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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório da r. sentença (mov. 446.1), proferida nos autos registrados sob o nº 0010234-37.2021.8.16.0017: “O(a) representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra JEFERSON ANDRE BOZA PEREIRA, brasileiro, portador da CI/RG nº 13.228.381-8-PR, natural de Maringá/PR, nascido em 10 de agosto de 2000, com 20 (vinte) anos de idade na época dos fatos, filho de Andreia Boza e Luiz Antonio Pereira, residente na Estrada Lidio Mazieiro, nº. 196, Jardim Itaipu, Paiçandu/PR, atualmente recolhido no setor de carceragem da 9ª SDP de Maringá/PR; JOSÉ FERNANDO SANTOS SOUZA, brasileiro, portador da CI/RG nº 15.375.615-5-PR, natural de Porecatu/PR, nascido em 26 de fevereiro de 2002, com 19 (dezenove) anos de idade na época dos fatos, filho de Roseli Eneas dos Santos e José de Souza, residente na Rua Antonio Alvez Munhoz, nº. 455, Bairro Bela Vista, Paiçandu/PR, atualmente sob monitoramento eletrônico (tornozeleira); e PATRIK KENNEDY ANDRADE, brasileiro, portador da CI/RG nº 12.668.158-5-PR, natural de Paiçandu/PR, nascido em 05 de fevereiro de 1999, com 22 (vinte e dois) anos de idade na época dos fatos, filho de Edenilde Aparecida Pinto e Valdeci de Andrade, residente na Rua Antônio Alves Munhoz, nº. 29, Jardim Bela Vista, Paiçandu/PR, atualmente recolhido no setor de carceragem da 9ª SDP de Maringá/PR, dando-os como incursos nas sanções previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. Eis o teor da peça acusatória: “1º FATO – DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) Em condições de tempo e local não especificados nos autos, mas sendo certo que até o dia 24 de maio de 2021, na cidade de Paiçandu, nesta Comarca de Maringá/PR, os denunciados JEFERSON ANDRE BOZA PEREIRA, JOSÉ FERNANDO SANTOS SOUZA e PATRIK KENNEDY ANDRADE, dolosamente agindo, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo subjetivamente à conduta do outro, adrede combinados, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, de forma estável e permanente, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 2º FATO – DO TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) No dia 24 de maio de 2021, por volta das 17h30min, em via pública e também nas residências situadas na Rua Antônio Alves Munhoz, nº. 455, Bairro Bela Vista, na cidade de Paiçandu/PR; Rua Paulo Versan, nº 55, Paiçandu/PR e Estrada Lidio Mazieir Número, nº 196, Jardim Itaipu, Paiçandu/PR, todos nesta Comarca de Maringá/PR, os denunciados JEFERSON ANDRE BOZA PEREIRA, JOSÉ FERNANDO SANTOS SOUZA e PATRIK KENNEDY ANDRADE, dolosamente agindo, um aderindo à conduta do outro, portanto, em concurso de agentes, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, traziam consigo, mantinham em depósito, guardavam e transportavam, para fins de tráfico, 530g (quinhentos e trinta gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína; 211g (duzentos e onze gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como crack e 19,815Kg (dezenove quilos e oitocentos e quinze gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, fracionada em pedaços pequenos e em tabletes maiores, conforme auto de exibição e apreensão (seq. 1.9), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.11) e boletim de ocorrência (seq. 1.21), tratando-se de substâncias de uso proscrito no território nacional, capazes de causar dependência química e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária). Consta que equipe da polícia militar em patrulhamento tático pela Rua Antônio Alves Munhoz, Bairro Bela Vista, na cidade de Paiçandu/PR, avistou dois indivíduos em frente à residência de número 455, sendo que um deles, ao avistar a equipe, dispensou uma sacola plástica, passando a empreender fuga, pulando os muros das residências vizinhas. A equipe policial, após breve perseguição, logrou êxito em abordar o tal indivíduo, identificado como JOSÉ FERNANDO SANTOS SOUZA.Consta que a sacola que este havia dispensado, foi possível recuperá-la e identificar substância análoga à maconha. Enquanto a equipe retornava ao endereço em que JOSÉ havia sido avistado pela primeira vez, identificaram dois carros parados em frente à residência supracitada, cada um com seu condutor. Foi realizada a abordagem desses, sendo identificados como JEFERSON ANDRE BOZA PEREIRA e PATRIK KENNEDY ANDRADE. Em vistoria, no veículo de JEFERSON ANDRE BOZA PEREIRA foi encontrado 01 (um) tablete de maconha, tendo voluntariamente informado que haveria mais substância entorpecente em sua residência. No veículo de PATRIK KENNEDY ANDRADE nada de ilícito foi encontrado, mas informou que também haveria substância entorpecente em sua residência. Em buscas à residência de JOSÉ FERNANDO SANTOS SOUZA foram encontradas 02 (duas) balanças de precisão.
Face à fundada suspeita, a equipe deslocou-se à residência de PATRIK KENNEDY ANDRADE, situada na Rua Antonio Alves Munhoz, nº. 29, Jardim Bela Vista, Paiçandu/PR, onde – embora já fosse possível o ingresso diante das fundadas razões – a entrada também foi franqueada por seus genitores, que acompanharam as buscas. No quarto de PATRIK foram encontrados 530g (quinhentos e trinta gramas) de substância análoga à cocaína, 01 (uma) balança de precisão e R$ 1.660,00 (um mil, seiscentos e sessenta reais) em espécie. Além disso, consta que na residência foi apreendido um caderno com anotações de controle do tráfico de drogas. Ato contínuo, a equipe deslocou-se à residência dos pais e avó de JEFERSON ANDRE BOZA PEREIRA, onde – embora já fosse possível o ingresso face as fundadas razões – aqueles franquearam a entrada da equipe e acompanharam as buscas. No quarto em que JEFERSON eventualmente dormia, nada de ilícito foi encontrado, contudo, em uma geladeira nos fundos, foram localizados 211g (duzentos e onze gramas) de substância análoga ao crack. Na oportunidade, consta que os genitores de JEFERSON ANDRE informaram à equipe que este residia em outra residência, tendo o pai de JEFERSON encaminhado os policiais até o local. Nessa residência, foram localizados 18,780Kg (dezoito quilos, setecentos e oitenta gramas), fracionados em 22 (vinte e dois) tabletes, de substância análoga à maconha, bem como 01 (uma) balança de precisão. Diante dos fatos a equipe encaminhou JEFERSON ANDRE BOZA PEREIRA, JOSÉ FERNANDO SANTOS SOUZA e PATRIK KENNEDY ANDRADE à 9ª S.D.P., junto dos entorpecentes e objetos apreendidos. Por fim, consta que o denunciado JOSÉ FERNANDO SANTOS SOUZA registra sentença condenatória já transitada em julgado por tráfico nos autos nº 0004479-66.2020.8.16.0017, da 3ª Vara Criminal de Maringá/Pr.A denúncia foi oferecida em 22/06/2021 (mov. 91.1).Antes mesmo de determinar-se a notificação dos acusados, Patrik Kennedy Andrade apresentou sua defesa prévia, arguindo a inépcia da denúncia por inexistirem indícios suficientes da prática do crime de associação para o tráfico, pugnando por sua rejeição (mov. 104.1). Notificados, Jeferson Andre Boza Pereira e José Fernando Santos Souza também apresentaram suas defesas, nas quais se reservaram, porém, ao direito de adentrar o mérito somente depois da instrução (movs. 121.1 e 140.1). Conclusos os autos, a alegação de inépcia deduzida por Patrick foi afastada e, por consequência, recebida a denúncia (mov. 160.1), pautando-se, na mesma oportunidade, audiência de instrução e julgamento, ato no qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogados os acusados (mov. 248).Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu fosse oficiado o Instituto de Criminalística solicitando o envio dos laudos sobre os celulares e estupefacientes apreendidos, o que foi deferido. Por sua vez, as Defesas nada requereram. Os laudos foram carreados em movs. 312 e 338. Em alegações finais, o Ministério Público pleiteou a condenação dos acusados nos termos da denúncia (mov. 347.1). A seu turno, a Defesa de Jeferson Andre Boza Pereira (mov. 352.1) sustentou, preliminarmente, a ilegalidade da busca pessoal realizada pelos policiais e, portanto, a ilicitude de todas as provas que dela derivaram, tornando inexistente a materialidade delitiva, o que impõe sua absolvição. No mérito, destacou a ausência de demonstração inequívoca do vínculo associativo estável e permanente entre os réus para comercialização de entorpecentes, não restando configurado, desse modo, o crime de associação para o tráfico. Em relação à imputação do art. 33, caput, da Lei de Drogas, requereu o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, além da minorante prevista no § 4º do referido dispositivo (tráfico privilegiado). A Defesa de José Fernando Santos Souza (mov. 428.1), agora por meio de defensor nomeado ante a renúncia do constituído, também arguiu preliminar, a saber, a nulidade das provas obtidas a partir da busca domiciliar, porquanto não autorizado o ingresso dos agentes policiais em seu domicílio. No mérito, destacou não haver provas de que tenha concorrido para a infração penal, impondo-se sua absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Por fim, a Defesa de Patrik Kennedy Andrade (mov. 422.1) igualmente asseverou em preliminar a nulidade das provas obtidas a partir da busca domiciliar, eis que não autorizado o ingresso dos agentes policiais em seu domicílio. No mérito, também defendeu a não demonstração inequívoca do vínculo associativo estável e permanente entre os acusados para comercialização de entorpecentes, não restando configurado, desse modo, o crime de associação para o tráfico. Em relação à imputação do art. 33, caput, da Lei de Drogas, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, além das minorantes previstas no § 4º do referido dispositivo (tráfico privilegiado) e no art. 46 da mesma Lei (semi-imputabilidade em razão de dependência química). Na sequência, como este magistrado estava de licença, o processo seguiu para o MM. Juiz Titular, em 13/07/22, permanecendo em gabinete, até que em virtude de informações solicitadas pela VEP Maringá a conclusão foi alterada, voltando-me os autos conclusos em 16/09/22, daí porque dentro do prazo legal esta sentença. É o relatório. Decido.” A sentença foi proferida em 28/09/2022, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR os réus Jeferson Andre Boza Pereira, José Fernando Santos Souza e Patrik Kennedy Andrade como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e absolvê-los das imputações do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.Na sequência, a defesa do réu Patrik Kennedy Andrade opôs embargos de declaração, ao argumento de que houve omissão em relação a sua primariedade, o que acarretou na imposição de regime inicial mais gravoso (mov. 466.1). Após a apresentação das contrarrazões ministeriais (mov. 472.1), o juízo de origem conheceu dos embargos, dando-lhes parcial provimento (mov. 478.1). Intimados da r. sentença condenatória, a defesa dos acusados interpôs os respectivos recursos de apelação (movs. 484.1/490.1/495.1).O douto juízo de primeiro grau recebeu os recursos (movs. 507.1/560.1).Em suas razões recursais, a defesa do réu Patrik Kennedy Andrade requereu a reforma da sentença condenatória, quanto à dosimetria da pena, por entender que faz jus à causa de diminuição de pena relativa à semi-imputabilidade prevista no art. 46 da Lei de Drogas (mov. 546.1). Em suas razões recursais, a defesa do acusado Jeferson Andre Boza Pereira argumentou que não restou demonstrada pelos policiais militares a presença das fundadas razões para realização da sua busca pessoal. Assim, indicou a ausência da materialidade do delito visto que as drogas, ante a ilicitude das provas colhidas. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da diminuição de pena na terceira fase da dosimetria e a minoração da pena pecuniária (mov. 563.1). A defesa técnica de José Fernando Santos Souza, por seu turno, requereu a absolvição do réu, sob o fundamento de que não restou demonstrada a autoria do crime de tráfico de drogas (mov. 600.1). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção da r. sentença guerreada (mov. 44.1/TJPR).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos por José Fernando Santos Souza e Patrik Kennedy Andrade e pelo conhecimento e parcial provimento quanto ao acusado Jeferson Andre Boza Pereira, posicionando-se pela aplicação do tráfico privilegiado (mov. 48.1/TJPR). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausência de impedimentos recursais) e subjetivos (interesse jurídico e legitimidade de recorrer), de modo que os presentes recursos merecem ser conhecidos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar A defesa do acusado Jeferson Andre Boza Pereira sustenta que as provas colacionadas aos autos são ilícitas em razão da ilegalidade das buscas veicular e domiciliar realizadas pelos policiais militares. O artigo 5º, XI, da Constituição Federal estabelece que:XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;Por conseguinte, observa-se que o artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal autoriza a violação do domicílio em situações excepcionais, como é o caso do flagrante delito em crimes de tráfico de drogas que, na modalidade constatada nos autos, é crime permanente, “assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal.” (...) (AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito (RE 603.616/RO, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016). Assim foi ementado o aresto:“Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. (...). 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso”. (RE 603616, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Desse modo, de acordo com o firmado pela Corte Suprema, para legitimar a diligência desprovida de mandado judicial, é preciso que antes da constatação do ilícito exista justificativa prévia, com a demonstração de elementos mínimos que caracterizem justa causa para a medida. Além disso, o artigo 244, do Código de Processo Penal, estabelece que:Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. No caso dos autos, a equipe da polícia militar, em patrulhamento na Rua Antônio Alves Munhoz, Bairro Jardim Bela Vista, cidade de Paiçandu, visualizou o réu José Fernando Santos Souza e outro indivíduo em frente a uma residência, oportunidade em que aquele, ao perceber a aproximação dos agentes de segurança, empreendeu fuga do local, pulando o muro da residência e dispersando uma sacola contendo entorpecentes. Foi informado que os policiais abordaram José Fernando na rua aos fundos da referida residência e, ao retornarem, suspeitaram da chegada de dois veículos na residência de José Fernando, conduzidos por Patrik Kennedy Andrade e Jeferson Andre Boza Pereira, o que os levaram a realizar a busca no veículo de Jeferson, no qual encontraram uma porção de maconha. Em relação a busca domiciliar, os policiais militares informaram que Jeferson André assumiu que havia mais entorpecentes em sua residência. Ao chegarem no local, os genitores e a avó de Jeferson autorizaram a entrada dos policiais, os quais encontraram crack atrás de uma geladeira. Na sequência, os genitores do a usado informaram que, na verdade, Jeferson residia em outra residência. Nesse momento, os genitores acompanharam a equipe até a verdadeira residência do réu, onde foram encontrados uma vultosa quantidade de maconha e uma balança de precisão. Em depoimento prestado em sede policial, o policial militar Afonso José de Araújo acrescentou que o local da abordagem é conhecido pela traficância, existindo, inclusive, inúmeras denúncias repassadas ao setor de inteligência da Polícia Militar nesse sentido (mov. 1.8). No mais, vale ressaltar que os policiais militares que atenderam a ocorrência mantiveram a versão a respeito da dinâmica da abordagem nas duas oportunidades em que foram ouvidos (movs. 1.6/1.8/248.1/248.2). Dessa forma, existiram fundadas suspeitas legitimadoras da ação policial, quais sejam, a abordagem do réu José Fernando Santos Souza com entorpecentes e, logo na sequência, a chegada do acusado Jeferson Andre Boza Pereira na residência do primeiro réu, local em que a equipe de segurança acabara de constatar a comercialização de entorpecentes, o que justificou a busca em seu veículo e, posteriormente, a busca nos endereços indicados pelo próprio réu e por seus familiares, onde foram localizados crack e uma vultosa quantidade de maconha. Logo, evidente o estado de flagrância autorizador do ingresso dos agentes de segurança no local, tornando, nessas circunstâncias, dispensável a prévia expedição de mandado de busca e apreensão.Nesse sentido é o entendimento desta Corte:PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS PELAS DEFESAS. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DE ILEGALIDADE DAS PROVAS EM VIRTUDE DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HÁ NECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO AGENTE, TENDO EM VISTA QUE O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POSSUI NATUREZA PERMANENTE, NO QUAL O ESTADO DE FLAGRÂNCIA PROLONGA-SE NO TEMPO. FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DO TRÁFICO REALIZADO NO LOCAL DEVIDAMENTE QUE COMPROVADAS POR MEIO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAL ADQUIRIU O ENTORPECENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. (...). APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006164-20.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J.10.07.2021) (destaques acrescidos) No mesmo sentido opinou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (mov. 48.1/TJPR):“Pelo que consta no manancial probatório, a revista pessoal não decorreu de mero exame subjetivo dos agentes, uma vez que foram categóricos em relatar que possuíam informações objetivas fornecidas de denúncias em desfavor do réu. Afonso José de Araújo e Osvaldo Vicentini Junior, Policiais Militares responsáveis pela abordagem, detalharam que faziam patrulhamento na região do Bairro Bela Vista, pois haviam recebido denúncias prévias da prática de tráfico naquele local. Destacaram que visualizaram dois indivíduos em frente a uma residência, e que um deles soltou uma sacola contendo drogas no chão e empreendeu fuga. Em vistoria, no veículo de Jeferson Andre Boza Pereira foi encontrado 01 (um) tablete de maconha, tendo voluntariamente informado que haveria mais substância entorpecente em sua residência. A equipe deslocou-se à residência dos pais e avó de Jeferson Andre Boza Pereira, onde – embora já fosse possível o ingresso face as fundadas razões – aqueles franquearam a entrada da equipe e acompanharam as buscas. No quarto em que Jeferson eventualmente dormia, nada de ilícito foi encontrado, contudo, em uma geladeira nos fundos, foram localizados 211g (duzentos e onze gramas) de substância análoga ao crack. (...) De corolário, conclui-se pela impossibilidade de acolhimento da pretensão recursal de reconhecimento de nulidade da busca veicular e domiciliar, uma vez que os motivos que ensejaram a abordagem policial foram bem demonstrados, ao passo que as fundadas suspeitas se mostraram presentes, de modo que não se verifica qualquer nulidade no procedimento.” Portanto, legítima a atuação dos servidores de segurança, não havendo que se falar em nulidade das provas colhidas. Mérito No mérito, as defesas de José Fernando Santos Souza e Jeferson Andre Boza Pereira requereram a absolvição dos acusados, por entenderem que a instrução probatória não comprovou a prática dos delitos. Razão não lhes assistem. Os réus foram acusados, processados e condenados pela prática da conduta descrita no artigo 33, da Lei 11.343/2006, que assim dispõe: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A materialidade do delito está consubstanciada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.21), autos de exibição e apreensão (mov. 1.9), autos de constatação provisória de droga (mov. 1.11), laudos toxicológicos (mov. 312.1/312.2), bem como pelas declarações colhidas em Juízo.A autoria também é certa e recai sobre os apelantes.Consta do boletim de ocorrência nº 2021/531257 (mov. 1.4):“EQUIPE ROTAM EM PATRULHAMENTO PELO JARDIM BELA VISTA, RUA ANTÔNIO ALVES MUNHOZ AVISTOU 2 MASCULINOS EM FRENTE A UMA RESIDÊNCIA, QUANDO AO PERCEBEREM A APROXIMAÇÃO DA EQUIPE UM DOS INDIVÍDUOS IDENTIFICADO POSTERIORMENTE COMO JOSÉ FERNANDO SANTOS SOUZA QUE DISPENSOU UMA SACOLA COM DROGAS, E EMPREENDEU FUGA PULANDO O MURO DO FUNDO DA RESIDÊNCIA, SENDO ABORDADO NA RUA DOS FUNDOS. MOMENTO EM QUE A EQUIPE RETORNAVA A RESIDÊNCIA, VISUALIZOU DOIS VEÍCULOS ESTACIONADO DEFRONTE A CASA SENDO REALIZADA A ABORDAGEM NESSES INDIVÍDUOS IDENTIFICADOS COMO PATRIK KENNEDY ANDRADE E JEFERSON ANDRE BOZA PEREIRA QUE EM REVISTA NO VEÍCULO DE JEFERSON ANDRÉ FOI ENCONTRADO UMA PORÇÃO DE MACONHA, E EM CONVERSA COM O MESMO, ALEGOU QUE EM SUA RESIDÊNCIA HAVIA MAIS TABLETES DA REFERIDA DROGA. EM CONVERSA COM PATRIK O MESMO ALEGOU QUE EM SUA RESIDÊNCIA HAVIA UMA QUANTIA DE COCAÍNA. DE POSSE DESSAS INFORMAÇÕES, A EQUIPE DESLOCOU NA RESIDÊNCIA DE PATRICK O QUAL A ENTRADA FOI FRANQUEADA POR SEU GENITOR E SUA GENITORA, O QUAL INFORMARAM E ACOMPANHARAM A EQUIPE DURANTE AS BUSCAS NO QUARTO, ONDE FOI LOCALIZADA UMA QUANTIA DE 530G DE COCAÍNA, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E R$ 1.660,00 EM DINHEIRO. DESLOCADO A RESIDÊNCIA DE JEFERSON A ENTRADA FOI FRANQUEADA POR SEUS GENITORES E SUA AVÓ, ONDE ACOMPANHARAM AS BUSCAS SENDO LOCALIZADA EM UMA GELADEIRA NOS FUNDOS A QUANTIA DE 221 GRAMAS DE CRACK, EM CONVERSA COM OS GENITORES DE JEFERSON OS MESMOS ALEGARAM QUE ELE RESIDIA EM OUTRO LOCAL, SENDO QUE ACOMPANHARAM A EQUIPE POLICIAL ATÉ A RESIDÊNCIA. NO LOCAL FOI ENCONTRADA QUANTIDADE DE 22 TABLETES DE MACONHA PESANDO 18.800 QUILOS E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. DIANTE DOS FATOS, A OCORRÊNCIA FOI ENCAMINHADA A CENTRAL DE FLAGRANTE DA 9º SDP PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.” (mov. 1.21) - destaquei.
O auto de exibição (mov. 1.9) e apreensão indicou que foram apreendidos nas residências dos réus os seguintes entorpecentes e objetos: “José Fernando Santos Souza- 02 (duas) balanças de precisão em sua residência;Jeferson Andre Boza Pereira- 01 (uma) balança de precisão em sua residência; - 0,211 QUILOGRAMA(S) de crack na residência dos genitores; - aproximadamente 18,780kg (dezoito quilos e setecentos e oitenta gramas) de maconha, dividida em vários tabletes; Patrik Kennedy Andrade- 01 (uma) balança de precisão; - 08 (oito) folhas de caderno com anotações relacionadas ao controle de tráfico de entorpecente; - R$ 1.600,00 (mil e seiscentos) reais; - 0,530 QUILOGRAMA(S) de cocaína; Sem indicação de titularidade- 01(um) aparelho de telefone celular da marca positivo; - 01(um) tablete pesando aproximadamente 450g (quatrocentos e cinquenta gramas); - pedaços menores de maconha pesando aproximadamente 585g (quinhentos e oitenta e cinco gramas); Observa-se que, no referido auto de exibição e apreensão, não foi consignado a titularidade de 585g (quinhentos e oitenta e cinco gramas) de maconha. No entanto, verifica-se do ofício de nº 383/2021 que a referida quantia de entorpecente correspondia ao material apreendido dentro da sacola dispensada pelo réu José Fernando Santos Souza (mov. 242.16). Ouvido em juízo, o Policial Militar Afonso Jose De Araujo relatou que estava em patrulhamento pelo Jardim Bela Vista na cidade de Paiçandu/PR, quando encontrou na frente de uma residência um indivíduo segurando uma sacola com conteúdo desconhecido; que ao avistar a viatura da polícia militar ele dispensou rapidamente a sacola e começou a empreender fuga pulando os muros das residências na proximidade; a equipe deu sequência na perseguição, cercando o réu e realizando a abordagem do mesmo em outra residência próxima; que ao verificar a sacola, encontraram várias porções de maconha e que estava com os produtos para fazer o tráfico delas; que na frente da residência encontraram dois veículos de quem fizeram a abordagem; no momento da busca pessoal, encontrou no veículo de JEFERSON tinha uma quantidade de maconha; em conversa ali no local, descobriu que PATRIK era reincidente e que eles tinham uma certa quantidade de droga armazenada em outros locais da cidade; na residência de PATRIK encontraram os pais do réu, os pais ficaram chocados, e no quarto do réu encontrou 530 gramas de cocaína e aproximadamente R$1.600,00 (mil e seiscentos reais) em dinheiro; que PATRIK não soube explicar de onde veio essa quantia; também foi encontrada uma balança de precisão em sua residência; que dando sequência no flagrante, conversou com os outros abordados, JEFERSON relatou que morava em outro bairro; que chegaram na residência com todos os seus familiares presentes encontraram no fundo do local e encontraram cerca de 250 gramas de crack na geladeira; que em outra residência havia também uma quantidade de 20 ou 22 tabletes de maconha, pesando aproximadamente 18 kg; que apresentaram os réus para a autoridade policial em Maringá/PR; que o JOSÉ FERNANDO já era conhecido pela equipe com quem trabalhava; que já havia prendido PATRIK em outra situação de tráfico de drogas na cidade de Paiçandu/PR; que JEFERSON não era conhecido por ele ou pela equipe de abordagens anteriores; que chegaram dois veículos e que cada réu estava em seu automóvel; que os réus chegaram ao mesmo tempo no local dos fatos; que o JOSE FERNANDO já assumiu de pronto o tráfico de entorpecentes e esposa informalmente disse que o réu estava vendendo para sustentar a família; os réus ficaram surpresos com a equipe presente no local; que por já serem conhecidos, faziam patrulhas próximos aos locais denunciados para ver se encontravam algo ilícito; que havia também algumas anotações em posse de PATRIK com o controle de vendas e recebimentos; que não tinham conhecimento de que os réus estavam atuando juntos; que não esclareceram o que cada um estava fazendo no local; que os policiais acreditam que PATRIK e JEFERSON estavam abastecendo JOSE FERNANDO para que ele realizasse as vendas; que não se recorda se havia o nome de JEFERSON no caderno encontrado; que tinha informações de que ali nas proximidades havia a circulação de pessoas com o intuito de traficar; que tinha informações não formais sobre as transações; que o trabalho foi realizado em equipe de quatro, dois ficam na viatura para cuidar da munição e armamento, enquanto os outros dois policiais realizaram a abordagem dos réus; realizaram a conexão entre os acusados porque os mesmos aparentavam chamar JOSE FERNANDO em sua residência; que todos os policiais saíram da frente da residência em um certo momento para dar apoio à abordagem de JEFERSON; que deduziram que os réus estavam juntos e que não tem certeza de que eles tem algum convívio fora daquele momento; mas que no momento dos fatos eles tinham uma relação na situação de traficância (mov. 248.1) - destaquei. O Policial Militar Osvaldo Vicentini Junior, ouvido na qualidade de testemunha, disse que estava em patrulhamento pelo Jardim Bela Vista, quando visualizaram dois elementos em frente a uma residência; que um dos indivíduos soltou a sacola que estava segurando e empreendeu fuga, de modo que os policiais o alcançaram e abordaram; que abordaram todos os réus depois; que no veículo de JEFERSON e PATRIK encontraram maconha, bem como na sacola que foi apreendida; na residência dos réus encontraram mais tipos de entorpecentes; que os pais do PATRIK autorizaram a entrada e busca, bem como acompanharam toda a ocorrência; na residência de JEFERSON foi encontrado entorpecentes; que foi informado pelos pais do mesmo que o réu residia outro local; que foram até a residência de JEFERSON e encontraram mais substâncias entorpecentes; que estava em patrulhamento de rotina por ser um bairro alvo de denúncias de traficância; que estavam buscando alguma atividade criminosa que corroborassem as denúncias; que se dividiram rapidamente para encontrar o acusado em fuga; que não se recorda dos réus de outras abordagens; que todos no momento alegaram que realizavam o tráfico de drogas; que estavam em quatro na viatura; que no momento da abordagem foi cercar a quadra atrás do acusado; que os acusados foram encontrados do lado de fora da residência; que aparentemente estavam chamando alguém ali; que não ouviu quem estavam chamando; que a viatura estava próxima na volta para a residência; que a droga dispensada foi encontrada na frente da residência de JOSE FERNANDO; que não tem acesso ao sistema de denúncias sobre o local dos fatos; que todos afirmaram ser amigos no momento da abordagem e que comercializavam juntos; que não perguntou se o encontro entre eles era casual ou habitual (mov. 248.5) - destaquei. Danieli Rodrigues Dos Santos, ex-convivente de Jeferson, ouvida na qualidade de informante, disse que foi convivente com o réu JEFERSON por mais ou menos um ano e, na época dos fatos, fazia aproximadamente um mês que haviam se separado por ciúmes. Disse que JEFERSON trabalhava em uma funilaria em que ganhava aproximadamente R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e fumava maconha de vez em quando. Informou que não tem conhecimento da venda de entorpecentes e soube que ele havia sido preso. Por fim, contou que teve conhecimento das drogas no dia em que aconteceu os fatos criminosos (mov. 248.2). O informante Valdeci De Andrade, genitor do acusado Patrick, relatou que no dia dos fatos havia chego do trabalho e ouviu um barulho forte no portão; que estava esperando o guincho trazer um carro; quando foi verificar os policiais já estavam entrando no local, sem autorização; que já chegaram procurando o quarto do PATRIK; que entraram lá para vasculhar o local e fecharam a porta; que por ter deixado todo mundo do lado de fora, não foi possível acompanhar a busca; que os policiais mentiram pois ele não franqueou a entrada dos mesmos em sua residência; que a casa foi invadida com armas em punho; que não ficou sabendo de nada acerca da droga que foi apreendida em sua casa; que a sua esposa foi visitar PATRIK e disse que o filho confessou para ela que estava em posse dos entorpecentes que foram encontrados; que PATRIK era usuário de drogas no passado; que PATRIK ajudava ele na oficina e que não tem mais nada a esclarecer; que não sabe a origem do dinheiro encontrado com PATRIK; que ele sempre trabalhou e teve dinheiro.” (mov. 248.3) - destaquei. Edenilde Aparecida Pinto, genitora de Patrik, ouvida na qualidade de informante, disse que estava em sua residência quando os policiais chegaram; que não autorizou a entrada dos policiais; que foi encontrada droga no quarto de PATRIK; que o réu não informou de onde veio a droga e que PATRIK disse que era dele, que trocou o carro naquela droga; que PATRIK trabalhava na oficina do pai; que nunca teve movimentação de traficância em sua casa; que desconfiava que PATRIK utilizava drogas, mas nunca teve certeza; que não sabe nada sobre o caderno apreendido; que sempre tinha dinheiro com ele advindo do trabalho na oficina com o pai; não conhecia os amigos do PATRIK. (mov. 248.4) - destaquei. Interrogado em juízo, o réu Jeferson Andre Boza Pereira, relatou que é usuário de maconha e cigarro; que nunca foi processado por algum fato; que no dia dos fatos havia acabado de sair de casa para ir abastecer o carro (chevette – cor prata), e estava subindo a rua quando foi abordado pela polícia em frente à casa de JOSÉ FERNANDO; que por ser usuário, foi encontrado em sua posse uma pequena quantidade de maconha, razão pela qual os policiais se encaminharam até a casa de seus pais e seus avós, bem como até sua casa, onde foi localizada uma quantidade de 18kg de maconha; que ele recebeu uma quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) de um fornecedor, para que ele guardasse as drogas em sua casa; que não conhecia PATRIK ou JOSÉ FERNANDO, que conheceu os outros réus dentro da viatura da polícia; que a balança de precisão apreendida veio junto com os entorpecentes e que ele nem tirou da caixa; que não sabe dizer se foi autorizada a entrada da polícia na casa de seus avós; que não estava na frente da residência de JOSÉ esperando o mesmo, que estava apenas passando para abastecer o carro; que tinha dois carros parados na frente da residência; que não se recorda qual eram os modelos; que saiu de casa com maconha por ser usuário; que estava consumindo no momento da abordagem.” (mov. 248.8) - destaquei. O réu José Fernando Santos Souza, embora tenha informado que já se envolveu com a prática de ilícitos, inclusive, tendo respondido a uma ação penal pelo crime de tráfico, não se manifestou acerca dos fatos ora apurados (mov. 248.9). Por fim, o acusado Patrik Kennedy Andrade, ouvido em juízo, disse que é viciado no uso de drogas e já foi processado anteriormente por uso de entorpecentes ilícitos; que não conhece o réu JEFERSON, conhece apenas o JOSÉ FERNANDO; que no dia dos fatos passou na casa do réu JOSÉ FERNANDO, vindo do médico, para receber um dinheiro que ele tinha em dívida; que os policiais falaram que já haviam abordado ele com entorpecentes, razão pela qual ele acompanhou os militares até a sua residência de forma voluntária; que foi encontrado em sua casa 530g de cocaína, além de uma balança de precisão e R$ 1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais) em dinheiro; que a quantia era proveniente de seu trabalho lícito; que o caderno era de anotação de venda de drogas; que vendia para amigos com os quais ele consumia os entorpecentes; que trocou o carro por um 1kg de droga; que vendia as drogas para quem conhecia, que não tinha uma carteira de clientes; que não conhece JEFERSON; que conhece JOSÉ FERNANDO porque cresceram no mesmo bairro e fez negócio de uma moto com ele; que não fez nenhuma outra transação com eles; que naquele dia foi até a residência do JOSE FERNANDO no carro do seu pai, um chevette de cor branca; que estava com a namorada e a menina de quem ela cuida; que vendeu o vectra para comprar drogas; que o JEFERSON chegou bem antes dele; que confessa que estava com as drogas apreendidas para usar e vendeu para alguns de seus amigos; mas que não lucrou muito com isso; que não se vê como traficante mas sim como músico; que estava na frente da casa do JOSÉ FERNANDO quando foi preso; que viu os outros réus apenas dentro da viatura após ser abordado. (movs. 248.6/248.7) - destaquei. Os laudos definitivos atestaram a natureza dos entorpecentes apreendidos na sacola dispersada pelo réu José Fernando (mov. 242.19), bem como no veículo e nos dois endereços de Jeferson e na residência de Patrik (movs. 312.1/312.2). Assim, verifica-se que as provas obtidas nestes autos indicam que os entorpecentes encontrados nos endereços e veículo dos réus eram destinados a traficância. Veja-se que não há como se acolher o pleito absolutório do acusado José Fernando Santos Souza, pois, embora este alegue que a instrução processual não logrou êxito em determinar a propriedade da sacola contendo maconha, dispersada no momento da abordagem, certo é que os policiais militares foram uníssonos no sentido de que já tinham conhecimento de que era realizado tráfico na sua residência e, no momento da abordagem, o réu evadiu-se do local, pulando o muro da sua casa e dispersando o conteúdo ilícito. Assim, não há qualquer elemento que levante dúvidas acerca da titularidade do entorpecente encontrado. Além disso, foram encontradas 02 (duas) balanças de precisão no interior da sua residência. De igual modo, embora o réu Jeferson Andre Boza Pereira entenda que a buscas veicular e domiciliar sejam ilícitas, acarretando na ausência de materialidade do crime de tráfico, certo é que os policiais militares o flagraram chegando na residência do réu José, este último que indubitavelmente exercia a traficância no local. Em seu veículo foi encontrada uma pequena quantidade de maconha e, posteriormente, crack e 18 quilos de maconha nos endereços por ele indicados, além de uma balança de precisão. Não bastasse isso, em seu interrogatório, o próprio réu assumiu que estava armazenando a vultosa quantidade de maconha em troca de uma contraprestação oferecida por um fornecedor, de modo que não há que se falar na ausência de materialidade do crime de tráfico. Diante disso, todo o acervo probatório produzido indica, estreme de dúvidas, que os entorpecentes e demais objetos destinados à traficância pertenciam aos réus, de modo que inviável o acolhimento do pleito absolutório.
Da Dosimetria da PenaEm relação à reprimenda imposta, a defesa do acusado Patrik Kennedy Andrade entende que o réu faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 46, da Lei de Drogas, que determina a redução de 1/3 a 2/3 da pena quando restar demonstrado que o agente, ao tempo da ação, era semi-imputável, isto é, não possuía a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.Sem razão. Isso porque, diferente do entendimento da defesa, não basta a mera alegação do réu e dos seus genitores, os quais, ouvidos na qualidade de informantes, disseram que o filho era usuário de drogas, para o reconhecimento da referida circunstância. Além disso, não são raros os casos em que aquele que realiza a traficância também faz utilização do entorpecente, o que não leva à conclusão automática de que não era plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato. Outrossim, verifica-se que incumbia a defesa técnica demonstrar a presença da referida circunstância, o que não se vislumbra no caso em apreço, de modo que não há como se aplicar a causa de diminuição de pena pleiteada. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – VIAS DE FATO (DL. 3.688/41, ART. 41), AMEAÇA (CP, ART. 147) E TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR: PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM MOMENTO OPORTUNO – IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA PARA COMPROVAR A SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU – MERA ALEGAÇÃO DE SER USUÁRIO QUE NÃO PROVA COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA; PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – IMPROCEDÊNCIA – RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0012421-69.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 28.11.2022) - destaquei. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DANO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, PARA O DELITO DO ART. 28, CAPUT, DA MESMA LEI. RÉU CONDENADO PELO CRIME DO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA QUANTO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE O USO PREORDENADO DE ENTORPECENTES. INVIABILIDADE. USO VOLUNTÁRIO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A CULPABILIDADE DO AGENTE OU MINORA A PENA IMPOSTA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO CONCLUINDO PELA INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE DO DENUNCIADO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA ROBUSTA, QUE DEMONSTRA, DE FORMA INCONTESTÁVEL, O QUADRO FÁTICO DO CRIME PRATICADO. NARRATIVA SEGURA APRESENTADA PELOS AGENTES POLICIAIS. RÉU QUE, DETIDO, DESFERIU CHUTES NO INTERIOR DO VEÍCULO. VIATURA POLICIAL DANIFICADA. PROVA PLENA ACERCA DA MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005918-91.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 20.03.2023) - destaquei.
O réu, Jeferson Andre Boza Pereira, por seu turno, além de rechaçar o édito condenatório, também discordou da reprimenda imposta, por entender que faz jus a redução de pena atrelada ao tráfico privilegiado, bem como a imposição de um regime inicial menos gravoso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, por fim, o estabelecimento da pena de multa em seu patamar mínimo. Parcial razão lhe assiste. O magistrado deixou de aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, ao argumento de que o réu se dedicava à narcotraficância, em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas em seu poder. Preceitua o art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 que é possível, nos crimes de tráfico de entorpecentes, a redução das penas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.No caso dos autos, não há qualquer elemento nos autos capaz de demonstrar que o apelante integrava organização criminosa ou se dedicava a atividades dessa natureza, até porque não conta com qualquer registro pretérito relacionado ao crime em questão. Ao deixar de reconhecer a referida causa de diminuição de pena, o juízo de origem limitou-se a mencionar a elevada quantidade de drogas (18kg), que, no seu entendimento, seria um indicativo da dedicação às atividades criminosas. Ocorre que a referida circunstância é inidônea e não se presta a demonstrar, minimamente, que o réu integra organizações criminosas ou que realizava a traficância com regularidade. Nesse sentido é o entendimento desta Corte:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 60KG DE MACONHA. PLEITO DE DECOTE DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDIÇÃO DE “MULA” E QUANTIDADE DE DROGA, POR SI SÓ, NÃO CONDUZEM À INAPLICABILIDADE DA BENESSE. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA MODULAR A FRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/6. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUADO, COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGA. COMINADAS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0014396-65.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 11.03.2024) - destaquei.
Sendo o apelante primário, não possuindo antecedente criminal, não integrar organização criminosa e por se tratar do único envolvimento em atividade criminosa, faz jus à redução da pena com base no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas.Quanto à quantidade do entorpecente, considerando que este elemento já fora utilizado para elevar a pena-base, não há como considerá-lo para o aumento de pena na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de se incorrer em bis in indem. Dessa forma, entendo pela possibilidade de aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) para referida causa especial de diminuição de pena, reduzindo-se a reprimenda de 05 (cinco) anos reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para tornar a pena definitiva em 01 (ano) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Considerando a primariedade do apelante e a pena definitiva ter sido fixada em menos de quatro anos, há que ser modificado o regime inicial para o aberto, bem como substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo em razão da quantidade de pena privativa de liberdade fixada.Desta feita, necessária a reforma da r. sentença condenatória para aplicar a causa de diminuição de pena do §4ª, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, alterar o regime inicial de cumprimento da pena e, por fim, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. HONORÁRIOSConsiderando os parâmetros remuneratórios para interposição de “Recurso perante os Tribunais”, estabelecidos pela Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, Anexo I, item 1.15, fixo, ao ilustre defensor dativo Dr. Danilo Citelli Conti (OAB/PR nº 84.966), o valor dos honorários devidos pela atuação recursal em R$ 700,00 (setecentos reais).CONCLUSÃOAssim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos interpostos por José Fernando Santos Souza e Patrik Kennedy Andrade e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por Jeferson Andre Boza Pereira.
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