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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, contra a decisão de mov. 32.1 (autos originários), proferida na “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais”, autos nº 0009362-18.2023.8.16.0028, na qual o juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para fins de reestabelecimento de seu plano de saúde.Sustentou a agravante, em síntese, questão ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito, posto que se trata de uma entidade fechada de previdência complementar, sendo considerada operadora de plano de autogestão, não podendo, portanto, ser compelida à manutenção de plano de saúde de não associados, não havendo como se admitir a ampliação do escopo de cobertura para além do estipulado em seu regulamento.Salientou que, não havendo vínculo previdenciário ou extinto esse vínculo, não há que se falar em manutenção dos serviços ao ex-beneficiário ou seus dependentes.Sustentou não haver periculum in mora que enseje o deferimento da tutela de urgência, eis que o agravado pode valer-se do SUS.Aludiu, em suas argumentações que se tratando de plano de saúde que visa custear o tratamento de saúde, uma vez concedida a medida e realizado qualquer procedimento, a medida não poderá ser plenamente revertida.Por fim, postulou pelo efeito suspensivo e o final provimento do recurso interposto.O feito foi distribuído no plantão judiciário (mov. 4.1) e o pedido liminar foi negado (mov. 15.1).A parte agravada manifestou o seu “ciente” em relação ao conteúdo de mov. 15.1 e deixou de apresentar contrarrazões.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOQuanto à admissibilidade recursal, o recurso é cabível, pois previsto expressamente no art. 1.015, I, do CPC. A decisão vergastada é desfavorável ao ora agravante, restando presente o seu interesse recursal. O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado. A peça recursal é formalmente regular e a insurgência ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Finalmente, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, razão pela qual conheço do recurso.A decisão sobre qual recai a insurgência foi proferida nos seguintes termos, na parte que aqui interessa: Em sede de cognição sumária, entendo presentes os requisitos da tutela de urgência.Considerando a questão posta em análise, a probabilidade da existência do direito alegado pela parte autora resta evidenciada, pois, por se tratar de prova negativa, o autor não teria como demonstrar a ausência de notificação prévia seja em razão do falecimento da genitora, seja em razão do não-pagamento da mensalidade, previsto no artigo 13, inciso II, da Lei nº 9656/98 a justificar a rescisão unilateral pela requerida.Ademais, cumpre observar que a Lei nº 9.656/98 se aplica inclusive às operadoras de planos de assistência à saúde de entidades de autogestão (art. 1º), de modo que o direito de permanência é assegurado aos dependentes do titular falecido por força de lei, o que corrobora para alicerçar a pretensão inicial do autor. Segundo disposto no art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98:“Art. 30 Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozada quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (...)§ 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos dispostos neste artigo. ”Destarte, enquanto a prova não for produzida, há forte probabilidade do direito alegado pela autora.De outro lado, o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, decorre do quadro clínico apresentado pelo autor atestados pelos laudos e receituários médicos de mov. 1.6/1.10, dos quais é possível se observar que o autor necessita de contínuo tratamento de saúde.(...)Ademais, no particular caso dos autos, para além da reversibilidade dos efeitos da decisão, tem-se que o indeferimento da tutela, nesse momento, poderia acarretar mais prejuízos à parte autora do que à parte requerida.Ante o exposto, restando demonstrado os requisitos contidos no art. 300 Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência, determinando que a requerida restabeleça, em 24 horas, o vínculo contratual com a parte autora, garantindo a cobertura e termos de carências nos limites que se encontrava o contrato antes da rescisão, sob pena de multa diária, que desde já fixo no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil.Assento que a presente tutela não isenta a parte autora de arcar com os valores da prestação mensal devida ao plano.II. Intime-se pessoalmente e com urgência a parte ré para cumprimento da presente decisão.III. Ciência ao Ministério Público, considerando que a demanda envolve interesse de incapaz.(...) Contudo, em que pesem os argumentos apresentados pela agravante, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão agravada.Ora, no presente caso, restaram devidamente comprovados os requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, os quais estão previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da leitura dos autos, observa-se que a parte agravante se sujeita à Lei nº 9.656/98 se aplica inclusive às operadoras de planos de assistência à saúde de entidades de autogestão, de modo que o direito de permanência é assegurado aos dependentes do titular falecido por força de lei, o que corrobora para alicerçar a pretensão inicial do autor. Segundo disposto no art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98: Art. 30 Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.(...)§ 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúdem nos termos do disposto neste artigo. Do cotejo analítico entre o caso concreto e a lei aplicável ao caso, depreende-se uma forte probabilidade do direito alegado pela parte autora, ora agravada.Já o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, decorre do quadro clínico restou devidamente evidenciado pelos atestados, laudos e receituários médicos acostados ao mov. 1.6/1.10, pelos quais observa-se que o agravado necessita de contínuo tratamento de saúde, de forma que, deixar o agravado sem o amparo do plano de saúde poderá trazer consequências irreversíveis.Desse modo, diante da presença dos requisitos necessários (probabilidade do direito e perigo de dano), não há que se falar em reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência.Assim o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão agravada.Nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no Acórdão, para fins de pré-questionamento, os artigos suscitados pelas partes.Por estas razões, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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