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Acórdão
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015712-14.2020.8.16.0000 DA 18ª VARA CÍVEL DO FC DA COMARCA DA RM DE CURITIBA Agravante: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Agravado: INDUSTRIAS PEDRO N. PIZZATO LTDA Relator1: Juiz Subst. 2º G. FRANCISCO JORGE EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO OPORTUNIZANDO O EXERCÍCIO DE DEFESA PRETENDIDO. PERDA DE OBJETO E DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.015/CPC. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Sobrevindo decisão que supre a apontada irregularidade processual pela falta de despacho de expressa intimação da parte para realizar pagamento, a análise da insurgência perde seu objeto, restando ausente o interesse recursal, sendo imperioso o não conhecimento do recurso pelo relator, na forma do art. 932, inc. III do NCPC. 2. Agravo de Instrumento não conhecido (art. 932, III/CPC). Vistos e examinados na forma do art. 932, III, do CPC. I. RELATÓRIO Insurge-se o executado em face de decisão proferida, em sede de cumprimento de sentença, nos autos de ação de reintegração de posse sob o nº 0006753-42.2006.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Região Metropolitana de Curitiba, que rejeitou os embargos de declaração opostos (mov. 79.1/orig.), por entender que pelo princípio da instrumentalidade das formas, a decisão que determinou a manifestação do executado (mov. 21.1/orig.) pode ser interpretada como intimação para pagamento do valor devido, mantendo a decisão que deferiu a penhora de ativos (mov. 48.1/orig.). Sustenta, em síntese que não foi intimado para realizar o pagamento de maneira espontânea, nos termos do artigo 523 do CPC, devendo a intimação ser feita de maneira expressa. A decisão que determinou a manifestação do executado sobre a petição do exequente não pode ser “interpretada” como intimação para pagamento, como decidiu o Juízo a quo, não podendo ser aplicado ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, pois o Código de Processo Civil possui 1 Subst. Des. Tito Campos de Paula Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0015712-14.2020.8.16.0000 – 17ª CCiv. fls. 2 de 3 previsão expressa acerca da necessidade de intimação. Em razão do indevido e equivocado bloqueio de mais de R$ 211.000,00 de suas contas, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pois o juízo singular já determinou a transferência dos valores para conta judicial, acarretando grave dano não só financeiro, mas também de celeridade processual, pois será compelido a cumprir a decisão antes do julgamento deste recurso. Por fim, pleiteia pela reforma da decisão atacada, declarando nula a determinação de penhora de bens e seus atos subsequentes, chamando o feito a ordem e determinando a intimação do executado para pagar o débito (mov. 1.1). Indeferido o efeito suspensivo (mov. 11.1-TJ), sobreveio manifestação da parte agravante noticiando a perda de objeto do recurso, pleiteando sua extinção, ante a superveniência de decisão proferida nos autos de origem, oportunizando o exercício do direito de defesa pretendido (mov. 18.1-TJ). A parte agravada, por sua vez, renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 20-TJ). Eis, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTOS A situação dos autos se amolda à hipótese do caput do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste órgão. Isso porque a insurgência recursal se volta em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos (mov. 79.1/orig.), por entender que pelo princípio da instrumentalidade das formas, a decisão que determinou a manifestação do executado (mov. 21.1/orig.) pode ser interpretada como intimação para pagamento do valor devido, mantendo a decisão que deferiu a penhora de ativos (mov. 48.1/orig.), e de acordo com a própria manifestação da parte agravante (mov. 18.1-TJ), foi proferida nova decisão nos autos de origem, oportunizando o exercício do direito de defesa, intimando-o para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, situação que esvazia o requisito do interesse recursal. Assim, ante a superveniente perda do objeto e do interesse recursal, o recurso não merece conhecimento. III. DECISÃO ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, por ser inadmissível. Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0015712-14.2020.8.16.0000 – 17ª CCiv. fls. 3 de 3 Intimem-se. Curitiba, 08 de outubro de 2020. Juiz Francisco Jorge Relator FCJ/G-TCP/pcf
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