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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0116835-50.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO EXTINTO POR LEI ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.164 DO STF. EXTINÇÃO DO CARGO QUE NÃO DECORREU DA SUPERAÇÃO DE GASTOS COM PESSOAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. Caso em exame1. Juízo de retratação referente a Acórdão que, em 18/09/2024, concedeu a segurança pleiteada por MARCELO SOARES, reconhecendo seu direito à nomeação ao cargo efetivo de Motorista na UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ (UEM), porque aprovado dentro do número de vagas previsto pelo Edital, apesar da extinção do cargo pela Lei Estadual nº 20.199/2020.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do Tema nº 1.164 do STF implica alteração do Acórdão anterior.III. Razões de decidir3. O Impetrante foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital e convocado, tendo direito líquido e certo à nomeação, conforme o Tema nº 161 do STF.4. A extinção do cargo de Motorista pela Lei Estadual nº 20.199/2020 não se baseou em restrição orçamentária nem apresentou motivação que justifique a mitigação do direito à nomeação, afastando a aplicação do Tema nº 1.164 do STF.5. A opção administrativa pela extinção do cargo decorreu de modernização e busca de eficiência, não de superação do limite prudencial de gastos com pessoal, não justificando a negativa da nomeação.6. Por esses motivos, mantém-se o Acórdão que concedeu a segurança, reconhecendo o direito do Impetrante à nomeação.IV. Dispositivo e tese7. Juízo de retratação negativo, mantendo-se o Acórdão anterior, que concedeu a segurança.Tese de julgamento: O Candidato aprovado em Concurso Público dentro do número de vagas previsto no Edital possui direito subjetivo à nomeação, que somente pode ser mitigado em caso de extinção do cargo motivada por restrição orçamentária devidamente comprovada e anterior ao término do prazo de validade do Concurso._________Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 20.199/2020, arts. 16 e 20; CR/1988, art. 169.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Mandado de Segurança 0015345-53.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 5ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; STF, Tema 161 de Repercussão Geral, Plenário, j. 28.11.2017; STF, Tema 1164 de Repercussão Geral, Plenário, j. 28.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve o Acórdão anterior, que deferiu a nomeação do Candidato aprovado dentro do número de vagas para o cargo efetivo de Motorista na UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ. Isso porque a extinção do cargo não ocorreu por limitação orçamentária, mas por uma mudança na forma de prestar o serviço (terceirização).