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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 70.1, complementada pelas decisões de mov. 81.1 e 100.1, proferidas nos autos incidentais de desconsideração da personalidade jurídica (nº 0000233-67.2022.8.16.0078), que acolheu o incidente em questão, “devendo serem incluídos no polo passivo da demanda principal os sócios Espólio de PAULO TADASHI NAKUI e MARIA SOCORRO DE SOUZA. Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, que: a) o espólio não foi devidamente citado, o que acarreta em nulidade da decisão; b) também não houve a inclusão no polo passivo do incidente da pessoa jurídica Nissei Administradora e Corretora de Seguros; c) o valor da causa deve ser readequado, pois não devem ser incluídas as astreintes que a empresa executada foi condenada nos autos principais; d) não foram esgotados todos os meios processuais a fim de buscar o pagamento do débito pela pessoa jurídica; e) deve ser decretada a prescrição intercorrente nos autos principais; f) a aplicação da multa pelo descumprimento do pagamento não está correta; g) era sócia da empresa, porém, não tinha poderes de administração. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (mov. 15.1/AI). A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (25.0 e 27.0/AI). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO Defende o agravante que o Espólio de Paulo Tadashi Nakui não foi devidamente citado para responder ao presente incidente. Via de regra, quem representa o Espólio, ativa ou passivamente, em juízo é o inventariante, conforme dicção do art. 618, I, do CPC, in verbis: “Art. 618. Incumbe ao inventariante:I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º.” Caso não haja abertura de sucessão, com compromisso do inventariante, os arts. 613 e 614, ambos do CPC, preveem que a herança fique a cargo de um administrador provisório. Nestes termos, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL ATÉ A CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do pólo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização do processo. Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC.2. O Tribunal de origem, embora fundado em premissa equivocada, manifestou-se expressamente quanto à questão suscitada pelo recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.3. Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC-02, a morte do de cujus implica a imediata transferência do seu patrimônio aos sucessores, como um todo unitário, que permanece em situação de indivisibilidade até a partilha.4. Enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário - espólio - responde pelas dívidas do falecido (art. 597 do CPC) e, para tanto, a lei lhe confere capacidade para ser parte (art. 12, V, do CPC).5. Acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC.6. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado.7. Recurso especial conhecido e provido.”( REsp n. 1.386.220/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/9/2013, DJe 12/9/2013) (destaquei). Além disso, nos termos do art. 1.797, inciso I, do Código Civil, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão. A propósito, orienta a doutrina: “O administrador provisório é o cônjuge sobrevivente ou o herdeiro que se encontra na posse dos bens, nada havendo que o impeça de representar o espólio em juízo, até a nomeação do inventariante” (NERY JUNIOR, Nelson. Código Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 2066). In casu, não se tem notícias de que houve abertura de inventário, tampouco compromisso de algum inventariante. Portanto, diante da inteligência dos artigos citados acima, deve-se considerar que, neste caso, a administração provisória da herança do de cujus compete, em primeiro lugar, a sua cônjuge supérstite, Sra. Maria Socorro de Souza, notadamente porque ambos conviviam maritalmente ao tempo do óbito, coabitando a mesma residência (mov. 1.5 e 29.5). Com efeito, a citação da ora agravante é suficientemente válida para fins de representação processual também do Espólio de seu marido falecido (mov. 22.1 e 26.1). Frise-se, sobre isso, que não se vislumbra a necessidade de encaminhamento de duas cartas citatórias para o mesmo endereço, uma com o nome da agravante Maria e outro com o nome do Espólio, representado pela agravante Maria, devendo-se atentar para o princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, de modo que a carta confeccionada ao mov. 22.1 é válida para a citação de ambos os sócios da pessoa jurídica. Da mesma forma, deve-se considerar a defesa apresentada pela agravante como suficiente para prestigiar o contraditório e a ampla defesa, já que ela também representa o Espólio do sócio falecido e teve oportunidade de apresentar toda a matéria que julgava entender necessária para impedir o deferimento do pedido autoral. Sobre o tema, este é o entendimento deste e. Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO INDEPENDENTE DE NOMEAÇÃO. ARTIGO 1.797 DO CÓDIGO CIVIL. ADMINISTRADORA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 5ª C. Cível - 0044308-71.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 16.11.2021) (destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA [...] CITAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE - ADMINISTRADORA PROVISÓRIA DO ESPÓLIO - LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO INDEPENDENTE DE NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ARROLAMENTO OU INVENTÁRIO - CPC, ARTS. 613 E 614 C/C CÓD. CIV. ART. 1.797, I (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0013117- 13.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 13.12.2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA PARA QUE PASSASSE A CONSTAR O NOME DE TODOS OS HERDEIROS, CONSIDERANDO QUE FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO SEM A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DA HERANÇA - EXEGESE DO ART. 986 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - É CLARO AO ESTABELECER - ADMINISTRADORA PROVISÓRIA DA HERANÇA, NO CASO, É A CÔNJUGE SUPÉRSTITE - JULGADOS DESTA CORTE QUE JÁ RECONHECERAM QUE O ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DA HERANÇA DETÉM LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR O ESPÓLIO, MESMO EM CASOS QUE NÃO TENHA SE INICIADO O PROCESSO DE INVENTÁRIO E NÃO HAJA INVENTARIANTE NOMEADO - PRECEDENTES DO STJ NO MESMO SENTIDO - DECISÃO SINGULAR REFORMADA - AGRAVO PROVIDO, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR.” (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1439380- 7 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - Unânime - J. 10.12.2015). Alega também a agravante que houve falha grave na sentença ao “deixar de incluir no polo passivo a própria sociedade objeto do pleito de despersonalização”. Determina o art. 135, do CPC, que “Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias” (destaquei). Logo, constata-se pelo uso da conjunção “ou” que é necessário a citação dos sócios da sociedade empresária que se busca a desconsideração ou diretamente desta, não sendo imprescindível que ambos, pessoas física e jurídica, integrem o polo passivo do incidente. Isso se deve justamente ao fato de que o que se pretende é a busca do patrimônio dos sócios, direta e pessoalmente, para fins de saldar a dívida e não mais os bens da empresa. No caso, como visto, os sócios da pessoa jurídica Nissei Adminstradora e Corretora de Seguros SC Ltda., Maria Socorro de Souza e o Espólio de Paulo Tadashi Nakui foram devidamente citados (mov. 26.1). Ressalte-se que muito embora a ora agravante reclame não ter havido citação da empresa executada, ela também não deu informações de que esta ainda estaria ativa e em qual endereço exerce suas atividades, de modo que não há dados suficientes para se efetivar o ato pretendido. Nesse sentido, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação da pessoa jurídica. 3. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A agravante pleiteia, ainda, seja retificado o valor da causa, alegando que deve ser excluído valor referente à multa fixada pela decisão de mov. 22.1 dos autos de execução nº 0000205-32.2004.8.16.0078. Alternativamente, pede que seja diminuído o valor da multa, pois seu termo inicial é diverso do apresentado pela autora. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137, do CPC, não inaugura uma ação autônoma, mas como o próprio nome já diz, se instaura incidentalmente ao processo principal, esteja ele na fase cognitiva ou executiva. Por assim ser, não há necessidade de se atribuir valor à causa. Com efeito, afigura-se completamente desnecessária a correção do valor atribuído pela parte requerente. Dessa mesma forma já julgou este e. Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. VALOR DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE ARBITRAMENTO NO VALOR DO CRÉDITO PERSEGUIDO. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE ART. 231, § 1º DO CPC AO CASO CONCRETO. DECISÃO ALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. - Determinada a citação dos sócios da empresa executada para se manifestar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o prazo para apresentação da defesa só tem início com a citação de todos os interessados, na forma do artigo 231, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, de modo que o comparecimento espontâneo de apenas um deles não conduz à revelia e ao acolhimento do pedido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0058678-26.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.01.2020)- Nos termos do art. 134 do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tramita de forma incidental, não constituindo, portanto, ação autônoma a justificar a atribuição de valor da causa. Recurso provido.” (TJ-PR - AI: 00684296620218160000 Arapongas 0068429-66.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 02/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2022) (destaque). Assim, o pedido da ora recorrente não comporta provimento. 4. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Defende a agravante que não foram esgotados todos os meios processuais a fim de buscar bens em nome da empresa executada, já que a decisão que apreciou o pedido liminar da agravada assim se pronunciou, o que enseja falta de interesse de agir da agravada. Verifica-se da decisão citada que, de fato, naquele momento, em juízo de cognição sumária - já que se estava apenas apreciando um pedido liminar de penhora via Bacenjud em nome dos sócios -, foi constado que não haviam sido esgotados os meios necessários para adimplemento do débito (mov. 9.1). Porém, como mencionado, tal juízo se deu apenas em relação àquela ocasião processual, datada de 18/02/2022, não se podendo considerar que ela se estendeu até o julgamento do pedido de desconsideração, mais de um ano depois em 18/05/2023. Além disso, ainda que a decisão que indeferiu o pedido liminar tenha transitado em julgado, não houve a formação de coisa julgada material do seu conteúdo, porquanto proferido em sede de cognição sumária. Portanto, não há que se falar em fato incontroverso capaz de ensejar a falta de interesse de agir da parte autora. 5. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Postula a parte agravante o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação à execução, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, porque “metade do tempo indicado pela requerente de tramitação do processo – 17 anos –, ele ficou totalmente paralisado por quase oito anos por negligência dela”. Cumpre destacar, de início, que a análise acerca de uma possível prescrição intercorrente não é comum aos presentes autos, notadamente porque este incidente visa apenas analisar o aspecto fático e jurídico do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Ou seja, a delimitação da matéria atinente ao objeto da presente demanda não abarca situação meritória em relação ao processo de cumprimento de sentença. Ademais, constata-se que dos autos de cumprimento de sentença nº 000205-32.2004.8.16.0078 que a decisão de mov. 22.1 já analisou a matéria ora debatida e entendeu que não houve a ocorrência de prescrição. Essa decisão foi, então, objeto de embargos de declaração opostos por Nissei Administradora e Corretora de Seguros SC Ltda., a qual é, inclusive representada nos autos de execução pelo mesmo advogado da ora agravante (mov. 26.1, autos nº 000205-32.2004.8.16.0078). Estes embargos, por sua vez, foram rejeitados (mov. 31.1, autos nº 000205-32.2004.8.16.0078). Insatisfeita, a parte executada apresentou recurso de Agravo de Instrumento, o qual foi autuado sob o nº 0019054-04.2018.8.16.0000, e foi julgado desprovido, mantendo-se incólume a decisão de inocorrência de prescrição (mov. 23.1). O acórdão transitou em julgado em 21/10/2019 (mov. 27.0, autos nº 0019054-04.2018.8.16.0000). Sendo assim, considerando que a matéria da prescrição intercorrente somente interessa ao mérito da própria execução e não ao pedido aqui formulado de desconsideração da personalidade jurídica e, considerando que já houve apreciação da temática com sua rejeição, o pedido da agravante não merece acolhida. 6. DO MÉRITO Defende a recorrente que não foram esgotados todos os meios processuais para buscar bens em nome da empresa, o que obsta a desconsideração aqui pretendida. Além disso, assevera que não houve abuso de personalidade jurídica ou desvio de finalidade. Por fim, aduz que a agravante apenas emprestou seu nome para criar a empresa, não sendo responsável por sua administração, de modo que não pode ser atingida pela despersonalização. Em função da autonomia jurídica, a sociedade empresária é titular de um patrimônio distinto e inconfundível com os de seus sócios. No entanto, para coibir fraudes ou abuso de direito, criou-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine). Em regra, prevalece no ordenamento jurídico a aplicação da chamada “Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica”, que encontra amparo no artigo 50, do Código Civil[1]. A aplicação desta teoria exige a caracterização do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, permitindo que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da sociedade empresária. Portanto, para a adoção da Teoria Maior, há de se constatar o desvio de finalidade, consubstanciado no ato intencional perpetrado pelos sócios ou administradores para obstar a excussão financeira da empresa pelos credores, e/ou a confusão patrimonial, caracterizada pela inexistência (fática) de separação entre os bens da pessoa jurídica e dos sócios. Por se tratar de medida extrema e excepcional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal exige a presença desses requisitos indicativos do abuso da personalidade jurídica, não bastando a simples insolvência da empresa, nem a sua dissolução irregular. Neste sentido: “Processual civil e civil. Recurso especial. Ação de execução de título judicial. Inexistência de bens de propriedade da empresa executada. Desconsideração da personalidade jurídica. Inviabilidade. Incidência do art. 50 do CC/02. Aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica. - A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica. - A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. - Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.” (REsp 970.635/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 01/12/2009) [grifou-se].
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA AVERAMA ALIMENTOS S/A (SOCIEDADE ANÔNIMA). DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO PARA AUTORIZAR A INCLUSÃO DO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DO ADMINSTRADOR SUSTENTANDO NÃO SER SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA (SOCIEDADE ANÔNIMA). ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL QUE ADOTOU A TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE A DESCONSIDERAÇÃO ATINGIR O PATRIMÔNIO PESSOAL DOS SÓCIOS OU ADMINISTRADOR, SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. PORTANTO, ADMINISTRADOR PODE SER ATINGIDO PELA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. ACOLHIMENTO. EMPRESA EXECUTADA QUE SE ENCONTRA ATUALMENTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRADA A CONFUSÃO PATRIMONIAL OU FRAUDE AOS CREDORES QUE JUSTIFIQUE A DESCONSIDERAÇÃO NESTE MOMENTO. NECESSIDADE DE SER MELHOR DILIGENCIADA A BUSCA DE ATIVOS PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE MERECE SER REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0029968-93.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 12.12.2019) [grifou-se].
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INICIALMENTE DEDUZIDO – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – CONTRATO FORMALIZADO COM A PESSOA JURÍDICA – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO ASSUMIDA PELO EXEQUENTE COM A TRANSFERÊNCIA DE UM VEÍCULO PARA O NOME DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA CONTRATADA – ALEGADA CONFUSÃO PATRIMONIAL – NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREVISTOS NO ART. 50 DO CC (TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO MALICIOSA DOS SÓCIOS EM FRAUDAR SEUS CREDORES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0025830-83.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 25.11.2019) [grifou-se].
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL (DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL). MEDIDA EXCEPCIONAL. MERA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. O encerramento irregular da pessoa jurídica, por si só, não autoriza a excepcional aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo imprescindível a comprovação de, ao menos, uma das hipóteses previstas pelo artigo 50 do Código Civil vigente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1474100-1 - Campina Grande do Sul - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 29.04.2016) [grifou-se]. Em sentido oposto, há a “Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica”, prevista no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor[2], segundo a qual o patrimônio dos sócios e administradores poderá ser atingido quando, em prejuízo do consumidor, houver abuso de direito ou excesso de poder, desrespeito à lei, cometimento de ilícito ou violação das regras do contrato social, além dos casos de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade provocados por má administração. Observa-se, ainda, que pela disposição do parágrafo 5º, do mesmo artigo, para a desconsideração basta o simples fato de a pessoa jurídica constituir obstáculo à satisfação do crédito. Portanto, dentre essas hipóteses, o estado de insolvência da empresa já é motivo, em tese, para a adoção da Teoria Menor da desconsideração. Nesta ótica, são os precedentes jurisprudenciais do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como, desta Corte: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, mediante clara e suficiente fundamentação, de modo que não merece reparo algum. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada "pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018). 4. Em recurso especial, é inviável o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1439557/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). [grifou-se].
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO. DISCUSSÃO SUJEITA ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO SEMPRE QUE A PERSONALIDADE FOR, DE ALGUMA FORMA, OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS (ART. 28, § 5º, DO CDC). TEORIA MENOR. INSUCESSO DAS PRÉVIAS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA FORNECEDORA. EXECUTADA QUE DEIXA DE INDICAR BENS À PENHORA MESMO APÓS PEDIDO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO ADMITIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0028885-42.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 14.10.2019) [grifou-se].
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA E INEXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO OU BENS CAPAZES DE SATISFAZER O CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0044406-95.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 03.05.2018) [grifou-se]. No caso presente, tratou-se originalmente de pedido de “Alvará Judicial” (autos nº 0000205-32.2004.8.16.0078), requerido por Renata de Moura e outros para fins de concessão de autorização judicial para levantamento de valores correspondentes ao seguro de vida em nome de Rubens de Moura, falecido em 02/10/2002, e que tinha como beneficiária sua sobrinha, Renata de Moura, e que foi firmado junto a Nissei Administração e Corretagem de Seguros SC Ltda.. Evidente, portanto, a relação de consumo estabelecida entre as partes. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, com determinação para depósito judicial do valor do seguro (mov. 1.2, fl. 01), em razão da ausência de pagamento voluntário, deferiu-se a penhora online, via BACENJUD. No entanto, a consulta retornou com o resultado negativo (mov. 88.1). Além disso, deferiu-se pesquisa via RENAJUD que somente encontrou um veículo VW Fusca em nome da executada (mov. 94.1). A seguir, promoveram-se buscas pelo sistema INFOJUD, em relação aos três e depois cinco últimos exercícios fiscais pela entrega de declarações IRPJ, cujos resultados restaram, igualmente, infrutíferos, face a inexistência de informações referentes ao CNPJ da empresa executada a partir de 2011 (mov. 107.1, 123.1, 144.1 e ss.). Por derradeiro, foi realizada tentativa de busca de bens via convênio SISBAJUD, a qual também não obteve sucesso (mov. 174.1). Depreende-se, portanto, estar comprovada a insolvência econômica da sociedade empresária para o adimplemento da obrigação, diante da ausência de bens passíveis de constrição. Vale ressaltar que a própria empresa executada, em manifestação apresentada ao mov. 118.1 dos autos de execução, afirmou que “em atenção do despacho exarado no movimento 115, informar que não tem como cumprir com o seu item 3, haja vista inexistir bens passíveis de indicação para penhora”. A seu turno, em nenhum momento a sócia ora agravante alegou que a pessoa jurídica teria retomado as suas atividades ou que teria patrimônio líquido circulante passível de constrição para o cumprimento da obrigação, limitando-se a alegar, genericamente, que não foram realizadas todas as diligências para a satisfação do crédito exequendo. Entretanto, em se tratando de relação regida pelas normas consumeristas, não se faz necessário o esgotamento dos meios de pesquisa de bens, conforme a jurisprudência desde Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS SUSCITADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. SUSCITADOS QUE SE RETIRARAM DA SOCIEDADE EM MOMENTO POSTERIOR AO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO QUE ENSEJOU A EXECUÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE REPRESENTA OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. EMPRESA EXECUTADA QUE, A DESPEITO DE POSSUIR CAPITAL SOCIAL DE R$100.000,00 (CEM MIL REAIS), NÃO TINHA SALDO SUFICIENTE PARA ADIMPLIR DÉBITO DE R$12.102,08. INEXISTÊNCIA DE REPASSES FINANCEIROS A SEREM REALIZADOS EM FAVOR DA EMPRESA EXECUTADA QUE PUDESSEM VIR A SER OBJETO DE PENHORA. DEMONSTRADA A CRIAÇÃO DE OBSTÁCULOS PARA O RESSARCIMENTO DA CONSUMIDORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA HÁ APROXIMADAMENTE 05 ANOS SEM QUE O EXEQUENTE RECEBA OS VALORES QUE LHE SÃO DEVIDOS. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS EXECUTÓRIOS QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 28, §5º, DO CDC. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSCITADOS QUE NÃO JUSTIFICARAM O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO CONSTATADA NECESSIDADE OU UTILIDADE DA MEDIDA PARA SOLUÇÃO DO INCIDENTE. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E EXISTÊNCIA DE PENHORA EM PROCESSO TRABALHISTA. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A INSOLVÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. DÉBITO TRABALHISTA ADIMPLIDO COM PREFERÊNCIA. NÃO DEMONSTRADOS VALOR DO DÉBITO E PREVISÃO DE LIQUIDEZ DO VALOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0019727-55.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 01.08.2022). [grifei]
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO A QUO – NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR – POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO À LUZ DO ART. 28, § 5º, DO CDC – PERSONALIDADE JURÍDICA QUE REPRESENTA OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR – BUSCAS PELOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD INFRUTÍFERAS – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE PESQUISA DE BENS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023481-73.2020.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 27.06.2022). [grifei]
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE SOLO E CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.1. CAUSA SUBJACENTE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (CDC, ART. 28, § 5º) PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO PARA O PAGAMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES DO STJ. 2. BUSCA PELOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. BENS LIVRES PARA O PAGAMENTO DOS CREDORES NÃO ENCONTRADOS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÍVIDA QUE ULTRAPASSA MEIO MILHÃO DE REAIS. 3. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. HIERÁRQUICA SOBREPOSIÇÃO DE EMPRESAS DO RAMO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. DIRETORES QUE SEMPRE ESTIVERAM À FRENTE DE TODA A OPERAÇÃO EMPRESARIAL.4. CRIAÇÃO DE SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO NÃO PODE SER UTILIZADA COM O FIM DE LIMITAR A RESPONSABILIDADE DOS SEUS CONTROLADORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, §2º, DO CDC. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. [...].” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004381-64.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.04.2022). [grifei] Ademais, quanto à alegação da agravante de que ela não seria sócia administradora e que, por isso, não poderia ser atingida pela despersonalização, verifica-se do contrato social da empresa juntado ao mov. 1.8, dos autos de incidente nº 0000233-67.2022.8.16.0078, que ambos os sócios eram administradores:
Nota-se, ainda, da sétima alteração desse contrato social, efetivada em 12/05/2005, que das 900 quotas pertencentes inicialmente a Paulo Tadashi Nakui, este cedeu a Maria Socorro de Souza 860 quotas, ficando ele com apenas 40 (mov. 1.8, fl. 07). Nesse aspecto, não se pode considerar que a ora agravante apenas teria emprestado seu nome ao seu marido para criar a empresa, já que a ela foi dado poderes de administração e em certo momento figurou como sócia majoritária. Assim, diante da presença dos requisitos legais, por aplicação da Teoria Menor, nos termos do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, efetivamente, era o caso de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Por fim, quanto às insurgências atinentes ao próprio valor da execução, esclareça-se que tais matérias são estranhas ao objeto deste incidente e poderão ser objeto de discussão oportuna nos autos de cumprimento de sentença que os sócios passarão agora a integrar. De rigor, portanto, a manutenção da r. decisão recorrida.
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