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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença (mov. 178.1), proferida nos autos nº 0000105-07.2022.8.16.0156, de Ação Penal que julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver a acusada DÉBORA DE CAMARGO, no delito previsto no artigo 312, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fixando honorários advocatícios ao defensor dativo, Dr. Rodrigo Degasperi Ieker - OAB/PR n° 94.698, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná.O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, inconformado com a sentença interpôs recurso de apelação (mov. 186.1), alegando que ao contrário do que entendeu o sentenciante, a prova dos autos é suficiente para a condenação da acusada no delito de peculato, sendo inconteste a prova da autoria e materialidade delitiva.Sustenta que a acusada “apropriou-se de dezenas de litros de combustível gasolina, bens móveis particulares oriundos do erário municipal, de que tinha posse em razão do cargo, em proveito próprio e alheio, tendo em vista que abasteceu veículo próprio e de terceiros para fins particulares”, e que “não se mostra verossímil que a Ré tenha se deslocado ao Posto de Combustível aos feriados e finais de semana para regularizar eventuais pagamentos pendentes, quando tal ato poderia perfeitamente ser realizado em seu horário de expediente em dias úteis”.Requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para que a acusada Débora de Camargo, seja condenada pela prática do crime descrito no artigo 312, do Código Penal, por seis vezes, ou subsidiariamente, por duas vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal (continuidade delitiva).A defesa de DÉBORA DE CAMARGO, apresentou contrarrazões (mov. 201.1), postulando o conhecimento e desprovimento do recurso Ministerial.Nesta instância, a Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 12.1–TJ), pelo conhecimento e provimento do recurso.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.O recurso merece provimento.Do delito de peculatoAlega o Parquet, que ao contrário do que entendeu o sentenciante, a prova dos autos é suficiente para a condenação da acusada no delito de peculato, sendo inconteste a prova da autoria e materialidade delitiva. Sustenta que a acusada “apropriou-se de dezenas de litros de combustível gasolina, bens móveis particulares oriundos do erário municipal, de que tinha posse em razão do cargo, em proveito próprio e alheio, tendo em vista que abasteceu veículo próprio e de terceiros para fins particulares”, e que “não se mostra verossímil que a Ré tenha se deslocado ao Posto de Combustível aos feriados e finais de semana para regularizar eventuais pagamentos pendentes, quando tal ato poderia perfeitamente ser realizado em seu horário de expediente em dias úteis”.Com razão.A denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov. 56.1), narra em síntese: “Nos dias 16/09/2021, 15/10/2021, 30/10/2021, 01/11/2021, 02/11/2021, 05/11/2021 (duas vezes), 06/11/2021, 12/11/2021, 13/11/2021, 15/11/2021, 26/11/2021, 02/12/2021, 03/12/2021, 06/12/2021 e 08/12/2021, portanto por 16 vezes, em horários variados, no Posto Progresso, localizado na Av. Itaipú, 230, São João do Ivaí/PR, a denunciada DÉBORA DE CAMARGO, servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotada no Departamento de Recursos Humanos do Município, responsável pela gestão do sistema de abastecimento da frota de veículos automotores, com consciência e vontade, diretamente e em razão da função exercida, apropriou-se de dezenas de litros de combustível gasolina, bens móveis particulares avaliados em R$3.419,47 e oriundos do erário municipal, de que tinha posse em razão do cargo, em proveito próprio e alheio, tendo em vista que abasteceu veículo próprio e de terceiros para fins particulares, utilizando-se do sistema de abastecimento do Município (BO 2021/1305076, mov. 1.2; Declarações, movs. 1.3, 1.6, 1.7, 1.8, 12.1, 13.1, 20.1, 21.3; Controle de Veículos e Máquinas, mov. 1.4; Relatório de Abastecimento/Faturamento, mov. 1.5, 21.4 e 22.2; Documentos do Processo Administrativo, movs. 19.2/19.21, Informação, mov. 22.1).” A r. sentença entendeu pela absolvição por ausência de prova suficiente para a condenação, pelos seguintes fundamentos (mov. 178.1): “Nesse sentido, entendo que o raciocínio ministerial é na linha de entender que a maioria das condutas da ré, ainda que tortuosas, não delituosas, porém, considerou ilegítimas que a ré passasse o cartão fora de seu horário de expediente.De acordo com a declaração das testemunhas, em 2021, foi iniciado um novo sistema na Prefeitura de São João do Ivaí com a inovação de um cartão para abastecimento vinculado ao CPF do servidor público, sendo necessária uma maquininha de cartão diferenciada, com o registro do veículo no momento de passar o cartão.Desde logo, entendo que as provas são insuficientes, até mesmo porque o Relatório de abastecimento porque a própria dona do cartão, fazia abastecimentos em determinados momentos, ainda que deixasse o cartão disponível para outras pessoas, pois existia sua autorização (mov. 26.54 a 26.57), o qual foi revogada.A acusada era acionada para a resolução dos problemas existentes em várias ocasiões, conforme relato das testemunhas, especialmente do Secretário de Finanças Sr. Antônio Koiti Furukawa, o qual disse que ocorreram inúmeros problemas no início que a ré tinha a responsabilidade de resolver.Imperioso reconhecer que a ré estava sempre com o cartão da servidora Sidineia de Oliveira Knupp, pois, aquela comentou com esta tal coisa, o qual já é um indício de sua inocência, pois se estivesse pagando contas particulares com o cartão, por óbvio, não comentaria com a dona do cartão que poderia levar a responsabilidade pela prática ilícita, desse modo, manteria as coisas em sigilo para não ser descoberta.Esse magistrado entende que a acusada era um tanto desorganizada quanto às suas responsabilidades laborais, pois um cartão funcional de outra servidora estar sempre consigo é uma situação, no mínimo, estranha, no entanto, as colaboradoras do Autoposto Progresso narraram que era necessário pegar o nome da pessoa que estava abastecendo, como a quilometragem e a placa do veículo, de modo que não há qualquer indicativo que a acusada abasteceu seu próprio caso, pois não há qualquer registro do veículo da ré.Ademais, considerando essa necessidade de se pegar os dados do veículo e se a gerente Márcia e o funcionário Adriano não pegaram esses dados do veículo particular, ou registraram o veículo do município (como está no relatório de abastecimento) eles tiveram participação ativa no crime, pois, teriam contribuído diretamente para a impunidade da acusada.Explica-se: todos os dados registrados no Relatório de abastecimento (mov. 22.2) é do mesmo veículo, ou seja, Gol 1.0, placa AUZ-5885, se a ré abastecia seu veículo pessoal e os empregados do Autoposto Progresso registraram de forma indevida o veículo do município, também contribuíram para a lesão ao erário, considerando que em verdade o veículo que estava sendo abastecido era o da acusada.Convém dizer que a testemunha Denise afirmou que a acusada passava o próprio cartão ou pedia para fazer notinha quando o abastecimento era em seu carro pessoal, assim, concluo que se a ré quisesse abastecer seu carro pessoal, os funcionários poderiam se recusar a registrar o carro Gol do município, colocando o débito na conta pessoal da ré.Acrescenta-se que é notável um juízo de dedução/presunção com relação à ré, se ela já usando o cartão de terceira pessoa, a acusação entendeu que se tratava de conduta ilícita, contudo, a ação em si estava autorizada pela prefeitura. Volto a dizer, entendo uma certa desorganização por parte da acusada e também da gestão da Prefeitura de São João do Ivaí, pois lhe cabia fiscalizar e buscar acertar os constantes erros que resultavam dessa modalidade de pagamento.(...)Nesse raciocínio, o conjunto probatório é contraditório entre si, entre as próprias declarações das testemunhas, pois Márcia afirma que seus funcionaram viram a acusada abastecer o carro particular, mas o único funcionário que confirma tal situação é Adriano e somente cita um dia, as demais funcionárias Letícia e Denise, ouvidas em juízo, negam tal situação, explicando que tinha que pegar dados do motorista e do veículo, assim, não tinha como burlar o sistema.Nesse tocante, para a acusada conseguir realizar os pagamentos por meio do cartão funcional da funcionária pública Sidineia de Oliveira Knupp, deveria ter tido ajuda de algum dos funcionários do Autoposto Progresso para o registro ilegítimo, ocorre que as colaboradoras Letícia e Denise dizem que isso nunca ocorreu, Márcia não presenciou tal coisa e Adriano indica um dia pela madrugada, mas não diz quem registrou falsamente no Registro de abastecimento o ocorrido.A partir da análise do conjunto probatório, considerando as contrariedades, com apenas Adriano dizendo que a ré abasteceu uma vez o veículo particular e outras duas, Denise e Letícia, explicando como funcionava e tal coisa não era possível, torna-se o conjunto probatório insuficiente para embasar a condenação, sendo correta aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois a dúvida beneficia o agente.(...)Assim, o contexto probatório revela-se frágil e não se reveste de segurança necessária para a formação de um juízo de certeza de que a ré tenha praticado o crime conforme descrito na denúncia, de modo que a acusação não satisfez o ônus que lhe incumbia (art. 156 do CPP).Diante da fragilidade probatória, e considerando que sérias dúvidas afloram acerca da prática da infração penal pela acusada, a prudência recomenda a absolvição, por expressa aplicação do princípio in dubio pro reo, eis que para a prolação de um decreto penal condenatório é indispensável que a prova, colhida na instrução, dê certeza da existência do delito e de seu autor.” No presente caso ao contrário da conclusão do magistrado a quo, verifica-se que as provas produzidas nos autos comprovam a prática pela acusada no delito de peculato, previsto no artigo 312, do Código Penal, o qual dispõe que: “Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.” O delito de peculato caracteriza-se pela apropriação feita por funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.Para a configuração do peculato é indispensável ainda a comprovação do dolo, ou seja, necessária à presença do elemento subjetivo específico, consistente na vontade de se apossar/desviar, definitivamente, do bem ou valor, em benefício próprio ou de terceiros.A prova colhida nos autos consubstancia-se na portaria (mov. 1.1), no Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), relatório de funcionários que utilizam os veículos e máquinas (mov. 1.4), relatório de abastecimento (mov. 1.5, 14.3, 19.1 e 22.2), cópia do PAD (mov. 19.3), nomeação de Débora de Camargo (mov. 26.7), cópia do IC (mov. 26.19), e declarações colhidas na fase extrajudicial e judicial.O Boletim de Ocorrência n° 2021/1305076 (mov. 1.2) narra em sua descrição que: DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA:COMPARECEU A NOTICIANTE NESTA UNIDADE PARA RELATAR QUE É CHEFE DO POSTO DO DETRAN DESTE MUNICÍPIO, QUE EM DATA E HORÁRIO DESTE BOU, FOI ATÉ A PREFEITURA MUNICIPAL, NO SETOR DE FROTAS PARA FALAR COM A PESSOA DE DÉBORA CAMARGO QUE É RESPONSÁVEL PELO SETOR, VISTO QUE DÉBORA TODA TERÇA-FEIRA LIGAVA OU FALAVA PESSOALMENTE COM A NOTICIANTE, DIZENDO QUE ERA PARA A NOTICIANTE ABASTECER O VEÍCULO, POIS SE NÃO ELA FICARIA NA ESTRADA, JÁ QUE SEGUNDO DÉBORA O PONTEIRO QUE MARCA COMBUSTÍVEL ESTAVA COM PROBLEMA, BEM COMO QUE EM UMA DAS VEZES, DÉBORA ENCONTROU A NOTICIANTE PESSOALMENTE E DISSE #EU JÁ ATÉ DECOREI O SEU CPF#, ONDE A NOTICIANTE QUESTIONOU DÉBORA POR QUAL RAZÃO TERIA MEMORIZADO SEU CPF, JÁ QUE O MESMO É A SENHA DE ABASTECIMENTO E DÉBORA DISSE QUE É PORQUE É ELA QUEM É RESPONSÁVEL POR CUIDAR DA REALIZAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE ABASTECIMENTO DA FROTA. RELATA A NOTICIANTE QUE FICOU DESCONFIADA DA SITUAÇÃO E POR ESTA RAZÃO SOLICITOU UM RELATÓRIO DE ABASTECIMENTO, ONDE VERIFICOU QUE HAVIA VÁRIOS ABASTECIMENTOS EM DATAS DISTINTAS, HORÁRIOS NA MADRUGADA, INCLUSIVE AOS FINAIS DE SEMANA E FERIADO. AFIRMA A NOTICIANTE QUE SÓ REALIZA O ABASTECIMENTO DO VEÍCULO VOLKSWAGEN GOL PERTENCENTE AO PAÇO MUNICIPAL, NAS TERÇAS-FEIRAS OU NAS QUARTAS-FEIRAS, QUANDO EXISTE FERIADO NAS TERÇAS-FEIRAS. AINDA, ESCLARECE A NOTICIANTE QUE APÓS TOMAR CONHECIMENTO DO RELATÓRIO, QUESTIONOU DÉBORA SOBRE TER ESSES ABASTECIMENTOS EM SEU NOME JÁ QUE A NOTICIANTE NÃO FEZ, E QUE DÉBORA PROPÔS FAZER UMA DECLARAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO, DIZENDO QUE É ELA A RESPONSÁVEL PELOS ABASTECIMENTOS. DIANTE DOS FATOS A NOTICIANTE DISSE QUE NÃO ESTAVA DE ACORDO E QUE PROCURARIA SEUS DIREITOS, ASSIM MANIFESTANDO INTERESSE DE REPRESENTAR CRIMINALMENTE. A prova oral será transcrita a partir da sentença, eis que incontroversa.A ré Débora de Camargo, em seu interrogatório em juízo (mov. 146.12): disse que: “negou os fatos narrados na denúncia, afirmando que é auxiliar de serviços gerais do Município de São João do Ivaí e foi colocada para cuidar do sistema de frotas da Prefeitura, era um sistema novo e não teve treinamento, foi aprendendo conforme ia trabalhando. Cada carro da prefeitura tinha seu cartão específico e o registro dos motoristas é o CPF e a senha de todos. O cartão que ficava com a declarante na prefeitura, sob sua responsabilidade, era do veículo Gol, e a única pessoa cadastrada nesse veículo era a Sidneia. Quando os motoristas iam no posto abastecer e dava problema, ou porque o cartão não passava, ou porque não tinha saldo, a declarante pegava esse cartão que ficava com ela na Prefeitura e pagava essas notas que não tinham identificação, que muitas vezes não sabia de quem era porque o servidor não deixava seus dados. Que perguntou para a funcionária da empresa que geria o sistema, para o Sr. Antônio se não teria problema fazer isso. Que ela pegava o cartão com registro da “Neia” [Sidineia] para pagar as notas pendentes, porque era o único cartão cadastrado nesse veículo Gol. Que ficou somente 02 finais de semana com o cartão para resolver eventuais problemas que pudessem ocorrer, para não precisar ir até prefeitura para utilizar o sistema. Que foi a própria declarante que falou para “Neia” que estava usando o cartão, explicou porque estava sendo usado, que apresentou o relatório. Questionada afirmou que era a única pessoa que usava o CPF de Sidneia para fazer essas correções, porque era a responsável, que não poderia cadastrar seu próprio CPF porque não era motorista e a Sidneia era a única cadastrada naquele veículo. No final do feriado de 02 de novembro ficou com o cartão para não precisar ir atrás de outra pessoa para abrir a prefeitura para ter acesso ao sistema, porque não tinha o sistema em seu próprio celular. Que pode ter feito sim o abastecimento às 02h00min da manhã, porque provavelmente estava na rua, mas que não foi em seu carro. O que pode ter acontecido é ter ido no posto, e o funcionário dizer que estava com pagamento pendente, e ela estava com o cartão dentro do carro e pagou. Questionada se costumava ficar com o cartão do município, informou que ficou somente dois finais de semana em razão de feriados prolongados. Que após o expediente ia resolver problema da prefeitura, que fazia isso inclusive à noite e no sábado porque o caixa do posto fechava às 22h00min, e tinha que resolver até esse horário. Que pensava que sendo responsável pelo sistema, não haveria problema em ficar com o cartão para resolver esse tipo de problema. Tinha que resolver esses problemas independente da hora porque não podia passar de um dia para o outro. E que nunca pensou em pedir hora extra por estar trabalhando tão tarde ou em dia não útil. Que paga suas próprias notas do posto, que tem conversa com a Márcia do posto pedindo para trocar um cheque para pagar as notas, que não faria sentido estar abastecendo com o cartão da prefeitura e querendo pagar suas notas particulares. (…) Questionada pelo juízo, aduziu que pagava notas pendentes de outros carros com o cartão do gol, que era o que ficava com ela na prefeitura, que fazia isso porque era responsável pelo sistema de frotas. Que a quilometragem e a marcação de combustível do gol não funcionavam, por isso o que consta nos relatórios era somente uma base. Que não tinha acesso aos outros cartões porque ficavam em outros setores, na saúde, no gabinete da prefeita, que o único carro que ficava na prefeitura disponível era essa Gol. Que perguntava para o pessoal da prefeitura se não haveria problema, e lhe foi respondido que não tinha. Que quando o motorista era identificado ia atrás para pegar o cartão dele para regularizar, mas quando não era identificado, pagava com esse cartão. Que esses abastecimentos eram realizados no Posto Progresso e Carajás. Questionada como sabia que esses abastecimentos eram mesmo do Município, afirmou que era na confiança, que o pessoal do posto indicava “Prime” que era o nome do sistema de frotas. Que confiava nas informações prestadas pelos funcionários do posto.”A testemunha Adriano Nogueirz Pardinho, em seu depoimento em juízo (mov. 146.2), relatou que: “trabalhava no posto de combustível [Posto Progresso]. Questionado se viu a Débora utilizando o cartão para abastecer veículo particular, confirmou os fatos e aduziu que participava do fechamento do caixa com a Márcia, que viu inclusive em horário tarde da noite. Que o cartão que a Débora utilizou era de uso exclusivo da prefeitura, que não podia abastecer carro particular. Confirmou que era o Celta prata, e que a Ré estava junto com uma amiga, a Beatris, o dia exato não se recorda, mas afirma que aconteceu.”Em juízo, a testemunha Marcia dos Santos de Oliveira (mov. 146.3) relatou que: “era gerente do posto [Progresso], que na época dos fatos foi abastecido carro particular da Ré e passado o cartão da Prefeitura. Cada servidor tinha um cartão próprio vinculado ao CPF, e ia abastecer o carro da prefeitura e passava o cartão. E os frentistas disseram que Débora abasteceu o carro particular dela com o cartão da prefeitura. Os cartões eram para abastecer veículos do Município. Que se recorda de Débora ter abastecido carro particular em duas vezes, que um dos abastecimentos foi de madrugada. Questionado pela defesa, acrescentou que às vezes acontecia um erro no abastecimento, que não passava o cartão, que ficava pendente o pagamento, que pegava o CPF e a placa do carro para fazer o pagamento depois, que esses pagamentos eram realizados pela Débora que ia passar o cartão. Que se recorda de ter acontecido 02 vezes, que inclusive mandou mensagem para a Prefeitura informando o ocorrido.”A testemunha Sidineia de Oliveira Knupp, em seu depoimento em juízo (mov. 146.4), disse que: “os fatos se iniciariam em razão de Débora um certo dia lhe dizer que havia decorado o CPF da declarante, que a questionou porque tinha decorado pois ficou desconfiada, e essa lhe informou que fazia os relatórios dos abastecimentos. Que trabalhava no Posto do Detran, que fica fora da Prefeitura. Que Débora pediu cópia de seus documentos pessoais para cadastrar o cartão para abastecimento, e também de outras pessoas. Que quando precisava abastecer o carro, ia até a Débora para pegar o cartão e abastecer, e quando usava o cartão tinha que digitar o CPF. E toda terça-feira quando ia para Ivaiporã levar documentos, Débora ficava lhe questionando se não abasteceria o veículo. Que Débora lhe disse que utilizava o CPF para abastecer o veículo quando ficava pendente de pagamento. E que em razão disso a declarante ficou preocupada, pois não era ela que abastecia, pois se pegava o carro somente na terça-feira como ficaria registrado que fazia abastecimento da sexta-feira, no sábado, que não era ela. Que procurou a prefeita Carla e o Secretário Antônio para falar sobre o ocorrido, se a situação estaria certa, se não daria problema para ela, mas não foi atendida. Que a servidora Silvana lhe disse que Antônio comunicou que poderia ficar tranquila, pois não haveria problema. Que pediu os relatórios de abastecimento para Débora e se assustou com a quantidade de abastecimentos que havia registrado em seu nome, que havia registro em dia de Finados, sexta-feira, sábado, inúmeros abastecimentos que não foi a declarante que fez, em dias que não utilizava o carro. Que isso não estava certo e que tentou falar novamente com a Carla, mas não foi atendida, e que fez o BO. Que foi advertida pela Carla e outros servidores porque havia registrado o BO, quando deveria ter resolvido o caso internamente. Que não sabe se todos os abastecimentos registrados ocorreram no carro particular de Débora, mas que tem conhecimento que houve abastecimentos sim em carro particular de Débora, pois conversou com os funcionários do posto de combustível. Questionado pela defesa afirmou que os funcionários do posto confirmaram que Débora abasteceu veículo particular e de sua amiga com o cartão da Prefeitura. Que Débora fazia o relatório dos abastecimentos, que quando utilizava o veículo nunca deu problema, que não ficou pendente de pagamento. Questionada pelo juízo, afirmou que era cadastrado vários CPFs no mesmo cartão, e que quem abastecia digitava o próprio CPF cadastrado. Se ela usasse o veículo Gol, digitava o seu CPF para liberar, se o Naldo utilizasse, ele abastecia e digitava o CPF dele. Que preenchia o diário de bordo do veículo com a quilometragem que pegava e entregava e o horário, mas que não observada o quanto outros servidores utilizavam o veículo, se era muito ou pouco. Que abastecia no Posto São João Petro e algumas vezes no Posto Progresso.”Já a testemunha Beatriz Fernanda da Silva, em juízo (mov. 146.5), disse que: “já abasteceu com a Débora em vários postos. Narrou que sempre saía com a ré e dividia a gasolina, sendo que cada uma pagava o seu, mas nunca ficou olhando com qual cartão. Dizendo que a depoente pagava sua parte e a ré pagava sua parte. Confirmou que fizeram isso em 2021. Disse que as duas sempre abasteceram e sempre dividiram a conta, mas nunca viu se o cartão era da ré ou da prefeitura.”E a testemunha Jordão Cardoso de Pontes Júnior, em juízo (mov. 146.6), disse que: “trabalhava o Autoposto Carajás, sendo que a prefeitura começou a abastecer com eles por meio do cartão. Explicou que os abastecimentos eram por carro e os funcionários eram credenciados pela prefeitura, sendo que existia um cartão que abastecia vários carros e um cartão vinculado a determinado carro. Relatou que a pessoa chegava e passava o CPF do titular, quando a pessoa não passava, quem passava era a prefeitura para ter o comprovante na maquininha. Disse que algumas vezes passava o cartão e não dava certo porque o motorista não estava credenciado naquele cartão, então ligava na prefeitura e o setor responsável passava o CPF que estaria cadastrado no cartão e saía o comprovante. Confirmou que existiu casos de travar e depois iam passar o cartão, porque era o carro da saúde, ele não poderia esperar e, para o posto, se não saísse o comprovante, não conseguiria fechar o caixa. Relatou que quando dava problema, liberavam o carro da saúde e depois viria alguém passar o cartão, porque fechava o caixa 14h e 22h, pois a cidade é pequena e todos se conhecem, além de se tratar de carro da prefeitura. Disse que a ré abasteceu sim no posto, mas com o carro da prefeitura, quando abastecia o carro particular, ela pagava em dinheiro. Explicou que aconteceu de o carro abastecer cedo e pegarem dinheiro do caixa da tarde para fechar o caixa da manhã, então a acusada passava o cartão de noite por exemplo, porque não poderia passar de um para outro. Narrou que houve um caso de que passou o cartão no outro dia, mas um funcionário pagou a abastecida e no outro dia passou o cartão e o funcionário foi ressarcido. Disse que sua empresa não tinha o sistema de notas avulsas, apenas cartão e dinheiro. (...).”Ainda a testemunha Antônio Koiti Furukawa (mov. 146.7), relatou que: “era servidor público municipal, sendo que trabalhou até 2024, com o cargo de Secretário de Finanças. Não tem certeza se era responsável pelas finanças dos veículos. Explicou que para o funcionário abastecer, ele precisava ser cadastrado para chegar no posto e abastecer, sendo esse cadastro feito por motorista. Disse que o motorista chegava com senha e abastecia, sendo que a empresa mandava a fatura e abastecia. Explicou que era feito por um cartão e quando aconteceram os fatos, foi no começo e o cartão não estava funcionando direito, sendo que muitas vezes o funcionário chegava no posto e não conseguia abastecer e a acusada ia lá consertar. Disse que a responsável por organizar era a DÉBORA quando desse problema. Disse que era tudo informatizado. Explicou que a acusada não pagava nada, a nota vinha para o pessoal da contabilidade, mas a acusada quem resolvia os problemas. Narrou que no começo deram muitos problemas até que normalizou, mas demorou um pouco. Não existia nenhuma forma do pessoal conseguir abastecer carro sem ser o da prefeitura com o cartão, sendo que não havia essa autorização para o posto. Acrescentou que nem sabia qual posto, porque na época havia dois postos que abasteciam, sendo que o funcionário ia em qualquer posto.”Em juízo, a testemunha Bruno Robson de Jesus (mov. 146.8), disse que: “presta assessoria para o Município desde 2021, na parte de prestação de contas, não tendo acesso à parte dos abastecimentos de combustíveis. Sabe que o sistema de cadastro dos motoristas, tem a CNH e o cadastro dos veículos. Não é servidor do município.”A testemunha Denise Ferreira de Souza, relatou em juízo (mov. 146.9) que: “trabalhava no Posto Progresso, sendo que fazia abastecimentos de carro da prefeitura e também trabalhava no caixa. Disse que era por cartão em outra maquininha, não era por cartão de débito ou crédito normal. Explicou que tinha que ter o CPF da pessoa que era dona do cartão e quando não conseguiam passavam para depoente. Disse que havia várias pessoas que tinha esse cartão e iam várias pessoas lá, sendo que era somente ter os dados do cartão. Relatou que trabalhava de manhã e de tarde, e a acusada passava o cartão da prefeitura, mas acha que era carro da prefeitura mesmo. Disse que quando a Débora passava de noite, ela passava o próprio cartão ou pedia para marcar (fazer notinha).”Ainda a testemunha Jocilaine Campanholi, em seu depoimento em juízo (mov. 146.10), disse que: “trabalha na prefeitura e em 2021 já estava trabalhando. Disse que tinha um caderno de anotação de controle de bordo para utilizar o carro, colocando o km e o destino. Explicou que a pessoa que pega, coloca o nome, a data, o km e o destino. Não sabe muito da parte de abastecimento, mas sabe que foram as pessoas cadastradas e a acusada que ficou responsável por essa parte. Disse que já usou o carro da prefeitura e explicou que usou o cartão do veículo no primeiro ano que havia sido implantado, passava o cartão e colocava o CPF. (...) Disse que era bem burocrático e o posto ligava várias vezes para a acusada e ela dizia que iria resolver a questão do abastecimento, porque sempre dava problema, pois não dava certo de passar o cartão.”Por fim, a testemunha Leticia Guedes da Silva, em juízo (mov. 146.11), falou que: “trabalhou no Posto Progresso e fazia abastecimento dos veículos do município. Explicou que abastecia mais as ambulâncias, sendo que chegavam, abasteciam e passavam um cartão que eles tinham. Trabalhava no caixa também, sendo que pegava a placa, a quilometragem e os dados da pessoa que estava com o cartão e passava o cartão na maquininha, saindo o comprovante, grampeava junto com a nota. Disse que somente abastecia o carro da prefeitura, pois havia os dados do motorista e a quilometragem do carro. Nunca fez abastecimento de carro para a acusada. Explicou que havia um senhor que abastecia no posto, que não levava o cartão, porque não tinha, mas sempre ia alguém depois e resolvia a nota dele.”Pois bem.A denúncia narra que a conduta da acusada caracteriza o delito de peculato-apropriação, o qual possui o tipo de ação consistente em apropriar-se.Neste aspecto, Paulo César Busato disciplina que: “Trata-se de uma modalidade especial - voltada para o funcionário público - da apropriação indébita na qual o funcionário se apossa, vale dizer, se comporta como dono, de algo que está à sua disposição, mas que, na verdade, não lhe pertence.Apropriar-se, portanto, é o ato de converter algo em propriedade, assenhorar-se. No caso, trata-se de transformar algo que, em princípio é público ou pertencente a terceiro, em patrimônio pessoal do funcionário, e pode manifestar-se sob várias formas, como a disposição ou alienação ou consumo da coisa ou uma recusa de restituição, por exemplo.” (BUSATO, Paulo César. Direito Penal: Parte Especial 2. v3. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2017) No caso em questão, a acusada exercia o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotada no Departamento de Recursos Humanos do Município de São João do Ivaí/PR, sendo responsável pela gestão do sistema de abastecimento da frota de veículos automotores.Da leitura dos depoimentos supracitados, verifica-se que a acusada utilizava o veículo da Prefeitura de modelo GOL, cor branca com placa AUZ-5885, que estava vinculado no CPF de Sidineia de Oliveira Knupp.A pessoa de Sidineia de Oliveira Knupp, disse que só utilizava o veículo em questão nas terças-feiras que era quando ia para Ivaiporã, sendo que nos demais dias da semana, o veículo ficava com a acusada.As testemunhas relataram que para abastecer os veículos, era necessário estar com um cartão que é vinculado com o CPF da pessoa cadastrada no automóvel.In casu, o cartão de Sidineia que era vinculado com o veículo Gol, estava na posse da acusada Débora, sendo que quando Sidineia precisava abastecer, era preciso pegá-lo com a acusada.A testemunha Adriano, que trabalhava no Posto Progresso, relatou que “viu a Débora utilizando o cartão para abastecer veículo particular, confirmou os fatos e aduziu que participava do fechamento do caixa com a Márcia, que viu inclusive em horário tarde da noite”, e confirmou que a acusada abasteceu o veículo Celta prata.No mesmo sentido, foi o depoimento de Marcia que era gerente do Posto Progresso, ao dizer que “na época dos fatos foi abastecido carro particular da Ré e passado o cartão da Prefeitura”, e que “se recorda de Débora ter abastecido carro particular em duas vezes, que um dos abastecimentos foi de madrugada”.Por sua vez, a acusada disse que “quando os motoristas iam no posto abastecer e dava problema, ou porque o cartão não passava, ou porque não tinha saldo, a declarante pegava esse cartão que ficava com ela na Prefeitura e pagava essas notas que não tinham identificação, que muitas vezes não sabia de quem era porque o servidor não deixava seus dados”.As demais testemunhas relataram que quando dava problema com o cartão sempre ia alguém depois para resolver.Desta forma, é possível que algumas das vezes em que a acusada passou o cartão de Sidineia, foi em razão de ter ocorrido problema com o cartão do motorista e ficou para ela resolver a situação, ou por ela própria ter utilizado o veículo, visto que ela era a responsável pelo abastecimento da frota de veículos e pelo teu CPF não estar cadastrado para abastecer.No relatório de abastecimento/faturamento (mov. 1.5), consta a data, horário, valor e local de todos os abastecimentos ocorridos no período de 01.08.2021 a 01.12.2021, feitos por Sidineia de Oliveira Knupp.Já no relatório de controle de veículos e Máquinas (mov. 1.4), consta todos os dias em que a pessoa de Sidineia utilizou o veículo, estando presente a sua assinatura.Assim, comparando as datas apresentadas nos dois relatórios supracitados, é possível constatar a divergência entre algumas datas.Com efeito, considerando que a acusada também utilizava o veículo, a narrativa das testemunhas que viram a acusada abastecendo o seu veículo particular e os relatórios supracitados, é possível constatar as seguintes divergências: - 30.10.2021 – sábado, às 10h 57min.- 02.11.2021 – terça-feira (feriado), às 02h 04min.- 06.11.2021 – sábado, às 08h 38 min.- 13.11.2021 – sábado, às 20h 04min.- 15.11.2021 – segunda-feira (feriado), às 09h 04min. Veja-se assim, que o delito de peculato restou efetivamente caracterizado, pois as provas evidenciaram que a acusada, se apropriou de bens móveis (combustível - gasolina) oriundos do erário municipal, o qual a acusada tinha acesso em razão de seu cargo Auxiliar de Serviços Gerais responsável pela gestão do Sistema de Abastecimento no Departamento de Recursos Humanos do Município de São João do Ivaí/PR, uma vez que abasteceu seu veículo particular com o cartão do Município.Ademais, o tipo penal protege a Administração Pública e não apenas o seu patrimônio, razão pela qual o dano necessário e suficiente para a sua configuração é o inerente à violação do dever de fidelidade para com a Administração, sendo, portanto, irrelevante o valor, a quantidade do bem desviado ou mesmo se houve restituição.O dolo da conduta está caracterizado, eis que a acusada sabia que o cartão permitia o abastecimento apenas dos veículos do Município e não o seu veículo particular, bem como a acusada praticou as condutas em horários e dias diversos das atividades laborais.Desta forma, verifica-se que a prova constante nos autos é robusta, comprovando a autoria e materialidade do delito de peculato (por cinco vezes), por parte da acusada Débora de Camargo.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PECULATO (POR 64 VEZES - FATOS 01, 02, 03, 04, 05 E 06) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (FATO 10) (ARTIGOS 312 E 299, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) (...). 2) MÉRITO. 2.1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE PECULATO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO DE OBTER PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO SOMADO COM A CONFISSÃO PARCIAL DA APELANTE. DOLO COMPROVADO. APELANTE QUE SE APROPRIOU DO DINHEIRO DAS PARTES E DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, ALÉM DE PRESTAR INFORMAÇÕES FALSAS AOS ADVOGADOS E ÀS PARTES, BEM COMO DETERMINAR SUSPENSÃO DE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS RESPECTIVOS, COM O INTUÍTO DE SE EXIMIR DA RESPONSABILIZAÇÃO E EM RAZÃO DO CARGO DE CHEFE DA ESCRIVANIA CÍVEL EM CARTÓRIO. 2.2) (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000557-30.2018.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 19.05.2025) Ainda, como bem observado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer (mov. 12.1–TJ): “Antes de adentrar nas alegações, cabe destacar que o crime de peculato próprio, na sua modalidade apropriação (art. 312, CP) se consuma no momento em que o funcionário público se apropria do dinheiro, valor ou bem público de que tem a posse, retendo-o, alienando-o. Demais disso, para a caracterização do crime não reclama lucro efetivo por parte do agente, pouco importando a efetividade da vantagem visada.Nesse sentido, a testemunha Sidineia Knupp (146.4), titular do CPF utilizado em diversos abastecimentos irregulares, declarou que não realizou os abastecimentos registrados em seu nome e que, ao solicitar esclarecimentos à acusada, esta admitiu ser a responsável pelas operações, chegando a propor a confecção de declaração com reconhecimento de firma.Márcia (mov. 146.3), gerente do posto de combustíveis e o funcionário Adriano Pardinho (mov. 146.2) confirmaram, de modo coerente e seguro, que a ré abasteceu veí culo particular e o de sua amiga Beatriz, utilizando-se do cartão vinculado à Prefeitura.Os relatórios de abastecimento (movs. 1.5, 21.4, 22.2) e os dados do Controle de Veículos e Máquinas (mov. 1.4) reforçam a incompatibilidade entre os registros e a rotina da servidora Sidineia, indicando a prática reiterada de abastecimentos em dias e horários em que ela sequer fazia uso do veículo oficial.Os abastecimentos irregulares não se confundem com meros desacertos administrativos, como sustentado na sentença. Trata-se de condutas dolosas e reiteradas, realizadas em proveito próprio ou de terceiros, incompatíveis com a finalidade pública do sistema de abastecimento gerenciado pela ré.Ressalte-se, ainda, que a ré, em seu interrogatório, faz uso do direito à autodefesa (mov. 146.12), conforme também pontuado pelo Parquet, porém suas declarações contêm graves contradições em relação à realidade fática demonstrada nos autos. A acusada afirma que realizava pagamentos fora do expediente, inclusive à noite, porque os abastecimentos que apresentavam problemas com o pagamento não podiam ficar para o dia seguinte. Em suas palavras: “Tinha que resolver esses problemas independente da hora porque não podia passar de um dia para o outro.”Em sentido semelhante, o funcionário do posto Jordão declarou que, embora a ré abastecesse veículos da Prefeitura (mov. 146.3), “aconteceu de o carro abastecer cedo e pegarem dinheiro do caixa da tarde para fechar o caixa da manhã, então a acusada passava o cartão de noite por exemplo, porque não poderia passar de um para outro. Narrou que houve um caso de que passou o cartão no outro dia, mas um funcionário pagou a abastecida e no outro dia passou o cartão e o funcionário foi ressarcido.”No entanto, tais justificativas não se sustentam diante dos registros de abastecimentos realizados, por exemplo, após um feriado, no qual sequer se pode cogitar a existência de “pendências urgentes do dia anterior”. A alegação de que a ré solucionava problemas administrativos em pleno feriado ou madrugada não encontra respaldo minimamente crível na lógica administrativa ou na regularidade do serviço público, indicando que suas declarações visam apenas a esquivar-se da responsabilização penal que lhe cabe, não logrando infirmar os indícios claros de dolo e reiteração delitiva.Reforça essa conclusão o fato de que a gerente do Posto Progresso, Márcia, ao identificar o abastecimento indevido de veículo particular, comunicou expressamente a ocorrência à Prefeitura, deixando anotação formal sobre o episódio – o que corrobora a gravidade e a anormalidade da conduta praticada pela acusada, já percebida inclusive por terceiros alheios ao vínculo funcional, como ressaltado no recurso ministerial (mov. 19.2).Dessa forma, o conjunto probatório é consistente e convergente no sentido de que a acusada, valendo-se da posição que ocupava na gestão do sistema de abastecimento da frota municipal, apropriou-se indevidamente de dezenas de litros de combustível gasolina, bens móveis particulares oriundos do erário municipal, de que tinha posse em razão do cargo, em proveito próprio e alheio, tendo em vista que abasteceu veículo próprio e de terceiros para fins particulares, em, pelo menos, seis oportunidades distintas, o que autoriza a aplicação da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.” Assim, diante do conjunto probatório que demonstra a prática do crime descrito no artigo 312, do Código Penal, por cinco vezes, por parte da acusada, sua condenação se impõe. Da penaA pena prevista ao delito é de 02 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão, e multa.Em atenção ao sistema trifásico de fixação da pena, passa-se à análise das circunstâncias judiciais, com fulcro no artigo 59, do Código Penal.Na pena-base, denota-se que a culpabilidade, entendida como o grau de reprovação da conduta, foi normal à espécie. A acusada não possui antecedentes criminais a serem considerados. Não há elementos que permitam avaliar negativamente a personalidade e a conduta social.O motivo e as consequências do crime também são normais à espécie. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática do crime.As circunstâncias do crime são informações relacionadas com o tempo e o lugar do crime, além de sua maneira de execução, sendo que a doutrina conceitua o vetor das circunstâncias do crime da seguinte forma: “Refere-se o dispositivo à maior ou menor gravidade do delito em razão do modus operandi no que diz respeito aos instrumentos do crime, tempo de sua duração, forma de abordagem, comportamento do acusado em relação às vítimas, local da infração etc.” (ESTEFAN, André. Direito Penal Esquematizado: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2012, pag. 535). No caso, a acusada utilizou o CPF e o nome de outra funcionária (terceiro) para cometer o delito. Assim, em razão do modus operandi em que o delito foi praticado, devendo ser valorada as circunstâncias do crime, devendo ser elevada a pena-base em 1/8 (um oitavo) calculado com base no intervalo entre as penas mínimas e máximas cominada ao crime.Nestas condições, deve-se aumentar a pena na fração de 1/8 (um oitavo), fixando a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e em 25 (vinte e cinco) dias-multa.Na segunda fase de fixação de pena, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes, mantendo a pena intermediária em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e em 25 (vinte e cinco) dias-multa.Inexistem causas especiais de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual, torna-se a pena em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e em 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Ademais, observa-se a presença da continuidade delitiva, disciplinada no artigo 71, do Código Penal, o qual disciplina que: “Crime continuadoArt. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.” O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento da fração que deve ser aplicada, in verbis: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/1990. OFENSA AO ART. 71, DO CP. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PLEITO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS). CONDENAÇÃO POR 12 (DOZE) CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. No que diz respeito à apontada violação do art. 71, do Código Penal, as instâncias ordinárias verificaram a efetiva existência de pluralidade de condutas, asseverando que o recorrente praticou o delito de sonegação de tributos em 12 (doze) oportunidades distintas. Nesse contexto, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de reconhecimento de crime único, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.2. No tocante ao patamar de aumento aplicável em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que deve ser aplicada a fração de aumento de 1/6 (um sexto) pela prática de 2 (duas) infrações; 1/5 (um quinto) para 3 (três) infrações; 1/4 (um quarto) para 4 (quatro) infrações; 1/3 (um terço) para 5 (cinco) infrações; 1/2 (metade) para 6 (seis) infrações e 2/3 (dois terços) para 7 (sete) ou mais infrações. Na espécie, a Corte a quo, ao manter a fração de 2/3 (dois terços) aplicada a título de aumento da pena pela prática continuada de 12 (doze) infrações, decidiu de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 1.719.558/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020, DJe de 26.10.2020.) Nestas condições, deve-se aumentar a pena na fração de 1/3 (um terço), em razão da quantidade das práticas delitivas, o qual corresponde a 05 (cinco) vezes, resultando a pena em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa.Portanto, torna-se a pena definitiva no patamar de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Na sequência, considerando-se não ser a acusada reincidente, nos termos do artigo 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal, é de se estabelecer o regime inicial semiaberto.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum da pena aplicada, conforme dispõe o artigo 44, inciso I, do Código Penal, bem como incabível a suspensão condicional da pena, pelo mesmo motivo.Deixo de aplicar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não foi apresentado expressamente o valor desejado na denúncia, tendo sido realizado pedido genérico por parte do Ministério Público.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da acusada no rol dos culpados e cumpram-se as determinações pertinentes ao cumprimento deste acórdão. Honorários advocatíciosTendo em vista que a apresentação das contrarrazões do recurso de apelação é essencial para promover a ampla defesa da acusada, é necessário a fixação de honorários advocatícios, para remunerar o trabalho desempenhado pelo advogado dativo nomeado para a apelada conforme disposto na certidão de mov. 49.1, sendo dever do Estado arcar com o pagamento.Portanto, impõe-se a fixação de honorários advocatícios para o Dr. Rodrigo Degasperi Ieker, OAB/PR n° 94.698, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta de nº 06/2024 - PGE/SEFA, atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento.Servindo o presente Acórdão como certidão de honorários ao defensor nomeado.Nestas condições, é de se conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de condenar Débora de Camargo, pela prática do crime previsto no artigo 312, do Código Penal, por cinco vezes, tudo nos termos da fundamentação.
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