Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CRIME. PEDIDO DE INDULTO, COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 11.343/2006, ASSIM COMO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0117700-73.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 10.06.2024)
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Acórdão
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RelatórioLuan Alves Pereira, representado por advogado constituído, solicita a concessão de indulto natalino nos autos de ação penal n. 0033376-11.2023.8.16.0014, da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, com a expedição de alvará de soltura em seu favor.A Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo indeferimento pedido (mov. 20.1/TPR).
VotoO requerente busca a concessão de indulto nos autos de ação penal n. 0033376-11.2023.8.16.0014, da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do evento delituoso.Nada obstante os argumentos utilizados pelo requerente, o pedido não comporta conhecimento. Isso porque, o pedido de concessão de indulto não foi examinado pelo juízo a quo e, desta forma, a sua análise implicaria em inovação recursal e supressão de instância.Em casos análogos, este Tribunal de Justiça assim decidiu:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO INDULTO NATALINO PARA O ACUSADO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 5º, DA LEI N. 11.302 DE 2022. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE TÓPICO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA, SOPESANDO TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS A ESTA CORTE EM SEDE RECURSAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM INTENTO DE REDISCUTIR QUESTÕES EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS POR ESTE COLEGIADO, O QUE É VEDADO NESTA SEARA. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0020020-37.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 01.02.2024) (destacou-se)Lado outro, anota-se que a Lei n. 11.343/2003, em seu artigo 44, caput, expressamente veda a concessão de indulto aos condenados pelo crime de tráfico de drogas. Veja-se:“Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.” (destacou-se)Simetricamente, esta restrição também está presente no artigo 1º, XVII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.“Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas:(...)XVII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006.” (destacou-se)Portanto, não há margem para conhecer, mesmo excepcionalmente, o pedido de providência, devido à vedação expressa para a concessão de indulto aos condenados por tráfico de drogas.ConclusãoPosto isto, o voto pelo não conhecimento do pedido de providência, nos termos desta fundamentação.
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