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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de obrigação de fazer cominada com pedido de concessão de tutela de urgência c/c aplicação de astreintes nº: 0011937-05.2023.8.16.0026, deferiu o pedido de tutela de urgência requerido na inicial, para determinar que a parte requerida libere a carta de crédito em favor da parte autora, no valor no qual fora contemplado - R$ 362.749,00 (trezentos e sessenta e dois mil, setecentos e quarenta e nove reais), no prazo de 3 (três) dias úteis a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais) (mov. 21.1). Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) “os documentos juntados pela agravada não demonstram a probabilidade do direito, já que ela deliberadamente omitiu ao juízo de origem que a agravante já havia informado a impossibilidade de liberação das cartas de crédito, em razão da irregularidade na documentação apresentada.”;b) “Aliás, antes do ajuizamento desta ação, ou seja, em 09/11/2023, a recorrida recebeu resposta à notificação judicial juntada aos autos, na qual a agravante ratifica a impossibilidade de liberação do crédito.”;c) “Esclarece a recorrente que a recusa à liberação do crédito foi motivada pelo fato da agravada ter apresentado comprovante de endereço com informações adulteradas, em relação ao titular da conta e da existência de pendencias financeiras contra a empresa agravada, que inviabilizam a concessão do crédito.”;d) “A divergência da informação aponta que foi apresentado documento adulterado à agravante, o que mina a relação de confiança para concessão do crédito, haja vista que se o comprovante de endereço não traz informações verídicas, não se pode confiar nas demais informações e documentos que se relacionam a capacidade econômica da agravada em saldar as prestações.”;e) “Esclarece a recorrente, ainda, que ao formular reclamação no Banco Central, a representante legal da agravada alegou que o Sr Saulo era seu marido. Todavia, na ficha cadastral preenchida pela Sra Bruna e nos demais documentos da empresa, consta que ela é solteira.”;f) “Não bastasse a entrega de documento com conteúdo adulterado, verifica-se que a recorrente possui um considerável número de ações judiciais, ajuizadas por instituições financeiras e administradoras de consórcio, visando a busca e apreensão em alienação fiduciária e reintegração de posse de veículos comprados diante de inadimplência. Nestes termos, a chance de inadimplência não só existe, como é verossímil.”. Por tais razões, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos foram conclusos ao Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira que, em regime de plantão do recesso forense, nos termos da Resolução nº 419/2023, deferiu o processamento do recurso (mov. 12.1). A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Cinge-se controversa recursal quanto à tutela de urgência concedida em primeiro grau para que a ré, ora agravante, libere a carta de crédito em favor da parte autora, no valor no qual fora contemplado - R$ 362.749,00 (trezentos e sessenta e dois mil, setecentos e quarenta e nove reais), no prazo de 3 (três) dias úteis a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). Sabe-se que a tutela provisória de urgência somente será deferida se os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil estiverem presentes, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso a medida pretendida não pode ser irreversível, sob risco de improcedência da tutela, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. No caso dos autos, o agravante indica a ausência da probabilidade do direito nos seguintes termos: “seja porque a agravada apresentou um comprovante de endereço com dados adulterados ou porque responde a diversos processos judiciais de busca e apreensão de bens e de cobrança, a tutela de urgência não deveria ter sido deferida à recorrida”. Contudo, não deve prosperar tais alegações. Isso porque a empresa consorciada, ora agravada, demonstrou que realizou o pagamento no valor total de R$ 143.000,00 na data de 29/09/2023 e R$ 2.100,00 no dia 04/10/2023 referente a vistoria dos veículos (mov. 1.6 a 1.8 dos autos originários), para aquisição da cota contemplada (mov. 1.9 a 1.14 dos autos originários), o que faz presumir não ter havido sua incapacitação financeira. Destaca-se que, o fato de o consorciado ter seu cadastro aprovado no ato de integração no grupo, e este pagar o preço estipulado, faz surgir a expectativa de que receberá o bem objeto do consórcio. Ou seja, a negativa baseada no ajuizamento de ações contra o agravado e divergência na apresentação do comprovante de residência e estado civil da Sra. Bruna, fere o princípio da boa-fé contratual já que o agravado contratou o consórcio e teve sua expectativa frustrada pelo indeferimento da liberação da carta de crédito. De mais a mais, no que diz respeito a documentação apresentada, a parte agravante ELO CONSÓRCIOS LTDA afirmou que, de fato, a empresa agravada protocolizou pedido de mudança de titularidade junto a companhia de energia elétrica após apresentação da documentação ao consórcio, situação que embora reprovável, não caracteriza justificativa para recusa na liberação do crédito contemplado (mov. 1.1 do agravo de instrumento nº 0113146-95.2023.8.16.0000). Conforme protocolo no dia 07/10/2023 às 9:46 solicitando informações, ficou constatado que a conta de consumo era do Sr. Saulo e não da Sra. Bruna, sendo transferida para esta, somente na data de 09/10/2023, já não sendo mais possível a retificação considerando a suposta constatação de fraude no processo. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSÓRCIO CONTRATADO PELA RECUPERANDA. CONTEMPLAÇÃO. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA CONSORCIADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) QUE NÃO SERVE DE JUSTIFICATIVA PARA A NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. CONCESSÃO DO CRÉDITO QUE AUXILIARÁ NO SOERGUIMENTO DA EMPRESA EM CRISE, CONTRIBUINDO COM A MANUTENÇÃO DA FONTE PRODUTORA, DE EMPREGOS E DOS INTERESSES DOS CREDORES (LRF, ART. 47). GRUPO DE CONSÓRCIO QUE NÃO TERÁ PREJUÍZOS, POIS EVENTUAL INADIMPLEMENTO NÃO SUJEITARÁ O CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004193-42.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 27.07.2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO À CONSÓRCIO. DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE INDICAM QUE O AGRAVADO ESTÁ EM DIA COM SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICA APTA PARA NEGAR O DIREITO DA PARTE. MULTA DIÁRIA QUE DEVE SER MANTIDA PARA ASSEGURAR A EFETIVAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. ART. 297, CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0066067-28.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 07.06.2021) DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO.TRANSPORTADORA. ALEGADA INADIMPLÊNCIA EM OUTRO GRUPO DE CONSÓRCIO. CONDUTA ABUSIVA. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. LUCROS CESSANTES.CONFIGURADO. VALOR. PROVA IDÔNEA.DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. ASTREINTES. CABIMENTO. VALOR.RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1258383-6 - Barracão - Rel.: Vitor Roberto Silva - Unânime - - J. 11.02.2015) Além disso, a existência do perigo de dano está consubstanciada no pagamento da vistoria e negociação entre a empresa consorciada e a revendedora dos veículos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada.
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