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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM MATOS DA ROSA, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado por ato do Juízo Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, que converteu a prisão em flagrante em preventiva.Narra o impetrante que não se fazem presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, como a necessidade de garantia da ordem pública, “porque não estaria sendo aferido neste caso o perigo que a liberdade do paciente poderia acarretar, mas tão somente a gravidade objetiva do crime e os anseios da sociedade”. De igual modo, não haveria fundamento para a segregação com o fim de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que não há receio que o réu solto venha a se evadir, pois “nunca viajou para fora do país, nem tampouco possui passaporte, uma vez que cumpria medida diversa da prisão com o uso de tornozeleira eletrônica com fácil acesso a sua localização, residência fixa, identidade certa e trabalho, bem como a garantia de comparecer a todos os atos do processo”. Nessa esteira, requer a concessão liminar em favor do paciente. Ao final, pugna pela confirmação da medida em definitivo e, subsidiariamente, pela aplicação de medida cautelar diversa da prisão.O pleito liminar foi parcialmente deferido para determinar ao juízo de origem a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 10.1-TJ).Foram prestadas as informações de estilo requisitadas (mov. 13.1-TJ).Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 16.1-TJ).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO presente writ, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento. No mérito, entretanto, a ordem de habeas corpus deve ser denegada.Inobstante os argumentos expendidos pela impetrante na inicial, a manutenção da constrição cautelar do paciente está respaldada na prova de existência do crime e satisfatórios indícios quanto à autoria, bem como na necessidade de acautelar a ordem pública (artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal).Verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi lastreada nos seguintes termos (0030376-52.2023.8.16.0030 - mov. 4.36):“Pelas peças que compõem o APF, observa-se que há elementos que indiquem a prática delitiva noticiada, bem como indicativos de autoria, estando assim presentes os pressupostos para prisão cautelar. Contudo, para sua decretação, deve estar presente também a necessidade da medida extrema, o que no caso, se verifica em relação ao acusado William. Isto porque o mesmo conta com condenações criminais com trânsito em julgado, o que está a indicar reiteração criminosa, inclusive há referência no Registro de Ocorrência que William estava com tornozeleira eletrônica, indicando assim que já contava com restrição à liberdade decorrente de cumprimento de pena ou de medida cautelar, vindo a se envolver em novo fato delitivo, havendo ainda referência de que a tornozeleira estaria envolta em papel alumínio, o que pode indicar intento de fraudar o sistema de monitoramento. Independente de tal aspecto, reitera-se que William ostenta condenações criminais anteriores, inclusive por crimes graves, como é o caso do crime de roubo. Logo, está presente a necessidade da prisão cautelar em relação ao acusado William para fins de preservação da ordem pública, não como conceito vago e genérico, mas especificamente para estancar a reiteração criminosa já concretamente apresentada.”Confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pela impetrante, não vislumbro qualquer ilegalidade no decreto prisional, porquanto foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.Segundo consta do boletim de ocorrência n° 23752/2023/ 51008, lavrado pela autoridade policial da 8ª Delegacia de Polícia Regional de Caxias do Sul/RS (mov. 4.3):“Polícia Rodoviária Federal recebeu informação de que o veículo Honda/Civic, placas AQL4I78, estaria deslocando para o RS e estaria envolvido em uma possível prática criminosa. Que durante patrulhamento o referido veículo foi avistado no KM 160 da BR116 estacionado em frente ao CRVAGalópolis onde foi abordado. Que os ocupantes do veículo foram todos identificados, sendo constatado que Willian estava com tornozeleira eletrônica envolta em papel alumínio e posteriormente, através de contato com o proprietário do veículo e outros sistemas informatizados, foi constatado também que o veículo estava envolvido em uma ocorrência de estelionato na cidade de Foz do Iguaçu. Que Thayllan foi citado na ocorrência de estelionato, inclusive a vítima enviou uma foto do documento de Thayllan à PRF. Questionado, Thayllan informou que receberia uma quantia de R$17.000,00 para trazer o referido veículo de Foz do Iguaçu até Caxias do Sul.” (destacou-se)Assim, visualizando-se o quadro fático desenhado pelos elementos informativos preliminares [especialmente pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 4.6), boletim de ocorrência (mov. 4.3), autos de apreensão (mov. 4.5 e 4.16), bem como pelos depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, demonstram, acima de qualquer dúvida razoável para o momento, a prova da materialidade e a presença de indício suficiente de autoria, o que se mostra satisfatório para fins de decretação da prisão preventiva, de acordo com a inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal.A imprescindibilidade da prisão preventiva resta amparada nas circunstâncias concretas que levem a crer que o paciente, caso em liberdade, colocará em risco a paz pública visto que, este não foi um fato isolado na sua vida, vez que consoante o quadro fático desenhado pelos elementos informativos preliminares (certidão de antecedentes criminais – mov. 4.26), o paciente é reincidente, eis que ostenta contra si diversas condenações definitivas, configurando maus antecedentes, denotando seu envolvimento com práticas delitivas e periculosidade à sociedade e estava em cumprimento de pena quando se envolveu no novo ilícito penal.Como bem pontuado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça (mov. 19.1):“O periculum libertatis está informado pela garantia da ordem pública (CPP, art. 312), sob os fundamentos da gravidade concreta do delito e pelo perigo gerado pelo seu estado de liberdade, revelada pelo fato de o paciente ser multireincidente na prática de crime patrimonial, possuindo sete condenações transitadas em julgado, todas oriundas do Estado do Rio Grande do Sul, demonstrando que faz do crime seu meio de vida.Merece destaque o fato de que, quando preso pelo crime em questão, verificou-se que o paciente fazia o uso de tornozeleira eletrônica, a qual estava envolta em papel-alumínio, o que indica que o paciente pretendia ocultar sua localização durante a prática delitiva.Ademais, o paciente encontrava-se em cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, o que evidencia que as demais medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes, mostrando-se necessária a manutenção de sua custódia cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva.”Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, informações dando conta da reiteração delitiva, constituem motivação apta para sustentar a imposição da prisão preventiva.Veja-se:PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. SEGREGAÇÃO MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECIDIVA DELITUOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o paciente representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade, evidenciada, sobretudo, pelo risco real de reiteração delitiva, uma vez que é reincidente e possui maus antecedentes, o que revela a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. (...) (AgRg no HC n. 746.479/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.)PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA E RECEPÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Nada obstante a pena ter sido fixada em patamar razoável, o decreto de prisão mantido no bojo da sentença condenatória não é ilegal quando se fundar em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da vida do acusado no sentido de tê-lo como pessoa contumaz na prática criminosa e tendente à reiteração delitiva, circunstância a ensejar a necessidade de proteção da ordem pública. (...) (HC 392.682/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 13/10/2017)Portanto, destaco que, ao menos neste momento, a alegação de que não apresenta risco à sociedade não possui o condão de impedir a manutenção da segregação cautelar, em razão, reitero, da aparente presença dos requisitos necessários para a decretação da medida, razão pela qual também resta inviabilizada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.Com efeito, a medida extrema da segregação cautelar que se encontra devidamente fundamentada, não é incompatível com o princípio constitucional da presunção da inocência, uma vez que a própria Carta Magna permite ao juiz decretar a prisão do acusado mediante ordem escrita e fundamentada (art. 5º, inc. LXI, CF/88).A par disso, considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada.Ainda, destaco que as alegadas condições pessoais favoráveis (residência fixa e trabalho) do paciente não possuem o condão de impedir a manutenção da segregação cautelar, em razão, reitero, da presença dos requisitos necessários para a decretação da medida, razão pela qual também resta inviabilizada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.Conquanto a segregação cautelar seja medida extrema, certo é que em casos excepcionais – como o dos autos – a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que por si só descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, pois as medidas cautelares diversas da prisão são completamente desaconselháveis, eis que insuficientes e inadequadas para impedir a prática de novos delitos, nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Penal.Como fundamentado pelo magistrado “a quo”, na decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 84.1):“Em que pese os argumentos lançados pela defesa, estes não são suficientes para afastar o decreto prisional, na medida em que a prisão cautelar foi decretada como forma de garantir a ordem pública, pois há risco de reiteração da conduta e a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. No caso em análise, o acusado conta com várias condenações criminais por delitos patrimoniais e foi localizado em estado de flagrância em uso de tornozeleira eletrônica, esta envolta em papel alumínio, o que demonstra que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para o caso.”No Superior Tribunal de Justiça, é certo que “a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na ‘periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada’ (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014)”.Aliás, a jurisprudência vem considerando a incompatibilidade lógica das medidas cautelares quando já demonstrados os requisitos necessários para o decreto de prisão cautelar, pois resta claro, se o paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam cabíveis no caso em julgamento. Para demonstrar o entendimento, cito os seguintes julgados:“Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.” (RHC 80.528/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)HABEAS CORPUS CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA DE PRISÃO CAUTELAR. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CPP. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) 6. Há incompatibilidade lógica entre as medidas cautelares e a prisão preventiva quando já demonstrados os requisitos necessários para a segregação cautelar, pois resta claro, se o paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam aplicáveis no caso em julgamento. (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1699283-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 20.07.2017)Dessa forma, havendo indícios da materialidade e autoria do crime, da autoria e configurados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como comprovada a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, previstas no artigo 319, da lei adjetiva penal.ConclusãoPortanto, inexistindo qualquer constrangimento ilegal, voto em conhecer e denegar o habeas corpus.
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