Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO EXTINTO POR LEI ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.164 DO STF. EXTINÇÃO DO CARGO QUE NÃO DECORREU DA SUPERAÇÃO DE GASTOS COM PESSOAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. Caso em exame1. Juízo de retratação referente a Acórdão que, em 18/09/2024, concedeu a segurança pleiteada por MARCELO SOARES, reconhecendo seu direito à nomeação ao cargo efetivo de Motorista na UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ (UEM), porque aprovado dentro do número de vagas previsto pelo Edital, apesar da extinção do cargo pela Lei Estadual nº 20.199/2020.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do Tema nº 1.164 do STF implica alteração do Acórdão anterior.III. Razões de decidir3. O Impetrante foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital e convocado, tendo direito líquido e certo à nomeação, conforme o Tema nº 161 do STF.4. A extinção do cargo de Motorista pela Lei Estadual nº 20.199/2020 não se baseou em restrição orçamentária nem apresentou motivação que justifique a mitigação do direito à nomeação, afastando a aplicação do Tema nº 1.164 do STF.5. A opção administrativa pela extinção do cargo decorreu de modernização e busca de eficiência, não de superação do limite prudencial de gastos com pessoal, não justificando a negativa da nomeação.6. Por esses motivos, mantém-se o Acórdão que concedeu a segurança, reconhecendo o direito do Impetrante à nomeação.IV. Dispositivo e tese7. Juízo de retratação negativo, mantendo-se o Acórdão anterior, que concedeu a segurança.Tese de julgamento: O Candidato aprovado em Concurso Público dentro do número de vagas previsto no Edital possui direito subjetivo à nomeação, que somente pode ser mitigado em caso de extinção do cargo motivada por restrição orçamentária devidamente comprovada e anterior ao término do prazo de validade do Concurso._________Dispositivos relevantes citados:
Lei Estadual nº 20.199/2020, arts. 16 e 20; CR/1988, art. 169.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Mandado de Segurança 0015345-53.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 5ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; STF, Tema 161 de Repercussão Geral, Plenário, j. 28.11.2017; STF, Tema 1164 de Repercussão Geral, Plenário, j. 28.11.2025.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal manteve o Acórdão anterior, que deferiu a nomeação do Candidato aprovado dentro do número de vagas para o cargo efetivo de Motorista na UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ. Isso porque a extinção do cargo não ocorreu por limitação orçamentária, mas por uma mudança na forma de prestar o serviço (terceirização).
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0116835-50.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes contra sentença de mov. 1.19, a qual julgou procedentes os pedidos formulados por LAIDE TECLA PERNA MORTEAN E OUTROS em autos de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, condenando a seguradora requerida ao pagamento de indenização por vícios construtivos presentes nos imóveis dos demandantes, no valor equivalente aos custos das reformas apurados em perícia. Estes autos recursais foram julgados por esta 9ª Câmara Cível na sessão colegiada de 18/10/2012, oportunidade em que, por unanimidade de votos, negou-se conhecimento ao recurso (mov. 1.3/TJ). O acórdão restou assim ementado:“APELAÇÃO CÍVEL SEGURO HABITACIONAL – DANOS FÍSICOS VERIFICADOS NOS IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELOS DEMANDANTES – FATO SUPERVENIENTE – EDIÇÃO DA LEI N. 12.409/2011, QUE DENTRE OUTRAS HIPÓTESES, CONCEDEU AO FCVS, A AUTORIZAÇÃO PARA “OFERECER COBERTURA DIRETA AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS AVERBADOS NA EXTITNA APÓLICE DO SFH” – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO PARA QUE SE MANIFESTEM ACERCA DO INTERESSE NO FEITO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – SÚMULA 150 DO STJ – RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.”. O acórdão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais também foram rejeitados por unanimidade (mov. 1.6/TJ).A parte autora interpôs Recurso Especial (mov. 1.7/TJ). Assim, os autos retornaram para este Colegiado que exerceu juízo de retratação (vide mov. 1.32/TJ): “APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO HABITACIONAL – RECURSO REPETITIVO – PARCIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO – DETERMINAÇÃO DO ART. 1.040, II DO NCPC – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO A CINCO AUTORES – POTENCIAL INTERESSE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NA LIDE – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – REFORMA DA DECISÃO QUANTO A DOIS AUTORES – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O DESLINDE DO FEITO.AGRAVO RETIDO – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL – AFASTADA – DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO EM SEDE ADMINISTRATIVA – OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AFASTADA – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – CONFIGURADA – INFORMAÇÃO DA COHAPAR DE QUE A SUL AMÉRICA NUNCA FOI A SEGURADORA DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – PROVIMENTO – DEMAIS QUESTÕES DO AGRAVO RETIDO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADOS.” Ainda: “Diante do exposto, é de rigor realizar a parcial retratação do acórdão de fls. 819/835, para: a) manter a decisão de remessa dos autos à Justiça Federal quanto aos autores Maria Inez Gonçalves Pessoa, Mercedes Saugo, Marcia Regina Pinzan, Moacir Alves de Oliveira e Manoel Alves dos Santos; b) declarar a competência da Justiça Estadual quanto aos autores Luiz Carlos Del Anhol e Laide Teclar Perna Mortean, dando provimento ao agravo retido da seguradora e extinguindo o jeito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva (...)” (fls. 28 e 29) Após, houve nova interposição de Recurso Especial pela parte autora (vide mov. 1.36/TJ) o qual permaneceu sobrestado junto a 1ª Vice-Presidência desta Corte (vide mov. 1.41/TJ).Transitado em julgado o Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, foi determinado o retorno dos autos a esta 9ª Câmara Cível para que realize análise de retratação na forma do art. 1.040 do Código de Processo Civil (vide mov. 8.1/TJ – autos nº. 0030179-88.2013.8.16.0017 Pet).Com o retorno dos autos, determinou-se a intimação das partes (mov. 15.1/TJ) para se manifestarem quanto a eventual juízo de retratação à luz da tese firmada via Tema 1.011 do STF.As partes se manifestaram em mov. 18 e 19/TJ. A seguradora requereu o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual com relação a todos os autores (mov. 18.1), enquanto a parte autora também entendeu pela competência da Justiça Federal (mov. 19.1). Após, este Relator determinou encaminhamento de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se possui interesse no presente feito. (mov. 36.1/TJ)A instituição financeira apresentou resposta ao ofício ao mov. 47/TJ, informando possuir interesse em relação aos contratos de todos os autores. Nestas condições, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Exame de retratação1.1 - Trata-se de reexame da matéria devolvida através da presente Apelação Cível a luz o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no seu Tema 1.011, em momento prévio à admissibilidade de Recurso Especial, conforme disposição do art. 1.040, inciso II do Código de Processo Civil.1.2 - Por meio da presente demanda, a parte autora busca a condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização securitária vinculada a contrato de mútuo habitacional.Ao julgar com repercussão geral o RExt. 827.996/PR (Tema 1.011), o STF fixou entendimento a respeito da materialização do interesse da Caixa Econômica Federal nos casos de seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, estabelecendo os seguintes critérios:"1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513 /2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”.Ainda, em sede de Embargos de Declaração, a Suprema Corte consignou “apenas para esclarecer que os processos que haviam transitado em julgado antes da publicação do resultado do julgamento no Diário de Justiça Eletrônico, em 13.7.2020, estavam abarcados pela eficácia preclusiva da coisa julgada e, portanto, não deveriam ser afetados pelo julgamento”. Nestes termos, transitaram em julgado os critérios estabelecidos pelo STF em seu Tema 1.011. Com relação ao REsp 1.091.363/SC (Tema 51/STJ), aguardam análise de juízo de retratação a luz do entendimento fixado no RExt. 827.996/PR.De todo modo, os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal já são vinculantes, impondo-se, desde logo, a sua aplicação aos processos que versam sobre a mesma matéria, sendo desnecessário aguardar o julgamento final do REsp 1.091.363/SC (Tema 51/STJ).1.3 - No caso concreto, observa-se que apesar de a ação ter sido proposta em 10/09/2007, a sentença de mérito proferida na fase de conhecimento ainda não transitou em julgado, conjuntura que atrai a aplicação do item “1.1” do Tema 1.011 do STF, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal “para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União”.Neste sentido:“JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). TEMA 1011 DO STF. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SOMENTE COM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.011 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. [...]. In casu, a ação foi proposta em 06.02.2009, e, embora a sentença de mérito tenha sido proferida em 07.10.2010, anteriormente à entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010), ainda não houve o trânsito em julgado da sentença de mérito. Necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. [...]. Tese de julgamento: A competência para julgar demandas envolvendo seguro habitacional vinculado ao FCVS e apólices do ramo público 66 é da Justiça Federal, desde que inexista sentença de mérito transitada em julgado até 13.07.2020 e haja expressa manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal. [...].”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008030-56.2009.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Des. Rogerio Ribas - J. 11.11.2024)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SEGURADORA APELADA QUE, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, PUGNA PELA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. APÓLICE PÚBLICA DO RAMO 66. INTERESSE DA CEF NO FEITO. OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS VIA JULGAMENTO DO RE 827.996/PR (TEMA 1011/STF). MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. ANULAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA.”.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001945-77.2009.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Des. Alexandre Barbosa Fabiani - J. 17.06.2024)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA HABITACIONAL FINANCEIRO (SFH). DECISÃO QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. TEMA 1011 DO STF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL APENAS QUANTO ÀS APÓLICES PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. ACÓRDÃO MANTIDO.”.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0023816-15.2009.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 02.12.2024)Ademais, em atenção a ofício encaminhado, a Caixa Econômica Federal se manifestou ao mov. 47.1/TJ informando que o seguro vinculado aos contratos de financiamento dos demandantes pertence ao Ramo 66, tratando-se de apólices públicas e que, por essa razão, possui interesse na lide, devendo integrar seu polo passivo na forma prescrita pela Lei 13.000/2014.Nesta conjuntura, tem-se que necessária, diversamente do acórdão de mov. 1.32/TJ, a remessa dos autos à Justiça Federal nos termos do item “1.1” do Tema 1.011 do STF, deve contemplar TODOS os integrantes do POLO ATIVO da ação. CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto no sentido de que este Colegiado EXERÇA RETRATAÇÃO, a fim de alinhar a solução do presente apelo ao entendimento fixado no item “1.1” do Tema 1.011 do STF e reconhecer a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal com relação a todos os autores, com anulação da sentença proferida em primeiro grau.
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