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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O BANCO DO BRASIL S/A agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão de mov. 130, a qual acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo banco executado apenas para afastar a aplicação de juros remuneratórios não previstos na sentença, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0004230-26.2020.8.16.00,7 que lhe move o agravado, sendo o título formado na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, em procedimento de liquidação de sentença.Inconformada, a instituição financeira ré defende, em suma: “a) o feito deve ser suspenso com base no Tema nº 1.169-STJ, porquanto é preciso realizar a prévia liquidação da sentença nos termos do art. 509, inc. II do CPC/2015; b) deve ser reconhecido litisconsórcio passivo necessário com a União e Banco Central; c) compete à Justiça Federal o processamento da liquidação de sentença de ação coletiva; d) é necessária prévia liquidação de sentença coletiva, com a citação da instituição financeira executada; e) devem ser aplicados os índices de correção monetária dos débitos judiciais da Justiça Federal; f) devem ser aplicados juros conforme o regramento válido à Fazenda Pública; g) os juros moratórios têm como termo inicial a citação da instituição financeira na fase de liquidação de sentença; h) os juros remuneratórios não são incidentes ao caso; i) há necessidade de comprovação da efetiva quitação do mútuo rural e da efetiva cobrança do IPC de março de 1990; j) constata-se evidente excesso de execução, devendo ser acolhidos os cálculos juntados pelo assistente técnico da instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884 do CC) da parte exequente” (mov. 8.1).O recurso foi recebido (mov. 11.1-TJ), sem atribuição de efeito suspensivo.Intimada, a parte contrária não apresentou resposta.Veio o recurso para apreciação.É O RELATÓRIO.
Como visto, a instituição financeira ré agravou, com pedido de efeito suspensivo, da decisão de mov. 130, a qual acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo banco executado apenas para afastar a aplicação de juros remuneratórios não previstos na sentença, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0004230-26.2020.8.16.00,7 que lhe move o agravado, em procedimento de liquidação de sentença, sendo o título formado na ação civil pública nº 94.0008514-1.Como dito na decisão inicial de mov. 8, o recurso comporta conhecimento apenas parcial.Isso porque a matéria relativa à prévia liquidação de sentença foi objeto do recurso de Agravo de Instrumento nº 0058473-89.2022.8.16.0000 AI, que determinou a liquidação na forma do art. 509, inc. II do CPC/2015 de modo que verificada a preclusão e ausência de interesse recursal no tema.Ainda, a alegação de excesso de execução e enriquecimento ilícito configuram inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade, visto que não foram submetidos ao juízo de origem na impugnação de mov. 124.1. Assim como as alegações de necessidade de aplicação de correção monetária pelos índices dos débitos judiciais da Justiça Federal e de juros conforme o regramento válido à Fazenda Pública, que não foram apreciados pela decisão agravada, de modo que sua análise no recurso importaria em supressão de instância, o que é vedado.Por fim, o pleito de afastamento dos juros remuneratórios já foi acolhido pela decisão agravada, de modo que também no tópico falta interesse ao recorrente.Assim, o recurso comporta conhecimento parcial, apenas no que tange ao litisconsórcio passivo necessário entre União e Banco Central; competência da Justiça Federal; juros moratórios desde a citação; e necessidade de prova da quitação.Do Foro CompetenteDe saída anote-se que não se vislumbra a alegada necessidade de formação de litisconsórcio passivo.Ocorre que, muito embora tenha o título judicial condenado, solidariamente a União, o Bacen e o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças decorrentes da correção do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março/90, com a aplicação do BTN (41,28%) em substituição ao IPC (84,32%), a parte exequente optou por ajuizar o cumprimento somente em face do Banco do Brasil, o que se revela possível, não se cogitando de litisconsórcio necessário por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, sendo certo que a instituição financeira pode responder individualmente, sendo descabido o chamamento ao processo pleiteado, até porque não demonstrado de forma efetiva a alegada cessão à União.Assim, vale dizer que “reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União”. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).A matéria, outrossim, já se encontra definida:“Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles”. (...) (REsp 1948316/SP, Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 25/11/2021, DJe 29/11/2021).“Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante [Banco do Brasil S/A], é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) (TJPR - 15ª C.Cível - 0036773-57.2022.8.16.0000 – DES. LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.09.2022).Deste modo, ajuizado o cumprimento de sentença somente em desfavor da instituição financeira, deve o feito tramitar na Justiça estadual, razão pela qual não há que se falar em competência do Juízo Federal, até porque o feito já veio de lá (decisão declinatória de competência em mov. 1.18-fl 16/21), sendo improcedente o recurso neste aspecto.Do Período de Incidência dos juros de moraAlega o agravante que os juros de mora devem incidir na fase de liquidação e execução de sentença, e não da citação realizada na ação civil pública, autos nº 94.00.08514-1.Nesse aspecto, igualmente sem razão a casa bancária recorrente.Com efeito, é entendimento pacificado de que os juros moratórios incidem a partir da citação na fase de conhecimento da ação coletiva.Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCLUSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública, em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute expurgos inflacionários. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. Precedentes. 3. Os juros moratórios são consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, de forma que o seu exame de ofício pelo juiz, incluindo tal verba já na fase de cumprimento de sentença, não implica nulidade ou violação à coisa julgada. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1949638/RJ, Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022).Aliás, a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora nas condenações proferidas em ação civil pública foi examinada pelo STJ, no Tema Repetitivo 685, firmando-se a seguinte tese:TEMA 685/STJ – Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.Assim, tratando-se de liquidação de sentença derivada de ação civil pública, que condenou o executado/agravante a pagar diferenças de correção monetária aplicadas a maior em cédulas de crédito rural na vigência do Plano Collor I (responsabilidade contratual), os juros de mora devem incidir como fixado na decisão agravada; isto é, desde a citação do Banco do Brasil S/A na ação coletiva. Da prova da quitaçãoAlega o banco a necessidade de comprovação do pagamento total do mútuo, bem como da efetiva existência de cobrança do IPC de março de 1990 (84,32%), o que não teria ocorrido no caso em tela.Segundo a decisão agravada, o ônus da comprovação da quitação é do banco, nos termos do precedente lá citado (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000711-22.2021.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023) (mov. 130.1).Entretanto, observou-se no mov. 124.3 a juntada, pelo banco, do extrato da operação indicando a amortização integral da dívida relativa à cédula de crédito Rural de nº 88/0251-9, restando comprovada a quitação, tendo confirmando, ainda, em sua manifestação de mov. 124.1 que “sobre o saldo devedor de março de 1990 foi aplicada a correção correspondente ao índice IPC no percentual de 84,32%” – tornando incontroversa a existência de cobrança do IPC de março de 1990 (84,32%), o que torna desnecessária a discussão acerca do ônus.Deste modo, mantém-se a decisão agravada, negando-se provimento ao recurso.
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