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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação Cível da sentença proferida no mov. 110.1 dos autos de Ação Indenizatória nº 0011854-38.2022.8.16.0021, movida pela autora/Apelante em face da ré/Apelada, que, sendo mantida em sede de Embargos de Declaração (mov. 118.1/origem), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade ativa, nos seguintes termos (destaques do original):“(...)PRELIMINARMENTE:Da Ilegitimidade ativa:A requerida alega que por não se tratar de Transportador Autônomo de Carga, a empresa Requerente não tem legitimidade ativa para ingressar com a cobrança de vale pedágio obrigatório previsto na Lei 10.209/2001.O requerente alega que a Lei nº 14.206/2021 modificou a redação do art. 3º, §2º da Lei 10.209/01, constando genericamente que o “transportador” tem o direito de receber o Vale-Pedágio antecipado, anteriormente constava “transportador autônomo de carga”.A antiga redação do art. 3º da Lei nº 10.561/2002 prevê a obrigatoriedade da antecipação do Vale-Pedágio.O antigo parágrafo segundo dispunha:§ 2º O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador rodoviário autônomo no ato do embarque decorrente da contratação de serviço de transporte no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e seu destino (grifei)A Lei nº 14.2016/2021 trouxe nova disciplina jurídica na espécie:§ 2º O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser disponibilizado ao transportador contratado para o serviço de transporte pelo embarcador ou equiparado, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, e a comprovação da antecipação a que se refere o caput deste artigo deverá ser consignada no DT-e. (grifei)Tal alteração legislativa em vigor na sua publicação no DOU em 28.09.2021.O frete ocorreu em 30.04.2021, na vigência da Lei nº 10.209/2001, ou seja, sob a égide da antiga redação da lei que previa expressamente devido o vale-pedágio ao transportador rodoviário autônomo.É possível verificar no contrato social que a autora tem por objeto social o transporte rodoviário municipal e interestadual de cargas, ou seja, é uma transportadora (seq. 1.3).Nessa medida, a autora não se equipara ao transportador autônomo de cargas, possuindo mais de três veículos para transporte (treze veículos), conforme seu próprio extrato do Sem Parar (pag. 03 do mov. 1.4)Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE PEDÁGIO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EMPRESA DE TRANSPORTE QUE NÃO SE EQUIPARA A TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. APLICAÇÃO DO ART. 5º-A, §3º, DA LEI 11.442/07. SENTENÇA MANTIDA. O art. 3º da Lei 11.442/07 não exclui as empresas transportadoras da possibilidade de demandar ativamente para o recebimento das quantias despendidas com vale-pedágio, além da multa decorrente do seu não adiantamento, desde que observado o conceito de equiparação, constante no art. 5º-A, §3º, da citada Lei. E, para fins do mencionado artigo, equiparam-se aos transportadores autônomos de cargas, as empresas transportadoras que contenham em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71010428761, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 27-04-2022)Assim, ante a ilegitimidade ativa, prejudicada a análise das demais questões.DISPOSITIVO:Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a ilegitimidade ativa.Condeno a autora a pagar os honorários do patrono do réu, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do CPC.”.Inconformada, a autora/Apelante interpôs o presente recurso (mov. 126.1/origem) sustentando, em síntese, que: a) o entendimento proferido pela Juíza a quo, ao declarar a sua ilegitimidade ativa, deixou de considerar o § 3º do artigo 3º da Lei nº 10.209/2001, que determina a aplicação do § 2º do referido artigo também às empresas comerciais; b) além da cobrança dos pedágios, também está pleiteando a multa prevista no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, sendo que, “a magistrada a quo não atentou para o fato de que a aplicação da multa prevista pelo art. 8º não pressupõe má-fé, mas o simples fato de não ter sido adiantado o vale-pedágio nos moldes da legislação e por meio de sistemas autorizados pela ANTT”; c) a multa prevista no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001 não é interpretativa, mas sim compulsória, ou seja, a falta do pagamento do vale-pedágio, de maneira adiantada, enseja a aplicação da multa de forma automática; “Isso significa que a sanção é aplicada apenas com base na violação de uma norma ou regra, independentemente da intenção ou culpa do agente que a violou”; d) “o vale-pedágio deve ser pago antecipadamente, através das plataformas autorizadas pela ANTT”.Com base em tais argumentos, pugnou pelo “provimento ao presente Recurso de Apelação”, a fim de “julgar totalmente procedente a Ação de Indenização e, por via de consequência, redirecionar o ônus sucumbencial”.Intimada, a ré/Apelada apresentou suas contrarrazões recursais, pelo não provimento do recurso (mov. 129.1/origem).Após, subiram os autos a esta Corte Revisora, houve sua distribuição e sorteio (mov. 3.1), vindo conclusos em 08/01/2024 (mov. 6.0). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, preparo (movs. 126.2 e 126.3/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo –, e intrínsecos – legitimidade, interesse e cabimento –, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa apresentada pela ré/Apelada e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender que o direito de recebimento do vale-pedágio e da multa previstos na Lei nº 10.209/2001 se restringiria ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC) e não as Empresas de Transporte Rodoviário (ETC), como é o caso da autora/Apelante.Pois bem.Primeiramente, no que tange à legitimidade, ou não, da autora/Apelante, quanto ao recebimento da multa prevista no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, no valor de R$ 6.172,16, é certo que mencionado dispositivo legal teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ADI nº 6.031/DF, porém, uma vez que o frete objeto da ação indenizatória foi realizado em maio/2021, ou seja, antes da alteração do texto da mencionada legislação por meio da Lei nº 14.206/2021, vigente a partir de setembro/2021, deve ser aplicada ao caso a redação antiga do § 2º, do artigo 3º da Lei nº 10.209/2001 – nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro –, que determinava o seguinte (grifou-se):Art. 3º A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.§ 2º O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador rodoviário autônomo no ato do embarque decorrente da contratação do serviço de transporte no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino.
O texto é claro ao determinar que o vale-pedágio obrigatório deveria ser entregue ao transportador rodoviário de cargas autônomo (TAC), não garantindo, assim, sua aplicação extensiva às empresas transportadoras de carga (ETC), como a autora/Apelante, apesar do disposto no caput.Destarte, a aplicação da multa do artigo 8º da Lei nº 10.209/2001 se trata de consequência lógica ao descumprimento dela:Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.Sempre que uma lei estabelece punições ou penalidades, como no caso, a multa pelo não adiantamento do vale-pedágio obrigatório, a interpretação deve se dar de maneira restritiva, evitando-se analogias in malan partem – no caso, para punir a ré/Apelada contratante. Assim, uma vez que a autora/Apelante não se enquadra como transportador rodoviário autônomo de cargas, não há previsão legal quanto à sua qualificação jurídica, para cobrar a pena legal ora pleiteada. Além disso, a MM. Juíza de Direito, Dra. Lia Sara Tedesco, bem apontou que não se poderia fazer a equiparação jurídica da empresa recorrente a um TAC, para os fins visados quanto à multa, porque o legislador utilizou outro critério para isso no § 3º do artigo 5º-A da Lei nº 11.442/2007, também introduzido pela Lei nº 14.206/2021, que é o tamanho da frota de veículos transportadores, que só poderia ser de até 3 (três).No caso, a empresa possuía 13 (treze) caminhões, conforme extrato do Sem Parar juntado no mov. 1.4/origem, fl. 3.Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial (destacou-se):“EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA DECISÃO DE SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE VALE-PEDÁGIO. LEI 10.2009/2001. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. AUTORA CARACTERIZADA COMO SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. CONTRATO DE TRANSPORTE SEM EXCLUSIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXAME DA MATÉRIA COMO O PRÓPRIO MÉRITO DA PRETENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA REQUERIDA. PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. Não obstante a prescrição se configure como matéria de ordem pública, sendo afastada pela decisão saneadora, sem oportuna interposição de recurso (art. 1.015, II/CPC), resta preclusa a possibilidade de seu questionamento no recurso de apelação em detrimento da segurança jurídica que deve ser garantida às partes (art. 505 e 507/CPC). 2. A ilegitimidade ativa deduzida pela requerida em suas razões recursais, deve ser analisada como o próprio mérito da pretensão da parte autora (art. 487, I/CPC), na medida em que a legitimidade, como verdadeira condição da ação é averiguada pela teoria da asserção, decorrendo dos argumentos deduzidos na inicial, possibilitando um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser titular da relação jurídica exposta (STJ, 3ª T., REsp 1.705.311, Min. Nancy Andrighi, j. 9/11/2017, DJ 17/11/2017). 3. A antecipação do vale-pedágio prevista no § 2º, do art. 3º, da Lei 10.209/2001, era devida apenas ao transportador autônomo de cargas, tratando-se de crédito singular exclusivamente em favor do trabalhador individual, qual seja, o motorista caminhoneiro, destinatário legal da referida Lei, por caracterizar-se como receita que se aproxima ao ganho/salário indireto do profissional, enquanto a alteração de referido dispositivo, incluindo todos os transportadores, ocorrida em setembro/2021, pela Lei n° 14.206/2021, não pode incidir sobre fatos pretéritos, nos termos do art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 4. Não se caracterizando como transportador autônomo, ante a ausência de comprovação do TAC no RNTR-C/ANTT, não é devido o pagamento de multa pela não antecipação do vale-pedágio. 5. Apelação Cível (1), da requerida, à que se conhece em parte à que se dá provimento, reformando-se a sentença e afastando-se sua responsabilidade pelo pagamento de multa por não ter efetuado antecipação de vale pedágio, julgando-se prejudicado o conhecimento do recurso de apelação (2), interposto pela autora, à quem se impõe exclusiva responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002387-62.2018.8.16.0025 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 30.08.2023).“APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. TRANSPORTADORA PESSOA JURÍDICA NA FORMA DE SOCIEDADE LTDA. FROTA SUPERIOR A TRÊS CAMINHÕES. EMPRESA DE TRANSPORTE QUE NÃO SE EQUIPARA AO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. À evidência, não demonstrada por parte da transportadora autora a equiparação constante do art. 5º-A, §3º, da Lei 11.442/07, bem como a condição de exclusividade imposta às transportadoras comerciais, o que lhe incumbia, com base no art. 373, I, do CPC. Ilegitimidade ativa reconhecida, portanto, para o pleito indenizatório por eventual não adiantamento do vale pedágio. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJ-RS, Apelação Cível Nº 50033292720218210037, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 03-04-2024).“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – VALE PEDÁGIO – Pretensão da transportadora ao recebimento de valores atinentes ao vale-pedágio previsto na Lei 10.209/01– Sentença de procedência – Insurgência - Cerceamento de Defesa – Inocorrência - O juiz é o destinatário da prova e entendendo serem suficientes os elementos constantes dos autos não há cerceamento de defesa – Prescrição - Prazo prescricional decenal – Inteligência do art. 205 do CC – Termo inicial do prazo prescricional que é a data de cada transporte em que o autor alega que não houve o pagamento do vale-pedágio – Ação ajuizada em 2018 visando a cobrança de valores entre 2012 e 2014 – Prescrição afastada – O vale-pedágio constitui contraprestação assumida pelo embarcador, ou equiparados, por meio da qual se antecipa os valores dos pedágios ao transportador autônomo no ato do embarque da carga, provendo em espécie ou fornecendo-lhe em modelo previamente adquirido junto às concessionárias das rodovias – Elementos dos autos que comprovam que o autor não se equipara ao transportador autônomo, já que possui em sua frota mais de três de caminhões - Sentença reformada - Apelo provido.” (TJ-SP - AC: 10048787020188260405 SP 1004878-70.2018.8.26.0405, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 15/08/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2019).Por fim, o § 3º do artigo 3º da Lei nº 10.209/2001, dispõe que: “Sendo o transporte efetuado por empresa comercial para um só embarcador, aplica-se o disposto no parágrafo anterior”. No entanto, para incidência dessa norma, conforme pleiteado pela autora/Apelante, se fazia imprescindível a comprovação da exclusividade do frete, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que não há nos autos qualquer comprovação de que a empresa recorrente prestasse serviços de transporte de cargas exclusivamente para a ré/Apelada.Corroborando a isso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Revisora (destacou-se):“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão vergastado assentou que não houve comprovação do desembolso do vale-pedágio pela agravante, razão pela qual não faria jus à indenização pleiteada. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 2. Cabe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.117.525/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).“DIREITOS CIVIL PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO NÃO ADIANTADO PELO EMBARCADOR AO TRANSPORTADOR. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. (1) PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. TRANSPORTADORA REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES COBRADOS E PAGOS REFERENTES A TODAS AS PRAÇAS DE PEDÁGIO EXISTENTES NOS TRAJETOS SUPOSTAMENTE UTILIZADOS PELA TRANSPORTADORA. (2) MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização, fundado no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, formulado por transportadora, em virtude da suposta ausência de antecipação, pelo embarcador, de vale-pedágio. 2. “Em observância ao disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio” (STJ, 3ªT, REsp n. 2.022.552/RS, J. 06.12.2022). 3. Hipótese em apreço em a transportadora requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório, em especial no que toca à especificação das praças de pedágio pelas quais supostamente passou e ao pagamento das respectivas cobranças, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003905-26.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 19.09.2023).Assim, embora se considere que a qualificação jurídica da autora/Apelante não como TAC não tivesse a ver, a rigor, com a questão de sua legitimidade ativa ad causam, para o pleito de aplicação da multa prevista no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, pois desenvolveu fundamentos no sentido de fazer jus à percepção da penalidade legal, o caso seria de improcedência do referido pedido indenizatório, com resultado prático equivalente, daí porque não tendo havido recurso autônomo da ré/Apelada (no que até se questionaria a existência de interesse para fazê-lo, v.g. STJ - REsp nº 1.547.777/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão), mantém-se a sentença no tópico.No outro ponto do recurso, que toca ao outro pedido constante da petição inicial, de ressarcimento de indenização dos pedágios pagos, no valor de R$ 796,48, como esclarecido na petição inicial e não impugnado pela ré/Apelada, houve a contratação do frete da cidade de Paranaguá/PR, com data limite de entrega na cidade de Cascavel/PR em 04/05/2021, conforme disposto no Contrato de Prestação de Serviço de Transporte/Frete nº 393250/1 (mov. 1.4/origem), no montante total de R$ 2.457,84 (dois mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) do frete, sendo que o valor de R$ 615,60 seria pago de forma adiantada expressamente para a quitação dos pedágios no trajeto, conforme item 2.2 do referido contrato:Assim, independentemente da classificação da autora/Apelante como ETC ou TAC, uma vez que houve o compromisso da ré/Apelada de pagar o pedágio do trajeto, no contrato particular que ela própria elaborou e preencheu, conquanto a via apresentada nos autos (mov. 1.4/origem) não esteja assinada por ninguém, considera-se existente a obrigação, aplicando-se também o disposto no artigo 410, inciso III, do Código de Processo Civil para interpretar que a autoria do documento emanou da RODOMAX TRANSPORTES LTDA., até porque não o impugnou na contestação, antes utilizando-o como meio de prova em seu favor, donde a aplicação, ainda, dos artigos 411, inciso III, e 412, Parágrafo único, do mesmo diploma legal.Art. 410. Considera-se autor do documento particular:III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram. A finalidade do pagamento do referido valor, obviamente, seria para a autora/Apelante arcar com os pedágios do trecho percorrido, sem precisar usar valor do próprio frete para isso, sendo que a ré/Apelada na contestação afirmou que quitou o valor integral, inclusive com o adiantamento do valor referente ao pagamento do pedágio (mov. 36.1/origem).Não houve apresentação, contudo, de qualquer comprovante documental desse pagamento avulso, vindo tentar demonstrá-lo por meio da prova oral (depoimentos pessoais e testemunhais) produzida na audiência de instrução (movs. 98.1 a 98.5/origem), mas sem obter sucesso.Nesse sentido, o depoimento mais agudo é o do Sr. Alessandro Pereira, que foi indicado como preposto da ré/Apelada (mov. 97.2/origem), que ao ser indagado se o valor do frete e do pedágio teriam sido pagos, afirmou categoricamente que: “Foi pago o frete e o pedágio”; e prosseguiu explicando que o pagamento do pedágio se deu por meio de cheque, no qual foi pago tanto o valor do frete quanto do pedágio. Contudo, cópia desse cheque ou algum extrato de sua compensação bancária não foram apresentados com a contestação, como deveria, a teor do artigo 434, caput, do Código de Processo Civil, daí porque o depoimento da própria ré/Apelada não prova o fato alegado.Como se vê, a ré/Apelada arguiu fato extintivo do direito postulado pela autora/Apelante na ação, qual seja, de que o valor referente ao pedágio já teria sido pago, assim atraindo o ônus probatório da comprovação de tal narrativa fática, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que, inclusive, foi objeto de corroboração no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0068389-50.2022.8.16.0000 AI, em apenso, por esta 20ª Câmara Cível e sob a relatoria da eminente Desembargadora Substituta Renata Estorilho Babanha, em 07/07/2023.Sobre esta questão, atinente ao onus probandi, são relevantes os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. 1. 56ª ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 880 (sublinhou-se):“O encargo de comprovar os fatos em que se apoia uma pretensão é algo que ultrapassa o mero terreno processual. É uma decorrência da própria norma de direito material, que sempre pressupõe um suporte fático necessário à sua incidência. Por isso, é intuitivo que toque a cada parte alegar e provar os pressupostos dos preceitos jurídicos aplicáveis como ‘realidades acontecidas’ – ou, no dizer de Rosemberg –, quem não pode ter êxito no pleito judicial senão nos termos de determinado preceito jurídico, tem de suportar ‘la carga de la prueba respecto de los presupuestos del precepto jurídico aplicable’.Sem a prova do fato previsto como pressupostos do preceito de direito material, a situação da parte que o invoca remanesce envolvida em incerteza, impedindo que sua pretensão ou defesa seja acolhida em juízo.(...)Quando o réu se defende por meio de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admite como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja, aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as consequências do evento a que alude a contestação.O fato constitutivo do direito do autor, em tal circunstância, torna-se incontroverso, dispensando, por isso mesmo, a respetiva prova (art. 374, III). A controvérsia deslocou-se para o fato trazido pela resposta do réu. A este, pois, tocará o ônus de prová-lo. Assim, se o réu na ação de despejo por falta de pagamento nega a existência da relação ex locato, o ônus da prova será do autor. Mas, se a defesa basear-se no prévio pagamento dos aluguéis reclamados ou na inexigibilidade deles, o onus probandi será todo do réu.”.Da análise dos autos verifica-se que não há qualquer prova eficaz de que este montante tenha sido efetivamente pago pela ré/Apelada à época, pois, volta-se a dizer, o contrato de mov. 1.4/origem, fl. 1, não está assinado pelas partes ou seus prepostos. Da parte da autora/Apelante o motorista, Sr. Luiz Carlos Teixeira de Oliveira não assinou o documento, ao passo que os pedágios foram quitados mediante o serviço Sem Parar, com TAG instalada no caminhão da transportadora, conforme esta comprovou no mesmo mov. 1.4/origem, fl. 2 e seguintes, totalizando R$ 636,00 (uma praça no dia 01/05/2021 e outras sete no dia 03/05/2021, com o Domingo no meio).Como se viu, entretanto, a obrigação da ré/Apelada é em decorrência do contrato de frete, e não da lei, eis que por enquadrar-se a autora/Apelante como ETC não fazia jus ao vale-pedágio obrigatório, daí porque o valor deve ficar adstrito aos R$ 615,60 e não ser de R$ 636,00, valendo-se do instrumento negocial utilizado para embasar o pedido, ainda que não assinado pelas partes, mas que representa o negócio jurídico que fizeram e que não pode ser cindido quanto aos fatos que se propõe demonstrar.Dessa forma, o recurso de Apelação deve ser parcialmente provido, para condenar a ré/Apelada ao reembolso parcial dos valores despendidos à título de pagamento do pedágio referente ao trajeto percorrido para realização do frete contratado, no montante de R$ 615,60 (seiscentos e quinze reais e sessenta centavos), com correção monetária pelo IPCA-E desde 30/04/2021 (data da contratação) até a data da citação da ação (22/06/2022; mov. 35.1/origem), a partir de quando incidirá a Taxa SELIC, que abrange a atualização monetária e também os juros de mora para fins do artigo 405 do Código Civil.Dito isso e considerando a sucumbência recíproca das partes em decorrência da reforma parcial da sentença, na qual um dos pedidos foi quase integralmente acolhido e o outro ficou como estava (não analisado por conta da ilegitimidade ativa decretada), cada parte ficará responsável pelo pagamento de metade (50%) das despesas e custas processuais, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, devem levar em consideração os proveitos econômicos respectivos obtidos pelas partes, sendo aqueles devidos pela autora/Apelante ao patrono da ré/Apelada de 10% sobre o valor da multa que se pretendia receber, ao passo que os devidos pela ré/Apelada ao patrono da autora/Apelante são fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedágios a que foi condenada ressarcir, em atenção aos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Provido parcialmente o recurso descabe a majoração dos honorários de sucumbência pela atuação em 2º grau (honorários recursais), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença em parte e julgar parcialmente procedente a pretensão inicial da ação, a fim de condenar a ré/Apelada a pagar à autora/Apelante o montante de R$ 615,60 (seiscentos e quinze reais e sessenta centavos), com correção monetária pelo IPCA-E desde 30/04/2021 até a data da citação da ação (22/06/2022; mov. 35.1/origem), a partir de quando incidirá a Taxa SELIC, que abrange tanto a atualização monetária quanto os juros da mora, e, em virtude disso, readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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