SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0116752-34.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Apr 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA EM FAVOR DO MUNICÍPIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE IMPEDE O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DIANTE DA ALTERAÇÃO NA TITULARIDADE DA OCUPAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA. NOVO OCUPANTE QUE ADENTROU À ÁREA ADQUIRINDO OS DIREITOS DA RÉ. EFEITOS DA SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 109, PARÁGRAO 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍNCULO OU NEGÓCIO COM MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE QUE SEJA CUMPRIDA A SENTENÇA MESMO EM FACE DOS NOVOS OCUPANTES. PROTEÇÃO AO COMANDO DECISÓRIO DA SENTENÇA.- Tendo sido reconhecido por sentença transitada em julgado o direito do Município em ver-se reintegrado de seu bem, não se fala em impossibilidade de regular cumprimento da decisão apenas pelo fato de mudança da ocupação, pois que derivada de alienação dos direitos da requerida.- Os atuais ocupantes adentraram à área no curso da demanda, sem anuência do proprietário, sujeitando-se aos efeitos da sentença nos termos do artigo 109, parágrafo 3º do CPC.- Inviabilizar o cumprimento de sentença em face do ocupante impede que seja atendida a força do comando judicial, tornando inócuo todo o processo movido pelo Município até o momento.Agravo de Instrumento provido.