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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação revisional em fase de cumprimento de sentença, (NPU 0004191-74.2011.8.16.0069), pela qual, conquanto entendendo-se cabível a compensação, afastou a incidência desse instituto porque não haveria consenso sobre o crédito da instituição financeira, pelo que deixou de acolher a impugnação deduzida, rejeitando a alegação de excesso e o pleito de compensação do saldo devedor dos contratos com o valor encontrado a ser restituído (459.1).Alega o recorrente, em suma, que: a) os contratos revisados na origem possuem parcelas em aberto, que podem ser compensadas; b) os cálculos do agravado já encontram-se incorretos, eis que requerem a devolução integral das tarifas afastadas, sem que tenha havido a quitação dos contratos, logo, somente deveria ser restituído o valor proporcional aquele previamente desembolsado; c) desde o momento da apresentação da contestação o agravante deixou claro se tratarem de contratos em aberto, os quais necessitariam de liquidação de sentença para apurar a existência do saldo final, seja ele devedor ou credor; d) fora, inclusive, apresentado nos autos termo de confissão da dívida, no qual a parte Nairton se declara devedor do contrato de financiamento formalizado junto a este agravante; e e) a compensação dos haveres decorre da lei civil, sempre que duas pessoas são, de forma simultânea, credoras e devedoras entre si de dívidas liquidas e vencidas. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso (mov. 1.1).Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (mov. 17.1) e o recurso foi respondido (mov. 17.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação revisional, em fase de cumprimento de sentença, cuja controvérsia reside na divergência entre os cálculos apresentados pelo contador e na possibilidade de compensação dos valores.Da análise dos autos, verifica-se que pela decisão agravada (mov. 459.1) foi rejeitada a impugnação dos cálculos apresentada pela instituição financeira agravante (mov. 425.1) e homologados os cálculos apresentados pela contadoria (mov. 412.1).Nota-se que o juiz da origem, embora, primeiramente, tenha afirmado corretamente que é cabível a compensação, afastou a sua aplicação no caso porque há controvérsia quanto ao valor do crédito do ora agravante. Confira-se:(...) assim, entendo devida a compensação, considerando a existência de parcelas em aberto, conforme pretende a instituição financeira. Contudo, apesar de serem, ao mesmo tempo, credor e devedor um do outro, não existe consenso quanto ao crédito na presente execução, afastando a aplicação do instituto da compensação ao caso aqui em análise. Com efeito, a decisão não discorreu acerca da compensação, não sendo lícito ao julgador, após a preclusão das decisões, inovar. (mov. 459.1) O agravante sustenta, contudo, que a compensação é medida imperativa e a mera ausência de arguição em sede de fase de conhecimento não importa em preclusão da matéria, visto que para verificar a possibilidade da compensação era necessária a liquidação do feito, para fins de tornar os créditos líquidos, a qual somente ocorreu após o trânsito em julgado.A compensação é possível quando se está diante de créditos líquidos e exigíveis (art. 368, do Código Civil). No caso, se tratam de contratos de mútuo que detém esses atributos, porquanto a apuração dos respectivos saldos – credores ou devedores – demanda mero cálculo, observado o contraditório, com a resolução, pelo Poder Judiciário, de eventuais controvérsias, de modo que plenamente cabível a compensação entre os valores, medida que decorre de expressa previsão legal de natureza cogente. A ausência de consenso, frise-se, não é requisito para a sua aplicação, sob pena de muito facilmente ser inviabilizada a aplicação do instituto. Na verdade, falta de consenso sobre o valor devido é a regra em demandas.Com efeito, assim estabelece o art. 368, do Código Civil: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.Já no tocante ao cálculo apresentado pelo contador (mov. 412.1), insurge-se o agravante em face da cobrança total das parcelas do contrato, aduzindo que os agravados só tem direito à restituição dos valores por eles desembolsado, já que há contratos com parcelas inadimplidas (mov. 425.1). A afirmação é correta, pois só cabe a devolução daquilo que foi pago indevidamente. Solução diversa implicaria em enriquecimento ilícito, já que importaria em “restituir” valores que não foram desembolsados pelos agravados.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, tanto para possibilitar a compensação entre os créditos dos agravados e eventuais saldos devedores das operações, a serem devidamente apurados, como para que o valor a ser restituído fique restrito ao que foi pago indevidamente, de modo que fica anulada a impugnação, que deve ser retomada, com novo julgamento após a definição das questões aqui decididas.
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