e. MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF. (3.2) JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 11.960/09. ORIENTAÇÃO DO STF. (4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (4.1) NOVA FIXAÇÃO, NA FORMA DO § 4º, EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DAS ALÍNEAS DO § 3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (4.2) INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE SUBMETE À MESMA LÓGICA APLICADA AO VALOR A SER PAGO À AUTORA. (4.3) JUROS DE MORA: NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA VINCULANTE 17. [...](TJPR - 6ª Câmara Cível - ACR - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - Unânime - J. 15.12.2015) Conclui-se, assim, que não há como afirmar que se trata de mero erro terminológico, tendo em vista que a variação de termos no singular e no plural se deu de forma intencional, isto é, com a finalidade de diferenciar os cargos que fazem jus ao adicional. Por fim, não há se falar em violação ao disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.O Superior Tribunal de Justiça entende que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos (AgInt no RMS 58.226/AC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/9/2019).Entretanto, as verbas de caráter permanente, entre as quais se inclui o adicional por tempo de serviço, integram automaticamente os vencimentos do servidor, de modo que não incide a aludida vedação porque não se configura o efeito cascata.Também não há que se falar em violação a dispositivo constitucional (artigo 37, inciso XIV), vez que a proibição reside nos ‘acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores’. Em outras palavras, tenta-se evitar o denominado efeito cascata/repique (concessão de vantagem, a qual será utilizada como base de cálculo para as demais), que no caso não se apresenta, haja vista que o adicional se calcula com base na remuneração auferida pelo servidor (vencimentos), e como destacado na sentença, o constituinte não veda, porém, que a lei inclua no conceito de remuneração as vantagens pagas com habitualidade ao servidor, tomando-as em consideração para a incidência dos reflexos sobre outras verbas remuneratórias (adicionais, por exemplo).Neste sentido, importante citar as lições de Alexandre de Moraes:“A Constituição veda o denominado efeito-repicão, isto é, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre as demais vantagens, ao prever no inciso XIV do artigo 37 que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. A proibição alcança, inclusive, os proventos da aposentadoria, como definiu o Superior Tribunal de Justiça ao decidir que ‘Constituição em vigor veda o repicão, isto é, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada, alcançando a proibição os proventos da aposentadoria’. O legislador reformador pretendeu, com a alteração proposta pela EC n.º 19/98, tornar mais clara a norma proibitiva de cumulação de acréscimos pecuniários, sem contudo alterá-la em sua essencial. A propósito do tema, veja-se a jurisprudência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). ARTIGOS 21 E 184 DO ESTATUTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. VENCIMENTOS (NO PLURAL) QUE ENGLOBA TANTO A RETRIBUIÇÃO FIXA DO CARGO, COMO OS ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS VINCULADOS À ATIVIDADE EXERCIDA. ALEGADA IMPRECISÃO TÉCNICA NA REDAÇÃO DA LEI. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO. VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. Recurso conhecido e não provido. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAÇÃO. Sentença mantida.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0054280-86.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 17.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E RESSARCITÓRIA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. 1. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDOS IDÊNTICOS. 2 PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TEMA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE SOMENTE A PRETENSÃO REFERENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRAZO. DECRETO ESTADUAL N.º 20.962/32.3. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BASE ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). VANTAGEM DE CARÁTER FIXO E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DO EFEITO “CASCATA”. GRATIFICAÇÃO QUE INTEGRA O CONCEITO DE VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA.4. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS N.° 905/STJ E N.° 810/STF.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO(TJPR - 2ª C.Cível - 0008146-51.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 26.10.2022)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. NÃO CABIMENTO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA QUE POSSUI NATUREZA PERMANENTE E GERAL, CONSTITUINDO PARTE INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. ARTS. 170 E 171 DA LEI ESTADUAL 6.174/1970 E 18, I, DA LEI ESTADUAL 13.666/2002. NÃO CONFIGURAÇÃO DO EFEITO CASCATA VEDADO PELO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. ACESSÓRIOS DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.(TJPR - 2ª C.Cível - 0008818- 44.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 15.08.2022)
Não há assim que se falar em reforma da sentença proferida em primeiro grau, a qual deve ser mantida em todos os seus termos. APELOS DOS IMPETRANTES:Buscam os impetrantes que os efeitos da concessão da segurança sejam estendidos para até cinco anos retroativos da data do ajuizamento da demanda.Sem razão, contudo, suas pretensões.Nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF o mandado de segurança não pode assumir o mesmo efeito de ação de cobrança, não podendo assim retroagir seus efeitos para momentos anteriores ao de sua impetração, de modo que os efeitos patrimoniais anteriores deverão ser discutidos mediante ação ordinária.É a inteligência das Súmulas 269 e 271 do STF, verbis:Súmula 269 do STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271 do STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria O mandamus desse modo, não pode ser utilizado para a cobrança de valores referentes a períodos anteriores ao seu aforamento, na medida em que apenas reconhece uma ilegalidade a qual a segurança se destina a sanar, não sendo, contudo, confundido com ação ordinária para reconstituir ilegalidades passadas à sua proposição.Merecem então ser desprovido ambos os recursos.
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