SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0117706-80.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Sat Apr 06 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 08 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1994.0008514-1/DF. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÍNDICES DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE JUROS CONFORME FAZENDA PÚBLICA. AFASTAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL E FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, APENAS PARA EXCLUIR OS JUROS REMUNERATÓRIOS DA EXECUÇÃO. 1. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO E O BACEN. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 2. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO VERIFICADA NA AÇÃO COLETIVA (TEMA 685/STJ). 3. PROVA DA QUITAÇÃO. PRODUZIDA PELO BANCO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos cumprimentos individuais da sentença proferida na ação civil pública 1994.0008514-1/DF não se cogita de litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil, o Banco Central do Brasil e a União, sendo possível ao autor ajuizá-lo somente em face da instituição financeira, hipótese em que o feito deve tramitar no Juízo estadual, até porque o feito já veio do Juízo federal. 2. A questão relativa ao termo inicial dos juros de mora nas condenações proferidas em ação civil pública foi examinada pelo STJ, no Tema Repetitivo 685, firmando-se a seguinte tese: TEMA 685/STJ – “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.”. 3. No caso concreto em que a casa bancária aceitou o ônus da prova da quitação da operação bancária realizada, desnecessária a discussão acerca do ônus. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.