SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0011854-38.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Aug 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE MULTA DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.209/2001 E DE RESSARCIMENTO DE PEDÁGIOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1) INSISTÊNCIA NA PERCEPÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 8º, DA LEI Nº 10.209/2001. Impossibilidade. Frete realizado antes da alteração do § 2º do artigo 3º por meio da Lei nº 14.206/2021. Redação original que previa o pagamento obrigatório de vale-pedágio ao transportador autônomo de carga (TAC). Transportadora autora que se enquadra como empresa de transporte rodoviário de carga (ETC), possuindo treze veículos em sua frota. Artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 11.442/2007 como critério de não equiparação. Interpretação da penalidade que deve se dar de maneira restritiva, evitando-se analogia in malan partem. Ademais, impossibilidade de aplicação do § 3º do artigo 3º da Lei nº 10.209/2001. Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar a exclusividade no serviço de transporte. Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2) PEDIDO DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS NOS PEDÁGIOS DO TRECHO PERCORRIDO PARA A REALIZAÇÃO DO FRETE. Acolhimento parcial. Contrato de frete que previu, expressamente, o pagamento de valor de pedágio, à parte do frete, pela ré à autora. Petição inicial que alega o não pagamento do valor e ré que alega ter feito o adiantamento. Ônus desta em comprovar que o montante teria sido quitado. Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Prova não produzida a contento. Valor que deve ser pago conforme o indicado no contrato (R$ 615,60), ainda que o gasto efetivo da autora tivesse sido um pouco maior (R$ 636,00). Obrigação que, no caso, é de natureza contratual. Sentença parcialmente reformada nesse ponto. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS DE FORMA PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.