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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de antecipação da tutela recursal, interposto por Leonardo Cesar Tomeleri e Raíssa Camargo Ruas, em desfavor de HURB Technologies S/A, voltado à decisão do Juízo da 24ª Vara Cível de Curitiba (mov. 76.1-orig.), que suspendeu o trâmite processual até o julgamento definitivo das ações civis públicas nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, “dada a identidade dos pedidos principais ora formulados e das questões discutidas naqueles feitos”. Foram opostos Embargos de Declaração, não havendo alteração no ponto de interesse (mov. 83.1-org.).A pretensão recursal (mov. 1.1-AI) consiste:(i) liminarmente, na concessão de efeito suspensivo ao recurso “a fim de que seja, de imediato, não apenas obstado o arquivamento da demanda, mas o seu prosseguimento até a prolação de sentença de mérito, independentemente do andamento das noticiadas Ações Civis Públicas aforadas em face da agravada”;(ii) no mérito, na reforma do decisum agravado, “possibilitando o prosseguimento do feito em sua origem”.O recurso foi recebido, sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 13.1). Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 25.1). É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de agravo de instrumento é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, assim como a hipótese encontra previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, razão pela qual merece ser conhecido.A decisão agravada não comporta qualquer reparo.A agravante insurge-se contra decisão que suspendeu o trâmite processual até o julgamento definitivo das ações civis públicas nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, “dada a identidade dos pedidos principais ora formulados e das questões discutidas naqueles feitos”.Nas razões recursais, defende que a presente demanda está pendente de julgamento do mérito, pois a revelia da ré foi reconhecida e não há outras provas a serem produzidas. Por sua vez, as Ações Civis Públicas tardarão a ser julgadas, o que poderá frustrar o direito perseguido. Afirmam que, utilizando-se das prerrogativas do art. 104 do CDC, optaram pelo prosseguimento da ação individual, renunciando a eventuais efeitos erga omnes decorrentes das Ações Civis Públicas. Destacam, ainda, que o caso em análise não coincide com as matérias em debate nas ações civis públicas. Pois bem.Como mencionado na decisão hostilizada, pode ser aplicado ao caso o Tema Repetitivo 60 do STJ[1] e também da jurisprudência predominante nesta Corte:“MANDADO SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO QUE ESTÁ DE ACORDO COM A TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO N. 60 DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. ORDEM DENEGADA.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002187-23.2023.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.10.2023) Ademais, não se pode olvidar o Tema 1075 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7347/1985, conferindo ainda mais força às decisões coletivas, pois reconhece que a sentença faz coisa julgada erga omnes não somente nos limites da competência territorial do órgão prolator. Assim, as ações civis públicas 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, ainda que propostas fora da competência deste território, pois ambas tramitam no TJRJ, também farão coisa julgada erga omnes no âmbito da competência da Corte de Justiça Paranaense. Ademais, o entendimento de que as ações individuais devem ficar suspensas até decisão definitiva de ações civis públicas referentes à macro-lide é também abordada nos temas 589 e 923 do STJ, que respectivamente transcreve-se:“Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.”“Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macro-lide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais.”Assim, diante do reiterado posicionamento adotado pela Corte Superior, que visa excluir a possibilidade de soluções jurídicas diferentes para casos similares, entende-se ser pertinente a suspensão da presente demanda até o julgamento das ACPs que tratam do tema.Destaca-se que esse entendimento tem sido adotado também em outros tribunais em ações envolvendo a agravada Hurb, confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA NA PENDÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA – AÇÃO COLETIVA ATINENTE A MACRO-LIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS - Pretensão de reforma da r.decisão que suspendeu o processo até o julgamento da ação civil coletiva – Descabimento – Hipótese em que, nos casos multitudinários, a faculdade da suspensão da ação individual abre-se ao Juiz, "em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça" – Precedente do STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.110.549-RS) – Pedidos deduzidos na ação individual que são os mesmos que foram deduzidos na ação coletiva - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055331-93.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO IMOTIVADO DE RESERVA EM HOTEL - SUSPENSÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA - TEMA REPETITIVO 60, DO STJ. Conforme tese fixada pelo STJ, "ajuizada ação coletiva atinente à macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.081918-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024) Assim, a decisão agravada merece ser mantida. Isto posto, entendendo correta a conclusão da r. decisão agravada, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, assim, manter a decisão que determina a suspensão da ação individual até o julgamento da ação coletiva.
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