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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico, da decisão[1] (mov.15.1) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, deferiu a antecipação da tutela “para determinar à ré que adote as medidas pertinentes para disponibilização e aplicação do medicamento Spravato®, conforme dosagem e indicação médica do laudo de seq. 1.5 no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), desde logo limitada ao valor atualizado da causa”.Em suas razões recursais, o Agravante requer, de início, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.No mérito, defende, em síntese, dano irreparável à Operadora, porque o tratamento é eletivo, “desprovido de urgência ou emergência”, além do que “o contrato do qual é beneficiário o AUTOR, cuja cópia ora se junta, é mais do que claro ao limitar a cobertura contratada ao Rol de Procedimentos da ANS e ao excluir da cobertura contratada procedimentos não relacionados no Rol de Procedimentos da ANS – Cláusulas 7.2.1 e 7.3.1”, não havendo assistência farmacêutica, sendo “elevada a quantia a ser despendida na aquisição dos medicamentos, e não foi determinada a caução, não se sabendo se o AUTOR conseguirá reembolsar a OPERADORA em caso de improcedência da demanda”.Sustenta a ausência de perigo de dano, pois “a prescrição do medicamento por si só não significa premência ou urgência” e, no caso em questão, “a prescrição médica de seq. 1.5 data de 27/10/2023. A presente demanda somente foi proposta um mês depois, em data de 27/11/2023. Fosse de urgência ou emergência, não poderia aguardar tanto”.Defende que não há probabilidade do direito, na medida em que “o AUTOR não juntou com a inicial o contrato de que é beneficiário” e o “Rol de Procedimentos da ANS atualizadíssimo, inclusive, pela RN 465/2021 vigente desde 01/04/2021, ... não prevê qualquer tipo de tratamento medicamentoso para a patologia Depressão”, razão pela qual não é de cobertura obrigatória, pois o rol é taxativo. Além disso, o medicamento pleiteado “não tem comprovação científica de superioridade sobre demais medicamentos fornecidos gratuitamente pelo SUS, nem, tampouco, sobre as internações psiquiátricas liberadas pela OPERADORA quando solicitados”.Determinado o processamento do recurso, ao qual não foi concedido o efeito suspensivo almejado (mov. 12.1), o Agravado apresentou contrarrazões (mov. 19.1).
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, conforme análise a seguir. Ao propor a presente demanda em face de Unimed Londrina Cooperativa de Trabalho, o autor Édison Roberto Massei Filho discorreu na petição inicial que: “desde sua adolescência, já apresentava episódios depressivos graves, sem tratamento farmacológico”, iniciando a fase adulta com o uso de “medicamentos tradicionais para o quadro de depressão e ansiedade, com pouca resposta”; está “em tratamento psiquiátrico regular, desde outubro/2018, com quadro diagnóstico compatível com o CID-10: F32.2 (Episódio Depressivo Grave, sem sintomas psicóticos) e f41 (CID F41.9: Transtorno ansioso não especificado)”, sendo prescrito por seu médico assistente, Dr. Alexandre Weber Crocetti, o medicamento Spravato, “em nosocômio, o qual deveria ter-se iniciado imediatamente após a confecção do laudo, na seguinte dosagem: Fase de Indução: duas aplicações semanais por 04 semanas, totalizando 08 aplicações. A dose utilizada na primeira aplicação é de 56 mg por aplicação, ou seja, 02 dispositivos de 28 mg cada. Da segunda aplicação em diante, será ajustado para 3 dispositivos (84 mg) por aplicação; Fase de Otimização: uma aplicação semanal por 04 semanas, de 03 dispositivos em cada aplicação, totalizando 84mg por aplicação; Fase de Manutenção: uma aplicação a cada 02 semanas, de 02 dispositivos, por pelo menos 06 meses”; a resposta insuficiente dos fármacos anteriores utilizados “evoluiu com perda de funcionalidade completa, abandonando atividades sociais especialmente nos anos de 2022 e 2023”, razão pela qual o Psiquiatra especificou a necessidade do medicamento pleiteado, com urgência, “cujo caso é extremamente grave, com risco de atentar contra a sua própria vida”; contudo, ao solicitar a cobertura junto à Ré, houve a negativa de fornecimento, “sob o argumento de que o rol de procedimento e eventos de saúde disposto na Resolução de nº 465/2021 e seus anexos, seria um rol taxativo”.Assim, pugnou pela concessão de tutela de urgência, para que a Ré “custeie e proceda ao tratamento do Autor, de IMEDIATO e às suas expensas, com o uso da medicação específica mencionada, SPRAVATO, durante todo o período prescrito pelo médico especialista que acompanha o Autor, até quando entender necessário, observando as doses determinadas no laudo e nas receitas ora apresentadas, sob pena de fixação de multa diária”. No mérito, requereu a confirmação da liminar e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$.10.000,00.Sobreveio a decisão agravada, que concedeu a tutela requerida, “para determinar à ré que adote as medidas pertinentes para disponibilização e aplicação do medicamento Spravato®, conforme dosagem e indicação médica do laudo de seq. 1.5 no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), desde logo limitada ao valor atualizado da causa".Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso.Pois bem.Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela de urgência é indispensável que esteja evidenciada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consoante escólio de Daniel Mitidiero, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”. (MITIDIERO, Daniel em DANTAS, Bruno; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Teresa Arruda Alwim, coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 782) Ainda, conforme ensinamento de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, "A finalidade maior da tutela provisória é conferir efetividade à função jurisdicional. Somente quando a medida for apta a alcançar esse fim, ela deve ser concedida" (DIDIER, Fredie Jr. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 582).A par desses pressupostos, deve o juiz dentro do campo de seu livre convencimento, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo a uma situação emergencial.No caso sub judice, verifica-se a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, não merecendo reparo algum a decisão agravada.Isso porque, extrai-se dos autos originários, precisamente do laudo médico (mov. 1.5) emitido em 27/10/2023, pelo médico assistente Dr. Alexandre Weber Crocetti (CRM 37023/PR), que o Autor está em tratamento psiquiátrico regular desde out/2018, ante o diagnóstico “compatível com o CID-10: F32.2 (Episódio Depressivo Grave, sem sintomas psicóticos) e f41(CID F41.9: Transtorno ansioso não especificado”, estando, atualmente, “em uso de esc (escitalopram)20 mg”; esclareceu que “ao longo desses anos de doença, paciente apresentou pouca resposta com tratamento medicamentoso adequado, mesmo quando associado a psicoterapia. Evoluiu com perda de funcionalidade completa, abandonando atividades sociais especialmente no ano de 2022 e 2023”, listando todos os medicamentos já usados pelo Autor desde 2020; enfim, solicitou à operadora a “liberação urgente da medicação Spravato® a ser iniciado imediatamente” o respectivo tratamento, “considerando-se o diagnóstico atual do paciente (CID-10: F32.2), e considerando-se ainda que, mesmo com as atuais medicações, a paciente persiste muito sintomática e com risco de suicídio”. Vejamos:
A negativa do fornecimento do fármaco pela Ré/Agravante ocorreu em 07/11/2023, com a justificativa de que “considera-se taxativo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde disposto nesta Resolução Normativa e seu anexos, tratando-se de um mínimo obrigatório para as operadoras de planos de saúde, a medicação Spravato® não é de cobertura obrigatória”(mov. 1.8):
Após o pedido de revisão feito pelo Autor, houve resposta da Ré, em 08/11/2023, mantendo “o parecer negativo para a solicitação do medicamento Spravato, pois este não faz parte de nenhum procedimento diagnóstico e/ou terapêutico previsto no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar” (mov. 1.11).Ocorre que, está demonstrada a necessidade da realização do tratamento em tela pelo Autor, pois os demais medicamentos e tratamentos disponíveis não refletiram a melhora do seu quadro.Tanto é assim que o médico assistente relatou que o paciente fez uso de outras medicações que não apresentaram mais a resposta adequada, solicitando a urgência no tratamento prescrito, tendo em vista o risco de suicídio. Nesse contexto, infere-se que a negativa de imediata cobertura do procedimento prescrito poderá agravar o quadro clínico do Autor, restando configurado o periculum in mora inverso.Em que pese a alegação de que o medicamento não se encontra inserido no Rol de Procedimentos da ANS, sabe-se que o posicionamento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento finalizado em 08/06/2022 (EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP), estabelece que, não obstante seja, em regra, taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), há possibilidade dos planos de saúdes custearem procedimentos não previstos na lista em situações excepcionais, estabelecendo as seguintes teses: “1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS”. (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/08062022-Rol-da-ANS-e-taxativo--com-possibilidades-de-cobertura-de-procedimentos-nao-previstos-na-lista.aspx) Em conjunto a isso, a Lei 14.454 de 21 de setembro de 2022 alterou a Lei 9.656/1998, estabelecendo em seu art. 1º a possibilidade de cobertura de tratamentos que não constam no rol da ANS: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Com efeito, como supramencionado, a declaração do médico psiquiatra assistente do Autor demonstrou a iminente necessidade em caráter urgente/emergencial de fornecimento do medicamento como tratamento ao quadro depressivo grave da paciente, tendo em vista a resistência química aos fármacos então utilizados e ausência de melhora do diagnóstico com o tratamento atual, bem como em razão do potencial prejuízo à sua saúde como um todo, frente aos sérios sintomas apresentados.E, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656 de 1998, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44/2001: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”. Além do mais, conforme mencionado na decisão agravada, “a situação foi inclusive foi abordada em nota técnica (nº. 155423) de consulta ao NatJus: ‘A droga tem evidência de eficácia, justamente para pacientes com depressão grave e resistente a outros esquemas terapêuticos. A depressão no caso pode ser descrita como resistente ao tratamento visto que há descrição de medicamentos já utilizados pela paciente, com falha terapêutica’”.Assim, ao menos nesse momento, é dever da seguradora fornecer imediatamente a medicação ao Autor, necessária a manutenção da saúde e qualidade de vida do paciente, de forma que não se vislumbra a probabilidade do direito sustentada pela Agravante.Aliás, em casos análogos, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO SPRAVATO (ESCETAMINA), EM CARÁTER DE URGÊNCIA. DEVER DE COBERTURA RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA RÉ. MEDICAMENTO QUE NÃO É DE USO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL. SPRAY NASAL QUE DEVE SER ADMINISTRADO SOB SUPERVISÃO MÉDICA. REQUERENTE QUE JÁ FEZ USO DE DIVERSAS MEDICAÇÕES ANTIDEPRESSIVAS, SEM RESPOSTA SATISFATÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO INDICADO. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS QUE ADMITE MITIGAÇÃO, EMBASADA NO HISTÓRICO CLÍNICO DO PACIENTE E NO RISCO CONCRETO DE PIORA DA DOENÇA. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO PARA O CONTROLE DO QUADRO CLÍNICO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000114-50.2023.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 04.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “SPRAVATO” AO AUTOR. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA, PORQUANTO O FÁRMACO FOI INDICADO PELOS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELO CASO. INSUCESSO DOS TRATAMENTOS ATÉ ENTÃO REALIZADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS E DE INDICAÇÃO “OFF LABEL”. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. EXCEPCIONALIDADE DE COBERTURA PARA OS CASOS EM QUE INEXISTE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO OU QUANDO ESGOTADOS OS PROCEDIMENTOS DO ROL. RÉ QUE, ATÉ O MOMENTO, NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE OUTROS MEDICAMENTOS EFICAZES PARA O CONTROLE DA MOLÉSTIA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SOBRETUDO DIANTE DO RISCO DE SUICÍDIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021078-29.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 03.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Plano de saúde. Decisão interlocutória que defere pedido de antecipação de tutela, formulado pela autora, determinando o fornecimento de medicamento pela operadora ré. Insurgência da parte. (1) Alegação de que o tratamento não está previsto no rol da ANS e não possui eficácia comprovada. Não cabimento. Autora que, nos autos de origem, pretende o custeio de Cloridrato de Escetamina (Spravato). Parte diagnosticada com transtorno depressivo recorrente. CID10: F33.2. Relatório médico indica que os tratamentos pregressos, com uso de outros medicamentos, não apresentaram resultados satisfatórios. Fármaco pretendido pela parte que possui registro na ANVISA, com indicação para tratamento de Transtorno Depressivo Maior em adultos. Comprovada a eficácia do medicamento para tratamento do quadro clínico da autora. Cobertura obrigatória com fulcro no art. 10, § 13, inciso I, da Lei nº 9.656/98. Precedentes. (2) Artigos científicos que acompanham o recurso redigidos em língua estrangeira. Documentos que não poderiam ser acostados aos autos. Inteligência do art. 192, parágrafo único, do CPC. (3) Presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Decisão interlocutória confirmada integralmente. (4) Fixação, de ofício, da limitação temporal da pertinência de cobertura do medicamento. Enunciado nº 02 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. Necessidade de reavaliação da eficiência do tratamento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013564-25.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 09.08.2023) De conseguinte, não prospera a insurgência recursal da Agravante/Ré, mantendo a decisão agravada que determinou a disponibilização e aplicação do medicamento Spravato®, conforme dosagem e indicação médica do laudo de seq. 1.5. 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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