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Processo:
0036891-54.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Joaquim Guimaraes da Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Apr 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. FORMAL INCONFORMISMO.APELO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DE ESTADO (ADAE). ARTIGOS 21 E 184 DO ESTATUTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. VENCIMENTOS (NO PLURAL) QUE ENGLOBA TANTO A RETRIBUIÇÃO FIXA DO CARGO, COMO OS ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS VINCULADOS À ATIVIDADE EXERCIDA. ALEGADA IMPRECISÃO TÉCNICA NA REDAÇÃO DA LEI. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO. VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELO DOS IMPETRANTES. INTENTO DE ALCANÇAR EFEITOS RETROATIVOS AO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. MANDAMUS QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS NOS CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO POR VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.RECURSO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA NÃO PROVIDO.APELO DOS IMPETRANTES NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDO.I - A expressão “vencimentos” foi empregada em na legislação local em seu sentido rigorosamente técnico. A locução “vencimentos mensais” e o substantivo “vencimento” foram inseridos nesses dispositivos legais com o propósito de abranger os “vencimentos básicos” de cada um dos diversos cargos especificados nas tabelas do anexo IV da Lei. Daí o imperativo uso do plural pelo legislador.II – As verbas de caráter permanente, entre as quais se inclui o adicional por tempo de serviço, integram automaticamente os vencimentos do servidor, de modo que não incide a aludida vedação constitucional, porque não se configura o efeito cascata, eis que a proibição da lei maior reside nos ‘acréscimos pecuniários’ e não no conceito de remuneração, de onde as vantagens pagas com habitualidade ao servidor, tornam-se efetivas e em consideração para a incidência dos reflexos sobre outras verbas remuneratórias (adicionais, por exemplo).III - O mandamus desse modo, não pode ser utilizado para a cobrança de valores referentes a períodos anteriores ao seu aforamento, na medida em que apenas reconhece uma ilegalidade a qual a segurança se destina a sanar, não sendo contudo confundido com ação ordinária para reconstituir ilegalidades passadas à sua proposição.