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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de mov. 14.1-ED, pela qual os embargos de declaração, opostos pelo ora agravante, foram rejeitados, com a confirmação da decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita em favor do réu, em sede de agravo de instrumento.Inconformado com a decisão, o embargante TIAGO AGOSTINHO MUNARO interpõe o presente recurso, alegando, em suma, que:a)- a condição de hipossuficiência não se presume em favor do agravado, que se trata de produtor rural que teve capacidade de comprar maquinário agrícola, à vista, no valor de R$ 210.000,00, assim como recebeu valores de R$ 56.694,55 e R$ 61.981,92, em um período de 12 meses;b)- o agravado não fez nenhuma prova de despesas relacionadas às operações realizadas em sua propriedade, não sendo cabível presumir que as receitas são consumidas pelas despesas da atividade;c)- por estimativa, a colheita de soja realizada em setembro de 2023 rendeu 4.800 sacas de soja, que totalizam o valor de R$ 705.268,00, ou seja, há elementos para indicar que o agravado recebe valores muito superiores ao declarado;d)- o recorrido é proprietário de terras agricultáveis de 154.146,74 metros quadrados, referente ao imóvel de matrícula nº 4.744, e 62.415,60 metros quadrados, do imóvel de matrícula nº 14.022, o que deixa claro que ele possui vasta quantidade de terras;e)- os documentos juntados pelo agravado são contraditórios e não refletem sua situação de miserabilidade.Ao final, requer pelo provimento do recurso para que seja revogada a concessão da assistência judiciária gratuita concedida ao agravado. O recurso foi contrarrazoado (mov. 11.1-AG), com o recorrido pugnando pelo desprovimento do agravo.Vieram conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.No mérito, contudo, não é caso de retratação deste relator, devendo ser negado provimento ao recurso.Explico.De plano, cumpre ressaltar, assim como foi feito na decisão ora guerreada, que o extrato de conta bancária (mov. 14.5-AI), a consulta de restituição de Imposto de Renda (mov. 14.4-AI) e as faturas em nome do agravado (mov. 14.2-AI), sequer foram consideradas para a concessão da benesse da assistência judiciária gratuita.Portanto, a impugnação ao conjunto documental suscitado pelo agravante não encontra qualquer lastro.Ademais, nada obstante o recorrente defenda que a parte contrária auferiu lucros substanciais com as colheitas de soja do ano de 2023 – os quais seriam superiores a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) -, verifico que o agravado impugna os cálculos apresentados nas razões de agravo interno.Inclusive, em sede de contrarrazões, o recorrido junta cotação de soja e a produtividade da colheita na região de Quitandinha (movs. 11.4 a 11.6) e tabela com os supostos custos com a produção de soja (mov. 11.7).Ou seja, nesta instância recursal foi instaurada controvérsia relativa à efetiva produção de soja e o valor médio de saca por alqueire.Ocorre, contudo, que os documentos juntados nos autos, quais sejam as notas fiscais de produtor rural (mov. 14.3-AI), indicam que o agravado EDILSO aferiu R$ 61.981,92 (sessenta e um mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos) no mês de julho de 2021, enquanto no mês de abril de 2022 aferiu R$ 56.984,55 (cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).Possível concluir, portanto, que as provas colacionadas por EDILSO demonstram que o rendimento bruto da parte não é consideravelmente elevado, oscilando próximo de R$ 60.000,00 por colheita.Em que pese seja possível concluir, em um primeiro momento, que os valores são elevados, importante reiterar que as quantias não levam em consideração os gastos com a atividade produtiva do agravado.Dentre esses gastos, é possível mencionar recibo juntado pelo próprio agravante TIAGO nos autos de embargos de declaração (mov. 1.2-ED), onde se vê que EDILSO despendeu R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) em maio de 2023 para a colheita de 32 alqueires de soja: Com isso em vista, apesar de não ser demonstrada a integralidade dos gastos de EDILSO com a atividade produtiva, é de conhecimento comum que a atividade agropecuária exige despesas significativas dos produtores rurais.De mais a mais, com relação à aquisição da colheitadeira no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), forçoso mencionar que esse igualmente reflete os gastos da atividade rural do agravado.Observe-se, ainda, que o modelo do maquinário remete ao ano de 1998, de sorte que caso o agravado fosse detentor do poder econômico reputado pelo agravante, por óbvio iria adquirir equipamento mais moderno.Destarte, o conjunto probatório permite atesta parcela dos rendimentos e dos gastos do agravado EDILSO, bem como que seu lucro não é considerável.No tocante aos imóveis de propriedade do agravado, necessário fazer breves apontamentos.Em primeiro lugar, os únicos documentos demonstrativos de propriedade de imóvel rural por EDILSO TOKARSKI são a matrícula nº 4.774, oriunda do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negro (mov. 1.23) e o plano de partilha de Miguel Czchak e Izabel Czchak (mov 1.21 / fls. 338/344).Quanto ao primeiro documento, consta da anotação R.6, que EDILSO TOKARSKI adquiriu a área de 48.400 metros quadrados, do imóvel rural que originalmente tinha 154.146 metros quadrados, senão veja-se: Já no que tange ao segundo imóvel, denota-se que EDILSO figurou como inventariante do plano de partilha e cessionário de 80,5986% do imóvel de matrícula nº 14.022, totalizando área de 62.415,60 metros quadrados: Com efeito, os documentos juntados ao processo comprovam que o agravado é proprietário da área de 110.815,6 (cento e dez mil, oitocentos e quinze, vírgula seis) metros quadrados divididos entre dois imóveis, os quais foram adquiridos nos anos de 2020 e 2021.Outrossim, convertendo os metros quadrados em hectare, cálculo que a área indicada totaliza 11,08 hectare, extensão de terras que enquadra o agravado como pequeno produtor rural segundo o art. 3º, inciso I, da 11.428/2006:“Art. 3º Consideram-se para os efeitos desta Lei:I - pequeno produtor rural: aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinqüenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 (cinqüenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo;”Em segundo lugar, sequer há que se cogitar a propriedade de 768.000 metros quadrados.Isso porque, o agravante levanta esse argumento somente com base no já mencionado recibo de mov. 1.2-ED, que faz referência à área de 32 alqueire.Todavia, o documento somente menciona o recebimento de valores por EDILSO, e não de que a colheita se deu exclusivamente em área rural de propriedade dele.Nesse tópico, convém destacar que o próprio agravado alega, em contrarrazões, que o imóvel de matrícula nº 4.774 é dividido entre os membros de sua família, o que é corroborado pelas informações do teor da matrícula do bem, de sorte que não há como concluir que a integralidade do imóvel é de propriedade de EDILSO.Feitas essas considerações, não há como concluir que o agravado é detentor de poderio econômico substancial.Na realidade, o conjunto probatório leva à conclusão de que a parte se enquadra ao conceito de parte hipossuficiente para o fim de concessão da assistência judiciária gratuita, com o réu não apresentando provas efetivas para afastar essa condição.Destaco, que na impugnação do benefício da gratuidade, incumbe ao impugnante o ônus da prova de desconstituir a presunção da declaração de hipossuficiência e as provas apresentadas pelo requerente.Esse, a propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. [...] 6. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 720.453/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020.)ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA MILITAR. NULIDADE DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO REVISIONAL. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. CONTRADITÓRIO MACULADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade". (MS n. 26.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 25/5/2021). 2. No caso, a impugnação à gratuidade de justiça ostenta feição genérica, ausente qualquer prova - ou mesmo alegação concreta - capaz de fragilizar a referida presunção legal, impondo-se, por isso, a manutenção da questionada benesse. [...] 5. Ordem concedida. (MS n. 26.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023.)Contudo, como visto, o agravante não trouxe indícios suficientes para afastar a alegação de insuficiência financeira do réu/agravado.CONCLUSÃOIsso posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão que concedeu a gratuidade nesta instância recursal.É como voto.
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